PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8023309-59.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes, a OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e, Embargado, o CONDOMÍNIO VISTA PATAMARES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s):FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PATAMARES 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, em face do v. Acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face do CONDOMÍNIO VISTA PATAMARES, assim, ementado (e. 77611091): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, REJEITADA. AUTOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE. ART. 1017, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESACERTO NO ÉDITO MONOCRÁTICO NÃO CONFIGURADO. ASPECTOS DA CAUSA CORRETAMENTE AVALIADOS. ANÁLISE SUMÁRIA, PRÓPRIA DO MOMENTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES E/OU SUPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS CABÍVEL ATÉ A CONCLUSÃO DA PERÍCIA OU DURANTE A DILIGÊNCIA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO, DECISÃO MANTIDA. ...” Nas razões do recurso (e. 78574678), as Embargantes alegam a existência de omissão no julgado, reprisando as teses rechaçadas no julgamento de mérito do recurso, dizendo que não foram analisadas as questões atinente ao fato de “somente foram requeridos os esclarecimentos aos pontos genericamente enfrentados pelo I. Perito, e outros contraditoriamente respondidos, mas também houve a sinalização de questões não respondidas pelo expert, o que torna evidente que não houve formulação de novos quesitos” e que “se reservaram o direito de ouvir o perito em audiência (art. 477 §3º do CPC) e, a depender do conteúdo da resposta complementar do perito, requerer nova perícia, para além de impugnar o próprio laudo do perito”. Diz, ainda, que, “o acórdão deixa considerar os argumentos aduzidos no recurso referente (i) aos quesitos não respondidos pelo I. Perito; (ii) sobre a ressalva do pedido de oitiva do perito em audiência e (iii) às ilegalidades do laudo pericial. O acórdão, portanto, incorre em vício de omissão que macula o resultado proferido”. Em conclusão, pugna pelo acolhimento dos Declaratórios, “, para manifestar-se sobre a matéria arguida, a fim de que fique devidamente prequestionados os arts 6º, 7º, 322, §1º, 469, 473, incisos II, IV e §2º, 477, caput e §§ 2º e 3º, incisos I e II e 3º, todos do CPC 489 §1º inciso VI do Código de Processo Civil, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores”. Sem contrarrazões. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 23 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. O v. Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento demonstrou bem analisados todos os pontos controvertidos, não havendo em falar em vícios no julgado, quiça erro material, sendo despicienda a transcrição das razões que, a exaustão, fundamentaram o improvimento do recurso, mantendo hígida a decisão recorrida, no que toca às impugnações apresentadas. Oportuno, no entanto, transcrever trechos do julgado que se busca reformar, no que pertine aos pontos impugnados, circunstanciadamente analisados no corpo do v. Acórdão, item a item, não desafiando revisão da matéria, mas, apenas, para esclarecer o entendimento esposado, suficiente a fulminar a pretensão de revisão do decisum, pelas Embargante (e. 67107354): “[…] a Agravante se insurge contra a decisão a quo que “interrompeu a fase de instrução no curso da perícia e indeferiu o pedido de resposta a questões complementares, bem como a quesitos formulados e não respondidos e esclarecimentos técnicos de respostas genéricas e sem racional científico”. Conforme cediço, a parte poderá requerer esclarecimento do perito na forma de quesitos, após a conclusão do laudo pericial, conforme dispõe o § 3º do art. 477 do CPC: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.(…) § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos". Não descuro que o magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas diligências inúteis ou protelatórias, segundo a dicção do artigo 370 do CPC. Ademais, nos termos do art. 470, I, do CPC, compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, o que, por óbvio, incluem os esclarecimentos formulados na forma de quesitos. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS EXPLICATIVOS CONSIDERADOS IMPERTINENTES QUE NÃO CONFIGURA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. 1. "A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual" ( REsp 7.870/SP, 4a Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). 2. É bem verdade que o art. 435 do CPC autoriza a parte interessada em obter esclarecimentos do perito e do assistente técnico, mediante a formulação de perguntas sob a forma de quesitos. Deve ser observado, no entanto, o poder atribuído ao magistrado de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 130 do mesmo diploma legal. O art. 426, I, do CPC, por seu turno, também deixa claro que compete ao juiz o indeferimento de quesitos impertinentes. 3. Hipótese em que o magistrado de primeiro grau de jurisdição considerou impertinentes os quesitos explicativos formulados pela parte expropriada, deixando consignado, na sentença, que todas as provas pertinentes já haviam sido produzidas. 4. O indeferimento de quesitos impertinentes é faculdade atribuída ao julgador durante a fase de instrução do processo, não constituindo causa de nulidade da sentença. (…) ( REsp 811.429/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 19/04/2007, p. 236). No caso dos autos, ao impugnar o laudo da perícia acostado aos autos (e. 373610976), como bem consignado pelo Juízo de primeiro grau, “as petições de IDs 380545769 e 422359235, acostadas pelas rés, nas quais requerem que este Juízo intime o perito para "prestar esclarecimentos sobre os diversos pontos inconsistentes, genéricos e sem tecnicidade do laudo, inclusive quesitos dos Réus que não foram devidamente enfrentados e respondidos." e que "a instrução plena e ampla do feito não se encerrou". Daí concluir que, “os acionados fizeram o contraponto ao laudo pericial, sem direcionamento de quesitos complementares, impugnação que será devidamente valorada no momento de prolação da sentença, sendo válido ressaltar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial produzido”. De fato, da análise dosquestionamentos formulados a Agravante pretende, na verdade, a formulação de novos quesitos, e não apenas esclarecimentos às respostas dadas pelo expert do Juízo, o que não é permitido após a conclusão do laudo pericial. Com efeito, tal pretensão não merece guarida, já que a formulação de quesitos suplementares deve ser feita durante a diligência pericial, por força do disposto no art. 469 do CPC: "Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento." Nessa linha intelectiva, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERICIA TÉCNICA - QUESITOS DE ESCLARECIMENTOS - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE. O magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370 do CPC/2015, podendo indeferir, pois, pedido de esclarecimentos de perícia, mormente se tal pretensão se trata na verdade da formulação de novos quesitos." (TJMG - Agravo de Instrumento- Cv 1.0223.13.012865-3/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2020, publicação da súmula em 18/ 05/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - INSS - IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL EM SEDE DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO (ART. 183 C/C ART. 473, DO CPC/73 E 223 C/C 507 CPC/2015)- AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo estipulação de prazo razoável para pronunciamento das partes acerca da perícia realizada pelo expert, a sua impugnação na fase recursal revela-se descabida, já preclusa a oportunidade para fazê-lo.- Os quesitos suplementares somente podem ser interpostos até a apresentação do laudo, durante a diligência, sob pena de preclusão. - Não se admite que em sede de recurso de apelação cível a parte traga questionamentos técnicos em oposição à conclusão do laudo oficial, com o firme propósito de desconstituir o convencimento formado pelo Juízo.- [...]- A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.082202-5/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2018, publicação da súmula em 17/ 09/ 2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - CABIMENTO DO RECURSO - INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - [...]- Os quesitos suplementares só podem ser apresentados até a conclusão do trabalho pericial, durante a diligência, sob pena de preclusão - Se a parte apresenta quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial, deve ser mantida a decisão que indeferiu tais quesitos, mormente quando trata-se de novos questionamentos - Preliminar de não conhecimento rejeitada - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 19267679320238130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Nesse aspecto, o indeferimento deve ser mantido e repousar apenas nas perguntas formuladas pelo Réu Agravante nos autos de origem (e. 307710845). Destarte, não merece reforma a decisão agravada, já incabível, neste momento, a formulação de quesitos suplementares, visto que o laudo pericial já foi apresentado. …” Da leitura art. 1.022 do CPC, infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater os rumos do julgamento. Além das hipóteses legais, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que também é admitido o recurso quando houver, no julgado recorrido, erro de premissa fática que tenha resultado em veredito incorreto. Em uma terceira análise dos fatos e documentos tratados no processo - a primeira delas por ocasião do julgamento do recurso do Agravo de Instrumento, a segunda delas ao julgar os embargos opostos pelas Agravantes -, convenço-me quanto à inexistência de omissões no julgado. Consoante visto, da simples leitura da peça recursal permite-se concluir que os argumentos reiteradamente suscitados pelas embargantes, trata-se de evidente inconformismo com a interpretação dos fatos e documentos contidos no processo, insurgência que não autoriza a interpretação de embargos. Com o devido respeito aos nobres signatários da peça recursal, era despiciendo repetir os já suficientes fundamentos expostos no julgamento da agravo, embora retrotranscrito. Como exaustivamente tratado no julgamento do recurso principal, a cujos argumentos me reporto por economia processual, todos as teses recursais relevantes para a adoção ou rejeição das pretensões contrapostas foram objeto de análise. É unânime a jurisprudência quanto à inabilidade dos embargos para suscitar uma segunda, quiçá uma terceira revisão dos mesmos fatos e argumentos. Bem ou mal, acertada ou equivocada que seja a decisão, não figuram os embargos, modalidade de recurso de fundamentação vinculada, espécie apropriada para a revisão e reforma um pronunciamento que tenha sido lógica e suficientemente fundamentado. Destarte, como se vê, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração opostos pela parte, sobretudo vícios no Acórdão recorrido, eis que o julgado, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou o recurso originário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência e legislação pertinente, amparado por farta jurisprudência desta Corte Judiciária, em casos similares. Ademais, saliente-se que, os restritos limites dos Declaratórios não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material no julgado, o que não ocorre no caso sub examine, pelas razões acima delineadas. Veja: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento.” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) Dessa forma, à luz dessas considerações, é conclusão óbvia a de que é inalbergável a pretensão das Embargantes, no sentido de rediscutir matéria já definitivamente apreciada em grau recursal, eis que os Aclaratórios não consubstanciam sede própria para se obter a reforma da decisão colegiada, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. "Impossível, mediante embargos de declaração, atacar-se o mérito do acórdão, discutindo a apreciação da prova ou aplicação de Lei, por não ser esta a sua finalidade, mas tão somente a declaração do decisum." ( In JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva - 0105580-5/01 - Julg. 18.09.91 - TAMG) Ressalte-se, ainda, que, os Embargos de Declaração - mesmo que para fins de prequestionamento -, não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, senão excepcionalmente, modificar o entendimento consignado no julgamento do recurso embargado. “[...] Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) De todo modo, por força do que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo, consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso os tribunais superiores considerem o acórdão original eivado de alguma mácula conforme ao recurso adotado. Esclareça-se, por fim, que, em sede de Declaratórios, não há que se examinar, analiticamente, as normas jurídicas invocadas, como se fosse um questionário. O Julgador é obrigado a justificar o seu pronunciamento de forma fundamentada, para que seja possível se fazer o controle da prestação jurisdicional - e isto foi feito, sobejamente, na hipótese dos autos. Nada obstante, não é obrigado a responder todas as alegações da parte (mas tão somente, como visto, a dar o fundamento, a justificar o seu convencimento de molde a sustentar tal ou qual conclusão constante na decisão). Nessa senda: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARTÓRIO - NOMEAÇÃO COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - Os embargos declaratórios não se prestam a um reexame da matéria vista e devidamente discutida no decisum e, ainda que tenha nítido fim de prequestionamento, não está a Corte obrigada a responder questionário da parte, principalmente quando fundamentado próprio e suficientemente o acórdão embargado. Inexistência de qualquer omissão. Embargos rejeitados."(STJ - EDROMS 10296 - SC - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 09.10.2000 - p. 163) Portanto, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe. Por fim, a parte deverá se atentar à possibilidade de imposição da penalidade pela reiteração de recurso procrastinatório. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023309-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO VISTA PATAMARES
Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS, ONESIMO BASTOS MENDES