PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO – EDITAL SAEB 03/2022 – NÚCLEO TERRITORIAL DE SERRINHA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LOTAÇÃO DA IMPETRANTE NA CIDADE ONDE RESIDE COM SUA FAMÍLIA. LOTAÇÃO CONFORME NECESSIDADE ADMINISTRATIVA E PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A lotação inicial do servidor público deve seguir as regras estabelecidas no edital de regência bem como atendendo à conveniência da Administração Pública, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município no momento da convocação. 2. In casu, não há ilegalidade no oferecimento de vagas em cidades diversas daquela escolhida pela candidata, desde que observada a ordem de classificação dos candidatos, uma vez que as regras editalícias foram cumpridas, considerando o poder discricionário da administração. 3. A impetrante não logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo à nomeação na cidade de Serrinha ou nas demais cidades listadas em sua declaração de lotação, posto que não comprovou a existência de vaga disponível no momento de sua convocação, nem a preterição em relação a candidatos em posição inferior. 4. Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança. 5. Liminar revogada. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 8040624-03.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante Elisangela Santana Silva Reis e como impetrados o Governador do Estado da Bahia, o Estado da Bahia e o Secretário da Educação do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA e REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA e nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040624-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISANGELA SANTANA SILVA REIS
Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 11 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elisangela Santana Silva Reis contra ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Estado da Bahia e ao Secretário da Educação do Estado da Bahia. Sustenta a impetrante que foi aprovada em 9º lugar no concurso público para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III, do Núcleo Territorial de Educação 04 (NTE) – Serrinha/Sisal, conforme Edital SAEB 03/2022. Aduz que, em 23 de dezembro de 2023, foi convocada para preenchimento da declaração de lotação por município, tendo escolhido na seguinte ordem de preferência: Serrinha, Conceição do Coité, Santa Luz e outros municípios. Afirma que foi surpreendida ao ser lotada no Município de Itiúba, distante 200 km da cidade de Serrinha, onde reside com sua família, composta por duas crianças menores. Alega que, considerando sua classificação em 9º lugar e a existência de 7 escolas estaduais na cidade de Serrinha, deveria ter sido lotada neste município ou, no mínimo, em uma das cidades listadas em sua declaração de lotação. Argumenta violação aos princípios da observância da ordem de classificação do concurso público, impessoalidade e proteção à família, requerendo a concessão da segurança, em caráter liminar, para determinar sua nomeação e posse em uma das vagas disponíveis na cidade de Serrinha ou nas demais cidades listadas em sua declaração de lotação. A liminar foi deferida por este Juízo em 29 de agosto de 2024, determinando a suspensão do ato impugnado e a lotação da impetrante em uma das vagas disponíveis nas cidades descritas na declaração de lotação. Notificado, o Estado da Bahia prestou informações sustentando que a impetrante não detém direito subjetivo à escolha da lotação, considerando que a escolha da vaga concorrida se deu por Região, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município no momento da convocação. Ressaltou que, consoante o item 15.10.2 do Edital de abertura, o candidato que não tiver interesse nos municípios disponibilizados para opção será lotado a critério da Administração. Afirmou que não houve designação de outro candidato para a lotação pretendida pela impetrante, razão pela qual não houve preterição, e que não havia disponibilidade de vaga no município pretendido no momento da convocação. Requereu a improcedência da demanda. A impetrante apresentou manifestação aos termos da contestação, reiterando os argumentos da inicial e afirmando que o Estado da Bahia não juntou documentos que comprovassem suas alegações. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela denegação da segurança, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria das Seções Cíveis Reunidas, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040624-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISANGELA SANTANA SILVA REIS
Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que determinou a lotação da impetrante no Município de Itiúba, diverso daquele escolhido por ela quando da declaração de opção de lotação por município. A controvérsia cinge-se em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à lotação na cidade de Serrinha, onde reside com sua família, ou em uma das demais cidades listadas em sua declaração de lotação, em detrimento da lotação determinada pela Administração no Município de Itiúba. Preliminarmente, impõe-se reconhecer que o mandado de segurança pressupõe a demonstração de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, mediante documentação inequívoca, conforme dispõe o art. 6º da Lei 12.016/2009. Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Não se presta o mandado de segurança para a dilação probatória ou para o reconhecimento de direitos que dependam de comprovação de fatos controversos. In casu, a impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a existência de vaga disponível no Município de Serrinha ou nas demais cidades listadas em sua declaração de lotação no momento de sua convocação. Tampouco comprovou a preterição em relação a candidatos classificados em posição inferior, que teriam sido lotados nas cidades de sua preferência. A impetrante limitou-se a afirmar que existem 7 escolas estaduais na cidade de Serrinha, o que, por si só, não comprova a existência de vaga disponível para o cargo de Coordenador Pedagógico naquele município no momento de sua convocação. O edital do concurso estabelece, de forma clara, que a lotação será realizada "observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município" (item 15.10 do Edital SAEB 03/2022). Assim, a mera existência de escolas estaduais em determinado município não implica, necessariamente, a existência de vaga disponível para o cargo pretendido, a qual depende da necessidade administrativa e da disponibilidade no momento da convocação. Portanto, a impetrante não comprovou, de forma pré-constituída, a existência de direito líquido e certo à lotação pretendida, o que, por si só, justificaria a denegação da segurança. Ademais, o edital do concurso público estabeleceu, de forma expressa, os critérios para a lotação dos candidatos aprovados, os quais devem ser rigorosamente observados pela Administração Pública e pelos candidatos. Conforme dispõe o item 15.10 do Edital SAEB 03/2022: "15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos habilitados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau IA e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau IA (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município." Verifica-se, portanto, que a lotação dos candidatos aprovados não se dá exclusivamente de acordo com a declaração de opção apresentada pelo candidato, mas sim observando, primordialmente, a necessidade administrativa e a disponibilidade de vaga no município no momento da convocação. Ademais, o item 15.10.2 do mesmo edital estabelece: "15.10.2 O candidato que não declarar a sua opção de lotação, ou não tiver interesse nos municípios disponibilizados para opção será lotado a critério da Administração, ressalvado o direito de pedido de desistência da nomeação." Dessa forma, resta claro que a Administração Pública possui discricionariedade para definir a lotação dos candidatos aprovados, desde que observada a ordem de classificação, a necessidade administrativa e a disponibilidade de vagas. No caso em análise, a impetrante foi lotada no Município de Itiúba, que integra o Núcleo Territorial de Educação 04 (NTE) – Serrinha/Sisal, para o qual ela concorreu e foi aprovada. Não houve, portanto, violação à ordem de classificação, uma vez que a impetrante foi nomeada dentro do número de vagas previstas para o referido Núcleo Territorial, em conformidade com sua classificação. Ademais, o fato de ter sido lotada em município diverso daquele escolhido em sua declaração de lotação não configura ilegalidade, posto que o edital expressamente condiciona a lotação à necessidade administrativa e à disponibilidade de vaga no município. A lotação inicial do servidor público é ato discricionário da Administração Pública, a qual deve privilegiar o interesse público e a necessidade do serviço, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde os idos de 2005 é firme nesse sentido e vem sendo seguida por outros Tribunais pátrios: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. MANUTENÇÃO NA INSTITUIÇÃO PARA A QUAL JÁ PRESTAVAM SERVIÇOS ANTES DO CERTAME. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A lotação do servidor público é ato discricionário do Poder Público, salientando-se que, na hipótese, a instituição para a qual as recorrentes já prestavam serviços antes do certame nem mesmo estava incluída no edital. Recurso desprovido." (STJ, RMS 19053 MG, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 19/05/2005) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. NECESSIDADE DO SERVIÇO .PRECEDENTES. 1. A lotação do servidor público, bem como sua alteração, é atodiscricionário da Administração Pública, nos limites de suaoportunidade e conveniência, podendo ser motivado pelo ajustamentode quadro de pessoal às necessidades do serviço. Precedentes . 2. "Nos atos discricionários, desde que a lei confira àadministração pública a escolha e valoração dos motivos e objeto,não cabe ao Judiciário rever os critérios adotados peloadministrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-lheapenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da suacompetência." (RMS nº 13.487/SC, Relator Ministro Humberto Martins,in DJ 17/9/2007) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 32262 MG 2010/0098882-7, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS . ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 . A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 20688 RJ 2005/0155769-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE LOTAÇÃO . ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INAMOVIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por servidor público municipal contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para retornar à lotação anterior, sob a alegação de que sua transferência para o setor de urgência e emergência teria sido arbitrária, imotivada e com caráter retaliatório. O pedido liminar foi indeferido, e o recurso busca a reforma dessa decisão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração de lotação do servidor público municipal configura ato administrativo ilegal por desvio de finalidade, ausência de motivação ou afronta a direitos funcionais, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A distinção entre transferência de cargo e mudança de lotação revela que o caso versa sobre simples remanejamento interno dentro da mesma Secretaria Municipal, sem alteração de cargo, carreira, vínculo ou remuneração, o que configura ato de gestão interna e de natureza discricionária. A Administração Pública detém a prerrogativa de movimentar seus servidores entre unidades administrativas, conforme as necessidades do serviço, não sendo exigido procedimento administrativo prévio, salvo prova de desvio de finalidade ou abuso de poder . A ausência de motivação expressa não invalida o ato administrativo de mudança de lotação, quando este se funda em razões de conveniência e oportunidade do serviço público, cuja legitimidade é presumida até prova em contrário. O controle jurisdicional sobre atos discricionários limita-se à verificação da legalidade e da razoabilidade, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração na análise do mérito administrativo. No caso concreto, inexistem elementos probatórios que demonstrem perseguição funcional, arbitrariedade ou incompatibilidade técnica entre as atribuições do servidor (fisioterapeuta) e as funções do novo setor, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mudança de lotação de servidor público, sem alteração de cargo, remuneração ou vínculo, configura ato administrativo discricionário inserido na esfera de auto-organização da Administração. A ausência de motivação expressa não invalida o ato de remanejamento funcional quando fundada em razões presumidamente legítimas de conveniência administrativa. O controle jurisdicional sobre atos de gestão interna é restrito à legalidade e razoabilidade, sendo incabível interferência judicial sem prova de desvio de finalidade ou abuso de poder . Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 836/1969 (Estatuto dos Servidores Públicos de Osasco), art. 74; Lei nº 9.099/1995, art. 46 . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1049261-26.2024.8.26 .0114, Rel. Érico Di Prospero Gentil Leite, j. 08.10 .2025. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1044195-24.2022.8 .26.0506, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 30 .04.2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001323-69.2021 .8.26.0654, Rel. Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, j . 24.06.2022. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204329-76 .2019.8.26.0000, Rel . Aroldo Viotti, j. 27.11.2019 . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01087787020258269061 Osasco, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/11/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2025) Este Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO NOMEAÇÃO ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ESCOLHA DA LOTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE SEGURANÇA DENEGADA. O candidato aprovado em concurso público não tem direito de escolher o local onde exercerá suas funções, se o edital não garantir, expressamente, a possibilidade de opção. Cabe ao Estado, no exercício do poder discricionário que lhe é garantido para fazer prevalecer o interesse público, o controle do provimento e lotação dos cargos por seus servidores. Segurança denegada . (TJ-BA - MS: 03025211020128050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2012) Ademais, a impetrante não comprovou que candidatos classificados em posição inferior foram lotados nas cidades de sua preferência, de modo a configurar preterição em relação à ordem de classificação. A mera alegação de que "existem vagas" não é suficiente para comprovar a preterição, sendo necessária a demonstração inequívoca de que outro candidato, em posição inferior, foi lotado na cidade pretendida pela impetrante. Por outro lado, o Estado da Bahia comprovou que a lotação da impetrante observou rigorosamente a ordem de classificação e as regras editalícias, tendo sido realizada de acordo com a necessidade administrativa e a disponibilidade de vaga no momento da convocação. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual a segurança não pode ser concedida. Diante da ausência de direito líquido e certo da impetrante à lotação pretendida, impõe-se a revogação da liminar anteriormente concedida. A medida liminar destina-se a salvaguardar direito plausível e evitar o perecimento do direito em razão da demora na prestação jurisdicional. Todavia, uma vez constatada a ausência de direito líquido e certo, a liminar perde seu fundamento e deve ser revogada. Por sua vez, o Ministério Público, em parecer fundamentado da lavra da Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, opinou pela denegação da segurança, nos seguintes termos: "Os documentos colacionados quando da impetração do presente Mandado de Segurança demonstram que a Impetrante prestou concurso para a região de Serrinha, classificando-se na 09ª (nona) colocação. Na ocasião da lotação fora estabelecida uma lista impessoal estabelecendo o município de Serrinha para o primeiro colocado, delimitando-se cidades diversas para as colocações subsequentes. O mandado de segurança funda-se em direito líquido e certo, que se constitui em fato evidente, capaz de ser comprovado de plano e por documentação inequívoca, portanto, pressupõe a necessidade de sua demonstração imediata com a protocolização da petição inicial, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. In casu, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo à nomeação na cidade de Serrinha, designada para o primeiro colocado, conforme ordem de classificação e previsão editalícia. Afinal, a lotação inicial do servidor público deve seguir as regras estabelecidas no edital de regência bem como atendendo à conveniência da Administração Pública. In casu, não há ilegalidade no oferecimento de vagas em cidades diversas, desde que observada a ordem de classificação dos candidatos, uma vez que as regras editalícias foram cumpridas, considerando o poder discricionário da administração." Consoante se pode inferir, as provas colacionadas pela Impetrante não tem o condão de atrair o direito líquido e certo perseguido neste writ, razão pela qual o ato praticado pela autoridade coatora não resvala como inquinado passível de correção pelo Poder Judiciário. Por fim, o parecer ministerial, que não vincula o julgador mas deve ser considerado com a devida atenção, ratifica o entendimento aqui esposado quanto à ausência de direito líquido e certo da impetrante. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente Mandamus e por conseguinte revogo a liminar anteriormente concedida, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios face à Súmula 512 do STF. Custas pela Impetrante, contudo suspensa a exigibilidade face ao benefício de Justiça gratuita que lhe fora conferido. É como voto. Salvador/BA, 11 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040624-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISANGELA SANTANA SILVA REIS
Advogado(s): FABRICIA MASCARENHAS SANTOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO