PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo polo passivo contra sentença que julgou procedente ação monitória e improcedente o pleito reconvencional, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 80.000,00, referente a mensalidades inadimplidas entre maio e dezembro de 2014. 2. O Recorrente alega ausência de prestação de serviços após maio de 2014, inutilização do sistema SISBAHIA por falta de senha master, e necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva prestação de serviços pela parte autora no período apontado, apta a justificar a condenação ao pagamento das mensalidades e o afastamento da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Documentos anexados aos autos, especialmente e-mails trocados entre os representantes das partes, bem como provas orais colhidas em audiência, demonstram a continuidade da prestação de serviços no período questionado. 5. Confirmação de recebimento dos e-mails por prepostos do Recorrente reforça a manutenção da relação contratual. 6. A Contestação apresentada pelo ora Recorrente, em Reclamação Trabalhista, confirma que os serviços poderiam ser prestados remotamente, por qualquer pessoa indicada pela empresa contratada, bem como o domínio da senha master pela empresa. 7. Alegação de inutilização do sistema por ausência de senha master não encontra respaldo nos autos, sendo refutada por provas documentais e testemunhais. 8. Testemunha confirma a existência e utilidade do sistema para o clube, corroborando a versão da autora e as demais provas escritas. 9. Jurisprudência reconhece que prova escrita idônea é suficiente para constituição de título executivo judicial em ação monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A continuidade da prestação de serviços pode ser comprovada por meio de documentos escritos que evidenciem a comunicação entre as partes, mormente quando eles são corroborados por prova oral em audiência. 2. A exceção do contrato não cumprido exige prova inequívoca da interrupção dos serviços, o que não ocorreu. 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11; art. 700; art. 1015. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50129575620188210001, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s):DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
Lei nº 14.905/24.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPORTE CLUBE BAHIA contra a sentença de ID 88191988, cujo relatório aproveito, acrescentando que, os pedidos incoativos formulados nesta Ação Monitória, proposta por CLAUDIA MARINHO CARVALHO, foram julgados procedentes e os pedidos reconvencionais foram afastados, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), referente às mensalidades inadimplidas entre maio e dezembro de 2014, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa SELIC, dela abatido o IPCA do período, desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do reconvinte. Por força da sucumbência, condeno a sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (ID 88191988) Em suas razões (ID. 88191990), a Ré/Apelante alegou que não houve prestação de serviços pela Apelada após o mês de maio de 2014, sendo indevida a condenação ao pagamento das parcelas subsequentes. Sustentou que o sistema SISBAHIA tornou-se inutilizável a partir de julho de 2014, em razão da ausência da senha master, que permanecia sob a guarda exclusiva do Sr. André Luiz Goes Boavista, companheiro da Apelada e único executor dos serviços. Defende que a condenação dos Réus teria se baseado em “e-mails unilaterais e em suposições não confirmadas”, tendo o a quo desconsiderado provas testemunhais e documentais que afastariam a efetiva prestação dos serviços contratados. Escuda ainda a necessidade de reforma do improvimento do pedido reconvencional, devendo ser a Autora/Recorrida condenada a pagar R$ 10.000,00 a título de multa contratual. Diz que a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicada, pois não se pode exigir pagamento sem contraprestação. Reitera que a Apelada não teria comprovado qualquer prestação de serviços após maio de 2014, tampouco apresentou logs comprobatórios de funcionamento do sistema, atualizações ou provas de suporte técnico efetivo. Reclama ainda que não foi comunicada sobre alteração para regime remoto. Ao fim, requereu a reforma do julgado para rejeitar os pedidos da exordial, reconhecendo-se a ausência de prestação de serviços nos meses de junho a dezembro de 2014; também, para que seja julgada procedente a reconvenção, condenando a Autora/Apelada ao pagamento da multa contratual prevista no importe de R$ 10.000,00. E, subsidiariamente, caso não acolhida integralmente a pretensão recursal, que seja revisado o valor da condenação, com a exclusão dos meses em que a efetiva prestação não foi comprovada. Pede a inversão da sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 88191994). Afirma que a Apelante tenta desvirtuar o depoimento do Sr. André para sustentar que teria ele confessado a interrupção dos serviços em junho de 2014, quando ele apenas teria informado deixar de trabalhar presencialmente, mas passando a atuar remotamente (home office), tendo até se esclarecido que o serviço poderia ser realizado “em qualquer local, desde que tenha suporte energético”. Reitera a prova da prestação dos serviços avocando e-mails trocados com diversos funcionários do Réu. pede o improvimento. O Recurso é tempestivo e o Recorrente pagou o preparo (ID 88191991). É o que importa circunstanciar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. O cabimento do reclamo encontra-se no art. 1015, do CPC. O preparo foi quitado. A tempestividade encontra-se atendida, considerando a data da disponibilização. Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de recurso de apelação interposto por Esporte Clube Bahia, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por Claudia Marinho Carvalho, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 80.000,00, referente às mensalidades inadimplidas entre maio e dezembro de 2014. Bem como, julgou improcedente o pedido reconvencional de aplicação de multa por descumprimento contratual. Antes de avançar ao mérito faço uma breve incursão para registrar a disciplina do codex civilista sobre o assunto: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É o caso dos autos. E, sem maiores delongas, após analisar os fundamentos de irresignação e o arcabouço probatório anexado, entendo que o recurso deve ser improvido. Explico. In casu, os documentos anexados aos autos evidenciam o inadimplemento pelo Recorrente de obrigações contraídas, isso, a despeito da prova dos serviços prestados no período questionado. Nessa linha, os e-mails anexados ao ID 88191794 provam que, no período apontado pela autora, junho a dezembro/2014, houve a efetiva prestação de serviços em favor do ora Recorrente, embora não tenha o Réu comprovado a respectiva quitação. Note-se que aqueles e-mails não eram apenas enviados ao Réu, mas respondidos com a confirmação de recebimento por prepostos do Réu/Apelante, o que demonstra a continuidade da prestação contratual – fato que também afasta o pedido reconvencional, adianto. Não há prova isolada. Diversos foram os e-mails trocados entre o Sr. André Luiz Goes Boavista e prepostos do Apelante, evidenciando, assim, a continuidade das atividades de suporte pela parte ora Apelada, com análise de desempenho e manutenção do sistema até o fim do período questionado. Não é só. Em reforço, note-se que na contestação anexada pelo ora Apelante aos autos da Reclamação Trabalhista (0001047-49.2015.5.05.0024) prosta pelo Sr. ANDRE LUIZ GOES BOAVISTA houve confissão da Reclamada de que o contrato em espeque “foi assinado em 07 outubro de 2013 pela representante da empresa, a Sra. Cláudia Marinho Carvalho, com término da vigência previsto para 31/12/2014 (15 meses)”; e, mais importante, que tais atividades “poderiam ser desenvolvidas pela própria empresária ou por qualquer pessoa, à critério da empresa contratada, cabendo ao clube reclamado questionamentos apenas quanto à qualidade dos serviços prestados”. E mais. O Réu ali também informou que “O reclamado jamais exigiu a presença do reclamante no CT, nem tinha poderes para tanto. Quando a presença era solicitada, era apenas, por força do serviço inerente ao funcionamento do sistema contratado, o que poderia ser feito por qualquer pessoa da empresa.” Nessa linha, entendo que a Recorrida provou a efetiva prestação de serviços. De passagem, em fundamentação autônoma meramente complementar, a alegação da apelante de que o sistema tornou-se inutilizável por ausência da senha master não encontra respaldo nos autos, pois, como bem aponta a Recorrida, segundo as ilações apresentadas pelo clube em sede trabalhista, ao apresentar contrarrazões ao recurso ordinário juslaboral, houve continuidade de suporte e utilização do programa pela empresa, que possuía uma senha master; sendo que o e-mail era usado como facilitador da prestação. Afasta, portanto, a alegação de interrupção unilateral do serviço pela Autora/Reconvinda, mantendo-se o afastamento do pleito reconvencional da Ré/Apelante. Cito o trecho: Desconsiderando os e-mails em que o recorrente apenas está copiado, não sendo o destinatário da mensagem, tais documentos, assim como os trechos destacados pelo recorrente, apenas demonstram situações inerentes ao suporte e utilização do programa, serviços também contratados junto à empresa, para os quais a empresa possui uma senha máster, que lhe permite, ainda hoje, ter acesso e operacionalizar o programa. Com efeito, a utilização, manutenção e suporte, do sistema demanda diálogos constantes, o que inclusive gerou a ideia de utilização de e-mail interno, como facilitador. (grifos) (ID 88191810) Não se poderia deixar de considerar ainda, como pontuado pelas palavras lançadas pelo magistrado a quo, das quais sirvo-me para evitar tautologia, e conforme verificado ao ID 88191987 “A testemunha Reub Celestino da Silva, ex-diretor administrativo financeiro do clube, confirmou em seu depoimento a existência do sistema e sua utilidade para o clube, afirmando que a atividade "consistia na análise do desempenho dos atletas a fim de apresentar propostas de intervenção para melhoria do seu desempenho em campo". Embora não tenha podido confirmar a continuidade da prestação após sua saída do clube (que ocorreu por volta de outubro de 2014), seu depoimento não contradiz a versão da autora, antes a reforça ao reconhecer a qualidade do serviço prestado.” Conclui-se que, até a saída do testificante, há prova concreta da prestação dos serviços pela Apelada. Sendo o restante do período confirmada pelas demais provas, como suso já apresentado. Nesse exato espírito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, havendo prova escrita idônea, é possível a constituição de título executivo judicial por meio da ação monitória, sendo desnecessária a produção de outras provas quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Litteris: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA.PROVA ESCRITA . A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, além do adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não significa que o documento deva ser líquido e certo, sendo suficiente que demonstre a existência de probabilidade do direito alegado. Na hipótese dos autos, os incontroversos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes são aptos ao manejo da presente ação monitória . Eventual alegação de exceção de contrato não cumprido e de excesso podem ser aventadas nos embargos à monitória, cuja amplitude probatória possibilita alegar qualquer matéria de defesa apta ao procedimento comum ( § 1º do art. 702 do CPC). Sentença de extinção do processo sem exame de mérito desconstituída.CAUSA MADURA . POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL NÃO VERIFICADA. Estando a causa madura, possível o julgamento das demais questões de mérito sem o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau (art. 1.013 do CPC), o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que sequer realizado saneamento do processo e analisado pedido de produção probatória .APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50129575620188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 22-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50129575620188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 22/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2024) grifos Conclui-se que não provou o Réu a tese de que os serviços foram interrompidos pela Autora/Apelada, a contar de junho de 2014. Assim, observa-se que não merece razão o pleito do Apelante, que genericamente, impugna a dívida concreta e não quitada. Por estes motivos, deve ser mantida integralmente a sentença. Afasto o requerimento subsidiário. No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Com isto, por força do artigo retro citado, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença guerreada, nos termos do voto condutor. Honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535451-21.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): BRUNO MIRANDA DOS SANTOS FERREIRA, NEIDIANI GALEAO BASTOS, CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
APELADO: CLAUDIA MARINHO CARVALHO 50917560515
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA
VOTO