PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041278-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. PARA A ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO TEMA 660/STF, TORNA-SE NECESSÁRIO O EXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECURSAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÕES QUE ENFRENTARAM QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Edvaldo Ferreira Matos Filho e Cláudio Vieira Bonfim contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, diante da aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos temas ao caso concreto e requerem a reforma da decisão para admissão do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) definir se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 660/STF, que afasta repercussão geral em alegações de violação ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada quando dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais;
(ii) estabelecer se houve violação ao art. 93, IX, da CF/1988, em razão de suposta ausência de fundamentação das decisões, à luz da tese firmada no Tema 339/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema 660/STF estabelece que não há repercussão geral quando a análise da alegada violação aos princípios constitucionais depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.

O Tema 339/STF dispõe que a exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) não implica exame pormenorizado de todos os argumentos ou provas, bastando fundamentação suficiente para justificar a conclusão.

No caso, o acórdão impugnado analisou as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes, atendendo ao dever de fundamentação constitucional.

As alegações dos agravantes buscam rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar similitude fático-jurídica que afaste a aplicação dos precedentes do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8041278-24.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLAUDIO VIEIRA BONFIM, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041278-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8041278-24.2023.8.05.0000, interposto por EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLAUDIO VIEIRA BONFIM, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, a, do CPC (TEMAS 339 e 660).

Em suas razões, ID 88795593, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação dos Temas 339 e 660, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue das teses que foram aplicadas.

Por fim, pugna a parte agravante pelo conhecimento e provimento deste recurso.

Ao apresentar contrarrazões, ID 89110635, a parte agravada pugna pelo NÃO CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041278-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): ENZO LUIZ PARAISO LOPES, VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, Tema 660, nos seguintes termos:

“ 1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal

Inicialmente, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Leading Case ARE n.º 748371, que deu origem ao TEMA 660, foi decidido que inexiste repercussão geral da matéria, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise.

TEMA 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.”

Constata-se, pois, não haver plausibilidade nos argumentos apresentados pelo agravante no sentido de que o referido Tema não tem aplicação ao caso concreto, tendo em vista que, como decidido pela excelsa Corte Suprema, inexiste repercussão geral quando, para a análise da suposta afronta ao disposto no referido inciso constitucional, se mostra forçoso proceder-se ao prévio exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como ocorre na hipótese em apreço, o que não é admissível na via recursal eleita.

Lado outro, igualmente não merece prosperar a alegação de que foi afrontado o art. 93, IX, da Carta Magna, ao argumento de que as decisões proferidas nos autos são desprovidas de fundamentação, por não terem enfrentado questões relevantes para o deslinde da controvérsia levada a julgamento.

Com efeito, assim dispõe o Tema nº 339/STF, aplicado ao caso em apreço:

"Tese 339/STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."

Verifica-se que na tese firmada não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pela parte litigante, sendo suficiente que contenha uma fundamentação, ainda que sucinta, a respeito das questões relevantes para o deslinde da causa.

Ademais, é possível constatar nas decisões adiante transcritas, que a referida determinação foi corretamente observada no caso em comento.

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela  Primeira Câmara Criminal, que o Colegiado tratou, de todas as matérias relevantes suscitadas no feito, inclusive a tese defensiva questionada na via extraordinária, ainda que tenha alcançado conclusão diversa daquela pretendida pelo Requerente.

Confira-se o teor da ementa do acórdão, (ID 52070513 – autos principais):

“REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE RESCISÃO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVISIONANDOS IMPRONUNCIADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 621, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.

1. Pretensão de modificação de julgado que impronunciou os Revisionandos quanto à prática dos crimes de homicídio consumado e homicídio tentado, ao argumento de que “verifica-se grave desacerto presente na sentença de impronúncia, haja vista que resta claro nos autos a inocência dos Suplicantes”, tendo os peticionantes suplicado, ao final, pelo provimento desta revisão criminal “para rescindir trânsito em julgado da sentença condenatória, com a declaração de nulidade da questionada decisão e a consequente absolvição sumária”.

2. Depreende-se nos autos a presença da sentença de impronúncia e da certidão que atesta o seu respectivo trânsito em julgado. Sabe-se, contudo, que o cabimento da revisão criminal está atrelado ao preenchimento de uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam: "I- quando a sentença for contrária ao texto expresso de lei penal ou à evidência das provas; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de penal". A despeito disto, no presente caso, inobstante a existência de uma certa confusão no petitório inicial, verifica-se que a súplica versa, em verdade, sobre a desconstituição da sentença de impronúncia para que os Revisionandos sejam absolvidos sumariamente, sobre o argumento de que o decreto condenatório demonstrou-se contrário ao texto expresso de lei penal e à evidência dos autos, inexistindo, entretanto, qualquer menção ao aludido texto de lei que alegam os requerentes restar contrariado, ou a evidência das provas que teria sido desconsiderada na sentença vergastada, uma vez que todos os elementos de prova mencionados pelos defensores dos requerentes foram devidamente apontados e apreciados na sentença impugnada, sendo indicados, contudo, outros indícios em sentido contrário ao resultado pretendido pelos impronunciados e que foram determinantes para a não absolvição sumária dos mesmos.

3. Na verdade, objetiva-se a rediscussão de matéria já analisada e da qual as partes não recorreram no momento apropriado, sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo legal supramencionado, quais sejam: sentença contrária ao texto da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. Sabe-se que "a revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, objetivando desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado e que tem por finalidade corrigir excepcionais casos de erro judiciário, equivalente da ação rescisória civil. Por ser uma ação, está sujeita às condições de procedibilidade inerentes a toda ação. De outro lado, a revisão criminal viola a autoridade da coisa julgada, e, consequentemente, só pode ser admitida quando se enquadra, rigorosamente, nas hipóteses taxativas enumeradas em lei, ou seja, no art. 621, do CPP. Assim sendo, para que a ação tenha seguimento, precisa passar por um juízo de admissibilidade, com verificação dos pressupostos básicos de formação da instância do conhecimento. Se o Estado é invocado para a prestação jurisdicional, cabe-lhe fiscalizar a petição inicial para evitar o nascimento de causas inviáveis e, por conseguinte, perda de tempo, e de dinheiro, bem como poupando o Tribunal de desperdício de atividade" (TACRSP, RT). Importante ressaltar que, conforme pode ser depreendido da sentença impugnada, os mesmos causídicos que hoje pugnam pela absolvição sumária em sede ação rescisória, foram os que, nas Alegações finais, oportunizados a defender essa tese da absolvição, não o fizeram, tendo pugnado pela impronúncia dos ora requerentes. Assim, não trazendo nenhum fato novo, culminam por utilizar a presente ação autônoma de impugnação como mais um recurso, menosprezando a sua natureza jurídica, bem como os requisitos legais para a sua admissibilidade.

4. Ante o exposto, não se conhece do pedido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

5. REVISÃO CRIMINAL não conhecida.”

Decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência quando da análise do Recurso Extraordinário interposto:

“2. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal

Outrossim, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".

No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa dos acórdãos supramencionados.”

Não há, portanto, da análise das decisões acima transcritas, como se acolher a alegação no sentido de que as mesmas são desprovidas de fundamentação idônea, uma vez que nelas foram adotadas fundamentação nos termos do quanto estipulado no Tema 339/STF, corretamente aplicado à espécie.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator