PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INC. I E IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DA ALEGAÇÃO DE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA QUANTO AO PACIENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO EM 30.06.2026. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. RAZÕES QUE JUSTIFICARAM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR INALTERADAS. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS SANTOS SILVA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA,DRA RENATA SANTOS NADYER BARBOSA. 2. Da detida análise dos fólios restou apurado que “no dia 16 de janeiro de 2026, no Povoado Riachão, zona rural de Aramari/BA, os acusados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram ceifar a vida de Daniel Queiroz Carvalho Filho. Segundo o apurado, a motivação seria vingança, uma vez que o corréu Antonio supunha que a vítima teria furtado gado de sua propriedade em anos anteriores”. 3. Exsurge ainda que “Na ocasião, o paciente e o corréu teriam surpreendido a vítima enquanto esta cuidava de seu rebanho. O veículo utilizado, um VW Voyage de placa BBW- 8074, apresentava adulteração nos caracteres identificadores mediante o uso de fita isolante preta. Conforme os indícios colhidos, o atirador desembarcou encapuzado (utilizando balaclava) e efetuou aproximadamente seis disparos de arma de fogo contra a vítima, que logrou escapar ao se abrigar sob uma ponte em um riacho. Após perseguição policial por cerca de 20 quilômetros, os réus foram presos em flagrante em posse de um revólver calibre .38 com munições deflagradas e da referida balaclava”. 4. A prisão em flagrante ocorreu em 16/01/2026, sendo convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista em 17/01/2026 para garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 27/01/2026 e recebida em 06/02/2026. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 11/06/2026. Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade aos réus, sob à assertiva de persistência dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. O trânsito em julgado para o Paciente se deu em 30/06/2026, restando pendente a designação da sessão do júri em seu desfavor e julgamento do Recurso em sentido estrito interposto pelo corréu. 5. No dia 29.07.2026, esta Relatoria no despacho de ID nº 572073596 dos autos de nº 8000835-14.2026.8.05.0004 consignou que “Para melhor operacionalização da separação dos autos, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso, com o consequente envio dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que esta devolva os autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba. Ato contínuo, deve o Juízo de origem enviar a este Tribunal, em autos apartados, apenas e tão somente o recurso interposto pelo Réu Antonio Cerqueira Sobrinho, junto aos documentos essenciais à sua análise - devendo a demanda prosseguir, em 1º grau de jurisdição e nestes fólios, no que se refere ao Réu Ednaldo Lins da Silva”, tendo os autos remetidos e recebidos pelo juízo de origem. 6. Não há que se falar em ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva ou existência de fundamentação idônea, como quer fazer crer a Defesa, quando a decisão da autoridade coatora está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 7. Acrescente-se que a prisão preventiva, assim como toda medida cautelar, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se válida enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe deram origem. Nesse sentido, não se exige fato novo para justificar sua continuidade, mas, ao contrário, para autorizar sua revogação, caso haja alteração no quadro fático que a motivou. Assim, inexistindo alteração fático-jurídica relevante, não há qualquer elemento novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, limitando-se a presente impetração a reiterar alegações genéricas e dissociadas da realidade processual. 8. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313, do Código do Processo Penal. 9. Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva, pela denegação da ordem. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052148-26.2026.8.05.0000, tendo como Impetrantes MARCOS SANTOS SILVA, Advogado, em favor de EDNALDO LINS DA SILVA, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Bahia. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EDENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052148-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDNALDO LINS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS SANTOS SILVA, Advogado, em favor do Paciente, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA. Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 16/07/2026, consoante certidão de ID. 110789459. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16 de janeiro de 2026, por ter supostamente praticado o crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Destaca que, por ocasião da decisão de pronúncia, o Juízo de origem negou ao paciente o direito de aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade. Sustenta, em síntese, que a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação concreta e individualizada, por não indicar elementos específicos aptos a justificar a restrição de sua liberdade. No mais, cita que “o paciente permanece preso há quase seis meses, desde 16 de janeiro de 2026, sem previsão de data para a sessão do Tribunal do Júri, que aguarda, inclusive, o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo corréu.” Ressalta-se, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, por ser primário, não possuir antecedentes criminais, exercer atividade laborativa lícita e ser o responsável pelo sustento de dois filhos menores. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 110851535. Informações judiciais colacionadas (ID nº 111050489). Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, subscrito pela Dra. Eny Magalhães Silva, ID nº 112154763. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, (data registrada no sistema) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052148-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDNALDO LINS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. O Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva de EDNALDO LINS DA SILVA, o qual foi preso por infração, em tese, do art. artigo 121, § 2º, inc. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Da detida análise dos fólios restou apurado que “no dia 16 de janeiro de 2026, no Povoado Riachão, zona rural de Aramari/BA, os acusados, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, tentaram ceifar a vida de Daniel Queiroz Carvalho Filho. Segundo o apurado, a motivação seria vingança, uma vez que o corréu Antonio supunha que a vítima teria furtado gado de sua propriedade em anos anteriores”. Exsurge ainda que “Na ocasião, o paciente e o corréu teriam surpreendido a vítima enquanto esta cuidava de seu rebanho. O veículo utilizado, um VW Voyage de placa BBW- 8074, apresentava adulteração nos caracteres identificadores mediante o uso de fita isolante preta. Conforme os indícios colhidos, o atirador desembarcou encapuzado (utilizando balaclava) e efetuou aproximadamente seis disparos de arma de fogo contra a vítima, que logrou escapar ao se abrigar sob uma ponte em um riacho. Após perseguição policial por cerca de 20 quilômetros, os réus foram presos em flagrante em posse de um revólver calibre .38 com munições deflagradas e da referida balaclava”. A prisão em flagrante ocorreu em 16/01/2026, sendo convertida em preventiva pelo Juízo Plantonista em 17/01/2026 para garantia da ordem pública. A denúncia foi oferecida em 27/01/2026 e recebida em 06/02/2026. A sentença de pronúncia foi proferida no dia 11/06/2026. Na ocasião, foi negado o direito de recorrer em liberdade aos réus, sob à assertiva de persistência dos fundamentos da prisão preventiva, notadamente a Garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. O trânsito em julgado para o Paciente se deu em 30/06/2026, restando pendente a designação da sessão do júri em seu desfavor e julgamento do Recurso em sentido estrito interposto pelo corréu. No dia 29.07.2026, esta Relatoria no despacho de ID nº 572073596 dos autos de nº 8000835-14.2026.8.05.0004 consignou que “Para melhor operacionalização da separação dos autos, determino o cancelamento da distribuição do presente recurso, com o consequente envio dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau, para que esta devolva os autos ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/Ba. Ato contínuo, deve o Juízo de origem enviar a este Tribunal, em autos apartados, apenas e tão somente o recurso interposto pelo Réu Antonio Cerqueira Sobrinho, junto aos documentos essenciais à sua análise - devendo a demanda prosseguir, em 1º grau de jurisdição e nestes fólios, no que se refere ao Réu Ednaldo Lins da Silva”, tendo os autos remetidos e recebidos pelo juízo de origem. 1. DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Constata-se que a Magistrada primeva, ao decidir pela manutenção da preventiva, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração a subsistência dos fundamentos traçados no decreto prisional, visto inexistir alteração fática apta a ensejar a liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Desta forma, depreende-se que a conduta sub examine, a priori, culmina em grave repercussão social com casos que se multiplicam a cada dia, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação, assegurando, desta forma, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (periculum libertatis), em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, bem como pela periculosidade do Paciente, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, não sendo, nem mesmo as circunstâncias pessoais abonadoras capazes de obstar o encarceramento antecipado. A fim de evitar tautologia transcrevo trechos da decisão de pronúncia: “(…) A fase do sumário de culpa, que encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos crimes de competência do Tribunal Popular do Júri, rege-se pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, exigindo do magistrado apenas o convencimento acerca da materialidade do fato e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação. A prova da materialidade do crime doloso contra a vida tentado e das infrações penais conexas encontra-se devidamente sedimentada no caderno processual, consubstanciada em robustos elementos técnicos e documentais produzidos tanto no curso do inquérito policial quanto sob o crivo do contraditório judicial diferido. O suporte probatório quanto à materialidade do atentado e do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido apoia-se diretamente no laudo de exame pericial balístico de funcionamento e eficiência do revólver Rossi calibre.38 e das munições apreendidas nos autos (ID 543742539 e ID 543742540). A perícia técnica realizada constatou que a arma de fogo de uso permitido encontrava-se com capacidade operacional preservada e plenamente apta a realizar disparos, evidenciando ainda a deflagração de todos os seis estojos que foram apreendidos em poder dos réus no momento de sua abordagem policial, o que atesta a utilização completa da capacidade do tambor do armamento. Cumpre assentar que, tratando-se de uma modalidade de tentativa incruenta, popularmente designada pela doutrina como tentativa branca, na qual o ofendido DANIEL QUEIROZ CARVALHO FILHO não suportou ferimentos físicos ou ofensa à integridade corporal, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo de exame de corpo de delito para fins de atestar a materialidade. A prova da existência física do fato delituoso e do perigo real e imediato gerado para a vida do ofendido encontra-se perfectibilizada pelas evidências técnicas colhidas e pela prova oral uníssona, as quais atestam que os disparos de arma de fogo foram efetuados em direção à vítima e em região vital, o que supre de maneira inconteste a falta de vestígios biológicos, em consonância com as normas processuais vigentes. Ademais, a prova da materialidade do porte ilegal do revólver calibre.38, marca Rossi, restou delineada pelo auto de exibição e apreensão de ID 539464739 e pelo laudo que identificou o número de série da arma. Em que pese a denúncia ter capitulado originariamente a infração penal no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826 de 2003 pela suposta supressão do número identificador, a perícia balística forense foi categórica ao atestar que a numeração da arma, embora com desgaste e de leitura inicial complexa, pôde ser adequadamente identificada de forma científica por meio de técnicas de revelação metalográfica no laboratório, o que configura o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, amoldado ao artigo 14 da referida norma de desarmamento, mantida a existência material do artefato irregular. Por sua vez, a existência material do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311, caput, do Código Penal, encontra-se documentada no auto de exibição e apreensão lavrado pela autoridade de polícia judiciária (ID 539464739), o qual descreve que os caracteres originais da placa traseira e dianteira do automóvel Voyage de cor prata, placa BBW-8074, utilizado na ação criminosa, foram deliberadamente modificados. A alteração restou caracterizada de forma objetiva pela sobreposição de fita isolante adesiva de cor preta sobre os números e letras de identificação veicular, adulterando de maneira grosseira os caracteres com a finalidade de burlar a fiscalização policial e de trânsito durante o trajeto até o distrito da culpa, impedindo o regular reconhecimento do veículo empregado na empreitada típica (...) Em suas declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2026 (ID 552697851), a vítima DANIEL QUEIROZ CARVALHO FILHO asseverou que estava com a esposa conduzindo o rebanho de vacas na rodovia BA-504 quando percebeu a aproximação de um automóvel Voyage prata. Relatou que o veículo passou por eles, realizou uma manobra de conversão de forma a ficar posicionado de frente, o que facilitaria a imediata fuga. Daniel asseverou que, em seguida, do banco do passageiro desembarcou um homem novo, alto e forte, vestindo uma touca do tipo balaclava que encobria o seu rosto, o qual correu em sua direção com um revólver em punho e efetuou seis disparos sem proferir qualquer anúncio. A vítima narrou de forma minuciosa que correu desesperadamente em direção a uma baixada, pulando no leito seco de um pequeno rio situado sob uma ponte para se proteger, enquanto o atirador continuava a perseguição pela via superior, desferindo os tiros que passavam raspando pela altura de seu peito e de sua cabeça. O ofendido explicou que o agressor cessou os tiros apenas com o esgotamento total da munição. Ao subir em direção à via, o declarante encontrou imediatamente a guarnição da polícia militar e relatou o ocorrido, apontando para o automóvel Voyage de cor prata que iniciava a fuga, notando que o atirador ainda estava entrando no veículo. Daniel seguiu para sua residência no intuito de prestar socorro à esposa e, logo em seguida, recebeu ligação do delegado Ricardo Brito comunicando a prisão em flagrante de ambos os acusados. Em juízo, a vítima confirmou que os dois réus apresentados por videoconferência no estabelecimento prisional eram os mesmos indivíduos presos em flagrante. Sustentou que, de acordo com as características físicas e a capacidade de corrida apresentada pelo atirador, o autor dos disparos foi o réu EDNALDO LINS DA SILVA, haja vista que o denunciado ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO, por ser um senhor idoso e debilitado, não ostentava as condições físicas indispensáveis para empreender corrida de perseguição de trinta a quarenta metros por estrada irregular. Além disso, a vítima asseverou ter visualizado a pessoa de ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO, cuja face se destacava pelo cabelo e barba brancos, na direção do veículo Voyage de vidros escuros no momento em que o automóvel passou inicialmente ao seu lado. Daniel refutou a versão de suposto roubo de gado em 2019 alegada pelos denunciados, esclarecendo que residia e trabalhava de carteira assinada em Salvador naquele lapso temporal, o que afasta a suspeita levantada contra si. Em consonância com as declarações do ofendido, a informante Maira Anunciação Silva Santos, esposa da vítima, declarou em juízo que presenciou o início do atentado enquanto acompanhava o rebanho conduzindo uma motocicleta. Relatou que o veículo Voyage efetuou manobra brusca e um rapaz moreno, de estatura mediana e compleição física forte, desembarcou empunhando uma arma e utilizando uma touca do tipo brucutu, passando a efetuar os disparos na direção de Daniel. Asseverou que o agressor passou muito perto de si e que Daniel a empurrou para protegê-la, o que a fez cair nos arbustos da margem da estrada e sofrer escoriações. Maira confirmou que os disparos miravam diretamente na direção de seu esposo e que o veículo era conduzido por um homem mais velho, barbudo e de cabelos brancos, asseverando ter reconhecido as características físicas de ambos na delegacia. Os policiais militares Sgt. PM Jozilene Santana Nascimento e Cb. PM Marcio Pinheiro de Souza, inquiridos sob contraditório (ID 552697851), ratificaram os indícios que pesam contra os denunciados. Declararam que estavam em patrulhamento na rodovia BA-504 quando foram interceptados pela vítima, que vinha correndo de forma desesperada clamando por socorro e apontando para o automóvel Voyage prata que empreendia fuga adiante. Os agentes de segurança informaram que a guarnição iniciou perseguição imediata com o uso de sinais luminosos e sonoros acionados, perdendo o Voyage de vista temporariamente, mas alcançando-o logo após receberem informações de um motorista de ambulância na via. A abordagem e prisão em flagrante de ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO e de EDNALDO LINS DA SILVA ocorreu em uma estrada vicinal de terra em Ouriçangas/BA, após o Voyage de cor prata apresentar um defeito mecânico na pista. Na busca veicular realizada, os militares localizaram no interior do porta-luvas, ao lado do passageiro, o revólver Rossi calibre.38 e a balaclava preta utilizada na execução, confirmando-se que ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO ocupava a posição de motorista do carro e que a numeração da placa policial BBW-8074 encontrava-se adulterada com fitas adesivas pretas para adulterar os dígitos reais. O cabo Marcio Pinheiro de Souza ressaltou que, informalmente no momento da prisão, os réus declinaram a existência de uma inimizade originada em supostos desentendimentos do passado envolvendo furto de gado. (...) O acusado ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO, em seu interrogatório em juízo, declarou que convidou o corréu EDNALDO LINS DA SILVA para acompanhá-lo até a cidade de Alagoinhas sob a justificativa de realizar a negociação de um veículo. Afirmou que, ao retornarem da comarca pela BA-504, visualizou o gado às margens da pista de Aramari, o que o fez recordar de um furto de animais de sua propriedade sofrido há cinco anos e associar as vacas ali presentes àquela situação. Conforme suas alegações, ele desceu do carro para conversar com o rapaz que cuidava do rebanho, mas este fugiu em desabalada carreira. ANTONIO admitiu que efetuou três disparos de arma de fogo para cima com o exclusivo intento de assustar o indivíduo, negando que os tiros miravam o ofendido ou que estivesse utilizando a balaclava apreendida pela polícia, asseverando, outrossim, que EDNALDO LINS DA SILVA não detinha prévio conhecimento sobre o armamento ou placa adulterada. Por sua vez, o corréu EDNALDO LINS DA SILVA asseverou sob o crivo do contraditório que de fato acompanhou ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO em viagem à comarca de Alagoinhas. Relatou que, ao retornarem pela rodovia, Antonio parou o veículo Voyage prata ao notar o gado e decidiu descer do automóvel para conversar com o rapaz. O declarante informou que permaneceu no interior do veículo e foi surpreendido quando ANTONIO sacou o revólver e efetuou três disparos de arma de fogo direcionados para cima. EDNALDO alegou que desconhecia de forma absoluta o intuito violento do corréu, que não percebeu a existência da balaclava e que não teve qualquer participação na alteração da placa veicular identificada pelos policiais militares. (...) A tese de que os disparos foram direcionados apenas para cima, visando mero susto por rixa civil de gado, é frontalmente contraditada pelas declarações firmes da vítima DANIEL QUEIROZ CARVALHO FILHO e da informante Maira Anunciação Silva Santos, que asseveraram de forma uníssona e peremptória que o atirador desembarcou encapuzado e desferiu os tiros horizontalmente em direção ao tórax e cabeça do ofendido, perseguindo-o enquanto este se desviava e tentava se ocultar no leito de um rio próximo. O esgotamento de todos os seis cartuchos de munição da arma de fogo (ID 543742539) é indicativo idôneo que fragiliza, para fins de pronúncia, a tese de ausência de dolo de morte, devendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo da conduta ser levada ao plenário do Júri. Da mesma forma, no que tange ao denunciado EDNALDO LINS DA SILVA, os indícios de sua concorrência amparam-se na verificação de sua presença contínua ao lado de ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO no veículo que Voyage de cor prata, placa BBW-8074, que possuía caracteres alfanuméricos intencionalmente encobertos por fita preta, transportando no porta-luvas arma de fogo municiada e balaclava preta para encobrir a fisionomia do agressor, culminando com a fuga conjunta e perseguição veicular por longa distância (ID 539464739). A união de desígnios e a divisão de tarefas para a execução da conduta típica mostram-se devidamente indiciadas pelas provas dos autos, de modo a autorizar que ambos os acusados sejam levados ao tribunal popular, haja vista que a cognição na fase de pronúncia limita-se à verificação do juízo de probabilidade. (...) A necessidade de resguardo da ordem pública apoia-se na gravidade concreta das condutas e no modus operandi verificado na execução do delito doloso contra a vida. Conforme evidenciado pelas provas orais colhidas sob contraditório, os réus planejaram a ação fazendo uso de balaclavas, placas adulteradas com fita isolante preta e deslocaram-se armados até o local para desferir seis tiros em direção ao ofendido em via pública, evidenciando audácia e periculosidade que desestabilizam o meio social e exigem pronta resposta estatal. A periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva são contemporâneos, restando patente o receio de represálias e intimidação contra a vítima DANIEL QUEIROZ CARVALHO FILHO caso os réus sejam postos em liberdade, haja vista a motivação do atentado amparar-se em sentimento de vingança por suposto conflito civil de gado, o que denota propensão a novas investidas violentas. De outra vertente, a prisão revela-se imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal. Restou demonstrado pelos depoimentos dos policiais militares que os acusados empreenderam fuga imediata e ininterrupta logo após os disparos, estendendo a evasão por mais de vinte quilômetros e sendo interceptados apenas em razão de um defeito mecânico apresentado no Voyage prata, o que denota nítida intenção de se esquivar da responsabilização criminal e de frustrar a persecução penal estatal. Diante dessas circunstâncias fáticas, a imposição de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se flagrantemente insuficiente e inadequada para tutelar a ordem social e garantir o regular andamento processual, justificando-se a manutenção da segregação cautelar de ambos os pronunciados, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. (...)” Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART . 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP) . Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, foi justificada em elementos concretos dos autos, especialmente a quantidade de droga apreendidas (mais de 21 kg de maconha) e as notícias do envolvimento de outras duas pessoas na guarda e no manuseio de tais substâncias . 3. O fato de o agravante ser o único denunciado na ação penal de origem, a quem é imputada somente a prática do crime de tráfico de drogas, não afasta a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, tal como descrita no decreto preventivo, diante da elevada quantidade de droga apreendida, fundamento idôneo, de acordo com diversos julgados desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema e negar a substituição por medidas menos gravosas. 4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva . Precedente. 5. Agravo não provido. (STJ - AgRg no HC: 937185 MG 2024/0303919-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia . Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva. 4 . A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida. 6 . Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 920594 CE 2024/0208826-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS: Nº 8000588-21.2021.8.05.0000 PROCESSO DE ORIGEM: Nº 0312917-62.2020.8.05.0001 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEANDRO SILVA SANTOS PACIENTE: LUCIANO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB/BA 59.661) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ESTEADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO CONFIGURADA DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ORDEM DENEGADA. Presentes os pressupostos e os requisitos da prisão preventiva, corroborados com os suficientes indícios de autoria e prova da materialidade do delito, em razão do flagrante, bem como não havendo qualquer ilegalidade na prisão da paciente, é de ser denegada a ordem. Embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, a análise do caso concreto não recomenda que as mesmas sejam utilizadas quando, em se considerando a periculosidade do paciente, essas não se revelarem suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral, daí que não se pode concluir pelo excesso a partir de mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto HABEAS CORPUS DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8000588-21.2021.8.05.0000, em que são partes as acima indicadas. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Sr. relator. Salvador Mario Alberto Simões Hirs Relator (TJ-BA - HC: 80005882120218050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/02/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8001473-35.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: MANUELA BARBOSA PIRES e outros Advogado (s): MANUELA BARBOSA PIRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA EM SUA RESIDÊNCIA (MACONHA E COCAÍNA), ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO. PACIENTE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE O PACIENTE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº º 8001473-35.2021.8.05.0000 da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a bela. MANUELA BARBOSA PIRES e como paciente, VANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador, Des. Nágila Maria Sales Brito (TJ-BA - HC: 80014733520218050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/04/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS n. 8046596-51.2024.8 .05.0000 02 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA Defensor (a): Bianca Mourão Fantinato PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DA 1.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PREVENTIVA. INCABÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DEMONSTRADA FUNDAMENTAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. EXPRESSA A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE NO CASO CONCRETO A PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA . 1. Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando os fundamentos presentes no ato são pertinentes e encontram respaldo nos dados colhidos no processo originário, confirmando a imprescindibilidade do decisio combatido e sua expressa necessidade, com fulcro na gravidade da conduta apurada, modus operandi empregado, periculosidade do agente, risco de reiteração delitiva e de evasão. 2. No presente caso, indica o lastro probatório preliminar que o delito apurado é oriundo de possível disputa de facções criminosas que combatem pelo domínio do tráfico ilícito de entorpecentes na região, bem como, que o homicídio qualificado em exame foi consumado às 20h30, mediante disparos de arma de fogo em via pública, que colocaram em risco a comunidade local e foram presenciados pela genitora da Vítima, demonstrando elevado grau de audácia, destemor e desvalor às regras socialmente estabelecidas; circunstâncias que, somadas ao fato de o Paciente somente ter sido preso 06 (seis) anos após a decretação do cárcere cautelar, sem dúvida, justificam e fundamentam a manutenção da constrição preventiva . 3. A contemporaneidade da medida constritiva diz respeito aos motivos ensejadores do cárcere cautelar e à sua necessidade no caso concreto, não detendo o tempo da apontada prática criminosa, isoladamente, importância significativa, quando evidente a complexidade das investigações correlatas e a efetiva demonstração dos requisitos autorizadores no momento da decretação. 4. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado . 5. A substituição do cárcere preventivo pela prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao Impetrante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8046596-51 .2024.8.05.0000, da comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como paciente Lucas dos Santos de Jesus e impetrante a Defensoria Pública . Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. 02 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80465965120248050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/08/2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8052916-20 .2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: NOVA VIÇOSA PROCESSOS DE 1 .º GRAU: 8001575-88.2024.8.05 .0182 E 8001575-88.2024.8.05 .0182 PACIENTE: DIEGO ANIZIO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA VIÇOSA DEFENSOR: ALESSANDRO MOURA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PROVISÓRIO. DEMONSTRADA A FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO DETECTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal na decretação do cárcere cautelar, quando demonstrado nos autos que o Paciente agiu com a audácia e destemor ao traficar de forma escancarada na comarca de Nova Viçosa, onde já responde por uma ação penal por delito idêntico, demonstrando, assim, o maior desvalor da conduta, risco de reiteração e periculosidade social elevada, que justificam a imprescindibilidade do decisio combatido e expressam a sua necessidade neste momento com o intuito de proteção da ordem pública. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão provisória e a sentencial são constrições de naturezas distintas, portanto, compatíveis, não cabendo ao Julgador, nesta via e tempo, a aferição verticalizada de eventuais peculiaridades referentes aos aspectos da pena que, porventura, venha a ser aplicada no futuro, sobretudo quando evidenciada a pertinência do cárcere cautelar . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052916-20.2024.8 .05.0000, da comarca de Nova Viçosa, em que figura como impetrante a Defensoria Pública e como paciente Diego Anizio. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS N.º 8052916-20 .2024.8.05.0000 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80529162020248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 20/08/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040611-67.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: TAILON BARBOSA DOS SANTOS Advogado (s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO, ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente Tailon Barbosa dos Santos, preso em flagrante com posterior conversão da prisão administrativa em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, receptação, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) aferir a legalidade da prisão em flagrante e da abordagem policial que culminou na custódia do paciente; (ii) verificar a presença dos indícios de autoria que justificam a medida; (iii) analisar a idoneidade da fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva, com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) examinar a alegação de quebra da cadeia de custódia na via estreita do habeas corpus; e (v) avaliar o cabimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão em flagrante decorrente de perseguição policial ininterrupta, iniciada logo após a comunicação de crime de homicídio e com base nas características do veículo utilizado na fuga, amolda-se à hipótese do art. 302, III, do CPP, o que legitima a abordagem e afasta a tese de ilegalidade da ação policial . 4. A presença do paciente no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de armas de fogo, drogas e em contexto de perseguição imediata, constitui indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) para fins de decretação da prisão cautelar, não se exigindo, nesta fase processual, prova cabal e exauriente. 5. A manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (periculum libertatis) encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi (homicídio em concurso de agentes e com uso de armas), no risco de reiteração delitiva, atestado pelas anotações criminais anteriores dos envolvidos e indícios de que integrem organização criminosa, além da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, demonstrada pela tentativa de evasão do distrito da culpa . 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia é matéria que, em regra, demanda aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando os autos indicam a lavratura de auto de exibição e apreensão dos materiais arrecadados. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art . 318, III e VI, do CPP, exige a comprovação inequívoca de que o agente é o único responsável ou imprescindível aos cuidados do filho menor ou com deficiência, ônus probatório do qual a defesa não se desincumbiu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e denegado . Tese de julgamento: 1. É legal a prisão em flagrante realizada após perseguição policial ininterrupta, em situação que faça presumir a autoria do delito, não havendo que se falar em ilegalidade da abordagem. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal quando demonstrada a gravidade concreta do crime, o risco de reiteração delitiva e a tentativa de fuga do agente . 3. A análise aprofundada de eventual quebra da cadeia de custódia é matéria que exige dilação probatória, sendo incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art . 318, III e VI, do CPP, condiciona-se à prova da imprescindibilidade do genitor ou que ele seja único responsável aos cuidados do filho menor, não bastando a mera alegação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV, e art. 180, caput; CPP, arts . 302, III, 312, 318, VI, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art . 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213.264/SP; STJ, AgRg no HC 823.234/RS; STJ, AgRg no HC 764 .589/PR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8040611-67.2025.8 .05.0000 contra ato oriundo da comarca de Ipiaú/BA, tendo como impetrante a bela. MARINA BISPO DO CARMO e como paciente, TAILON BARBOSA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80406116720258050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2025) Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e demonstra o completo descaso do acusado pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social. Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018 ). Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ”(Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020). Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime." (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus). Ademais, a decisão enfatiza o risco de reiteração delitiva. As informações processuais atestam a “gravidade concreta do delito e na periculosidade demonstrada pelos agentes. Destacou-se que o crime foi precedido de planejamento (premeditação), com o uso de balaclavas para ocultação da identidade e adulteração de sinal identificador de veículo automotor para assegurar a impunidade. O número de disparos efetuados (seis tiros, esgotando a munição) e o fato de a execução ter ocorrido em via pública, em zona rural, reforçam a audácia da conduta”, além do risco real de evasão e de intimidação da vítima e testemunhas. Lado outro, no tocante à ausência de individualização das condutas, melhor sorte não atinge à defesa, uma vez que a fase instrutória revelou a participação direta do Paciente na empreitada, seja na condução do veículo com placa adulterada, seja na fuga conjunta da guarnição policial, o que revela a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fato exaustivamente apreciado na decisão que pronunciou o Paciente e manteve sua prisão preventiva. Outrossim, diante da natureza do crime imputado ao paciente, e uma vez justificada a necessidade da prisão provisória para garantia da ordem pública, não há falar em emprego de outras medidas cautelares, arroladas no artigo 319, do Código de Processo Penal, consoante alhures já mencionado. Nesse toar, não se verifica constrangimento ilegal nem mesmo por excesso de prazo, considerando que a instrução foi concluída com a pronúncia e o feito segue trâmite regular, não havendo desídia ou mora irrazoável, especialmente diante da remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de ser feito o desmembramento do feito e a consequente designação do júri do Paciente. Cumpre enfatizar que a prisão preventiva, assim como toda medida cautelar, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se válida enquanto persistirem as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe deram origem. Nesse sentido, não se exige fato novo para justificar sua continuidade, mas, ao contrário, para autorizar sua revogação, caso haja alteração no quadro fático que a motivou. Assim, inexistindo alteração fático-jurídica relevante, não há qualquer elemento novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, limitando-se a presente impetração a reiterar alegações genéricas e dissociadas da realidade processual. Nesse contexto fático, a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia foi mantida para a garantia da ordem pública, como bem decidido pelo d. Juízo a quo, tendo sido observado o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal. Noutro giro, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS Nº 531.026 - SP (2019/0262293-1) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOAO ALEXANDRE ATALIBA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) Ressalta-se, a propósito, que jurisprudência das Cortes Superiores é iterativa neste sentido: "já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Habeas Corpus indeferido" (STF RTJ 159/213). Não tem qualquer pertinência a alegação de que o MMº Juiz de 1º grau se valeu fundamentação inidônea para negar o apelo em liberdade. Em verdade, o d. Magistrado, ao analisar o caso concreto, entendeu que se faziam presentes os requisitos da custódia preventiva, fundamentando a respeito. Neste sentido: "Nem se incorra no equívoco de afirmar ter o magistrado decidido com base na gravidade abstrata do delito. A abstração, a hipótese, a conjectura são apanágio do doutrinador, do teórico, do cientista, do jurisconsulto. Jamais do Magistrado que, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, decide considerando as circunstâncias concretas do caso que tem diante de si". (HC nº 2256045.84.2015 TJSP, 9ª Câmara de Direito Criminal, Relator Souza Nery). (...) Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo singular. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 04 de setembro de 2019. Ministro Jorge Mussi Relator (STJ - HC: 531026 SP 2019/0262293-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) original sem grifos HABEAS CORPUS Nº 719199 - SP (2022/0017382-8) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGNALDO DE JESUS MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2277861-15.2021.8.26.0000). (...)4. No que concerne ao pleito de revogação da prisão preventiva, de rigor destacar que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do art. 5º da CF. Habeas corpus indeferido" (1ª Turma - j. 26.04.94 Rel. Moreira Alves RT 159/213). (...) Não olvidemos que eventuais predicados pessoais, como a primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da análise dos quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar: "... Condições Favoráveis. No caso, irrelevantes. O direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário e ter bons antecedentes..."(TJ-SP HC nº 2060382-03.2015.8.26.0000, Relator Des. Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 16/07/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/07/2015). (...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência (STJ - HC: 719199 SP 2022/0017382-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/01/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. A Douta Procuradora de Justiça, Dra. Eny Magalhães Silva compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 112154763) que ora se reproduz, in litteris: “(…) A decisão questionada, que manteve a prisão preventiva na pronúncia, fundamenta-se, com acerto, na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, especialmente, o modus operandi da empreitada criminosa e a efetiva participação do Paciente na ação delituosa, mediante divisão de tarefas com o corréu: (...) De fato, consta dos autos que o Paciente permaneceu ao lado do corréu Antonio Cerqueira Sobrinho durante toda a ação delituosa, no interior do veículo Voyage com placa adulterada, empreendendo fuga conjunta por mais de vinte quilômetros, após os disparos, até serem interceptados, em razão de falha mecânica do automóvel. Tal circunstância demonstra elementos concretos e específicos de sua conduta. (...) No caso em análise, não se pode falar em ausência de individualização, mormente porque, a própria instrução sumariante revelou a participação direta do Paciente na empreitada, seja na condução do veículo com placa adulterada, ou na fuga conjunta da guarnição policial, o que revela a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, fato devidamente analisado na decisão que pronunciou o Paciente e manteve sua prisão preventiva. (...) A impetração sustenta, ainda, que a prisão cautelar do Paciente estaria fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito e no risco genérico de fuga, sem indicação de circunstâncias concretas que justifiquem a medida extrema. A decisão atacada não se limitou à mera invocação da gravidade abstrata do delito, mas fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, a saber a Gravidade concreta do modus operandi: seis disparos de arma de fogo efetuados em via pública contra a vítima, que somente não foi atingida por ter conseguido fugir e se abrigar em um riacho; a fuga imediata e ininterrupta da guarnição policial, por mais de vinte quilômetros, interrompida apenas em razão de falha mecânica do veículo, a revelar risco concreto à aplicação da lei penal. Embora o Paciente ostente condições pessoais favoráveis, isso não afasta os fundamentos da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos de periculosidade, como no caso em análise. Desse modo, presentes os requisitos da prisão preventiva e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. (...)” Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de EDNALDO LINS DA SILVA, o que reforça a insuficiência de medidas cautelares menos severas, notadamente diante da gravidade em concreto da conduta perpetrada e do risco real de novas práticas delitivas, impõe-se a manutenção da medida extrema. 3. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data constante na certidão eletrônica de julgamento Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052148-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDNALDO LINS DA SILVA e outros
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA
Advogado(s):
VOTO