PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012343-13.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: SOILTON BAQUEIRO FERREIRA e outros (17)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TEMPORAIS DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO MARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO O PRINCIPIO. UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TEMA REPETITIVO N. 905 E DA EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012343-13.2019.8.05.0000, em que figuram como exequentes SOILTON BAQUEIRO FERREIRA e outros (17) e como executado  ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia, em acolher parcialmente a impugnação, nos termos do voto do relator. 

 JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012343-13.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: SOILTON BAQUEIRO FERREIRA e outros (17)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de impugnação apresentada pelo Estado da Bahia ao pedido de cumprimento de título judicial coletivo formulado por Soilton Baqueiro Ferreira e outros, visando a efetivação da obrigação de pagar reconhecida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0006461-27.2010.8.05.0000, oportunidade na qual foi reconhecido que os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia foram prejudicados pela inobservância do regramento previsto na Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto Legislativo n. 1252/89.

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório já lançado pelo Desembargador Roberto Maynard Frank (ID 50517076), acrescentando que, com a instalação do Órgão Especial, os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este atual relator.

 

Elaborado o breve relatório complementar, foram os autos restituídos à Secretaria para sua nova inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

 Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8012343-13.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
PARTE AUTORA: SOILTON BAQUEIRO FERREIRA e outros (17)
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Limites temporais da execução.

 

De início, sustenta o Estado da Bahia que o feito executivo deve se restringir aos meses de janeiro e fevereiro de 1990. Sem razão o ente estatal, uma vez que o título executivo, formado no mandado de segurança coletivo já citado, não restringiu a sua eficácia aos referidos meses.

 

Veja-se o dispositivo do acórdão exequendo, bem como o pedido formulado na exordial da ação coletiva:

 

“Posta assim a questão, VOTO pela concessão da segurança na forma postulada na inicial.”

 

“13. Espera, isto posto, sejam notificadas as autoridades coatoras, para que prestem as informações que julgarem oportunas e, afinal, após a audiência do Procurador-Geral da Justiça, deferido o writ, para efeito de assegurar a todos os filiados do Impetrante, nos meses de janeiro e fevereiro de 1990; 1º, aos que podem alcançar o teto máximo, isto é, o equivalente ao que percebem os Secretários de Estado, o pagamento de remuneração igual à destes, reajustada de acordo com o disposto no art. 2º, do Decreto Legislativo nº 1.252; 2º, aos que recebem a menor remuneração, o equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º, da Lei est. nº 5.550, de 1989; 3º, pagamento, em ambos os casos, das diferenças devidas, com juros e correção monetária, apuradas nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens-pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil.”

 

O pedido em relação a janeiro e fevereiro de 1990 decorre unicamente da data em que foi proposto o writ; todavia, mantendo-se a ilicitude nos meses posteriores, está englobada no pedido.

 

Por outro lado, possui razão parcial o ente estatal quando defende que a execução não se protrai até os dias atuais. Sobre o tema, é preciso tecer esclarecimentos prévios.

 

Restou decidido no mandado de segurança coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000 que os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia foram prejudicados pela inobservância do regramento previsto na Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto Legislativo n. 1252/89.

 

Em síntese, o referido Decreto previa que a remuneração dos Secretários de Estado deveria ser majorada no mesmo percentual do reajuste concedido aos servidores em geral; ao mesmo tempo, a Lei citada previa que o menor vencimento pago aos servidores não poderia ser inferior a 1/20 do vencimento percebido pelo Secretário de Estado.

 

Assim, havia uma dupla influência entre a remuneração dos servidores e do Secretário. Quando se reajustava o salário dos servidores, automaticamente deveria ser reajustado – no mesmo percentual – a remuneração do Secretário que, por sua vez, fazia com que houvesse um reajuste no salário de alguns servidores, porque não podiam receber menos de 1/20 do vencimento do Secretário. Essa regra foi revogada pela Lei Estadual n. 6317/91, contudo, o fato reconhecido no título judicial ora executado é que em 1990 – isto é, antes da revogação – houve o seu descumprimento.

 

Ora, inobstante os servidores terem, por força do Decreto Estadual n. 3424/90, recebido reajuste de 63%, o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia só obteve o reajuste de 42,74%, o que impactou no salário de alguns servidores da Secretaria da Fazenda, por violação à regra que impedia uma remuneração inferior a 1/20 do vencimento do Secretário.

 

A inobservância da regra do Decreto n. 1252/89 é incontroversa, considerando o título judicial coletivo formado e ora executado. A celeuma instaurada neste feito reside na existência de limitação temporal à execução, porquanto os exequentes pretendem que o reajuste não aplicado em 1990 projete efeitos até os dias de hoje. O Estado da Bahia, por sua vez, defende que a execução tem como termo ad quem o advento da Lei Estadual n. 6317/91, que revogou o regramento previsto na Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto Legislativo n. 1252/89.

 

De logo, é importante rememorar que já se encontra consagrado no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico. A título de exemplo, trago o seguinte julgado:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria. Lei estadual nº 11.171/86. Gratificação. Incorporação. Estabilidade financeira. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Redução de vencimentos. Impossibilidade. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Precedentes. [...] 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. [...] 5. Agravo regimental não provido. (RE 227755 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012) (trecho destacado)

 

Desse modo, o servidor não possui direito a continuar se beneficiando de regramento estabelecido por legislação revogada. O seu direito, quando há mudança de regime jurídico, é de não ter sua remuneração diminuída. Em síntese, com o advento do novo regramento, o servidor fica a ele submetido, garantindo-se sempre, todavia, a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

 

Nesse sentido, após o advento da Lei Estadual n. 6317/1991, que deu novo regime jurídico à carreira, os servidores exequentes já não podem mais ser regulados pela Lei Estadual n. 5550/89, sendo-lhes garantido, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos. Mais claramente: os servidores tinham direito ao recebimento de vencimento não inferior a 1/20 do subsídio do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia até o estabelecimento da Lei Estadual n. 6317/1991. Após, passaram a se submeter a regime jurídico que não previa mais essa vinculação. Por outro lado, obviamente, a nova lei não pode violar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, repita-se.

 

À vista disso, considerando a mudança de regime jurídico, é impossível acolher o pleito dos exequentes no sentido de que os cálculos incidam até os dias atuais. Ora, sob essa equivocada premissa, nenhum reajuste posterior a 1990, inobstante a mudança de regime jurídico, teria absorvido as perdas reconhecidas no título judicial coletivo referente ao regime jurídico anterior. Mais especificamente: os exequentes estão partindo de uma premissa de que a perda alcança até o presente momento, apesar de o regime jurídico ter se modificado em 1991 e, em algum momento, o desfalque ter sido absorvido pelos reajustes posteriores.

 

Ainda nessa perspectiva, a Lei Estadual n. 6317/1991 poderia ser o marco final das presentes execuções se tivesse absorvido todas as perdas que os servidores tiveram pela não aplicação adequada, pelo Estado da Bahia, da Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto n. 1252/89. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, admitindo a lei de reestruturação como marco temporal da execução, quando há a recomposição devida, isto é, quando observada a irredutibilidade de vencimentos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] V - Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. [...]. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) (trecho destacado)

 

Sendo assim, se a Lei Estadual n. 6317/1991 tivesse reajustado os vencimentos dos servidores em valor suficiente para cobrir as perdas reconhecidas no título judicial coletivo, ela seria o marco final das execuções, uma vez que, em tal hipótese, o princípio da irredutibilidade de vencimentos teria sido observado.

 

Contudo, a prova carreada aos autos demonstra que isso não ocorreu. Quer dizer: a Lei Estadual n. 6317/1991, inobstante ter determinado reajuste nos vencimentos dos servidores, não foi suficiente para cobrir (absorver) a perda que os exequentes tiveram pela inobservância da Lei Estadual n. 5550/89 e no Decreto n. 1252/89.

 

De fato, conforme documentos ID 16556625, trazidos nos autos do título judicial coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000, em contracheque paradigma do servidor Roque Luiz da Silva, ele recebia salário de Cr$24.736,24 em julho de 1991, antes do advento da Lei Estadual n. 6317/91 em agosto daquele ano. Após o reajuste, passou a receber como vencimento básico o valor de Cr$35.074,00. Ocorre que o subsídio do Secretário da Fazenda à época era de Cr$1.527.000,00 (conforme Decreto Legislativo nº1902 de 29 de abril de 1991). Logo, o salário devido aos servidores pela regra do 1/20 (isto é, no mínimo 5% da remuneração do Secretário) era de Cr$ 76.350,00. Em síntese, o reajuste ocorrido pela reestruturação da carreira pela Lei Estadual n. 6317/91 não observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e, assim, não pode ser fixada como marco temporal definitivo das execuções sub examine.

 

A partir do raciocínio acima realizado, percebe-se que tanto o Estado da Bahia quanto os exequentes não estão integralmente corretos. Constata-se que, inobstante estar correto o ente estatal quanto à existência de marco temporal, é ainda preciso aferir em que momento, após 1991, os reajustes concedidos pelo Estado absorveram as perdas dos servidores, isto é, quando o vencimento alcançou Cr$ 76.350,00.

 

Para alcançar o marco temporal, é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

[...]

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

 

Acerca da liquidação pelo procedimento comum, trago a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“A liquidação pelo procedimento comum é cabível quando for necessária para a definição do quantum debeatur a alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de ‘fato novo’. [...] O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur. Para a alegação e prova de um fato novo, a liquidação em muito se assemelha a um processo – ou fase procedimental – de conhecimento, tanto assim é que o art. 511 do CPC prevê que após a intimação do requerido e do transcurso de seu prazo de 15 dias para a contestação será observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial do diploma processual” (Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 13ª Edição. Salvador: JusPodivm, p. 864).

 

Essa forma de liquidação, é oportuno esclarecer, dá-se nos próprios autos principais, conforme exegese do art. 509, II, do CPC, sendo necessária para os casos em que é preciso provar um fato novo, na linha do excerto doutrinário acima citado.

 

In casu, o fato novo a ser provado é, em síntese, o marco temporal em que as perdas reconhecidas no título judicial coletivo foram absorvidas. Isto é, quando os reajustes concedidos pelo Estado da Bahia alcançaram o vencimento básico no valor de Cr$ 76.350,00. Trata-se de fato simples e de fácil prova.

 

Realmente, esse fato novo a ser provado é alcançável pelo levantamento dos contracheques posteriores ao advento da Lei Estadual n. 6317/91. Assim, por exemplo, se, como dito, em agosto de 1991 o servidor Roque Luiz da Silva recebeu o vencimento base de Cr$35.074,00, no mês seguinte, em setembro, o valor já alcançava Cr$ 42.000,00 (ID 16556625 do título judicial coletivo n. 0006461-27.2010.8.05.0000). É preciso aferir em que momento esse valor base chegou a Cr$ 76.350,00, o que é facilmente constatável a partir da análise dos contracheques desse servidor paradigma ou outro assemelhado.

 

Nessa linha, constata-se também, a priori, a desnecessidade de perícia para avaliar o marco temporal em que as perdas dos exequentes foram absorvidas pelos reajustes posteriores, uma vez que a simples análise dos contracheques do servidor paradigma é suficiente para avaliar quando houve a absorção, conforme explicado acima.

 

Portanto, deve ser parcialmente acolhida a impugnação do Estado da Bahia no que atine à limitação temporal, não a circunscrevendo, todavia, ao advento da Lei Estadual n. 6317/91, mas sim ao momento – a ser apurado na forma do art. 509, II, do CPC em vigor – em que houve reajuste que absorveu as perdas sofridas pelos exequentes com a inobservância do Decreto Estadual n. 1252/89 e da Lei Estadual n. 5550/89.

 

2. Dos juros de mora e da correção monetária.

 

Em relação à correção monetária, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema n. 810 de repercussão geral (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade da TR para fins de atualização das condenações contra a Fazenda Pública.

 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 905, fixou os seguintes parâmetros para as condenações judiciais da fazenda que envolvam servidores e empregados públicos:

 

“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

 

Todavia, com a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 9 de dezembro de 2021, foi determinada a incidência da taxa SELIC, independentemente de natureza da condenação, na forma do seu art. 3º:

 

“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

 

Os cálculos apresentados pelos exequentes, portanto, devem ser adequados a estes parâmetros.

 

3. Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher parcialmente a impugnação do Estado da Bahia, para reconhecer a existência de marco temporal à execução, o qual será apurado na forma do art. 509, II, do CPC, conforme explicado acima, bem como para fixar os encargos da seguinte forma:

 

(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 9.12.2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora fica responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais; no que atine aos honorários de sucumbência, o Estado da Bahia fica condenado a pagá-los em percentual a ser apurado após a liquidação, com base no art. 85, §3º, do CPC; por sua vez, o percentual devido pela parte exequente ao Estado da Bahia deverá ser fixado, também, após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

 

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18