PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM CARGO COMISSIONADO. NATUREZA TRANSITÓRIA DO CARGO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDOS. PRECEDENTES JUDICIAIS. VERBAS DEVIDAS E PAGAS PELO MUNICÍPIO ORA APELADO.  PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. OMISSÃO QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO APRESENTADO PELA MUNICIPALIDADE. NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA, IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

  1. O Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso quanto à impugnação acerca do referido documento, sobretudo quanto sua reduzida força probatória, unilateralidade e inautenticidade.

  2. Não houve qualquer omissão do Acórdão embargado, que acatando a comprovação apresentada pelo apelado, afastou a tese sustentada pela Apelante.

  3. A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. 

Trata-se de Embargos de declaração manejados por SHEILA BARRETO FERRAZ e Outros, tendo como embargado o Município de Mairi.

 

ACORDAM, Os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível, em NEGAR CONHECIMENTO aos Embargos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de declaração manejados por SHEILA BARRETO FERRAZ e Outros, tendo como embargado o Município de Mairi.

A embargante sustenta a existência de omissão no Acórdão proferido, quanto à impugnação da autenticidade de acúmulo financeiro apresentado. Cessada fé pública de documento particular. Prova unilateral. Ônus da prova que incumbia ao ente público. Da infringência ao disposto nos arts. 428, I, e 373, II, do CPC. Pugnou pelo acolhimento do recurso, com reforma do julgado.

Instado às contrarrazões, o Município quedou-se inerte.

 

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-82.2016.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JILVANEA LUCIO DE JESUS CERQUEIRA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: MUNICIPIO DE MAIRI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, dele conheço.

O Acórdão embargado encontra-se asSim ementado:

Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público Municipal em Cargo Comissionado. Natureza Transitória do Cargo. Férias e 13º Salário Devidos. Precedentes Judiciais. Verbas Devidas e Pagas pelo Município ora Apelado.  Prova da Quitação das Verbas. Ausência de Prova em Contrário. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. 

  1. O cargo em comissão possui natureza transitória e de livre nomeação e exoneração, sendo assegurados aos servidores em tal situação o 13º salário e o gozo de férias anuais remuneradas, conforme o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 

  2. Comprovada a quitação das verbas devidas ao servidor comissionado, é improcedente o pedido de cobrança de valores supostamente não pagos.

  3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.

Cumpre, ainda, destacar o seguinte trecho de sua fundamentação:

Assim sendo, o ônus da comprovação do pagamento das verbas em questão é da municipalidade. Assim, leia-se precedente a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. Cargo comissionado. Pretensão de condenação do Município ao pagamento de férias não gozadas, com acréscimo do respectivo adicional de 1/3, e 13º salário do ano de 2016 não pagos. Sentença de procedência. Manutenção. O direito de servidor comissionado no pagamento do décimo terceiro com base na remuneração integral e ao gozo de férias remuneradas com pelos menos um terço a mais do vencimento normalmente percebido não advém da CLT, nem de Lei Municipal. Advém de norma constitucional, qual seja, art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, VIII e XVII, ambos da Constituição da Republica. Tendo sido efetivamente exercida a função, o servidor comissionado faz jus à sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Comprovação de não pagamento do 13º salário proporcional de 2016 e de adicional de férias no período de janeiro de 2013 a junho de 2018 a indicar que o demandante jamais as usufruiu. Taxa Judiciária devida pelo Município recorrente. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº. 145/TJRJ e no Enunciado nº. 42 do FETJ. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-RJ - APL: 00129760620208190011 202300146888, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023)

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS – SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO COMISSIONADO – DIREITOS ASSEGURADOS POR FORÇA DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 - FÉRIAS PROPORCIONAIS – 13º PROPORCIONAL – GARANTIA AO SERVIDOR EXONERADO – SENTENÇA MANTIDA - Em que pese o caráter transitório e precário do vínculo entre a Administração Pública e o servidor público comissionado, uma vez realizado os atos para sua exoneração é imperioso proceder com o pagamento das verbas salariais asseguradas pela CRFB/88.

(TJ-AM - AC: 00007272220188045601 AM 0000727-22.2018.8.04.5601, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021)

Ocorre que a parte Apelada trouxe todos os comprovantes de pagamento desde janeiro/2010 até dezembro/2012. Dessa maneira, ficou demonstrado no evento de id. 7420091 que a parte Recorrente recebeu, de maneira correta, o 13º salário e 1/3 de férias.

Portanto, pela análise dos documentos constantes nos autos, resta-se comprovado que a autora recebeu corretamente o 13º salário e o adicional de férias, inexistindo provas que demonstrem o contrário.

O Embargante alega que o Acórdão teria sido omisso quanto à impugnação acerca do referido documento, sobretudo quanto sua reduzida força probatória, unilateralidade e inautenticidade.

Não houve qualquer omissão do Acórdão embargado, que acatando a comprovação apresentada pelo apelado, afastou a tese sustentada pela Apelante.

A intenção do Embargante é, na verdade, rediscutir matéria já decidida nos autos do acórdão atacado, o que não é possível em sede de aclaratórios. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegou-se em Embargos de Divergência que, ao decidir pela "impossibilidade de prosseguimento do feito no tocante às parcelas posteriores a junho de 1998 [...] a Colenda 1ª Turma adotou entendimento manifestamente contrário àquele consolidado pela Egrégia 1ª Seção no REsp nº 1.318.315/AL [...]" (fl. 1.453, e-STJ). 2. Os Embargos não foram conhecidos porque na decisão embargada aplicou-se quanto a matéria a Súmula 7/STJ, como se lê no seguinte trecho do acórdão da Primeira Turma: "a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de ser possível o 'prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos' (fls. 1.040-1.041), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 1.416, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A rescisão do julgado fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 4. Não é o que se verifica no caso, assim como também não se faz presente omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1575109/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 07/10/2020)


Diante do exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS.

Salvador/BA, 8 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator