PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a ilegitimidade ativa da exequente, por falta de associação à AFPEB, execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério. Alegou-se a existência de erro de fato no julgado, uma vez que os autos conteriam prova da filiação da exequente à entidade autora da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro de fato no acórdão embargado quanto à filiação da exequente à entidade substituta processual, a ensejar a admissão de sua legitimidade ativa para execução; e (ii) estabelecer se o Tribunal de Justiça detém competência para processar e julgar execuções individuais oriundas de título coletivo formado em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro de fato previsto no art. 1.022 do CPC configura-se quando o julgado ignora prova constante nos autos, sem que tenha havido controvérsia ou necessidade de reexame, sendo passível de correção em sede de embargos de declaração. O contracheque constante no Id 49988820 comprova o vínculo associativo da exequente à AFPEB, com desconto mensal identificado sob o código 5107, o que evidencia sua legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo. A admissão da legitimidade ativa impõe a continuidade do cumprimento individual da sentença, superando-se a extinção anteriormente decretada. Todavia, conforme entendimento consolidado por este Tribunal no julgamento do Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, a competência para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive os decorrentes de mandado de segurança, é das Varas da Fazenda Pública, e não do Tribunal de Justiça, por se tratar de competência de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Comprovada nos autos a filiação da parte exequente à entidade autora da ação coletiva, reconhece-se sua legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo. A competência para processar e julgar execuções individuais de título coletivo formado em sede de mandado de segurança é das Varas da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente, e não do Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos de execução nº 8042287-21.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante ajuizada por GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA BISPO e embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher o declaratório para sanar erro material e reconhecer a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042287-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MIRIAN COSTA FALCAO MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por GLEIDE MARIA DE OLIVEIRA BISPO em face do Acórdão Id 80522874, que extinguiu a execução individual de título coletivo, manejada contra o ESTADO DA BAHIA, por ausência das condições de ação. Sustenta a embargante, em apertada síntese, incorrer o julgado em erro de fato ao afirmar que não havia nos autos prova da sua filiação à AFPEB, posto que, o contracheque trazido ao caderno processual, registra o desconto mensal em favor da referida associação. Pede o acolhimento do integrativo para sanar o erro de fato e julgar improcedente a impugnação do Estado da bahia. Sem contrarrazões do embargado, conforme certidão Id 86941776. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042287-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MIRIAN COSTA FALCAO MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS TRAÇADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXECUTADO. EXTENSÃO AOS ASSOCIADOS DA AFPEB. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. CARÁTER GENÉRICO DA AFPEB. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1119 DO STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EX VI DO ART. 485, INC. VI DO CPC. Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. No caso em testilha, o confronto entre o aresto fustigado e o acervo probatório revela o erro de fato previsto no art. 1.022 do CPC. De fato, o contracheque trazido no Id 49988820, evidencia a associação da autora, ora embargante, à AFPEB, demonstrando o desconto mensal em prol esta sob o código 5107. Assim, acolhe-se o integrativo para sanar erro material, admitindo-se a legitimidade da exequente e continuidade do procedimento executório. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de acolher o declaratório para sanar erro de fato e, imprimindo-lhe efeito modificativo, admitir a legitimidade ativa da exequente e a continuidade do procedimento executório que, contudo, diante do reconhecimento, de ofício, da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, deve ser processada perante uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente cuja remessa dos autos se determina. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042287-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MIRIAN COSTA FALCAO MENDES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO