PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A absolvição fundamentou-se em supostas contradições nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Os réus foram abordados em posse de 508,00g (quinhentos e oito gramas) de maconha. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para condenar os réus nos termos da denúncia. Durante o trâmite processual, foi declarada a extinção da punibilidade de um dos corréus em razão de seu falecimento. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em especial a validade e a coerência dos depoimentos policiais; b) a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; c) a dosimetria da pena, com a valoração da quantidade de droga na primeira fase e a aplicação da fração redutora na terceira fase; d) a definição do regime inicial de cumprimento de pena e a eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial definitivo que atestou a natureza e a quantidade da substância entorpecente (508,00g de maconha), e pelos depoimentos firmes e coerentes dos agentes policiais colhidos em juízo. As pequenas divergências nos relatos das testemunhas não comprometem a essência da prova, que demonstra de forma segura a posse da droga pelos acusados em contexto indicativo de traficância, especialmente pela quantidade apreendida. Tais elementos são suficientes para afastar a versão de posse para consumo pessoal e justificar a reforma da sentença absolutória. 4. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é imperativo o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, uma vez que o Apelado é primário, de bons antecedentes, e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, considerando-se a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na terceira fase, o acusado faz jus à minorante em sua fração máxima. 6. A pena final, o regime prisional e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devem ser estabelecidos em conformidade com os artigos 33 e 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com os demais elementos probatórios, são válidos para fundamentar a condenação por tráfico de drogas, sendo que pequenas divergências não invalidam o conjunto probatório se o núcleo da acusação resta comprovado. 2. A quantidade de droga apreendida é circunstância preponderante que deve ser utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e também para modular a fração de redução na terceira fase, em caso de reconhecimento do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Artigos 33, § 2º, 'b', 44, 59 e 107, I, do Código Penal. Artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Artigos 33, caput, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144568-23.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MATEUS ALVES DOS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144568-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que julgou improcedente a acusação, absolvendo os acusados MATEUS ALVES DOS SANTOS e MARCUS VINÍCIUS SANTOS BULCÃO. Consta da denúncia, Id. 84632752, que, no dia 08 de novembro de 2021, por volta das 16h30min, os acusados Mateus Alves dos Santos e Marcus Vinícius Santos Bulcão foram flagrados por policiais militares, em Fazenda Grande do Retiro/Salvador, quando, abordados dentro de um veículo de aplicativo, estavam na posse de maconha em quantidade não desprezível para o comércio, além de um pino vazio. Em interrogatório, Marcus declarou ser usuário e afirmou que as substâncias se destinavam ao consumo próprio e de Mateus. Com Marcus foi apreendida uma porção de maconha e um pino vazio, enquanto com Mateus encontrou-se um tablete de maconha prensado. Após a instrução, os acusados foram absolvidos da imputação constante da denúncia, referente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal, sob o Id. 84633556, postulando o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar os denunciados. Em sede de contrarrazões, Id. 84633567, a defesa pugnou pelo improvimento do recurso, para manter-se a sentença atacada. Certificado nos autos o óbito de MARCUS VINÍCIUS SANTOS BULCÃO e, sob o Id. 84633583, proferida sentença que declarou extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Na sequência, a Procuradoria de Justiça, em parecer exarado (Id. 86387771), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de condenar Mateus Alves dos Santos. É o Relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144568-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ALVES DOS SANTOS e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, registro que, tendo em vista o falecimento do corréu Marcus Vinicius Santos Bulcão, noticiado no Id. 84633580, e a subsequente declaração de extinção de sua punibilidade (Id. 84633583), a análise do presente recurso se restringirá à situação processual do apelado MATEUS ALVES DOS SANTOS. O Ministério Público insurge-se contra a sentença que absolveu o apelado da imputação de tráfico de drogas, sob o fundamento de insuficiência de provas. O juízo de primeiro grau entendeu que as contradições nos depoimentos dos policiais militares geraram dúvida insanável sobre a autoria delitiva. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, a análise detida dos autos conduz a uma conclusão diversa. A materialidade do delito de tráfico de drogas está inequivocamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 84632753 - Pág. 9) e pelo Laudo Pericial Definitivo (Id. 84632753 - Pág. 38), que atestou se tratar de 508,00g (quinhentos e oito gramas) de Cannabis sativa, substância de uso proscrito no Brasil. A autoria, por sua vez, também emerge do conjunto probatório. Embora o juízo a quo tenha apontado contradições nos depoimentos dos policiais militares, a análise de seus testemunhos em juízo revela que são harmônicos e convergentes nos pontos essenciais para a caracterização do crime. O policial militar Cleber Palheta Costa narrou em juízo que, durante patrulhamento, a guarnição suspeitou da atitude dos ocupantes de um veículo de aplicativo, que tentaram se esconder e levantaram os vidros ao avistar a viatura. Após acompanhamento, os policiais realizaram a abordagem logo após os réus desembarcarem. Com Mateus, foi encontrado um tablete de maconha dentro de uma sacola que ele carregava, enquanto com o corréu Marcus foi encontrada uma porção menor nas vestes. Os policiais Rodrigo Silva Santos e Edmar de Souza Duarte corroboraram a dinâmica da abordagem, a atitude suspeita dos réus, a localização da droga com ambos (uma porção maior em uma sacola e outra menor nas vestes) e a quantidade relevante, incompatível com o simples uso pessoal. Nessa linha: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (...) 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida. STF. 1ª Turma. RE 1447032 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2023. A jurisprudência do STJ tem se mostrado muito casuística, todavia, em julgado recente, de 09/2025, no HC nº 888216 / GO (2024/0028393-1), a 6ª Turma do STJ acompanhou o entendimento do Min. Relator Sebastião Reis Jr., a percepção de que o investigado apresenta comportamento suspeito, possibilita a busca pessoal. Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL . BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a impetração, mas concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal realizada por guardas municipais, absolvendo o agravado. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca pessoal e apreensão de drogas, configura ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade . 4. A atuação da Guarda Municipal é considerada lícita em situações de flagrante delito, não configurando atuação como polícia investigativa. 5. A abordagem foi justificada pela fundada suspeita gerada pela conduta do agravante, que dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos guardas . 6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.IV. Dispositivo e tese7 . Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, reconhecendo a legitimidade da atuação dos guardas municipais e a licitude das provas colhidas, com a consequente restauração da condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas.Tese de julgamento: "1. A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia investigativa. 2 . A prisão em flagrante confere suporte jurídico à busca pessoal subsequente, legitimando o conjunto probatório produzido."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 144, § 8º; CPP, art. 301; CPP, art . 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.734/SP, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC 902.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no REsp 2 .108.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024 . (STJ - AgRg no HC: 917754 SP 2024/0194797-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2025) O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado. STJ. 6ª Turma. HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Ainda sobre a validade do depoimento dos agentes de polícia, a jurisprudência do próprio STJ, tando da 5ª, como da 6ª Turma Criminal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1 . A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) As divergências apontadas na sentença — como a menção por um dos policiais a um pino de cocaína que não consta no laudo ou a confusão de outro sobre a idade de um dos réus — são secundárias e não têm o condão de infirmar o núcleo da prova. É natural que, com o decurso do tempo e a participação em inúmeras ocorrências similares, os agentes de segurança não se recordem de todos os pormenores. Contudo, todos foram uníssonos em afirmar o essencial: os réus, juntos, foram flagrados na posse direta de uma quantidade significativa de maconha, acondicionada de forma a sugerir a traficância. A alegação do apelado em seu interrogatório judicial, de que os policiais teriam "plantado" a droga, mostra-se isolada e inverossímil, além de divergir de sua própria versão apresentada na fase inquisitorial, na qual admitiu ter adquirido a droga para consumo próprio junto com o corréu. Tal mudança de versão enfraquece a credibilidade de sua narrativa. A quantidade de entorpecente apreendido — mais de meio quilo de maconha — é um fator de extrema relevância que, somado às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos coesos dos policiais, afasta a tese de posse para consumo pessoal e evidencia a destinação comercial da droga, configurando o tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, entendo que as provas são suficientes para um decreto condenatório, merecendo reforma a sentença absolutória. Passo, contudo, à análise da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (Id. 84633469), o apelado é tecnicamente primário e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Embora constem outras ações penais em seu nome, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício do tráfico privilegiado. Logo, faz jus à incidência da referida minorante. Assim, a conduta do apelado se amolda ao tipo penal do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Procedo, então, à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes são favoráveis. Não há elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os inerentes ao tipo penal. Contudo, a natureza e, principalmente, a quantidade da droga apreendida (508,00g de maconha) são desfavoráveis e, por força do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Desta forma, exaspero a pena-base e a fixo em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Nesse sentido: É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. STJ. 3ª Seção. HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022 (Info 734). Na segunda fase, não se vislumbram circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Presente, contudo, a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Estando satisfeitos todos os requisitos, é razoável e proporcional aplicar a fração de redução de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, calculando-se o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, considerando que, embora a pena seja igual a 4 (quatro) anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial desfavorável (quantidade da droga). Verifico, por fim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O apelado preenche os requisitos objetivos e subjetivos, pois a pena é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais, embora uma delas tenha sido negativada (quantidade da droga), indicam que a substituição é socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) limitação de fim de semana. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e CONDENAR o réu MATEUS ALVES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, no valor unitário mínimo. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução penal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Salvador/BA, data de registro. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144568-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MATEUS ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
VOTO