PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada por motorista de aplicativo visando ao restabelecimento de seu cadastro na plataforma. O agravante alegou desativação arbitrária da conta, sustentando violação ao contraditório prévio e prejuízo financeiro. 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há probabilidade do direito a justificar, em sede de cognição sumária, o restabelecimento do cadastro do motorista; 3. A tutela recursal de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). A reversibilidade da medida também deve ser observada (§3º do art. 300). 4. O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a arbitrariedade da desativação do perfil, tratando-se de controvérsia que demanda análise aprofundada de fatos e termos contratuais. 5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a suspensão imediata do perfil de motorista diante de indícios de conduta grave, com contraditório posterior, a fim de resguardar a segurança dos usuários da plataforma (REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.06.2024). 6. Precedentes da Quinta Câmara Cível do TJBA reafirmam a natureza civil-contratual da relação entre motorista e plataforma, reconhecendo a autonomia privada para o desligamento unilateral e a excepcionalidade da reativação compulsória em sede de tutela de urgência. 7. Não demonstrado o perigo de dano irreparável, pois o prejuízo econômico alegado não caracteriza risco grave capaz de justificar medida liminar para restabelecimento imediato do vínculo contratual. 5. Agravo de Instrumento desprovido. Mantida integralmente a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Teses de julgamento: 1. A reativação liminar do cadastro de motorista de aplicativo somente é admissível quando demonstrada, de modo inequívoco, a arbitrariedade da desativação, o que não ocorre quando a controvérsia exige instrução probatória. 2. O simples prejuízo financeiro não configura, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar tutela recursal de urgência destinada ao restabelecimento de vínculo contratual privado. 3. É legítima a suspensão imediata do perfil de motorista em plataforma digital quando houver indícios de conduta grave, assegurando-se posterior contraditório, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. LGPD, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.135.783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 18.06.2024; TJBA, AI 8023465-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare P. Braga, j. 10.12.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067223-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como AGRAVANTE, RAYMUNDO FAGNER DOREA, e, como AGRAVADA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067223-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO FAGNER DOREA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME:
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(ii) se está configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação que autorize a concessão da tutela de urgência;
(iii) se a suspensão imediata do perfil, com contraditório posterior, mostra-se compatível com a jurisprudência dos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR:
IV. DISPOSITIVO E TESE:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYMUNDO FAGNER DOREA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes n.º 8134613-26.2025.8.05.0001, movida em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (e.p. 93734887): Assim, ausentes os requisitos cumulativos para a concessão da medida liminar, tenho que o pleito do requerente não merece agasalho, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada. Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I, do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta (e.p.93734882), em síntese, que: Foi surpreendido com o bloqueio de seu cadastro como motorista da plataforma Uber, em 23/07/2025, sem prévia comunicação ou contraditório; O aplicativo constituía sua principal fonte de renda, essencial à sua subsistência e de sua família; O bloqueio unilateral é abusivo e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao trabalho; Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a supressão de seus rendimentos possui natureza alimentar. Requer, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a R. decisão do juízo “a quo”, a fim de que seja efetuado o imediato DESBLOQUEIO E REATIVAÇÃO DO CADASTRO DE MOTORISTA do Agravante dentro da plataforma da empresa Agravada, para que o mesmo possa voltar a exercer suas atividades responsáveis pelo seu sustento financeiro e de sua família, haja vista o enorme risco do não deferimento desta liminar, vez que o agravante se encontrar DESEMPREGADO, conforme demonstrado. Requer, ainda, em caso de descumprimento da determinação judicial, seja a Agravada condenada ao pagamento de multa cominatória diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decisão (e.p.93868349), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (e.p.95153922), requerendo o improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067223-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO FAGNER DOREA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre registrar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e supressão de instância. I. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). No caso, a argumentação da parte agravante não se mostra apta a infirmar a decisão combatida. Ausência de probabilidade do direito O agravante não apresenta elementos probatórios robustos que permitam, nesta fase inicial, concluir pela arbitrariedade do bloqueio de seu cadastro. A decisão agravada consignou que: não há prova inequívoca de verossimilhança das alegações, a controvérsia demanda análise aprofundada dos fatos e dos termos contratuais, a alegação genérica de violação ao contraditório prévio não é suficiente para concessão da medida. Esse raciocínio está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a suspensão imediata do perfil de motorista diante de indícios de conduta grave, com contraditório posterior, sobretudo para resguardo da segurança dos usuários da plataforma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024 .2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia.3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial . Precedentes.4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201 .819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, § 2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteçâo de Dados .6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteçâo de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa .9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.12 . Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.13 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024). Considerando que o restabelecimento da conta, nesta fase, exigiria exame aprofundado de elementos probatórios – inclusive relativos às razões do desligamento – conclui-se que a matéria não é compatível com a via estreita da tutela recursal de urgência. Além disso, esta Quinta Câmara Cível tem decidido de forma uniforme que a reativação compulsória do cadastro de motorista parceiro, em sede de tutela de urgência, somente é admissível quando comprovada, de modo inequívoco, a arbitrariedade da desativação, o que não ocorre quando a controvérsia depende de instrução probatória. Ademais, em precedente absolutamente análogo, firmou-se que a relação jurídica entre motorista e plataforma é civil-contratual, regida pela autonomia privada, inexistindo direito subjetivo à manutenção indefinida do vínculo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023465-47.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AMILTON FERREIRA BENFICA Advogado (s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. EXCLUSÃO UNILATERAL DE MOTORISTA DA UBER. POSSIBILIDADE . AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE É DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATUANDO O MOTORISTA DE APLICATIVO COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA . A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A IRREGULARIDADE DO DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PELO APLICATIVO AGRAVADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AMILTON FERREIRA BENFICA, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais c/c Tutela De Urgência de nº 8033736-15 .2024.8.05.0001, proposta em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente restabelecimento da conta do Agravante para que o mesmo retorne às atividades laborais como motorista do aplicativo ora Agravado; 2. De início, ressalta-se que, conforme a jurisprudência dominante, a relação jurídica entre motoristas-parceiros e aplicativos que os cadastram para prestar serviços de transporte de pessoas é de natureza civil-contratual, sem contornos trabalhistas ou consumeristas. Relacionado ao tema, o Informativo nº 0655 do STJ, publicado em 27 de setembro de 2019; 3. Por força do exercício regular de direito da empresa, somado ao princípio da liberdade contratual, havendo nas relações contratuais a manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor, em regra, a sua continuidade; 4 . Como cediço, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação em virtude da eficácia imediata do provimento judicial impugnado, nos termos do que preceituam os art. 300, caput c/c art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; 5 . Diante disso, na hipótese vertente, não foi possível vislumbrar a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da liminar pretendida nesta via recursal, posto não ter logrado êxito o Agravante em demonstrar, ao menos em uma análise perfunctória, a satisfação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a presença da"probabilidade do direito"e o"perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 6. In casu, seja por ausência de previsão legal, seja pela impossibilidade de se invadir arbitrariamente a esfera privada de gerenciamento das atividades empresariais da recorrida – que não pode ser compelida a manter a avença com o motorista a seu contragosto – não há plausibilidade no direito perseguido pelo recorrente, consistente na reativação de sua conta no aplicativo; 7. Eventual conduta indevida da Agravante, acaso constatada, à luz das normas e princípios que regem os contratos, a exemplo da boa-fé e função social do contrato, deve ser resolvida pelo pagamento de indenização à parte, decorrente do dano suportado . Pensar de modo diverso, obrigando a agravante a manter o agravado em seus quadros, significaria, inclusive, conferir prerrogativa não assegurada nem mesmo nas relações trabalhistas, regidas pela CLT, diploma que somente confere o aludido direito em condições excepcionais, como ocorre nos casos de despedida quando do gozo de estabilidade provisória. 8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002596-76.2023.8.05 .0201, em que figura como Agravante AMILTON FERREIRA BENFICA; e Agravada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, data e assinatura eletrônicas. PRESIDENTE DES . CLÁUDIO CÉSARE PEREIRA BRAGA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 8 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80234654720248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). Ainda que o agravante alegue depender economicamente da plataforma, o simples prejuízo financeiro não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação. A tutela de urgência não se presta à imposição coercitiva de restabelecimento imediato de vínculo contratual privado, sobretudo em hipóteses em que há controvérsia relevante sobre a regularidade da desativação e necessidade de apuração de condutas. Diante da ausência de comprovação suficiente, nesta fase, dos requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se adequada a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, postergando a análise do mérito para após instrução probatória. III. Do dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos com propósito exclusivo de prequestionamento ou rediscussão das matérias decididas ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067223-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO FAGNER DOREA
Advogado(s): GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, ALINE MARQUES ALMEIDA
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
II. Do mérito
Ausência de perigo de dano irreparável