PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DIREITO APENAS À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000259-94.2017.8.05.0114, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ITACARÉ e, como Apelado, RODOLFO VIEIRA REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s):GUSTAVO SETUBAL SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por RODOLFO VIEIRA REIS, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 99421420, com a transcrição da sua parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora para condenar o Município de Itacaré-BA a efetuar o regular pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, 13° salário integral e proporcional e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, ambos em relação ao período trabalhado. Com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre a Autora e o Réu as despesas, com fundamento no art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação a Autora, por ser esta beneficiária de assistência judiciária gratuita. E, respeitada a isenção legal do Réu.” Em suas razões recursais, id. 99421425, o Município Apelante alegou que a contratação do autor ocorreu sob regime jurídico-administrativo, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Sustentou que o vínculo mantido não possui natureza celetista, mas estatutária, razão pela qual não seriam devidas verbas típicas do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, tais como férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aduziu que o servidor temporário não faz jus às referidas parcelas, ainda que se cogite eventual nulidade da contratação, defendendo a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 ao caso concreto. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões recursais de id. 99421430, requerendo o desprovimento da apelação, com a manutenção da condenação imposta e a majoração dos honorários advocatícios. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O cerne da controvérsia consiste em definir o regime jurídico da relação mantida entre as partes e as consequências jurídicas daí decorrentes. A moldura fática delineada nos autos revela que o autor/recorrido foi admitido pelo Município para exercer as funções de Supervisor de Remuneração e Benefício e, posteriormente, Assistente de Recursos Humanos, atividades típicas da estrutura administrativa permanente do ente público. Consta, ainda, declaração de tempo de serviço identificando o vínculo como “Contrato/Estatutário” (id. 99421378), sem qualquer menção a processo seletivo simplificado ou a ato formal de contratação com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. A Constituição da República dispõe, em seu art. 37, inciso II, que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”. Excepcionalmente, o inciso IX do mesmo dispositivo prevê que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A contratação temporária válida exige, portanto, cumulativamente: previsão em lei específica; demonstração de necessidade temporária; caracterização de excepcional interesse público; e delimitação temporal do vínculo. Trata-se de hipótese estritamente excepcional, que não se presume e deve estar devidamente comprovada nos autos. No caso concreto, não há prova de realização de processo seletivo simplificado, tampouco demonstração de situação emergencial ou transitória apta a justificar a incidência do art. 37, IX, da Constituição. Ao contrário, o exercício de funções administrativas permanentes, inseridas na rotina estrutural da Administração Municipal, evidencia que não se está diante de contratação temporária constitucionalmente fundada, mas de admissão irregular para desempenho de atividades típicas e contínuas do serviço público. Diante desse cenário, não se sustenta a premissa adotada na origem de que teria havido contratação temporária regular. Nesse contexto, impõe-se afastar a incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação pressupõe a existência de contratação temporária formalmente enquadrada no referido dispositivo constitucional. No presente caso, todavia, não há sequer comprovação de que a admissão tenha se dado sob a égide válida da contratação temporária constitucionalmente autorizada, o que inviabiliza a aplicação direta da referida tese. A relação havida entre as partes configura contratação irregular, submetida às consequências do art. 37, § 2º, da Constituição. São devidos, tão somente, os valores correspondentes à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, caso não comprovado seu recolhimento. No que concerne aos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, verifica-se que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das referidas verbas. Não havendo nos autos prova documental idônea de quitação dessas competências, mantém-se a condenação imposta na origem quanto a tais valores, pois demonstrada a prestação do serviço sem a correspondente contraprestação pecuniária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de (a) afastar a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional e de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional; (b) manter exclusivamente a condenação ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição proporcional nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade se presente a gratuidade de justiça. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-94.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s):
APELADO: RODOLFO VIEIRA REIS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
VOTO