PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. PACIENTE IDOSA PORTADORA DE HIPERTENSÃO, HIPOTIROIDISMO, MAL DE PARKINSON E INCONTINÊNCIA URINÁRIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS ATESTADA POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA COM PRIORIDADE ABSOLUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA DE ARCAR COM O ITEM BÁSICO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A ora apelada é uma pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, sofre de hipertensão, hipotiroidismo, mal de parkinson e desenvolveu incontinência urinária. Requereu a condenação do ente demandado no custeio de fraldas geriátricas descartáveis. II. Ação julgada procedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, confirmando a liminar deferida, condenando o Município a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da requerente, consistente no fornecimento de 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, por mês, conforme relatório médico. III. Embora as fraldas geriátricas requeridas não estejam na lista do RENAME, de competência do ente municipal, o referido item é de sua competência por se tratar de item básico e de baixo custo, que diz respeito à atenção básica e, portanto, também de sua responsabilidade. IV. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. V. Apelo conhecido e improvido mantendo-se integralmente a r. sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8018942-61.2023.8.05.0150, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS/BA e, como apelada MARINA DA SILVA GONZAGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. A01-BM
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018942-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARINA DA SILVA GONZAGA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS (ID 73114592), contra sentença (ID 73114590), proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, tombada sob o nº 8018942-61.2023.8.05.0150, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas/Bahia, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, proposta por MARINA DA SILVA GONZAGA, ora apelada, nos seguintes termos: “[...] Em continuação, observo que, no caso da autora, a prescrição das fraldas descartáveis guarda pertinência com o quadro clínico da paciente e a falta de dispensação do material tem o condão de implicar na piora da sua qualidade de vida. Friso que, consoante documentação juntada, a autora não tem condições financeiras para arcar com o tratamento. Sendo assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, CONDENAR O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS a autorizar, custear e efetivar todos os cuidados necessários para o tratamento da requerente, consistente no fornecimento de 180 (cento e oitenta) fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, por mês, conforme relatório de ID 403652437, pág. 4. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento. Condeno o acionado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 01 (um) salário mínimo, a ser depositado no Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos moldes dos §§ 3º e 8º, do art. 85, do CPC/15. Publique-se, registre-se e intimem-se.” Em suas razões de recurso, o apelante sustenta que as fraldas geriátricas não são materiais de dispensação regular da rede pública de saúde, assim, não constam elencadas em quaisquer das listas de produtos e fármacos assegurados. Alega que não há a obrigatoriedade de aquisição dos insumos por parte do SUS. Por não se tratar de medicamento, mas de objeto de higiene pessoal está afeto à esfera da assistência social, não se enquadrando em situação que impõe ao Município o seu fornecimento gratuito. Assevera que não restou provado que a apelada se encontra em condição de vulnerabilidade social a justificar a impossibilidade de compra das fraldas geriátricas, através dos programas sociais já existentes. Ressalta que os termos do art. 373, I, do NCPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, a apelada não logrou êxito em produzir prova capaz de fundamentar o seu pedido. Pede, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões apresentadas pela apelada Marina da Silva Gonzaga, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando pelo improvimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios (ID 73114595). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC de 2015. Salvador, documento datado e assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018942-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARINA DA SILVA GONZAGA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Marina da Silva Gonzaga contra o Município de Lauro de Freitas/BA, requerendo a condenação do ente demandado no custeio de fraldas geriátricas descartáveis. A apelada é uma pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, sofre de hipertensão, hipotiroidismo, mal de parkinson e desenvolveu incontinência urinária. Conforme preceitua a Lei Fundamental, a prestação de um serviço satisfatório de saúde, inclusive através do fornecimento de medicamentos necessitados pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, constitui obrigação solidária entre os entes da federação. Assim, pode o administrado exigir de qualquer um deles o adimplemento da prestação que compete ao Poder Público. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido vale citar julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n. 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022. 3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n. 188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023), cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário. 4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o processamento do feito, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. Agravo interno improvido.” (STJ; AgInt no CC n. 186.940/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONSTANTE NA LISTA DA RENAME/SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE EFEITOS DA DECISÃO RECLAMADA E MANTÉM CURSO REGULAR DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO RECENTE DO STF SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão reclamada, mantendo o curso regular da ação instaurada na Justiça Estadual, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não listado na Rename/SUS, mas registrado na Anvisa. 2. O STF, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas prestacionais na área da saúde. O STJ, ao julgar o IAC 14, corroborou esse entendimento, afirmando que a competência do juízo deve prevalecer de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 3. Decisão recente do STF, vinculada ao Tema de Repercussão Geral 1.234, estabeleceu parâmetros para a atuação do Poder Judiciário em casos que envolvem o fornecimento de medicamentos padronizados pelo SUS. 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacífico do STJ e do STF, faltando fundamentos aptos para sua reforma. 5. Agravo Interno não provido.”(STJ; AgInt na Rcl n. 45.844/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 22/12/2023.) Convém destacar que o art. 196, da CF/88, determina que a realização do direito à saúde é dever de todos os entes federativos, conforme se extrai de sua redação: “Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Do mesmo modo, dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." Dessa forma, nota-se que tanto o constituinte quanto o legislador ordinário delegaram aos entes federativos o dever de disponibilizar condições adequadas de saúde, visando à satisfação de tratamento da população. Nota-se que inexiste razão plausível para se duvidar ou se questionar o diagnóstico ou a conduta médica prescrita. As provas carreadas aos autos demonstram a contento que a Sra. Marina da Silva Gonzaga é idosa, hipertensa, sofre de hipotiroidismo, doença de parkinson, desenvolveu incontinência urinária, necessitando atualmente de uso contínuo de fraldas descartáveis (180 ao mês), conforme relatório médico (ID 73114571). Cumpre ao Poder Público, seja municipal, estadual ou federal, atender às necessidades especiais daquele que portar deficiência e também o fornecimento gratuito de medicamento ou de outros insumos. Assim, verificada a legitimidade da pretensão deduzida (especialmente por meio do relatório médico atestando a indicação do insumo requerido), tem-se que, na forma do art. 196 da CF/88, o direito à saúde "é direito de todos e dever do Estado". Ademais, no que tange à alegação da necessidade de somente garantir ao cidadão o quanto já previsto nas políticas públicas implementadas para observância dos limites orçamentários aos quais estaria vinculado o ente recorrente, tem-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável – o que não se verificou na espécie – não pode se furtar à obediência aos seus encargos constitucionais. É o que se depreende da oportuna transcrição de trecho do voto do Min. Celso de Mello no RE 410715 - AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Portanto, a "tese da reserva do possível" não se se sobrepõe ao direito pretendido, uma vez que o direito fundamental à vida e à saúde, sobretudo tratando-se de pessoa idosa acometida por hipertensão, hipotiroidismo, doença de parkinson e incontinência urinária, deve prevalecer sobre o genérico pretexto de risco à satisfação coletiva do direito à saúde ou de limitações financeiras do ente público. Assim também, não há que se falar em violação aos princípios da universalidade, da isonomia ou da igualdade, na medida em que é dever do Poder Judiciário, uma vez provocado, verificar a suficiência das medidas públicas tendentes à manutenção da saúde, a fim de garantir a efetivação dos direitos e garantias constitucionalmente previstos, sobretudo quando se tratar do respeito à dignidade humana. De mais a mais, impende consignar que, embora as fraldas geriátricas requeridas não estejam na lista do RENAME, de competência do ente municipal, o referido item é de sua competência por se tratar de item básico e de baixo custo, que diz respeito à atenção básica e, portanto, de responsabilidade também deste. Por fim, percebe-se que a ora apelada, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não possui capacidade financeira para suprir a referida demanda regular de fraldas geriátricas. Feitas as considerações acima, outra não poderia ser a solução da lide, senão a de manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por derradeiro, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, mantenho os honorários advocatícios em 01 (um) salário mínimo, a ser depositado no Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, pois se encontra adequado. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença combatida. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau/Relatora A01-BM
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018942-61.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: MARINA DA SILVA GONZAGA
Advogado(s):
VOTO