PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-04.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s): 

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Arlindo dos Santos contra sentença que declarou a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença movido contra o Município de Maiquinique, referente ao pagamento de férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 2005/2006 a 2008/2009.

2. Os autos tramitaram fisicamente, foram digitalizados em 2019, e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2014, retornando à comarca em dezembro do mesmo ano, porém sem intimação das partes, que somente foram comunicadas do retorno em outubro de 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução contra a Fazenda Pública quando há ausência de intimação do retorno dos autos físicos da Instância Superior e os autos permanecem indisponíveis durante processo de digitalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O instituto da prescrição pressupõe a inércia do titular do direito quando este possui condições efetivas de exercê-lo, não se configurando quando o interessado não tem conhecimento da possibilidade de agir ou quando obstáculos materiais impedem o exercício do direito.

5. A impossibilidade material de acesso aos autos físicos impede a elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, não podendo configurar inércia culposa do exequente quando os autos permanecem indisponíveis por aproximadamente seis anos em processo de digitalização.

6. A ausência de intimação sobre o retorno dos autos constitui óbice intransponível ao exercício da pretensão executória, afastando a caracterização da prescrição, uma vez que transcorreram apenas dois anos e seis meses entre a intimação da disponibilidade dos autos (outubro de 2020) e o protocolo do cumprimento de sentença (maio de 2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional quinquenal para execução contra a Fazenda Pública inicia-se a partir da intimação do retorno dos autos físicos à comarca de origem, e não do trânsito em julgado, quando há indisponibilidade material dos autos ao exequente."

_________

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJ-BA, Apelação nº 00004564120078050049, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 06.02.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000327-04.2010.8.05.0155, em que figuram como apelante ARLINDO DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-04.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARLINDO DOS SANTOS, em face de sentença (ID. 72492993) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, no sentido de declarar a prescrição da pretensão executória do exequente e determinar a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.


Em suas razões recursais (ID. 72493001), o Recorrente esclarece que "trata-se de Ação Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença movida contra o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, em que o Recorrente, obteve direito ao recebimento dos valores referentes aos períodos aquisitivos de férias, não gozados de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009".


Destaca que "inicialmente a presente ação tramitou de modo físico e foi posteriormente digitalizado em 26/06/2019" e que "as partes foram intimadas do retorno dos autos da Instancia Superior, para requererem o que entenderem de direito no dia 14/10/2020)".


Argumenta que "a paralisação não se deu por culpa da parte autora, mas única e exclusivamente do próprio órgão judiciário, uma vez que os autos estavam em processo de digitalização e, por conseguinte INDISPONÍVEL a Autora".


Alega que, "no dia 05/12/2014, os autos foram recebidos pelo Cartório Cível da Comarca de Macarani, mas não houve intimação das partes sobre o retorno dos autos", sendo a parte autora "somente intimada do retorno dos autos da instância superior, no dia 14/10/2020".


Sustenta que "o prescricional suscitado pela Douta Julgadora singular, somente poderia ser contado a partir da data de publicação acima apontada, ou seja, 14/10/2020, quando o processo foi disponibilizado, já no sistema PJE ao Autor".


Aduz que, "apesar do acórdão ter transitado em julgado e os autos terem retornado à 1ª instância no ano de 2014, o Autor só tomou conhecimento de tal fato, no final do ano de 2020, assim, o mesmo até então não havia sido intimado para iniciar o cumprimento de sentença, não podendo falar em prescrição intercorrente, mesmo porque não havia se quer iniciada a fase de execução / cumprimento de sentença".


Contrarrazões apresentadas em ID. 72493003.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 03 de junho de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000327-04.2010.8.05.0155
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO DOS SANTOS
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):  

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se em definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução contra a Fazenda Pública quando há ausência de intimação do retorno dos autos físicos da Instância Superior.


É incontroverso que o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do STF.


O ponto crucial, todavia, reside em determinar o momento em que se inicia a contagem deste prazo quando os autos permanecem fisicamente indisponíveis ao exequente.


A jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que, em se tratando de autos físicos, a mera existência do trânsito em julgado não é suficiente para o início da contagem do prazo prescricional se o exequente não foi devidamente intimado do retorno dos autos à origem.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO RETORNO DOS AUTOS FÍSICOS À ORIGEM. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se nestes autos se, para a fase de cumprimento de sentença, a contagem do início da prescrição, no caso de autos físicos, será feita a partir do trânsito em julgado da sentença ou da intimação das partes sobre o retorno do processo à comarca de origem. 2 . Por se tratar originalmente de processo físico, as partes só têm condição de protocolar a execução definitiva da sentença, quando do retorno dos autos à instância de origem, sendo, portanto, induvidoso que a contagem do prazo prescricional deve começar quando da intimação desse ato, e não da data do trânsito em julgado. 3. A jurisprudência pátria também possui entendimento de que, nos casos de autos físicos, a contagem seja feita a partir da intimação do retorno dos autos à origem. 4 . O prazo prescricional de créditos contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, a contar da data em que se tornam exigíveis, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20910/32 . 5. Após detido exame dos fatos e dos direitos que emergem dos autos, ao contrário do entendimento exposto na sentença, considerando que não houve o transcurso do interstício temporal de 05 (cinco) anos entre a intimação da parte acerca do retorno dos autos à origem e o requerimento de início da fase de cumprimento, a sentença deve ser reformada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com determinação de retorno do processo ao juízo primevo, para o devido prosseguimento do feito. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 00004564120078050049, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)


O instituto da prescrição pressupõe a inércia do titular do direito quando este possui condições efetivas de exercê-lo. Não se configura inércia quando o interessado não tem conhecimento da possibilidade de agir ou quando obstáculos materiais impedem o exercício do direito.


No caso concreto, a cronologia dos fatos é reveladora. O Acórdão transitou em julgado em 26 de novembro de 2014 (ID. 72492978). Em seguida, os autos retornaram à comarca em 05 de dezembro de 2014 (ID. 72492978), porém, sem que houvesse qualquer intimação das partes sobre esse retorno. Somente após quase seis anos, em 14 de outubro de 2020 (ID. 72492981), a parte foi finalmente intimada de que os autos haviam retornado e estavam disponíveis. Com base nessa intimação, o cumprimento de sentença foi protocolado em 05 de maio de 2023 (ID. 72492991).


Vale salientar que, durante o período compreendido entre o retorno dos autos e a intimação das partes, transcorreram aproximadamente seis anos, nos quais os autos permaneceram em processo de digitalização, completamente indisponíveis ao exequente (ID. 72492093).


A impossibilidade material de acesso aos autos físicos impede a elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, não se podendo configurar inércia culposa do exequente. A ausência de intimação sobre o retorno dos autos constitui óbice intransponível ao exercício da pretensão executória, afastando a caracterização da prescrição.


A análise temporal dos fatos demonstra que, considerando-se como marco inicial a data da intimação sobre a disponibilidade dos autos (14 de outubro de 2020), transcorreram apenas dois anos, seis meses até o protocolo do cumprimento de sentença (05 de maio de 2023). Este prazo encontra-se manifestamente aquém do lapso quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença que declarou a prescrição, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora