PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ENUNCIADO 393 DA SUMULA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado nº. 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A questão sobre quem é o proprietário ou o possuidor do imóvel do fato gerador demanda dilação probatória, insuscetível de ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057282-39.2023.8.05.0000 em que é agravante NM EMPREENDIMENTOS LTDA e agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057282-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCEL SCHINZARI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível NM EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0825600-16.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela ora agravante, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que se trata de Ação de Execução Fiscal movida pelo município de Salvador, a fim de cobrar IPTU dos anos fiscais de 2017 e 2019; que apresentou Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de demonstrar a sua patente de ilegitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel em data anterior aos exercícios cobrados na Execução em epígrafe; que a decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-executividade, sob o fundamento de não haver provas o suficiente para comprovar a ilegitimidade passiva da agravante, como da transferência do imóvel. Asseverou que o MM. Juízo “a quo” considerou que a matéria ventilada não é passível de ser conhecida de ofício, bem como que demanda dilação probatória; que instruiu a exceção com documentação suficiente a demonstrar sua tese, apresentando os documentos sobre a obra da Estação Elevatória de Esgoto, a qual ocorreu muito antes da instituição dos débitos cobrados na Execução em epígrafe, de modo que a prova documental pré-constituída apresentada dispensa a necessidade de dilação probatória, sendo a Exceção de Pré-executividade cabível para a espécie. Sustentou que a Executada adquiriu a Gleba de terras e desenvolveu parceria com a empresa NM Empreendimentos Ltda, para a construção do empreendimento denominado Alphaville Salvador F2 na presente comarca. Afirmou que o imóvel perseguido pela presente Execução Fiscal encontra-se como propriedade da Empresa Baiana de Águas e Saneamento Básico - EMBASA, de modo que eventual incidência do imposto seria do próprio município pela prestação de serviços de saneamento básico, visto que estão totalmente ocupados pela Estação Elevatória de Esgoto. Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo par acolher a exceção de pré-executividade, o no mérito, o provimento do recurso. Em decisão liminar de ID 56607599, indeferi a tutela recursal requerida. Devidamente intimado, o Município de Salvador não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 59824041. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 23 de agosto de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057282-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCEL SCHINZARI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta contra execução fiscal para cobrança de IPTU. Eis o teor do trecho do decisum contra a qual se insurge o agravante: “[...] No caso dos autos, o Excipiente alega ilegitimidade passiva para figurar na execução, visto que o imóvel objeto de tributação foi transferido por meio de doação para Embasa, para fins de manutenção das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do loteamento Alphaville Salvador 2, contudo não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar suas alegações. Conforme disposto no art. 34 do CTN, considera-se contribuinte do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Assim, em que pese o Excipiente alegar que não é proprietário do imóvel, não juntou aos autos cópia da Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, título hábil para comprovar a transferência do imóvel, conforme estabelece o Código Civil, vejamos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Ademais, o art. 204 e parágrafo único do CTN preconiza que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Caberia a Excipiente, de plano, através de prova documental inequívoca, comprovar a inviabilidade da execução, contudo as argumentações expendidas impõem a produção de provas em juízo, o que não se admite nesta via excepcional, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria. Ante ao exposto, com fundamento na súmula 393 do STJ e art. 3º, parágrafo único, da LEF, Indefiro o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade, em razão da ausência de provas capaz de comprovar o quanto alegado. Por consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal.”. Da análise não exauriente dos autos, tem-se que a decisão a quo não merece nenhuma reforma. Ao revés, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o juiz, em sede de exceção de pré-executividade, examinar matéria atinente à ilegitimidade em execução fiscal proposta para cobrança de IPTU. Inicialmente, cumpre registar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que “3. (...) a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Pois bem. Ajuizada a Execução Fiscal, deve ser juntada aos autos a Certidão de Dívida Ativa que, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe a Lei nº. 6.830/80, em seu art. 3º, caput e parágrafo único. Assim, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, o executado poderá arguir a nulidade desse por meio da exceção de pré-executividade, independentemente de embargos do devedor. Logo, vê-se que a exceção em referência somente será admitida quando for evidente a ausência de título ou haja flagrante causa de nulidade da execução, ou, ainda, quando manifesta a prescrição do título ou induvidosa a prova da quitação do crédito exequendo. É o que se depreende do enunciado da Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Numa primeira análise, ao contrário do que defende a agravante, entendo que inexiste, a princípio, qualquer nulidade na CDA que embasa o feito executivo. A Execução Fiscal foi movida contra a Agravante que alegou, apenas, não ser a proprietária do imóvel objeto do fato gerador. Nesse contexto, importante registrar que o IPTU constitui obrigação propter rem, possuindo como fato gerador "a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física", na forma do art. 32 do CTN. O contribuinte, por consequência, é aquele que o detém sob tais condições, a teor do art. 34 do diploma. A questão sobre quem é o proprietário ou o possuidor do imóvel do fato gerador, na hipótese, demanda dilação probatória insuscetível de ser dirimida pela via da exceção de pré-executividade. Com efeito, os documentos juntados aos autos principais de ID 3713700055 não se mostram suficientes para comprovar, de plano, a ilegitimidade passiva ad causam. O termo emitido pela NM Empreendimento de conclusão do loteamento Alphaville; o alvará de habite-se fornecido ao Alphaville, o ofício expedido pela Embasa à SUCOM, informando que os afluentes sanitários do loteamento situado na Av. Aliomar Baleeiro encontram-se ligados à rede coletora de esgoto, bem como o ofício emitido pelo Alphaville Empreendimento informando que se compromete a transferir definitivamente para a Embasa os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não comprovam a efetiva transferência da propriedade do bem sob o qual recai a exação fiscal, até mesmo porque, a teor do art. 1245, § 1°, do Código Civil, somente o registro do título translativo opera a transferência da propriedade imobiliária. Logo, importante destacar que, gozando a CDA de presunção de legitimidade, cabe à Agravante o ônus de desconstituir essa presunção, demonstrando, assim, não ser proprietária e nem possuidora do imóvel do fato gerador. Registro que, até que se prove o contrário, presume-se como válida e regular a atuação do Fisco Municipal. Em situação similar já decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DE DEFESA. O entendimento sumulado do STJ é no sentido de que a utilização da Exceção de Pré-executividade, por anteceder à prévia garantia do Juízo, somente é possível para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que ataquem a liquidez, certeza e exigibilidade do título, ou as condições da ação. Outro requisito imprescindível é a exigência de prova documental inequívoca, pré-constituída nos autos, de modo a dispensar a produção probatória, incompatível com o rito da exceção. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009391-71.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 02/04/2019) Por oportuno a Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. Impossibilidade de conhecimento, em sede de exceção de pré-executividade, de matéria que demande dilação probatória. Inteligência da súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00665992320178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 18/04/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS AFASTADOS. 1. No tocante às execuções fiscais, é incabível a oposição de exceção da pré-executividade veiculando a discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Verbete n. 393 da Súmula do STJ. 2. In casu, a agravante ajuizou ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária, processo 001/1150108663, em que restou indeferida a tutela provisória, não havendo falar em suspensão da execução em razão deste feito paralelo. 3. Honorários afastados: da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não cabem honorários, muito menos de forma indireta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70076476514 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018) ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) 2. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. É incabível a exceção de pré-executividade se as provas dos autos não são suficientes para comprovar as alegações do excipiente, havendo, pois, necessidade de dilação probatória. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00001878320178080011, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2017) Nesse contexto, destaco, mais uma vez, a necessidade de dilação probatória, inviável em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é media que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2024 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057282-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NM EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCEL SCHINZARI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO