PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO INDISPONÍVEL E INDIVISÍVEL. DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA PÚBLICA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 643.247/SP (TEMA 16). LEI ESTADUAL N.º 11.631/2009, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL N.º 12.929/2012 NÃO ATENDE AOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PELO ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ART. 79, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL NO CORPO VO VOTO. RESTITUIÇÃO LIMITADA AOS VALORES RECOLHIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

O serviço de combate a incêndio, conforme o art. 144 da Constituição Federal, é atividade inerente à segurança pública, caracterizada como dever do Estado. A natureza indivisível e uti universi dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros impede o seu custeio por meio de taxas.

A Taxa de Extinção de Incêndio instituída pela Lei Estadual n.º 11.631/2009, com as alterações promovidas pela Lei Estadual n.º 12.929/2012, não atende aos requisitos constitucionais de divisibilidade e especificidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal e pelo art. 79, III, do Código Tributário Nacional.

Jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16), declarou a inconstitucionalidade de taxas relacionadas a serviços de prevenção e combate a incêndios, por se tratar de atividades de segurança pública, indivisíveis e de caráter geral.

Em obediência à Súmula n.º 271 do STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança são limitados aos valores pagos após a impetração, não sendo cabível a restituição retroativa.

Recurso conhecido e provido parcialmente. Determinada a restituição dos valores pagos a partir da impetração do Mandamus.

 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 8056347-64.2021.8.05.0001, figurando como Apelante ESCOLA MAIS LTDA - ME e, como apelado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Escola Mais Ltda - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que denegou a segurança pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade da Taxa Anual de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios, instituída pela Lei Estadual nº 11.631/2009, alterada pela Lei Estadual nº 12.609/2012.

Em suas razões recursais (ID 67413006), a apelante alega que o serviço de combate a incêndios, além de configurar um dever do Estado nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, é um serviço público geral e indivisível, não podendo ser custeado por taxa, mas sim por meio de impostos. Invoca, ainda, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 643.247, com repercussão geral reconhecida (Tema 16), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de taxa para custear tais serviços.

O Estado da Bahia, apesar devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 67413012).

Remetidos os autos a esta Instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Em pronunciamento, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do Apelo, com a reforma da sentença (ID 68748627).

Retornaram-me os autos em conclusão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2024.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056347-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESCOLA MAIS LTDA - ME
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio judicial para fazer cessar atual ou iminente ato ilegal de autoridade pública que viole direito líquido e certo do impetrante (art. 1º da Lei n. 12.016/09).

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

 

É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança. 33 Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 38)

 

Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da legalidade da cobrança da Taxa de Extinção de Incêndio instituída pela legislação estadual baiana, criada sob o fundamento de que se trata de serviço público específico e divisível, passível de custeio mediante a cobrança de taxa, nos termos do art. 145, inciso II, da Constituição Federal.

 

A sentença hostilizada carece de reforma. Vejamos:

 

Com efeito, é importante destacar que a Constituição Federal, no art. 145, inciso II, legitima a instituição de taxas pelos entes federativos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. O Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 77 e 79, delineia que a cobrança de taxas deve se dar em contrapartida à prestação de serviços que sejam específicos e divisíveis.

 

No entanto, para que um serviço público justifique a cobrança de taxa, é necessário que preencha os requisitos de especificidade e divisibilidade, o que não se verifica no caso dos serviços de combate a incêndios prestados pelo Corpo de Bombeiros.

 

Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 643.247, destacou que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, descabendo a criação de taxa para tal fim".

 

Assim, o STF consolidou o entendimento de que os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, em especial aqueles relacionados à prevenção e combate a incêndios, possuem caráter geral e indivisível, não podendo ser discriminados de forma a atender individualmente cada contribuinte, característica imprescindível para a configuração da base de cálculo de uma taxa. Esses serviços se destinam à coletividade, sendo utilizados de modo indistinto e em benefício de toda a população, não se configurando, assim, como um serviço específico e divisível, mas como serviço uti universi.

 

Destarte, examinados os autos, verifica-se que houve violação a direito líquido e certo do impetrante/apelante.

 

Corroborando, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte baiana:

 

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TAXA DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. LEI ESTADUAL Nº. 12.609/12. INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. REMUNERAÇÃO POR IMPOSTOS. TESE FIRMADA PELO STF NO RE 643.247/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16). 1 - É inconstitucional a taxa instituída pelo Estado da Bahia sobre a utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, na medida em que, tratando-se de serviço essencial, afeto à segurança pública, deve ser remunerado por impostos, e não por taxas. 2 - Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 16), no sentido de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim." Apelo desprovido, no exercício do juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 05164188420138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2019)

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO ESSENCIAL. GENERALIDADE E INESPECIFICIDADE. VIABILIZAÇÃO POR MEIO DE IMPOSTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 04048410420138050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020)

 

Ante as considerações acima expendidas, em harmonia com o Parecer Ministerial, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, com a concessão da segurança no molde acima transcrito, determinando a devolução de valores eventualmente pagos a partir da impetração do Writ.

 

Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de Origem, com a devida baixa na distribuição.

 

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator