PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL CRIANDO NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. COMPORTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO QUE EVIDENCIA NECESSIDADE DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA DO CANDIDATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. O agravante, classificado para o cargo de Agente de Trânsito no concurso regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Feira de Santana, sustenta a convolação de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em razão da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 143/2023, que ampliou significativamente o número de vagas para o cargo, aliada à demonstração de premente necessidade do serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a situação fática apresentada, aprovação em cadastro de reserva, somada à posterior criação de novas vagas por lei e à demonstração de uma necessidade pública contínua e reconhecida pela própria Administração, é suficiente para caracterizar a preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral, justificando, assim, a concessão de medida de urgência para assegurar o direito do candidato. Analisa-se, ademais, a adequação da medida cautelar, se a nomeação imediata ou a reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Contudo, essa expectativa pode convolar-se em direito subjetivo na hipótese de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público que revele a inequívoca necessidade de provimento de cargos durante a validade do certame (Tema 784, STF). 4. A edição da Lei Complementar Municipal nº 143/2023, que ampliou o quadro de Agentes de Trânsito de 120 para 180 cargos, representa um ato administrativo formal e inequívoco de reconhecimento, pela própria municipalidade, da insuficiência do quadro funcional anterior e da necessidade de sua expansão para atender à demanda do serviço público. Tal ato, somado à vigência do concurso com candidatos aprovados e aptos, retira a omissão estatal do campo da legítima discricionariedade. 5. A inércia da Administração em convocar os candidatos aprovados em cadastro de reserva, após manifestar expressamente a necessidade de mais servidores por meio da criação de cargos em lei, configura um comportamento contraditório que atenta contra os princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, aproximando-se da arbitrariedade vedada pelo precedente do Supremo Tribunal Federal. 6. Embora a nomeação e posse imediatas em sede liminar representem medida de caráter satisfativo, a determinação de reserva da vaga se mostra como a providência adequada e prudente. Tal medida não acarreta ônus financeiro imediato ao erário e não esgota o objeto da ação, mas, por outro lado, assegura a utilidade de um eventual provimento jurisdicional definitivo, protegendo o candidato do risco de exaurimento do prazo de validade do concurso ou do preenchimento de sua potencial vaga por outros meios, o que configura o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007232-04.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ICARO CEDRIC RAMALHO, e, como agravados, o PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007232-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO CEDRIC RAMALHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SR PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA- BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (ID 98458486), interposto por ICARO CEDRIC RAMALHO, onde figuram como agravados o PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, contra decisão (ID 536474948 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que nos autos do Mandado de Segurança nº 8043047-50.2025.8.05.0080, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a medida liminar vindicada no writ, por entender que a aprovação do candidato fora do número de vagas gera apenas expectativa de direito, não vislumbrando preterição arbitrária imediata. Em suas razões, o agravante insurge-se contra o decisum de primeiro grau, sustentando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a realidade fática e jurídica, adotando interpretação excessivamente formalista e restritiva da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Argumenta que o juízo de origem desconsiderou elementos objetivos que evidenciam a convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos exatos termos do precedente vinculante citado. Destaca, como ponto central do substrato fático, a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 143/2023, que ampliou o quadro de Agentes de Trânsito de 120 para 180 cargos, o que demonstra a existência de 60 novas vagas legalmente criadas e desocupadas, situando sua classificação (96ª posição) dentro do alcance do novo quantitativo legal. Aduz que a necessidade de pessoal é premente e estrutural, uma vez que o efetivo em atividade (aproximadamente 88 servidores em campo) é manifestamente insuficiente para atender a uma demanda de frota superior a 350 mil veículos, carência esta reconhecida publicamente pela autoridade administrativa em entrevista transcrita nos autos. Ressalta a configuração do fumus boni iuris por meio da prova de disponibilidade financeira, citando o Decreto nº 14.271 de 17 de dezembro de 2025, que promoveu suplementação orçamentária por excesso de arrecadação, o que afastaria a justificativa de limitação fiscal. Aponta, ainda, a presença do periculum in mora ante o risco de esgotamento do prazo de validade do concurso sem a devida convocação, o que tornaria inútil eventual provimento jurisdicional futuro. Sustenta que a omissão estatal, diante da vacância e da necessidade reconhecida, viola os princípios constitucionais da eficiência, moralidade, razoabilidade e impessoalidade, configurando comportamento contraditório e preterição arbitrária. Lastreado nesse contexto, pugnou pela antecipação da tutela recursal para determinar a sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. No mérito, pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar vindicada, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Deferida a gratuidade de justiça ao agravante, na forma do art. 99, caput, e § 7º do CPC, apenas para a fase recursal. O pleito antecipatório de tutela foi parcialmente deferido (ID 98557137), determinando ao Município de Feira de Santana que procedesse à reserva da vaga correspondente à classificação do agravante, sob pena de multa diária, até o julgamento do mérito deste recurso ou do Mandado de Segurança originário. Contrarrazões (ID 99340051), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta a municipalidade, em resumo, que o agravante possui mera expectativa de direito, que a ampliação de cargos por lei insere-se na esfera de discricionariedade administrativa e que não houve comprovação de preterição arbitrária, como a contratação de temporários ou a quebra da ordem de classificação. Pugnou pela revogação da tutela recursal concedida. Comunicou, ainda, sobre o início do cumprimento da medida de reserva de vaga (ID 99342257 e ID 99342258). Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 101580459), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, para confirmar a medida liminar de reserva de vaga. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007232-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO CEDRIC RAMALHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SR PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA- BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento consiste em analisar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para determinar a nomeação ou, ao menos, a reserva de vaga para candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público. Recepciono o parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça (ID 101580459), que passa a integrar este voto. A decisão de primeiro grau (ID 98458487) indeferiu a liminar por entender que a aprovação fora do número de vagas imediatas confere ao candidato apenas mera expectativa de direito, não vislumbrando, em cognição sumária, a ocorrência de preterição arbitrária que justificasse a intervenção judicial. Após análise dos autos, e em consonância com o entendimento manifestado na decisão liminar (ID 98557137), concluo que o recurso merece provimento parcial. É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, classificado fora do número de vagas previsto no edital, possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. A concretização desse ato insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, que, pautada por critérios de conveniência e oportunidade, avalia a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária para proceder a novas convocações durante o prazo de validade do certame. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 784), estabeleceu as hipóteses excepcionais em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Fixou-se a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” (grifei) No caso em exame, o agravante busca enquadrar sua situação precisamente nessa hipótese excepcional. Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a análise dos elementos probatórios pré-constituídos revela uma forte plausibilidade do direito invocado, configurando o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência, ao menos em parte. O ponto central da argumentação do agravante, e que foi devidamente valorado na análise liminar deste recurso, é a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 143/2023 (citada no parecer do MP – ID 101580459, e na petição do Agravo – ID 98458486). Este ato normativo, ao ampliar o quadro do cargo de Agente de Trânsito de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) vagas, não pode ser interpretado como uma mera autorização genérica e futura. Trata-se de um ato expresso do Poder Público, que, após o devido processo legislativo, reconheceu formalmente a insuficiência do quadro funcional existente e a necessidade inequívoca de sua ampliação em 60 (sessenta) novos postos de trabalho. A criação de cargos por lei, durante a validade de um concurso, é o comportamento estatal por excelência que sinaliza a demanda por novos servidores. Quando a Administração Pública se mantém inerte em prover esses cargos, mesmo possuindo um cadastro de reserva válido com candidatos aprovados e aptos, sua omissão deixa de ser um exercício legítimo de discricionariedade e passa a configurar um comportamento contraditório e imotivado. Essa conduta viola a boa-fé objetiva e a proteção da confiança, princípios que devem reger a atuação da Administração. Ora, não é razoável que o Poder Público promova um concurso, crie novas vagas por lei, reconhecendo a necessidade do serviço, e, em seguida, ignore os candidatos aprovados que aguardam a nomeação. Tal comportamento frustra a legítima expectativa dos concursados e atenta contra o princípio da eficiência, pois o serviço público continua a ser prestado de forma deficitária, conforme alegado e não refutado de forma contundente pelo Município. A alegação do agravado de que a nomeação depende da conveniência e da disponibilidade orçamentária perde força diante dos indícios de que houve suplementação orçamentária por excesso de arrecadação, conforme citado pelo agravante (Decreto nº 14.271/2025). Embora essa análise orçamentária detalhada seja matéria para a instrução do mandado de segurança, a existência do ato legislativo que cria os cargos já é, por si só, um fortíssimo indicativo da probabilidade do direito. Assim, o conjunto probatório – aprovação em concurso válido (ID 100087914, ID 100089918), criação de 60 (sessenta) novas vagas por lei e a notória necessidade do serviço na área de trânsito em um município do porte de Feira de Santana – confere robustez à tese do agravante, configurando a fumaça do bom direito. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente. A demora na concessão de uma medida assecuratória pode levar ao esgotamento do prazo de validade do concurso público (Edital nº 01/2024, ID 100089919), tornando inócua uma eventual concessão da segurança ao final. Além disso, a Administração pode proceder a novas convocações que, porventura, não contemplem o agravante, gerando uma situação de difícil reversão. Contudo, eventual determinação de nomeação e posse imediatas é medida satisfativa que poderia, de fato, esgotar o objeto da ação e gerar um impacto financeiro de difícil reversibilidade, caso a segurança seja, ao final, denegada. A solução que melhor harmoniza os interesses em conflito é a reserva da vaga. Essa providência cautelar não implica em ônus financeiro para o Município, não viola a ordem de classificação e não representa uma interferência indevida no mérito administrativo. Por outro lado, garante ao agravante a utilidade prática de um futuro provimento judicial, impedindo que seu direito se perca no tempo. É, portanto, a medida mais razoável, proporcional e adequada para o momento processual. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – [...] - PROFESSOR - UEMG - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO – [...] - EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA - DEMONSTRAÇÃO. [...]. 2. A mera expectativa do direito à nomeação do candidato aprovado para além do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, se a administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou quando, surgindo vaga no prazo de validade do certame, o Poder Público passa a provê-la a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. Precedentes. 3. A existência de prova inequívoca da vacância ou da criação de cargos em número suficiente para alcançar a ordem de classificação dos candidatos viabiliza a nomeação. (TJ-MG, Mandado de Segurança nº 2219329-40.2023.8.13.0000 1.0000.23.221932-9/000, Relator: Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA, Data de Julgamento: 30/04/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/05/2024) (grifei) Entretanto, à luz do arcabouço fático-probatório delineado e da moldura normativa aplicável, impõe-se reconhecer que o provimento jurisdicional ora delineado, de natureza parcialmente concessiva, revela-se o mais adequado à preservação da utilidade do processo mandamental, porquanto, tratando-se de hipótese em que sobreveio a criação e ampliação de vagas no curso da validade do certame, notadamente em decorrência da superveniência da Lei Complementar Municipal nº 143/2023, aliada à peculiaridade de se tratar de Mandado de Segurança, ação de rito célere e desprovida de dilação probatória, não se afigura juridicamente prudente o exaurimento integral do mérito nesta fase de cognição sumária. Com efeito, a diretriz adotada, consistente no provimento parcial do recurso para fins de reserva de vaga, também se justifica pelo fato de que, no âmbito do mandamus originário, ainda se encontra em curso a apreciação das provas pré-constituídas sob a perspectiva da novel realidade jurídica inaugurada pela mencionada legislação superveniente, circunstância que recomenda cautela na formação de um juízo definitivo. Assim, prestigia-se, de um lado, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, devidamente demonstrados pelo agravante, e, de outro, a primazia do julgamento de mérito da ação mandamental, resguardando-se, por meio da determinação de reserva de vaga, tanto a eficácia prática de eventual provimento jurisdicional definitivo quanto a necessária apreciação exauriente das provas coligidas aos autos no momento oportuno, em estrita observância aos postulados da segurança jurídica, da proporcionalidade e da vedação à supressão de instância. Dessa forma, a decisão combatida, que indeferiu integralmente o pedido liminar merece ser reformada, para que seja concedida a tutela de urgência de forma parcial, nos termos do que já fora antecipado por esta Relatoria (ID 98557137). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada (ID 536474948 dos autos de origem), determinar que o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA proceda à reserva da vaga correspondente à classificação do agravante ICARO CEDRIC RAMALHO (96ª colocação na ampla concorrência - Agente de Trânsito), obstando que o decurso do prazo de validade do concurso ou novas nomeações prejudiquem eventual direito definitivo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o julgamento de mérito do Mandado de Segurança originário. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007232-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO CEDRIC RAMALHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: ILUSTRÍSSIMO SR PREFEITO DE FEIRA DE SANTANA- BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO