PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058913-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LUANE LAGO CAPINAM
Advogado(s):MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto por operadora de saúde contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento parcial ao recurso da autora. A decisão recorrida determinou a fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, conforme o Tema 1076 do STJ, em ação de obrigação de fazer para custeio de cirurgia bucomaxilofacial. 

2. A operadora ré, em suas razões de agravo, insurge-se contra uma suposta condenação em danos morais e defende o arbitramento de honorários por equidade, sem enfrentar o fundamento específico da decisão sobre a natureza do proveito econômico na obrigação de fazer. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais versam sobre matéria estranha aos autos (danos morais) e ignoram os fundamentos específicos da decisão monocrática. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A reprodução de razões genéricas ou dissociadas do contexto processual impede o conhecimento do recurso. 

4. Verificou-se que a agravante fundamentou sua insurgência na existência de danos morais, pretensão esta sequer formulada na petição inicial (ID 85772479) e ausente na sentença (ID 85772901). Trata-se de peça que não guarda relação com a lide. 

5. A decisão monocrática (ID 93633532) aplicou o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for aferível. A agravante limitou-se a pedir a redução da verba por equidade, sem demonstrar a inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto. 

6. A divergência entre o conteúdo da decisão e as razões do recurso caracteriza a inépcia recursal, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso não conhecido. 

8. Tese de julgamento:  

"A impugnação recursal genérica, que utiliza argumentos estranhos à lide e deixa de enfrentar os fundamentos específicos da decisão monocrática, viola o princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, CPC) e acarreta o não conhecimento do agravo interno". 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010, II e III, 1.021, §1º; Tema 1076 STJ. 

Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - Apelação: 80299128220238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8058913-15.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravante BRADESO SAÚDE S.A e como Agravada LUANE LAGO CAPINAM. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A, mantendo a decisão monocrática em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058913-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LUANE LAGO CAPINAM
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela operadora de plano de saúde (ID 95119566) em face da decisão monocrática (ID 93633532) que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, aplicou o Tema 1076 do STJ para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. 

A agravante sustenta, em suas razões, a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em danos morais. 

A agravada apresentou contrarrazões (ID 95556005). 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058913-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: LUANE LAGO CAPINAM
Advogado(s): MARIO NUNES MARCELINO DA SILVA

 

VOTO

 

A controvérsia cinge-se à admissibilidade do agravo interno, especificamente quanto ao cumprimento do ônus da impugnação específica. Deve-se analisar se as razões apresentadas pela agravante são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o Tema 1076 do STJ em sede de honorários advocatícios, ou se o recurso padece de inépcia por falta de dialeticidade ao tratar de temas alheios ao processo (danos morais). 

O sistema recursal civil é regido pelo Princípio da Dialeticidade, positivado no art. 1.010, incisos II e III, e reforçado, especificamente para o agravo interno, pelo art. 1.021, § 1º, do CPC: 

"Art. 1.021. [...] § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada." 

Ora, não basta a mera manifestação de inconformismo; exige-se que o recorrente aponte com precisão o erro in procedendo ou in iudicando da decisão combatida. A ausência de ataque direto aos fundamentos decisórios atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

No caso em exame, a desconexão entre as razões do agravo e o conteúdo da decisão monocrática é absoluta e técnica. 

A agravante dedica parte substancial de sua peça (ID 95119566) a discutir a necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em danos morais. Todavia, a petição inicial limitou-se ao pedido de obrigação de fazer para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Ao recorrer de algo inexistente, a agravante demonstra a utilização de "peça padrão" divorciada da realidade dos autos, o que configura falha grave no dever de regularidade formal. 

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona em afastar recursos que não guardam pertinência temática com a decisão recorrida: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029912-82.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADELSON DE SANTANA BENTO Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES registrado (a) civilmente como CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto. 2. Na hipótese vertente, cingira-se a Recorrente a tecer alegações genéricas, acerca da existência de dano moral indenizável na espécie, ignorando, todavia, que não logrou o magistrado primevo reconhecer a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta perpetrada pela parte acionada. 3. De fato, a sentença é clara ao reconhecer a legalidade das cobranças objeto da lide, e o consequente exercício regular de direito que assiste à ré ao proceder à inscrição do nome do autor em órgãos de restrição creditícia. 4. A parte autora em seu apelo, todavia, refere-se a “erro” e “ato ilícito” na conduta da acionada, que no entanto, como visto, não foram reconhecidos pela sentença primeva. 5. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto aos motivos ou fundamentos pelo quais julgados improcedentes os pleitos autorais, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal. 6. Recurso Não Conhecido. Sentença mantida. 

  

(TJ-BA - Apelação: 80299128220238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) 

  

Diante do exposto, conclui-se que o agravo interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A ausência de impugnação específica e a veiculação de teses sobre matéria não discutida nos autos (danos morais) violam o princípio da dialeticidade e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. 

  

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto pela ré. 

É como voto. 

Publique-se. Intime-se. 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD9)