PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015506-96.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KUMON AMERICA DO SUL INSTITUTO DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): DANIELLE BARROSO SPEJO, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, LUCIANA CONTI JARDIM, JULIANA JACINTHO CALEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. CONTRATOS DE FRANQUIA. PERÍODO ANTERIOR À LC Nº 116/2003. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 399/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 132/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO PROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve sentença de improcedência dos pedidos em ação que discutia a incidência de ISS sobre contratos de franquia em período anterior à Lei Complementar nº 116/2003. A embargante sustenta omissão quanto à análise do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 399, segundo o qual, sob a égide da LC nº 56/1987, é indevida a incidência de ISS sobre empresas franqueadas, por ausência de previsão legal. Alega ainda contradição na aplicação do Tema 132/STJ, relativo a serviços bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 399 do STJ, aplicável à controvérsia acerca da incidência de ISS sobre contratos de franquia celebrados na vigência da LC nº 56/1987.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece a incidência de ISS sobre contratos de franquia ocorridos antes da LC nº 116/2003 com base na existência de serviços congêneres previstos na lista anexa ao DL nº 406/1968 e à LC nº 56/1987, sem apreciar a tese firmada no Tema Repetitivo nº 399 do STJ.

4. O Tema 399 do STJ estabelece que, sob a égide da LC nº 56/1987, não incide ISS sobre empresas franqueadas, em observância ao princípio da legalidade tributária, por ausência de previsão expressa na lista de serviços.

5. A aplicação do Tema 132 do STJ revela-se inadequada ao caso, por tratar especificamente da incidência de ISS sobre serviços bancários congêneres, situação distinta da controvérsia envolvendo contratos de franquia.

6. Considerando que os fatos geradores discutidos ocorreram na vigência da LC nº 56/1987, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 399 do STJ, o que afasta a incidência do ISS sobre as operações de franquia no período anterior à LC nº 116/2003.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de recurso repetitivo aplicável ao caso concreto.

2. Sob a égide da LC nº 56/1987, é indevida a incidência de ISS sobre contratos de franquia, por ausência de previsão expressa na lista de serviços, em observância ao princípio da legalidade tributária.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487, I; CTN, art. 110; DL nº 406/1968; LC nº 56/1987; LC nº 116/2003.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.131.872, Tema 399; STJ, REsp nº 1.111.234/PR, Tema 132; STF, Tema 300 da Repercussão Geral.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos em conhecer dos Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do relator pelo Acolhimento dos Embargos com efeitos Infringentes, acompanhado pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda, Des. Cláudio Césare Braga Pereira apresentou voto divergente pelos Embargos sem efeitos Infringentes. Ampliada a turma julgadora, Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanhou a divergência e Des. Rilton Goes Ribeiro acompanhou o Relator. RESULTADO: Embargos acolhidos com efeitos Infringentes por maioria.

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


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Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): DANIELLE BARROSO SPEJO, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, LUCIANA CONTI JARDIM, JULIANA JACINTHO CALEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc...

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kumon América do Sul Instituto de Educação Ltda., irresignada com o acórdão (Id. 95393443) que negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas suas razões (Id. 97120154) o Embargante expõe que há omissão no acórdão com relação ao entendimento firmado no REsp nº 1.131.872 (Tema nº 399), no qual o STJ decidiu que, na vigência da LC 56/1987 era ilegal a cobrança de ISS sobre os serviços de franquia, pois não estavam elencados no rol taxativo da Lista Anexa à LC 116/2003, pois ausente previsão legal expressa, admitindo a cobrança apenas com a promulgação da LC 116/2003.

Argumenta que há contradição no julgado em relação ao contexto do julgamento do Tema 132/STJ, pois a controvérsia submetida a julgamento no REsp nº 1.111.234/PR trata exclusivamente da incidência do ISS sobre serviços bancários, e não sobre franquia.

Expõe que o acórdão é omisso na análise de fundamentos autônomos que demonstram a impossibilidade de incidência de ISS sobre contratos de franquia antes da LC 116/2003, como a tese de violação ao princípio da legalidade estrita e tipicidade tributária e violação ao art. 110 do CTN, que veda a alteração do conteúdo e alcance de institutos de direito privado.

Prequestionou matérias.

Ao final, requer o acolhimento das suas razões.

Intimado, o Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios – Id. 97823677.

Os Embargos são tempestivos.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015506-96.2003.8.05.0001
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Advogado(s): DANIELLE BARROSO SPEJO, DANIELLA ZAGARI GONCALVES, FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, LUCIANA CONTI JARDIM, JULIANA JACINTHO CALEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. grifei

 

In casu, a omissão resta configurada pois ausente apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor seu acolhimento para que seja sanada a omissão quanto à apreciação do Tema Repetitivo 399 do STJ, como alegado pelo Embargante.

Isso posto, verifico que, de fato, há vício no Acórdão embargado (Id. 95393443) pois, tendo reconhecido a legitimidade da incidência de ISS sobre o serviço de franquia cujo fato gerador é anterior à Lei Complementar nº. 116/03, com fundamento na existência de serviços congêneres da lista anexa do DL n. 406/1968 e da LC n. 56/1987, desconsiderou a Tese Firmada no julgamento do Tema Repetitivo 399, pelo STJ, com trânsito em julgado em 08/03/2010, nos seguintes termos:

 

“Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.”

 

Insta pontuar ainda, em que pese a similaridade do caso com os julgados utilizados no Acórdão, qual seja Tema 300 do STF, segundo o qual “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003); é necessário que se faça o devido distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 132 do STJ (É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987) pois o caso em comento não se refere aos serviços bancários, mas sim a contratos de franquia sobre a égide da Lei Complementar 56/87.

Ademais, tratando os autos sobre cobrança de ISS sobre contratos de franquia referente a período anterior à Lei Complementar 116/2003, de 31 de julho de 2003, portanto na vigência da Lei Complementar 56/87, imperativa é a incidência do Tema Repetitivo 399, do STJ, que reconhece como indevida a incidência do ISS sobre as empresas franqueadas, sob a égide da LC 56/87, em observância ao princípio tributário da legalidade. É o caso dos autos.

Assim, entendo pelo acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes para reformar o julgado e, no mérito, julgar procedente os pedidos autorais para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a Autora e a Ré, em relação ao ISS nas operações de franquia sob a égide da LC 56/87, em atendimento ao Tema Repetitivo 399, do STJ, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

À vista do ora decidido, necessária a inversão do ônus da sucumbência, custas e honorários de advogado, que devem recair integralmente sobre a parte ré.

Pelo exposto, ACOLHO O PRESENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator