TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL PETIÇÃO CÍVEL (241) 8033239-43.2020.8.05.0000 PARTE AUTORA: VERA LUCIA CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s) do reclamante: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL PARTE RE: ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VÍCIOS DE OMISSÃO CONSTATADOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO: PARCELA REFLEXA DO 13º SALÁRIO DE 2010. INCIDÊNCIA INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 79 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 (ESTATUTO DOS SERVIDORES). REAJUSTE QUE JÁ INTEGRAVA A REMUNERAÇÃO NO MÊS DE DEZEMBRO. DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS (IR E FUNPREV). RETENÇÃO QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DO EFETIVO PAGAMENTO (REGIME DE CAIXA). DESNECESSIDADE DE ABATIMENTO PRÉVIO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ERROS NA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE IPCA-E E JUROS DA POUPANÇA. TEMA 831/STF E TEMA 905/STJ. MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA FINS DE INTEGRAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação à execução e acolheu o cálculo apresentado pela Exequente. A parte embargante aponta omissão quanto: (i) à forma de cálculo do 13º salário de 2010, que entende devido proporcionalmente (8/12); (ii) aos critérios de atualização; e (iii) à ausência de abatimento de imposto de renda e contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há omissão no julgado quanto ao critério de apuração da gratificação natalina de 2010 e à necessidade de retenção prévia dos encargos fiscais e previdenciários na memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de manifestação explícita sobre os pontos indicados, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de integração. 4. O art. 79 da Lei Estadual nº 6.677/94 dispõe que a gratificação natalina corresponde à remuneração do mês de dezembro. Estando o reajuste já incorporado antes dessa competência, o reflexo no 13º salário deve ocorrer de forma integral, sendo indevida a proporcionalidade pretendida pelo ente público. 5. Quanto ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, prevalece o entendimento de que a retenção deve ocorrer quando da disponibilidade do crédito ao beneficiário, por ocasião do pagamento via RPV ou precatório. Decreto Judiciário nº 106/2023. A memória da execução deve refletir o valor bruto definido no título, não se admitindo a antecipação de descontos. 6. Mantêm-se, ainda, os critérios de atualização adotados, com incidência do IPCA-E para correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009. Alinhado as Tese firmadas dos Tema 831/STF e Tema 905/STJ. 7. Integrada a fundamentação, permanece inalterada a conclusão anteriormente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integração da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A gratificação natalina do servidor público estadual deve ser calculada com base na remuneração do mês de dezembro, nos termos do art. 79 da Lei nº 6.677/94, sendo indevida a aplicação de proporcionalidade quando o reajuste já integra a remuneração nessa competência. 2. As retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária incidem no momento do efetivo pagamento do crédito, na forma do Decreto Judiciário nº 106/2023sendo desnecessário o abatimento prévio na memória de cálculo da execução. 3. Observa o título executivo o memorial que aplica o IPCA-E para correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicáveis ao período compreendido nos cálculos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Lei nº 6.677/94, art. 79. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Decreto Judiciário nº 106/2023, art. 14, inciso I, alíneas “a”, ”b”, e “c”, c/c os §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 801. STJ, Tema 905. TJBA - PET: 8018924-10.2020.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Orgão Especial, DJEN: 14/08/2024. TJBA - PET: 80121043820218050000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Tribunal Pleno, DJEN 28/07/2022. TJBA - AGV: 80150058120188050000, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Tribunal Pleno, DJEN 07/12/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Ação Cível Originária n.º 8033239-43.2020.8.05.0000, em que figura como embargante o Estado da Bahia e embargada Vera Lucia Cordeiro de Oliveira Martins. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto ao critério de cálculo do 13º salário de 2010 e a sistemática das retenções tributárias, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatoria. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (PETCIV n. 8033239-43.2020.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (id. 98411566) em face da decisão monocrática de id. 91713020, que, em sede de cumprimento individual de sentença, julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ente público e homologou os cálculos ofertados pela Exequente, Vera Lucia Cordeiro de Oliveira Martins. Em suas razões, sustenta o Embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, com afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão, ao homologar o valor indicado pela Exequente, deixou de examinar especificamente os equívocos apontados na impugnação (id. 16689696), notadamente quanto ao cômputo das diferenças salariais, aos reflexos no 13º salário, à incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como à ausência de dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para que, supridas as alegadas omissões, sejam homologados os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (id. 98763334), defendendo a inexistência dos vícios apontados e sustentando que a pretensão do Embargante traduz mero inconformismo, com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. Requer, assim, a rejeição dos embargos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 - (PETCIV Nº 8033239-43.2020.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Os embargos são tempestivos. A intimação do Embargante teve início em 21/01/2026, sendo o recurso interposto em 03/02/2026 (id. 98411566), dentro do prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Sustenta o Embargante que a decisão de id. 91713020 incorreu em omissão por não ter enfrentado especificamente: (i) os argumentos de excesso de execução relacionados ao cálculo do 13º salário de 2010; (ii) a alegada incorreção na aplicação dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) a necessidade de dedução da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Assiste-lhe razão parcialmente, no tocante aos pontos indicados nos itens (i) e (iii), porquanto a decisão embargada não tratou de forma expressa desses critérios. Impõe-se, portanto, a integração da fundamentação, a fim de suprir os vícios apontados. O Estado da Bahia defende que o reflexo do reajuste do 13º salário de 2010, deveria observar a proporcionalidade de 8/12, considerando o termo inicial fixado em 16/08/2010. Entretanto, o art. 79 da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que a gratificação natalina corresponde à remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro. Se o reajuste de 18% já era devido desde agosto de 2010, ao se alcançar dezembro tal parcela encontrava-se plenamente incorporada à remuneração da servidora. Logo, o reflexo sobre o 13º salário deve ocorrer de forma integral, e não proporcional. Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Pleno deste Tribunal: “(...) II – Em regra, a sentença concessiva de mandado de segurança não deve surtir efeitos financeiros pretéritos, de modo que as prestações remuneratórias exigíveis no processo são as que venceram a partir da impetração, em razão de não se tratar de substitutivo de ação de cobrança. III – De acordo os artigos 79, § 1º, da Lei 6.677/1994, e 7º da Lei 6 .932/1996, o trabalho do servidor público, exercido em período igual ou superior a 15 dias, deve ser computado como mês integral. IV – Evidenciado que, a partir da impetração (16/8/2010) houve, no mês Agosto/2010, o exercício das funções por, no mínimo, 16 dias, impõe-se considerá-lo como integralmente trabalhado, razão da reforma do tópico decisório agravado que impôs cômputo parcial da diferença remuneratória vencida no apontado mês. V - A gratificação natalina, de acordo com o artigo 79 da Lei 6.677/1994, corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado, da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano, o que denota o acerto do capítulo decisório que ordenou o cálculo proporcional da gratificação natalina do ano 2010. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - AGV: 80150058120188050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 07/12/2020) No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de abatimento, nos cálculos do exequente, dos valores referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, também se impõe o esclarecimento. A planilha apresentada pela exequente está compatível com a disciplina prevista no art. 14, caput, do Decreto Judiciário n.º 103/2023, deste Tribunal de Justiça, segundo a qual as retenções devidas a tais títulos devem ser realizadas pelo próprio Poder Judiciário, por intermédio do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, unidade responsável pelo pagamento, no momento da efetiva disponibilização financeira ao beneficiário, por ocasião da expedição de precatório ou RPV, em observância ao regime de caixa. O § 2º do referido dispositivo é expresso ao atribuir à mesma unidade a responsabilidade pela emissão do informe de rendimentos, gerado pelo sistema DIRF, evidenciando que a ela compete não apenas proceder ao pagamento, mas igualmente calcular, reter e recolher os tributos incidentes, vejamos: Art. 14. As retenções devidas a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda serão feitas pelo próprio Judiciário (NACP - unidade pagadora), cabendo-lhe: I - para a apuração da contribuição previdenciária, identificar/observar: a) o tipo de regime (geral ou próprio) e seus percentuais; b) o tipo de servidor (se ativo ou inativo) na ocasião do ajuizamento da ação originária; e c) as faixas e o teto da Previdência, consoante Decreto da Presidência da República (anual). (...) § 1º À unidade pagadora competirá, à vista da Instrução Normativa da Receita Federal, informar, no prazo fixado pela Receita Federal, os pagamentos realizados a título de precatórios e as retenções aludidas neste artigo e, por meio do programa DIRF, ao final de cada exercício, com envio do arquivo para a Coordenação de Contabilidade – COTAB do TJBA, responsável pelo seu encaminhamento. § 2º O informe de rendimentos, gerado pelo sistema DIRF, será de responsabilidade da unidade que gerencia o pagamento (NACP). Nesse contexto, os demonstrativos elaborados pelo credor devem refletir o valor bruto do crédito exequendo, não lhe sendo imputável a realização de deduções prévias, providência que a regulamentação reserva à fonte pagadora. Exigir o abatimento prévio na fase de liquidação significaria antecipar encargos sobre valores ainda não recebidos. Assim, a inexistência de tais deduções na memória de cálculo não caracteriza excesso de execução. Quanto aos demais pontos, não se verifica qualquer omissão. Com efeito, a decisão impugnada definiu de maneira clara as balizas do cumprimento de sentença. Após fixar os parâmetros do título, aplicação do percentual de 18% sobre rubricas determinadas, correção monetária a partir de 16/08/2010 e juros de mora desde 25/08/2010, nos termos da Lei nº 11.960/2009, promoveu o exame comparativo das planilhas apresentadas pela Exequente, pelo Estado da Bahia e pelo sistema RHNET, além de afastar o laudo pericial por vícios metodológicos reputados insanáveis. Consignou, ainda, que o período de apuração do memorial da Exequente observou fielmente os marcos do título, alcançando o montante de R$ 473.296,21 mediante a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em harmonia com as orientações fixadas pelos Tribunais Superiores. Por sua vez, assentou que a planilha do ente público restringia indevidamente o valor executado ao adotar redutores, proporcionalidades e deduções sem respaldo na decisão exequenda. O pronunciamento recorrido registrou de forma clara: “(...) Na fase de liquidação, foram apresentados três conjuntos distintos de cálculos: (i) A conta elaborada pela exequente, no valor de R$ 473.296,21, observando integralmente os parâmetros fixados no julgado exequendo, com base nas informações da ficha funcional RHNET, incidência da correção monetária a partir de 16/08/2010 e dos juros moratórios conforme o regime da poupança, a partir de 25/08/2010; (ii) O cálculo apresentado pelo Estado da Bahia, cujo valor reconhecido como devido limita-se a R$ 284.323,39, em virtude da adoção de redutores, critérios de proporcionalidade e deduções que não encontram respaldo na decisão judicial executada; (iii) A planilha administrativa RHNET/TJBA, no montante de R$ 209.385,93, restrita às diferenças históricas apuradas sem a devida atualização pelos índices legais, de modo que não configura liquidação integral do título. A divergência suscitada ensejou a determinação de perícia contábil, cujo laudo, entretanto, padece de vícios metodológicos insanáveis, conforme bem apontado pela parte exequente. Dentre os equívocos destacados, ressalta-se a adoção de juros de 1% (um por cento) ao mês, completamente dissociada do regime legal aplicável, além da fixação de termo inicial indevido e da utilização de valores divergentes daqueles registrados nas fichas funcionais da servidora, conforme extraídas do sistema oficial. É de se observar que, embora o Estado da Bahia tenha manifestado concordância com os cálculos periciais, tal aquiescência não tem o condão de sanar as deficiências técnicas do laudo, tampouco vincula o Juízo ao seu acolhimento, notadamente quando verificado que o laudo em questão reproduz erros já identificados em demandas de idêntica natureza. Com efeito, o Tribunal Pleno, em casos semelhantes, reconheceu a fragilidade técnica dos laudos produzidos por este mesmo perito, inclusive determinando o afastamento de tais perícias e conferindo primazia às informações constantes do sistema RHNET, por apresentarem presunção de confiabilidade superior. Trata-se, pois, de diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito desta Corte, apta a orientar a solução da controvérsia. (...)” Vale registrar, ademais, que este Órgão Especial e pelo Tribunal Pleno já se pronunciaram em situações análogas: (...)Consoante relatado anteriormente, buscam os exequentes a satisfação do crédito referente à aplicação do percentual de 18%, previsto para 1.07.2010, assim como os subsequentes, sobre o Adicional de Função (ou seu sucessor a qualquer título), bem como sobre a Gratificação Especial de Eficiência e vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº4.96777/89, nº7.88555/2007 e nº7.816111/2001. (...) deve incidir sobre os valores dos cálculos correção monetária, utilizando-se como índice o IPCA-E, e juros de mora, a partir da notificação inicial da autoridade coatora, de acordo com o índice da remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, em sede de Recursos Repetitivos. A partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, exclusivamente, a teor do art. 3º da EC. 113/2021. (...)” (TJ-BA - PET: 8018924-10.2020.8.05.0000, Orgão Especial, Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Publicação: 14/08/2024). “(...) 4. Nada obstante, o marco inicial adotado nos cálculos, julho/2010, divergi da data de impetração do Mandado de Segurança nº 0010262-48.2010.8.05.0000, ocorrida em 16.08.2010, essa parcela não pode ser excluída do somatório, haja vista este sodalício, em casos análogos, haver se posicionado no sentido de que o reconhecimento administrativo do valor devido, externado em planilha de cálculos disponibilizada junto ao sistema RH-NET deste sodalício, inviabiliza posterior exclusão de verbas por observância ao princípio da boa-fé e da vedação venire contra factum proprium. (...)” (TJ-BA - PET: 80121043820218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos Tribunal Pleno, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022). Registre-se, por fim, que o eventual prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional tem-se por atendido com a fundamentação constante do acórdão embargado, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, em consonância com a orientação da Corte Superior. Desse modo, a integração da fundamentação ora promovida apenas reforça a decisão que homologou a conta apresentada pela Exequente, não havendo falar em atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração, tão somente para integrar a fundamentação do julgado quanto ao critério de cálculo do 13º salário de 2010 e à sistemática dos descontos tributários, sem, contudo, promover qualquer alteração no dispositivo da decisão embargada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (PETCIV n. 8033239-43.2020.8.05.0000)