PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. TAXISTA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. IMPETRANTE QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ALVARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO MUNICÍPIO QUE LHE OUTORGOU ALVARÁ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8041345-18.2025.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é agravado ROGÉRIO PEREIRA BASTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041345-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA BASTOS
Advogado(s):TEMISTOCLES VIEIRA DE MATTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Temístocles Vieira.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica a que se vincula a autoridade coatora, que seja o Estado da Bahia, em mandado de segurança cível, contra decisão que deferiu a tutela provisória requerida pelo impetrante (taxista) para determinar a isenção de ICMS e IPVA do veículo utilizado na atividade de condutor de passageiros. Em primeira instância, compreendeu-se que restou demonstrado que o impetrante é permissionário do município de Ipecaetá e que possui residência neste município, de modo que o indeferimento em razão da divergência de endereço não mais subsiste, visto que tal defeito foi sanado. O Estado da Bahia, em suas razões, alega que o indeferimento ocorreu em razão do impetrante não demonstrar que reside em Ipacaetá e sim no município de Camaçari, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da isenção. Ademais, alega que o direito à isenção não é automático, de modo que o indeferimento, ante a ausência de requisitos, não configura ato ilícito. Além disso, alega a impossibilidade de deferimento da isenção em tutela provisória, em razão desta esgotar o objeto da lide. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para sustar, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por ter vislumbrado a probabilidade de provimento deste recurso. A impetrante, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, visto que o fato de residir em Camaçari não exclui o vínculo com o município de Ipacaetá. Ademais, sustenta ofensa ao devido processo legal administrativo, em razão do indeferimento da isenção ter sido decidido sem ter sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público, enquanto custos iuris, deixou de intervir no sentido de que inexiste interesse público na presente demanda. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041345-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA BASTOS
Advogado(s): TEMISTOCLES VIEIRA DE MATTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. Não obstante declare ter domicílio em Ipecaetá, interior da Bahia, segundo apuração detalhada conduzida pelo Estado Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda, há diversas evidências de que o impetrante, em realidade, reside em Camaçari, região metropolitana de Salvador. Assim sendo, não faz jus a pleiteada isenção de ICMS na compra de automóvel destinado a taxi, pois uma das condições para o benefício é residir no município que lhe outorgou o alvará, no caso, Ipecaetá. Como apurou a SEFAZ, (i) nos últimos dois anos, de todas as 38 notas fiscais comuns emitidas em nome do impetrante, 35 são do município de Camaçari, (ii) também nos últimos dois anos, de todas as 69 notas fiscais de consumo emitidas em nome do impetrante, 66 são do município de Camaçari, (iii) os registros de consumo de energia elétrica em nome do impetrante são, todos, do município de Camaçari, (iv) a mais recente Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, que declara há anos ser taxista em Ipecaetá, foi expedida em Camaçari e, até mesmo, (v) o ilustre advogado do impetrante é estabelecido em Camaçari. Some-se a isto (vi) a circunstância de ter apresentado à SEFAZ, na via administrativa, comprovante de endereço de Ipecaetá em nome de terceira pessoa (que não é pai, mãe nem cônjuge seu) e (vii) a circunstância também apurada pela SEFAZ de que o pequeno município de Ipecaetá, cuja sede tem dimensões diminutas e cuja população atual está na casa dos 14 mil habitantes, tem registrado a emissão de uma quantidade desproporcional de alvarás de taxi. Além disso, em que pese a possibilidade do impetrante possuir outros domicílios, faz-se necessário destacar que o objetivo da isenção é viabilizar e fomentar a atividade de taxista no município que outorga o alvará. Desse modo, embora o indeferimento tenha sido em razão dos domicílios divergentes, nota-se que a questão central é que o impetrante, ao que tudo indica, não exerce a atividade de taxista em Ipacaetá, pois sua vida e seu dia a dia giram em torno de Camaçari, município a mais de 150 km de distância da cidade em que se pleiteia o alvará. Assim, estava correto o ato apontado como coator que lhe indeferiu o benefício pleiteado, pois são inúmeras as evidências de que o domicílio do impetrante não é no município que lhe outorgou o alvará de taxista, tampouco que o impetrante exerce atividade de taxista neste município. Desse modo, resta evidente que não restam preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida, visto a ausência da probabilidade de direito do impetrante. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Estado da Bahia, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela provisória ora requerida pelo impetrante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041345-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ROGERIO PEREIRA BASTOS
Advogado(s): TEMISTOCLES VIEIRA DE MATTOS FILHO
VOTO