PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Marcel de Carvalho Dullberg contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O embargante alega omissão do julgado quanto a argumentos que, segundo sustenta, comprovariam sua hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de argumentos apresentados pelo embargante para fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, a justificar a integração do julgado ou eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se justificam quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o Acórdão embargado analisou detidamente a questão relativa à gratuidade de justiça, com fundamentação clara e suficiente. O Acórdão embargado considerou a renda mensal líquida de R$ 20.640,43, a ausência de comprovação idônea do endividamento alegado e o deferimento do parcelamento das custas como razões para afastar a alegada hipossuficiência econômica. Os elementos apontados como omitidos – recebimento de restituição de imposto de renda, plano de saúde custeado por terceiro e contratação de advogado particular – não configuram, por si sós, elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo julgado, que avaliou a capacidade econômica global do embargante. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, tem natureza relativa, sendo afastada pela prova em contrário constante nos autos. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente de forma fundamentada as questões jurídicas relevantes à solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os embargos opostos têm nítido caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8045823-69.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, MARCEL DE CARVALHO DULLBERG, e, como embargada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCEL DE CARVALHO DULLBERG em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 94515605), que julgou prejudicado o Agravo Interno e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que o Acórdão não teria enfrentado os seguintes pontos: (i) o fato de ser recebedor de restituição de imposto de renda; (ii) ter plano de saúde custeado por terceiro; e (iii) a irrelevância de estar representado por advogado particular. Aduz que tais argumentos seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, demonstrando sua hipossuficiência econômica, e requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito infringente para reforma do Acórdão e concessão integral da gratuidade de justiça. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE apresentou contrarrazões (ID 95638683), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do julgado. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do parágrafo único, inciso II, do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas previstas no art. 489, § 1º. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. O Acórdão embargado examinou detidamente a questão referente à concessão da gratuidade de justiça, concluindo pela manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício, fundamentando-se nos seguintes elementos: (i) a comprovação de renda mensal líquida no valor de R$ 20.640,43, montante incompatível com a alegada hipossuficiência; (ii) a ausência de comprovação idônea do endividamento alegado; e (iii) o deferimento do parcelamento das custas em dez vezes como medida proporcional e razoável diante da condição financeira demonstrada. Ao contrário do que afirma o embargante, não há omissão a ser sanada. O julgado enfrentou adequadamente a questão central posta em debate, qual seja, a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria ou familiar, requisito essencial para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os argumentos que o embargante alega não terem sido enfrentados – restituição de imposto de renda, plano de saúde custeado por terceiro e contratação de advogado particular – não possuem, por si sós, o condão de demonstrar hipossuficiência econômica. São circunstâncias que, eventualmente, podem compor o quadro probatório da situação financeira de uma parte, mas não constituem elementos determinantes para a concessão ou não da assistência judiciária gratuita. O cerne da questão reside na análise da capacidade econômica global do postulante, considerando-se os rendimentos auferidos em cotejo com as despesas e obrigações comprovadas nos autos. E foi exatamente isso que o Acórdão embargado realizou, ao constatar que a renda mensal líquida demonstrada era incompatível com a alegação de hipossuficiência, especialmente diante da ausência de comprovação adequada do endividamento alegado. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza relativa, admitindo prova em contrário. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstraram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada, conforme oportunizado pela decisão de primeira instância e ratificado pelo Acórdão. Não há que se falar em vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim a enfrentar as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O Acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada a questão atinente à concessão da gratuidade de justiça, apresentando razões suficientes e coerentes para a conclusão adotada. A circunstância de o julgado não ter mencionado expressamente cada um dos detalhes invocados pelo embargante não configura omissão passível de correção pela via estreita dos aclaratórios. O que se verifica, em verdade, é tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de suprir inexistente omissão, o que não se admite nos embargos de declaração, salvo quando presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes, o que não é o caso. Dessa forma, ausente qualquer vício no Acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARCEL DE CARVALHO DULLBERG, mantendo incólume o Acórdão embargado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045823-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCEL DE CARVALHO DULLBERG
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO