PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO COM BASE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. RESOLUÇÃO NÚMERO 414 DE 2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA SOB CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para declarar indevida e inexigível a fatura extraordinária de recuperação de consumo de R$ 5.105,19, mas indeferiu a indenização por danos morais por ausência de negativação ou de suspensão do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os relatórios internos produzidos de forma unilateral pela concessionária são suficientes para atestar fraude e legitimar cobrança de recuperação de consumo; e (ii) definir se a mera cobrança indevida, desacompanhada de corte de fornecimento ou restrição de crédito, gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui prova de caráter unilateral produzida pela própria prestadora, não ostentando presunção absoluta de legitimidade e exigindo, para a sua validade como suposto título de cobrança, a submissão a perícia técnica imparcial sob contraditório. 4. A concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade e detém o ônus de provar a regularidade da cobrança, encargo do qual não se desincumbiu ao postular pelo julgamento antecipado da lide e deixar de produzir prova técnica equidistante. 5. A cobrança indevida de valores, sem a efetiva ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do usuário em cadastros restritivos, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial, configurando mero aborrecimento cotidiano das relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo de energia com base em TOI unilateral é ilegítima se desacompanhada de prova técnica imparcial produzida sob contraditório administrativo ou judicial. 2. A mera cobrança de débito indevido, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III e VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8021983-61.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 23/03/2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089657-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada CLAUDIO OLIVEIRA BRANDAO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089657-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação - Unânime
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CLAUDIO OLIVEIRA BRANDÃO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando indevida e inexigível a cobrança de R$ 5.105,19 por entender que, embora configurada a relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de fraude ou manipulação imputável ao consumidor, sendo o TOI unilateral insuficiente para lastrear a cobrança. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a cobrança indevida, desprovida de suspensão efetiva do serviço ou de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, configura mero dissabor cotidiano das relações de consumo, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR indevida e inexigível a cobrança feita no valor de R$ 5.105,19 (cinco mil e cento e cinco reais e dezenove centavos) e RECONHECER a inexistência do referido débito. Ainda, INDEFIRO, o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de elementos suficientes à sua configuração, nos termos da fundamentação. CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos em 30% a favor da autora e 70 % da ré, observando-se a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. Inconformada, a COELBA interpôs o recurso de apelação cível, reiterando integralmente as teses de defesa. Sustentou que a inspeção seguiu de forma estrita o rito regulamentar da ANEEL, restando comprovada a irregularidade no medidor que gerava faturamento inferior ao consumo real, sendo legítimo o cálculo de recomposição financeira sob pena de configurar enriquecimento sem causa do usuário. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes as pretensões iniciais. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões, defendendo o acerto da sentença de primeiro grau no tocante à nulidade da cobrança unilateral, reforçando que a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois toda a documentação referente à suposta fraude foi produzida de forma unilateral, sem garantir o contraditório e a ampla defesa. Pediu, ao final, pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089657-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CLAUDIO OLIVEIRA BRANDÃO, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando indevida e inexigível a cobrança de R$ 5.105,19 por entender que, embora configurada a relação consumerista e deferida a inversão do ônus da prova, a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar de forma robusta e inequívoca a ocorrência de fraude ou manipulação imputável ao consumidor, sendo o TOI unilateral insuficiente para lastrear a cobrança. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a cobrança indevida, desprovida de suspensão efetiva do serviço ou de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, configura mero dissabor cotidiano das relações de consumo Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A concessionária apelante fundamenta grande parte de suas razões recursais nas disposições contidas na Resolução Normativa nº 1.000, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no ano de 2021. Ocorre que, conforme atestam os documentos técnicos colacionados pela própria prestadora, a inspeção em campo e a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0341540 ocorreram no dia 15 de julho de 2020. Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos e os procedimentos administrativos devem ser regidos e avaliados em conformidade com as regras vigentes ao tempo de sua prática. Desse modo, a validade formal e material do procedimento de fiscalização e da posterior recomposição de faturamento deve ser analisada sob o crivo da Resolução Normativa nº 414, editada pela ANEEL em 9 de setembro de 2010, que se encontrava plenamente em vigor na data da vistoria técnica, obstando-se a aplicação retroativa das regras instituídas pela Resolução Normativa nº 1.000/2021. Afasta-se ainda o requerimento subsidiário formulado pela apelante no sentido de se realizar prova pericial técnica ou metrológica no âmbito desta instância recursal. Da leitura minuciosa dos autos, extrai-se que o juízo de primeiro grau oportunizou de forma expressa que os litigantes indicassem e especificassem as provas que pretendiam produzir para fundamentar suas alegações fáticas. Contudo, em resposta ao despacho saneador, a concessionária ré manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória, postulando pelo julgamento antecipado do mérito. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de produzir provas no processo, restando inviável reabrir a instrução em grau de apelação. Ademais, revela-se técnica e operacionalmente impossível a realização de qualquer perícia contemporânea sobre o medidor originário, uma vez que o equipamento foi substituído e retirado da fazenda rural há anos, de modo que qualquer verificação atual seria inócua para aferir o estado fático do aparelho à época da vistoria ocorrida em julho de 2020. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica no importe de R$ 5.105,19, realizada pela concessionária ré com esteio em suposta irregularidade identificada no aparelho de medição do consumidor apelado. Por se tratar de manifesta relação consumerista, na qual o usuário figura como parte técnica e economicamente hipossuficiente diante de concessionária detentora de monopólio de serviço essencial, a lide deve ser solucionada sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse âmbito, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. A análise detida do acervo probatório revela que a COELBA lastreou a cobrança extraordinária unicamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0341540, lavrado em 15 de julho de 2020. Ocorre que o TOI constitui documento de elaboração estritamente unilateral, produzido por funcionários vinculados aos quadros funcionais da própria concessionária interessada na constituição do crédito. O fato de constar no termo de vistoria a assinatura de um terceiro acompanhante não supre a ausência de uma perícia de caráter neutro, tampouco confere validade absoluta às constatações ali inseridas, as quais possuem presunção apenas relativa de veracidade e foram prontamente impugnadas pelo consumidor judicialmente. Da mesma forma, o laudo técnico de ensaio do medidor nº 7277/2020, elaborado pelo laboratório Lemes-Servlog (ID 107179878, fl. 15), não se mostra suficiente para respaldar a higidez da cobrança. Isso porque o referido estabelecimento executa seus ensaios sob o controle e a cadeia de custódia da própria concessionária de energia, inexistindo nos autos comprovação de que o consumidor tenha sido previamente notificado para acompanhar a realização dos exames laboratoriais ou indicado assistente técnico. A ausência de participação ativa do usuário na aferição técnica do relógio medidor inquina de nulidade o procedimento, restando caracterizada a violação aos preceitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Ademais, no que tange ao perfil de consumo histórico da fazenda rural de titularidade do autor, os registros carreados evidenciam uma média mensal estável, no patamar aproximado de R$ 185,85. Não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer redução abrupta de consumo que pudesse evidenciar benefício econômico indevido ou proveito de energia não faturada antes da realização da inspeção pelos prepostos da ré. A cobrança de R$ 5.105,19 destoa de forma completa e injustificada da realidade fática de utilização da unidade consumidora de Santa Teresinha, configurando cobrança abusiva e sem substrato de materialidade. Competia à concessionária comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo optado pelo julgamento antecipado e deixado de produzir prova técnica imparcial e equidistante sob o crivo do contraditório judicial, a apelante deve suportar o ônus de sua inércia processual, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida extraordinária. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo com base em TOI unilateral, despida de perícia idônea, é nula e indevida. O entendimento da jurisprudência reconhece a nulidade das cobranças que são geradas a partir de inspeção unilateral desprovida de perícia técnica imparcial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IRREGULARIDADE. INVALIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, declarando a inexistência do débito originado de TOI, determinando a emissão de novas faturas com base no consumo médio histórico e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a concessionária comprovou, por prova robusta e tecnicamente idônea, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora que justificasse a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção é documento unilateral, insuficiente, por si só, para comprovar irregularidade imputada ao consumidor, exigindo-se prova técnica idônea. 4. As fotografias e o histórico de consumo juntados constituem meros indícios, incapazes de evidenciar fraude ou desvio de energia com a certeza necessária, especialmente diante da inexistência de perícia ou laudo técnico independente. 5. Incidência das normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, adequada ao caso pela hipossuficiência técnica e pela verossimilhança das alegações. 6. Ausente prova inequívoca da irregularidade, torna-se indevida a cobrança de recuperação de consumo, ainda que tenha sido observada formalmente a metodologia prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. A imputação de fraude sem comprovação extrapola o mero aborrecimento e atinge a honra da consumidora, configurando dano moral indenizável. Valor mantido por proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O TOI, como documento unilateral, não constitui prova suficiente para legitimar cobrança por recuperação de consumo, exigindo-se prova técnica robusta e inequívoca da irregularidade. 2. A imputação de fraude sem comprovação técnica idônea configura dano moral indenizável.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 595. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8021983-61.2024.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 23/03/2026 ) Assim, a ausência de demonstração cabal da irregularidade e da autoria da suposta fraude enseja a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade do débito dele oriundo. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou indevida e inexigível a cobrança de R$ 5.105,19, reconhecendo a inexistência do referido débito de recuperação de consumo diante da ausência de suporte probatório técnico e idôneo. Por outro lado, o pedido formulado pelo autor para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais foi julgado improcedente na origem, decisão que também comporta integral confirmação. No âmbito da responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, conquanto seja de natureza objetiva, faz-se indispensável para a caracterização do dever de indenizar a demonstração inequívoca de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade, em conformidade com o disposto nos artigos 186 e 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil. Inexiste nos autos qualquer elemento de prova de que a ré tenha procedido à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de proteção ao crédito, como SPC ou Serasa, em razão da cobrança controvertida. A cobrança indevida, efetuada por meio de carta administrativa de cobrança dirigida diretamente ao consumidor, configura mero dissabor do cotidiano e aborrecimento típico das relações contratuais de consumo, não possuindo gravidade ou repercussão social suficiente para atingir a dignidade, a honra, a reputação ou a integridade psíquica do indivíduo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mera cobrança de valores em desacordo com a relação contratual não enseja, por si só, dano moral quando inocorrente ato de publicidade restritiva de crédito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela apelante. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089657-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA BRANDAO
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO