PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por consumidor, policial militar inativo, contra decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados contraídos com instituições financeiras ao teto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. O autor alega estar em situação de superendividamento, ante o comprometimento substancial da sua renda.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravante, considerando o superendividamento.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduz dispositivos que reconhecem o superendividamento como situação juridicamente relevante e autorizam a adoção de medidas que garantam a dignidade do consumidor, inclusive pela preservação do seu mínimo existencial.
4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais reconhecem a possibilidade de limitação de descontos de empréstimos consignados como forma de evitar o comprometimento excessivo da renda do consumidor e garantir sua subsistência.
5. Os contracheques acostados aos autos comprovam que os descontos mensais referentes às parcelas contratuais comprometem cerca de 86% (oitenta e seis por cento) da remuneração bruta do autor, restando-lhe montante insuficiente para sua subsistência e a de sua família, caracterizando, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, situação de superendividamento.
6. Permitir a manutenção dos descontos na proporção pactuada coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio da garantia do mínimo existencial, encartado no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor.
7. A limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida é compatível com a finalidade da tutela de urgência no contexto da repactuação das dívidas, não implicando perdão ou suspensão definitiva dos débitos, mas mero escalonamento do pagamento com respeito aos encargos contratuais.
8. A concessão da medida não representa enriquecimento sem causa, pois seus efeitos ficam condicionados à boa-fé do consumidor e à abstenção de novas dívidas, conforme prevê o art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.
IV - DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a tutela de urgência rogada na exordial, determinando a limitação dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual de acordo com a atual proporção entre os credores, até a elaboração do plano de pagamento judicial ou decisão final, sem prejuízo da prorrogação do prazo para quitação vinculado à readequação das parcelas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8007096-41.2025.8.05.0000, figurando como agravante ANTÔNIO FERNANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e como agravados ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDIDORES PÚBLICOS (ABESP) e OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO | |
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO FERNANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, em face da decisão prolatada pelo douto Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 8010271-40.2025.8.05.0001, ajuizada pelo recorrente contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“(…) Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurar o processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Assim, registro que o plano de pagamento somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se analisará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Logo, não há qualquer previsão na norma específica no sentido de que a mera propositura de procedimento de repactuação de dívidas, com base no superendividamento do autor, venha a implicar na automática suspensão da exigibilidade de dívidas.
Assim, deve-se seguir a marcha processual legalmente prevista para a repactuação das dívidas, mormente considerando a possibilidade de sua definição na próxima etapa do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não impede a parte autora de veicular, caso queira, eventuais pedidos de revisão contratual por meio dos instrumentos processuais próprios.
(...)
Ante o exposto, designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 23/05/2025, às 09h00, na Sala de Audiência virtual, no endereço eletrônico abaixo indicado:
https://call.lifesizecloud.com/17791245
Adverte-se que, caso não conste dos autos, em cumprimento ao §4º do Art. 104-A, fica a parte autora intimada a anexar, em até 10 (dez) dias antes da audiência designada, PLANO DE PAGAMENTO em que constará: (i) medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros inadimplentes; (iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Ficam, de logo, EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no §1º do Artigo 104-A do CDC.
Ademais, intimem-se os credores indicados pela parte para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Realizada a conciliação, retornem os autos para homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104, §3º do CDC.
Por fim, ainda no caso de composição frustrada, determino a citação de todos os credores, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem aos autos documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar, tal como dispõe o artigo 104-B, §2º do CDC.”
Em suas razões recursais, alegou o Agravante que “os fatos narrados neste agravo e na petição exordial, assim como toda a extensa documentação anexada aos autos, demonstram a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência”.
Aduziu que “é possível observar nos contratos de empréstimos firmados, a existência de abusividades, o que resultou no aumento da dívida relacionada aos contratos firmados”.
Sustentou que a continuidade da cobrança em discussão dificulta a sua subsistência.
Afirmou que “a espera da dilação probatória e do julgamento da ação de origem irá agravar ainda mais os danos sofridos pela parte agravante, que também corre o risco de ter seu nome incluso no cadastro dos sistemas de proteção ao crédito, sendo taxado de mal pagadora”.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a antecipação da tutela recursal para “determinar a suspensão da cobrança das parcelas dos referidos empréstimos do contracheque do autor, e permitir que o mesmo possa elidir a mora realizando o deposito judicial das prestações no valor incontroverso indicado nos cálculos em anexo, limitando os descontos a 30% dos rendimentos do autor, com fundamento no artigo 285-B do Código de Processo Civil, impossibilitando qualquer alegação nesse sentido por parte da ré, sob pena de multa diária a ser fixada por este MM Juízo, até decisão final”. No mérito, postulou confirmação da liminar.
Na decisão de ID. 79403362, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID. 80216861.
Embargos de Declaração do BANCO SAFRA S/A no ID. 80471923.
Manifestação do Agravante acerca dos Embargos de Declaração do BANCO SAFRA S/A no ID. 80925369.
Contrarrazões da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA no ID. 81006005.
Contrarrazões do BANCO SAFRA S/A no ID. 81262929.
Contrarrazões do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no ID. 81491818.
Contrarrazões da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA no ID. 81716280.
Embargos de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID. 82378877.
Manifestação do Agravante acerca dos Embargos de Declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no ID. 82896381.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007096-41.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ALEXANDRE FIDALGO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, DIEGO MARTIGNONI, VINICIUS DE OLIVEIRA MULLER, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em razão do julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, reputa-se prejudicada a análise dos Embargos de Declaração constantes dos IDs. 80471923 e 82378877, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Infere-se dos autos de origem que o autor postulou, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados contraídos junto às instituições financeiras rés no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, alegando superendividamento.
O juízo a quo indeferiu o pleito do demandante, ensejando a interposição do presente recurso.
Ab initio, cumpre assinalar que deve ser incidir no caso dos autos as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n.º 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
Acerca da prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, o referido Códex assim dispõe:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(…)
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
(...)
Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”
Dessa forma, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.
Da análise dos contracheques constantes dos IDs 78246994, 78246995 e 78246996, verifica-se que o Agravante, policial militar inativo, tem sua renda bruta de R$ 12.155,27 (doze mil e cento e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) reduzida de forma significativa para R$ 1.633,10 (mil e seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), após os descontos decorrentes de empréstimos consignados, os quais comprometem aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) de sua renda.
Nesse contexto, vislumbra-se, prima facie, a impossibilidade de o recorrente pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem que ocasione o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência digna, conforme preceitua a legislação de regência.
Não se olvida que a ação de origem se processa sob o rito especial instituído pela Lei n. 14.181/2021, no qual está previsto, em uma primeira fase, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, ato no qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, conforme previsto no art. 104-A, caput e parágrafos, do CDC. Após a tentativa de conciliação entre os credores e o devedor, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, com a liquidação total das dívidas após a quitação do plano de pagamento em até 5 (cinco) anos, a teor do art. 104-B do CDC.
Ocorre que a rejeição da medida liminar poderá ocasionar ao autor prejuízo muito superior ao que poderá ser suportado pela parte ré, caso aguarde a realização da audiência prevista no art. 104-A do CDC ou o plano judicial compulsório, pois os descontos das parcelas nos patamares ajustados comprometem sua subsistência digna e a de sua família. Ora, aquele é parte hipossuficiente da relação jurídica e a limitação dos descontos não abalará as economias das instituições financeiras credoras, dado que, como reflexo de tal medida, haverá apenas a prorrogação dos prazos para liquidação dos contratos, com incidência dos encargos ajustados.
Neste cenário, visando ponderar os interesses em testilha, é cabível que, de forma provisória, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do CDC, ou até o plano judicial compulsório, seja determinada a limitação dos descontos dos empréstimos consignados incidentes sobre a renda do devedor, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial.
Frise-se que, nos termos do artigo 104-B do CDC, caso referida audiência seja infrutífera, incumbirá ao Juízo a quo apreciar a questão em todos os seus termos, inclusive com a eventual revogação e/ou deferimento de nova tutela de urgência, à luz dos elementos vindouros, sempre respeitada sua máxima discricionariedade.
Cumpre assinalar, ainda, que não há falar em enriquecimento indevido do Agravante, vez que, na sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento", conforme se depreende do art. 104-A, § 4º, IV, do CDC.
Destarte, merece mesmo prosperar a pretensão do demandante de limitação dos descontos efetuados pelas instituições financeiras credoras.
Na mesma diretiva, colhem-se os seguintes julgados desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte agravante. 2. A agravante alega que sua renda líquida mensal é de R$ 4.182,62, sendo que os descontos realizados em folha de pagamento, a título de parcelas de empréstimos e mensalidades associativas, somam R$ 3.354,05, comprometendo mais de 80% de seus rendimentos, impossibilitando sua subsistência e o atendimento de suas necessidades básicas. 3. A decisão agravada designou audiência de conciliação para 23.07.2024, sem conceder a limitação dos descontos em caráter de urgência. 4. O recurso recebeu efeito suspensivo, determinando a suspensão dos descontos que ultrapassassem o limite de 30% da renda líquida da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se a limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da agravante é medida legítima, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; e (ii) se a condição de superendividamento da agravante justifica a concessão de tutela de urgência, mesmo diante da ausência de um plano de pagamento detalhado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a proteção do consumidor superendividado, assegurando-lhe o direito à repactuação de suas dívidas e à preservação do mínimo existencial. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que o comprometimento excessivo da renda de um consumidor com descontos de empréstimos pode caracterizar violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando impedir o custeio de despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde. 8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085 não afasta a possibilidade de limitação dos descontos para proteção do mínimo existencial, sendo a limitação ao percentual de 30% medida razoável e proporcional para garantir a subsistência do consumidor superendividado. 9. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o processo de repactuação das dívidas pode incluir a concessão de medidas liminares para evitar prejuízos irreparáveis ao consumidor. No caso, a limitação dos descontos a 30% da renda líquida da agravante é essencial para evitar a impossibilidade de suprir suas necessidades básicas enquanto o plano de pagamento não for definido. 10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reafirmado a necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento para assegurar a repactuação de dívidas e a manutenção do mínimo existencial, conforme precedente do Agravo de Instrumento n.º 8052282-58.2023.8.05.0000. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, concedendo a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos da agravante ao percentual de 30%, respeitada a atual proporção percentual entre os credores, sob pena de multa mensal correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente, limitada a cem vezes o valor de cada desconto. (TJ-BA - AI: 8035218-98.2024.8.05.0000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. I. Caso em exame 1. O caso em tela se trata de uma ação de repactuação de dívidas em que o consumidor, em situação de superendividamento, pretende que os descontos sejam limitados a 30% do valor dos seus vencimentos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de limitar os descontos nos rendimentos de consumidor a 30% da sua renda. III. Razões de decidir. 3. Evidencia-se, portanto, a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento. Assim, devem os descontos se limitar ao percentual de 30% (trinta o por cento) de rendimentos do devedor, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. É o que dispõe o Decreto Estadual n. 17.251/2016 que dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual IV. Dispositivo
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 8005047-61.2024.8.05.0000, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.131/2021. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SUBSISTÊNCIA PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O art. 300 do CPC/2015 dispõe sobre a tutela provisória de urgência, exigindo para sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pese a Lei do Superendividamento disponha sobre procedimento especial a ser observado em ações de repactuação de dívidas, tal não veda a concessão de tutela de urgência, quando se verificar que a manutenção dos descontos tal como pactuados, até a data da audiência ou da homologação do plano de pagamento, é capaz de violar os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como impossibilita a subsistência pessoal do consumidor. Deste modo, há que se negar provimento ao presente Agravo de Instrumento e manter a decisão concessiva de tutela de urgência, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravado, bem como o perigo de dano de difícil reparação, em função da necessidade de preservação de sua subsistência pessoal e observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão a quo mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185756520248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. A LEI Nº 14.181/21 INSTITUIU UMA SISTEMÁTICA DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTANDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE MANTER O MÍNIMO EXISTENCIAL AO POSSIBILITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta se distingue do julgamento em sede de recurso repetitivo - REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1.085), na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; e não se pretende verificar o cabimento de revisão de cláusula contratual em favor do consumidor. 2. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Sobre o tema, os precedentes são no sentido de ser possível a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando presentes os requisitos legais preconizados nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Atento a essas premissas, após detida análise do feito, sem descurar, todavia, da natureza precária, provisória e do juízo de cognição não exauriente que lhe são característicos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, de modo a exigir intervenção desta instância derivada, uma vez que o juiz a quo bem sopesou os elementos da causa à luz do ordenamento jurídico. 5. In casu, o autor, ora agravado demonstrou em sua inicial que os empréstimos descontados no seu contracheque e na conta-corrente consomem mais de 87,50% de seus vencimentos, circunstância que denota forte indício do seu enquadramento legal (consumidor superendividado) para a fruição do benefício que busca (repactuação do débito). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004270620248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar à parte ré que limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos proventos do demandante (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual de acordo com a atual proporção entre os credores, até a elaboração do plano de pagamento judicial ou decisão final, sem prejuízo da prorrogação do prazo para quitação vinculado à readequação das parcelas.
Saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da tutela de urgência, a contar da efetiva intimação das instituições agravadas, sob pena do descumprimento ensejar a incidência de astreintes, ora fixadas em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso.
A decisão deverá ser cumprida mediante expedição de ofício ao órgão pagador do recorrente.
Determino, ainda, que as acionadas se abstenham de incluir o nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito ou de emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já tenham feito a inclusão, que sejam suspensos os efeitos das restrições, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária também no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Durante o período de limitação dos pagamentos, o autor, ora recorrente, não poderá contrair novos empréstimos com instituições financeiras, sob pena de revogação do benefício a ele concedido como tutela provisória.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA