PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-26.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA, MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s):JURACY SILVA VARGES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. ACIONANTE QUE DECLAROU, EM AUDIÊNCIA, TER RECEBIDO NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE DE TERCEIRO COMO QUITAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000304-26.2016.8.05.0130, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, em que figuram como Apelante ORLANDO RIBEIRO DA SILVA, sendo Apelada LUSIA SANTOS LEITE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-26.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA, MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s): JURACY SILVA VARGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ORLANDO RIBEIRO DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0000304-26.2016.8.05.0130, ajuizada contra LUSIA SANTOS LEITE, dispôs:

1 – Diante do exposto e por tudo que nos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar (i) custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 82, § 2º), bem como (ii) honorários de sucumbência ao advogado da parte requerida, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.

4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa.

5 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, REMETENDO-SE os autos ao Tribunal de Justiça, na sequência, para o devido processamento, ou façam-se conclusão a este Juízo, conforme o caso.

6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.

Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.” (id. 32652082)

Relatou o Autor, ora Apelante, que o negócio diz respeito à venda da propriedade rural denominada “Fazenda Austrália”, cadastrada no INCRA sob nº 316040008478-3, e que a Acionada Lusia Santos Leite surgiu como parte interessada em adquirir o imóvel.

Afirmou que, em 07.10.2014, restou acertado que o valor do negócio seria de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), com entrada de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), remanescendo a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser quitada em 08.05.2015.

Narrou que se dirigiram ao Tabelionato da Cidade de Itarantim, para formalizar o pacto, passando o imóvel a se chamar Fazenda Santa Lusia.

Explicou que compareceu à casa da Demandada, em 08.05.2015, com o intuito de receber o saldo devedor, sem êxito, sob a alegação de que seria quitada a importância no dia 25.05.2015. Contudo, o inadimplemento persistiu.

Informou ter ajuizado a presente lide, buscando a desocupação liminar da Fazenda e posterior procedência de todos os pedidos constantes da peça vestibular, a título de desfazimento do negócio jurídico, por inadimplemento da Acionada.

Sobreveio, inicialmente, a sentença de parcial procedência, determinando-se a resolução do contrato e restituição do valor dado como sinal e, com a comprovação do depósito em Juízo, fosse expedido mandado de imissão na posse, com cumprimento mediante reforço policial, caso necessário.

Insatisfeita, Lusia Santos Leite interpôs Apelo, que, provido pela 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, ordenou o retorno dos fólios ao Juízo de origem, ante o reconhecimento do cerceamento de defesa.

Na sequência, após prolação de novo comando sentencial, dessa vez de improcedência da pretensão autoral (id. 32652082), insurgiu-se o Acionante, interpondo o presente Apelo (id. 32652092).

Nas razões recursais (id. 32652093), afirmou que a sentença deve ser anulada ou totalmente reformada, pois na audiência de instrução, quando ouvidos o Tabelião da Comarca e as demais testemunhas, resta comprovada a inexistência de terceiros na relação de compra e venda e na forma de pagamento estipulada.

Sustentou, assim, que, diferentemente do que constou do comando sentencial, no tocante à suposta modificação verbal do pacto, com terceiro estranho à lide, Joauro Soares Santos, nunca participou da negociação e, além disso, sequer, foi ouvido em Juízo.

Afirmou que, a declaração acostada, de que firmou transação comercial distinta daquela constante da escritura, não deve prevalecer, em relação ao depoimento claro e objetivo do Tabelião.

Disse, assim, que, se o Magistrado não exigiu a oitiva de Joauro Soares Santos, tinha, por óbvio, que considerar a fé pública que possui o Tabelião ao lavrar a escritura que formalizou o negócio.

Asseverou que não foram analisadas todas as provas acostadas, não podendo uma simples declaração particular se sobrepor aos demais elementos concretos existentes nos fólios.

Concluiu, requerendo a reforma integral da sentença, a fim de julgar procedente o seu pedido e ordenar a imissão na posse do imóvel de sua propriedade.

A Apelada ofereceu contrarrazões, refutando o recurso na sua integralidade (id. 32652095).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 13 de junho de 2023.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000304-26.2016.8.05.0130
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA, MARCONES SILVA DE ALMEIDA, MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO
APELADO: LUSIA SANTOS LEITE
Advogado(s): JURACY SILVA VARGES

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No mérito, o Requerente alega que vendeu a Fazenda Austrália pelo valor de R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) e que o pagamento ficou ajustado para se realizar da seguinte forma: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), à vista, e o valor remanescente de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago em 08.05.2015.

Salientou ter recebido a primeira parte, mas que não houve o adimplemento da quantia complementar na data acordada.

A Suplicada, por sua vez, confirmou ter adquirido o imóvel, pagando, inicialmente, R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), esclarecendo que, antes da aquisição, vendeu suas terras pelo valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) a Joauro Soares Santos, e este se comprometeu a efetuar o pagamento, diretamente, a Orlando Ribeiro da Silva, dos 600.000,00 (seiscentos mil reais), estando todos os envolvidos cientes.

Cinge-se a controvérsia à forma estabelecida entre as partes quanto ao pagamento do imóvel, se foi integralmente adimplida a obrigação, assim como se houve alteração do quanto pactuado, no curso da execução contratual.

Consta que o referido pagamento foi efetuado, ao Autor, com Nota Promissória, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e um cheque, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

A título de ratificação, vê-se que, realizada audiência da instrução, o Demandante confessou ter recebido os títulos de crédito citados, como forma de pagamento do valor pendente, alegando, contudo, que não se recordava do emitente (id. 32652050 e áudio lifesize constante do link https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b8ab0470-efbe-46ef-9f8d-76dce4f63b52?vcpubtoken=7f291d6f-36b8-4a86-9b14-bd52691f85fc).

Consignou a Magistrada que, ao questionar o Acionante acerca do motivo de não ter promovido a execução dos títulos de créditos, obteve como resposta: “que não queria depositar o cheque e encerrar a conta do emitente, porquanto ciente de que não tinha fundos”.

Desse modo, incontroversa a alteração na forma de pagamento do valor remanescente, que passou a ser feita por intermédio de dois títulos de crédito emitidos por terceira pessoa, um com vencimento no dia 30.11.2014 e outro com em 10.05.2015 (id. 32652051), devendo ser reconhecida a legitimidade da alteração objeto do contrato.

Válido transcrever o que restou consignado na sentença:

“No caso dos autos, não se estar a tratar do instituto jurídico do distrato, mas de alteração de algumas condições contratuais, alterações estas às quais a lei não exige forma prescrita. Interpretar tal regra legal (CC, art. 472), destinada a específica e nominalmente ao distrato, de forma a abarcar toda e qualquer alteração contratual, vai de encontro aos princípios básicos de hermenêutica jurídica onde regras restritivas de direito não devem ser interpretadas de forma extensiva, abrangendo hipóteses outras em que o legislador não mencionou.

(...)

In casu, foi comprovado nos autos, inclusive, com confissão da parte autora, conforme visto alhures, que houve a alteração contratual, bilateral, de livre e espontânea vontade das partes, no sentido de que o pagamento do valor remanescente pendente de pagamento, que no início se daria em espécie no prazo de sete meses, contado da lavratura da escritura, cujo termo ad quem seria 08 de maio de 2015, passando agora a ser por intermédio dois títulos de crédito emitido por terceiro, Sr. Joauro Soares Santos, um com vencimento no dia 30 de novembro de 2014, conforme id. 151402827, e outro com vencimento em 10 de maio de 2015, consoante documento de id. 151402826.

(...)

Conforme consta nos ids. 151402827 e 151402826 dos autos, há início de prova escrita consubstanciado no cheque e nota promissória, não estando a lide, portanto, enquadrada na vedação do artigo 401 do Código de Processo Civil.

(...)

Desta feita, a alteração contratual firmada pelas partes, de forma verbal, alteração esta que restou devidamente comprovada nos autos durante a instrução probatória, é válida, havendo que se operar de pleno direito.

Com isso, sendo autor titular do crédito e sendo portador de títulos – cheque e promissória – existe caminho aberto para satisfação da obrigação de pagar da requerida, podendo a parte autora, se entender pertinente, executar os títulos os quais estão em sua posse, que sequer foram objeto de apresentação, conforme restou constatado do seu interrogatório.

(...)

Com isso, tem-se que a resolução contratual imediata em razão do inadimplemento, conforme requerida na petição inicial, somente é possível em caso de existência de cláusula resolutiva expressa. No instrumento de contrato de compra e venda aportado aos autos (id. 42539240 – pág. 13/17) não consta cláusula resolutiva expressa. Assim, para declaração judicial de rescisão, haveria necessidade de interpelação prévia da requerida, para que sua constituição em mora, obrigação da qual não se desincumbiu a parte autora e que não é suprida pela citação da parte ré.” - grifei

Assim, forçoso ratificar a decisão primeva, pois a alteração contratual firmada pelas partes é válida, havendo que se operar de pleno direito, de modo que o Apelante, titular do crédito e portador dos títulos (cheque e promissória), pode executar os títulos para satisfazer a obrigação.

Registre-se, ainda, que, nos termos do artigo 473 do Código Civil, “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”, sendo que o artigo 474 do mesmo diploma legal estabelece que “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

Explicou, ainda, a Julgadora primeva que a resolução contratual imediata em razão do inadimplemento, conforme requerido na exordial, somente seria possível se fosse estipulada, expressamente, cláusula resolutiva, o que não ocorreu.

Desse modo, para que a rescisão fosse declarada judicialmente, haveria necessidade de interpelação prévia da Requerida, para constituição em mora, obrigação da qual não se desincumbiu o Acionante e que não é suprida pela citação.

Destarte, diante de toda a narrativa, não merece reparo a decisão terminativa.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo intacta a sentença hostilizada.

Sala das Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR