PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA E LAUDO DEFINITIVO JUNTADO NO CURSO DO WRIT. SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA (CPP, ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO). TESE SUPERADA. REAVALIAÇÃO REALIZADA NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Reni de Sena Medrado em favor de José Nilton Cordeiro Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva e manteve a custódia cautelar, no bojo de ação penal instaurada pela imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se comporta conhecimento a tese de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) examinar o alegado excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) analisar a alegada ilegalidade da custódia pela inobservância do dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da tese de nulidade da prova por violação de domicílio, porquanto a matéria já foi apreciada e rejeitada por esta Turma no julgamento do habeas corpus nº 8025837-95.2026.8.05.0000, realizado em 11 de junho de 2026, além de demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do writ. 4. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa quando a marcha processual transcorre regularmente: denúncia oferecida em 23 de março de 2026, recebida em 19 de maio de 2026, audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de julho de 2026, com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, e juntada do laudo toxicológico definitivo no curso da impetração. 5. Não há que se falar em excesso de prazo, com o encerramento da instrução processual, aplicando-se, na espécie, a súmula 52 do STJ. 6. A tese de ilegalidade fundada na ausência de revisão periódica da custódia encontra-se superada, uma vez que, no curso do writ, o Juízo de origem proferiu, em 7 de agosto de 2026, decisão fundamentada reavaliando a necessidade da prisão preventiva e mantendo-a. Ademais, o decurso do prazo nonagesimal não acarreta, por si só, a revogação automática da medida, impondo-se apenas a sua reavaliação. IV. Dispositivo e tese 7. Em consonância com o parecer ministerial, pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não comporta conhecimento, na via do habeas corpus, a tese de nulidade da prova por violação de domicílio que já foi objeto de impetração anterior e que demanda dilação probatória, matéria a ser debatida no curso da instrução criminal. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução se desenvolve regularmente e a demora decorre de circunstâncias razoáveis, não imputáveis à desídia do Poder Judiciário. 3. A inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, ficando superada a tese quando sobrevém decisão fundamentada de reavaliação no curso do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF — SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021; e ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus Criminal nº 8055672-31.2026.8.05.0000, impetrado contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Impetrante o Bel. Wagner Reni de Sena Medrado e Paciente José Nilton Cordeiro Gomes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do pedido de habeas corpus e, nessa extensão, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055672-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wagner Reni de Sena Medrado em favor de JOSÉ NILTON CORDEIRO GOMES, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA. Segundo narrado na petição inicial (ID 111852596), o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, permanecendo o paciente segregado desde então, sem reavaliação da medida. O impetrante relata que, segundo a denúncia, os policiais militares, após campana, teriam visualizado o paciente, em frente à sua residência, entregando um objeto a uma pessoa identificada como Diego Flávio, e que, ao abordarem Diego e tendo encontrado uma porção de maconha com ele, os agentes ingressaram no domicílio do paciente, onde foram apreendidas mais porções da mesma substância e outros objetos. Sustenta que, desde a resposta à acusação, a defesa alega a ilicitude do ingresso no domicílio, realizado sem mandado judicial nem consentimento válido do morador, com apoio no art. 5º, XI, da Constituição Federal, e no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616), sob o argumento de que a mera indicação feita por terceiro não configura justa causa para a entrada e que o consentimento do morador deve ser comprovado de forma inequívoca. Acrescenta que a defesa nega ter autorizado o ingresso e que a testemunha Diego Flávio confirma essa versão. Conclui, assim, que a busca domiciliar foi ilegal e que sua ilicitude contamina as provas dela decorrentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há quase 140 dias sem conclusão da instrução, por motivos atribuíveis exclusivamente ao aparelho estatal. Assevera que a audiência de instrução, após ser redesignada duas vezes, foi realizada em 10 de julho de 2026, mas não pôde ser concluída pela ausência do laudo toxicológico definitivo, prova essencial da materialidade, cuja juntada foi determinada no prazo de cinco dias sem que houvesse cumprimento até a impetração, o que violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, a ilegalidade da custódia pela ausência de revisão periódica, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que já transcorreram mais de 90 (noventa) dias sem decisão fundamentada, reanalisando os motivos da prisão, informando que peticionou nos autos de origem requerendo a revogação e/ou a reavaliação da prisão preventiva, sem que seu pleito tenha sido apreciado até a data da impetração. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. Nos termos da Decisão de ID 112012619 do presente mandamus, não conheci da alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, por já ter sido objeto de impetração anterior, e indeferi a liminar quanto às demais questões levantadas, requisitando informações à autoridade apontada como coatora sobre o andamento da instrução criminal, a alegada ausência de reavaliação da custódia e a apreciação do pedido de revogação formulado no primeiro grau. As informações foram prestadas por meio do Ofício nº 05/2026 (ID 112530644), noticiando o Juízo de origem que: (i) o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026 (ID 548568370 dos autos nº 8003012-10.2026.8.05.0146); (ii) em 17 de março de 2026 foi realizada audiência de custódia (ID 548970183 dos mesmos autos), com homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva, com fulcro nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo sido expedido o respectivo mandado de prisão (ID 548576474); (iii) a denúncia foi oferecida em 23 de março de 2026 (ID 550035821 dos autos nº 8003378-49.2026.8.05.0146) e recebida em 19 de maio de 2026 (ID 559999603), com afastamento das preliminares defensivas; (iv) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2026 (ID 568392329), com oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, aguardando-se a juntada do laudo pericial definitivo; (v) em 16 de julho de 2026 a defesa requereu a revogação da prisão preventiva (ID 569493009). Constata-se, no ID 573578451 dos autos da ação penal n. 8003378-49.2026.8.05.0146, que, em 7 de agosto de 2026, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo o paciente custodiado cautelarmente. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, foi apresentado parecer (ID 112875245) opinando pelo conhecimento parcial e, nessa parte, pela denegação da ordem. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055672-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ordem de habeas corpus denegada, pelas razões delineadas a seguir. Conforme já assentado na Decisão de ID 112012619 deste HC, não comporta conhecimento a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio, uma vez que a questão foi objeto de impetração anterior, também de minha relatoria, e já decidida, em 11 de junho de 2026, por esta Turma, ao denegar, de forma unânime, o habeas corpus nº 8025837-95.2026.8.05.0000, cuja ementa ora se transcreve: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO WRIT. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA QUE CONSTITUI TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO. VÍCIOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE SUPERADOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE TECNICAMENTE REINCIDENTE POR DELITO IDÊNTICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Wagner Reni de Sena Medrado em favor de José Nilton Cordeiro Gomes, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), sustentando o impetrante a ilegalidade da prisão por invasão de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima e por invalidade do consentimento do morador. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar a alegada nulidade das provas obtidas por meio de suposta invasão ilegal de domicílio, fundada em denúncia anônima; e (ii) analisar se subsistem os fundamentos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. A tese de nulidade das provas, fundada em suposta ilegalidade da invasão de domicílio, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, porquanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo, superando eventuais máculas atinentes ao auto de prisão em flagrante, devendo a legalidade da custódia ser avaliada pelo prisma do decreto de preventiva. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pela elevada quantidade de entorpecente apreendida (2.383,40g de cannabis sativa), pelo instrumental típico do tráfico (balanças de precisão e caderno de anotações) e pelo fato de o paciente ser tecnicamente reincidente por crime de tráfico, em cumprimento de pena na Vara de Execuções Penais de Petrolina/PE —, configuram fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 5. Em consonância com o parecer ministerial, ordem de habeas corpus denegada, mantido integralmente o decreto de prisão preventiva. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo que supera eventuais nulidades ou máculas do auto de prisão em flagrante, devendo a legalidade da custódia ser avaliada pelo prisma do decreto de preventiva. 2. A tese de nulidade das provas por alegada invasão ilegal de domicílio demanda dilação probatória inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A elevada quantidade de entorpecente apreendida, aliada ao instrumental típico do tráfico e à reiteração delitiva do paciente, configuram elementos concretos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Deve ser realçado, no caso, com maior extensão fundamento do referido acórdão que enfrentou a matéria apontada: Inicialmente, cabe assentar que as alegações de nulidades relacionadas ao auto de prisão em flagrante — invasão ilegal de domicílio, invalidade do consentimento e ilicitude das provas por derivação — não comportam conhecimento na presente via, porquanto a conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui título prisional autônomo e superveniente. Com efeito, eventuais irregularidades atinentes à abordagem policial e à prisão em flagrante restam superadas pela prolação de decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, exigindo que a legalidade da custódia seja avaliada pelo prisma do novo título. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE . INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Acrescente-se que, mesmo que se admitisse o exame das alegadas irregularidades do flagrante, a autoridade coatora afastou, de forma fundamentada, as teses de nulidade por invasão ilegal de domicílio, consignando que a denúncia anônima foi apenas o ponto de partida da diligência e que, ao chegarem ao local, os agentes realizaram campana, visualizaram transação suspeita e procederam à abordagem do comprador na via pública, o que configurou situação de flagrante delito presenciado pelos próprios policiais. No tocante ao suposto consentimento viciado, a autoridade coatora consignou que a alegação defensiva de coação constitui mera conjectura, desprovida de qualquer elemento probatório, sendo de rigor a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. Além disso, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória e exame aprofundado dos elementos de instrução — inviável na via estreita do habeas corpus —, a discussão acerca da suposta ilicitude das provas há de ser travada no curso da instrução criminal, onde a defesa poderá exercer o contraditório de forma plena. Nada há, portanto, a rever quanto a esse ponto, seja porque a matéria já foi decidida por este Colegiado, seja porque, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, o exame da alegada ilicitude da entrada no domicílio demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. Passa-se ao exame das demais teses, não sem antes transcrever a decisão proferida pelo Juízo de origem em 7 de agosto de 2026 (ID 573578451 dos autos da ação penal nº 8003378-49.2026.8.05.0146), na qual, já no curso da presente impetração, foi reavaliada e mantida a custódia cautelar do paciente, sem embargo da informação de que a instrução criminal já foi encerrada: A prisão preventiva foi regularmente decretada e mantida com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantia da ordem pública, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. No caso concreto, verifica-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 14/03/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido apreendida expressiva quantidade de entorpecente, consistente em aproximadamente 2.420,88 g de maconha, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta imputada. Além disso, conforme se extrai dos antecedentes acostados aos autos, o requerente ostenta reincidência específica pela prática do crime de tráfico de drogas, possuindo condenação definitiva pelo mesmo delito e execução penal em curso, circunstâncias que revelam concreto risco de reiteração delitiva e justificam a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar não constitui fundamento apto, neste momento processual, a ensejar a revogação da prisão preventiva. Referida matéria confunde-se com o mérito da ação penal e deverá ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, após análise conjunta de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo, por ora, qualquer fato novo capaz de infirmar a decisão que recebeu a denúncia e reconheceu a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Também não assiste razão à defesa quanto ao alegado excesso de prazo. Embora o acusado permaneça preso cautelarmente desde 14/03/2026 e a audiência de instrução tenha sido redesignada em duas oportunidades, verifica-se que a marcha processual transcorreu regularmente, inexistindo paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário. A instrução criminal foi encerrada, restando pendente apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, documento que foi apresentado pelo Ministério Público nesta oportunidade, de modo que o feito segue para a fase de apresentação das alegações finais. Consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, os prazos processuais não possuem natureza peremptória, devendo eventual alegação de excesso ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando, na hipótese, constrangimento ilegal. Igualmente, não prospera a alegação de ilegalidade da prisão em razão da ausência de revisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o decurso do prazo nonagesimal não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, impondo-se apenas a reavaliação da necessidade da medida, providência que se realiza na presente decisão. Diante das circunstâncias concretas do caso, notadamente da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de droga apreendida e da reincidência específica do acusado, conclui-se que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ NILTON CORDEIRO GOMES, mantendo integralmente a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar (grifo do relator). Diante da decisão acima transcrita, resta prejudicado o pedido quanto à alegada ilegalidade da custódia pela ausência de revisão periódica, uma vez que, com o indeferimento do pedido de revogação da preventiva e, por consequência, da manutenção da segregação cautelar, o decreto prisional objeto da impetração já foi reavaliado. Ademais, o decurso do prazo nonagesimal não acarreta, por si só, a revogação automática da medida, impondo-se apenas a sua reavaliação, conforme já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Ementa: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/2019). COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONTRACAUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. RESGUARDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO PREVENTIVA. NECESSÁRIO EXAME DE LEGALIDADE E DE ATUALIDADE DOS SEUS FUNDAMENTOS. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO REFERENDADA. 1. O incidente de suspensão de liminar é meio autônomo de impugnação de decisões judiciais, de competência do Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. O deferimento da medida demanda demonstração de que o ato impugnado pode vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992 c/c art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF). 2. In casu, tem-se pedido de suspensão ajuizado pela Procuradoria-Geral da República contra medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus 191.836/SP, no qual se determinou a soltura de André Oliveira Macedo (“André do Rap”), líder da organização criminosa Primeira Comando da Capital (PCC). 3. O risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas revela-se patente, uma vez que (i) subsistem os motivos concretos que levaram à decretação e à manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) trata-se de agente de altíssima periculosidade comprovada nos autos; (iii) há dupla condenação em segundo grau por tráfico transnacional de drogas; (iv) o investigado compõe o alto nível hierárquico na organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital – PCC; (v) o investigado ostenta histórico de foragido por mais de 5 anos, além de outros atos atentatórios à dignidade da jurisdição. 4. Ex positis, suspendem-se os efeitos da medida liminar proferida nos autos do HC 191.836, até o julgamento do respectivo writ pelo órgão colegiado competente, consectariamente determinando-se a imediata PRISÃO de ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO (“André do Rap”). 5. Tese fixada no julgamento: “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.” (SL 1395 MC-Ref, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) *** CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Por fim, não prospera a tese de excesso de prazo na formação da culpa. A aferição do excesso de prazo não se opera por simples cálculo aritmético da soma dos prazos processuais, devendo ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade do feito, o número de acusados e testemunhas e a efetiva regularidade da marcha processual. No caso concreto, os informes judiciais (ID 112530644) demonstram que a persecução penal transcorreu sem paralisação injustificada: o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026; a audiência de custódia foi realizada em 17 de março de 2026; a denúncia foi oferecida em 23 de março de 2026, isto é, poucos dias após a prisão; a peça acusatória foi recebida em 19 de maio de 2026; e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2026, com a oitiva das três testemunhas policiais e da testemunha arrolada pela defesa, além do interrogatório do réu. Vê-se, pois, que, em menos de quatro meses da prisão, a instrução processual foi integralmente realizada, o que revela tramitação razoavelmente célere e não morosa. Por fim, quanto à pendência do laudo toxicológico definitivo — único ato que se alega remanescer para o encerramento da fase instrutória —, segundo consignado, na decisão de ID 573578451, pelo Magistrado de 1º Grau, o referido documento foi apresentado pelo Ministério Público, seguindo o feito para a fase de alegações finais. Como se extrai da própria decisão do magistrado, o processo, na origem, apenas está dependendo da apresentação de alegações finais das partes. Não há de se falar, pois, de excesso de prazo, uma vez que superada tal alegação com o encerramento da instrução processual, o que faz incidir, na espécie, a súmula 52 do STJ[1]. Registro, ainda, que as duas redesignações da audiência de instrução, referidas na inicial, não decorreram de desídia do Juízo, mas da necessidade de viabilizar a apresentação do réu preso e a participação dos policiais militares arrolados, providências documentadas nos autos de origem por meio de sucessivos ofícios e mandados, o que afasta a imputação de mora estatal. Não há que falar, portanto, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. A douta Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 112875245) da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pela denegação da ordem, nos seguintes termos: Wagner Reni de Sena Medrado impetrou o Habeas Corpus em favor de José Nilton Cordeiro Gomes apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro. A inicial narra que o paciente foi preso em flagrante em 14 de março de 2026, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo posteriormente convertida em preventiva. Em síntese, o impetrante busca a concessão da liberdade sob o argumento de que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal, sustentando, primordialmente, a nulidade das provas colhidas devido a uma suposta invasão de domicílio perpetrada por agentes policiais sem o devido mandado judicial ou consentimento válido, o que violaria o preceito fundamental da inviolabilidade do asilo residencial previsto na Carta Magna. Além da referida tese de nulidade, a impetração pleiteia a manutenção da segregação cautelar alegando um excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, asseverando que o paciente encontra-se privado de sua liberdade há aproximadamente 140 dias sem que a instrução processual tenha sido devidamente encerrada, situação que seria agravada pela pendência do laudo toxicológico definitivo. Por fim, aduz que a custódia padece de ilegalidade por inobservância do dever de revisão periódica a cada 90 dias, conforme preconiza o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, informando ainda que pedidos pretéritos de revogação da prisão não foram apreciados pelo juízo de origem. Assim, requer a concessão da medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, ao final, a confirmação da ordem. Documentos com a inicial. O Relator indeferiu o pleito liminar e requisitou os informes judiciais (ID 112012619) que foram colacionados aos autos. É Relatório. Ao Parecer. A alegação de ilegalidade nulidade absoluta da prisão em flagrante e das provas que a sustentam, por suposta invasão domiciliar, demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, devendo ser analisada em sede de instrução processual, inviabilizando o conhecimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL: 8024311-64.2024.8.05.0000 (...) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. APONTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE, EM VIRTUDE DA INVASÃO DO DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA MANIFESTA ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO NO FLAGRANTE. MATÉRIAS AFETAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, CUJO EXAME DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE QUE FOI CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA, DE MODO QUE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ATINENTES À ABORDAGEM POLICIAL E À PRISÃO FLAGRANCIAL RESTAM SUPERADAS, ESTANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR APOIADA EM TÍTULO DIVERSO. (...) 3. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI EVIDENCIADO. PERICULUM LIBERTATIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA GRAVIDADE DO FATO E PERICULOSIDADE DO PACIENTE (...). 4. AVENTADAS DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. ELEMENTOS CONCRETOS DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA, IMPOSTA COMO ÚLTIMA E EXCEPCIONAL MEDIDA, REVELANDO SEREM INSUFICIENTES AS MEDIDAS MENOS GRAVES PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO. 5. VENTILADAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. A FAVORABILIDADE DOS PREDICATIVOS SUBJETIVOS É INSUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, OBSTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. CONCLUSÃO: ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJ-BA — Habeas Corpus: 80243116420248050000, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL — SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifos nossos) Quanto ao excesso de prazo, não merece acolhimento, uma vez que a instrução criminal tem seguido trâmite regular, tendo a denúncia sido oferecida em 23 de março e recebida em 19 de maio de 2026, após o afastamento das preliminares defensivas. A audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada em 10 de julho de 2026, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, estando pendente apenas a juntada do laudo pericial definitivo para o encerramento da fase instrutória e abertura de prazo para as alegações finais. No tocante ao cumprimento do teor do parágrafo único do art. 316 do CPP, verifica-se que, em 07 de agosto de 2026, o Magistrado proferiu decisão mantendo a prisão preventiva, conforme decisão colacionada ao ID 573578451, dos autos da ação penal n. 8003378-49.2026.8.05.0146, em trâmite no PJe 1º grau: [...]. Decorrente disso, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo conhecimento parcial e, nessa parte, pela denegação da ordem. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER do pedido de habeas corpus quanto à alegação de nulidade da prova por violação de domicílio e, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS TESES, DENEGAR A ORDEM. É como voto. Salvador-BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO Relator [1] - Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055672-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSE NILTON CORDEIRO GOMES e outros
Advogado(s): WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO - BA
Advogado(s):
VOTO