PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LAIANE PEREIRA SANTANA e outros (12)
Advogado(s):BARBARA CUNHA DE MORAIS, HELDER FREITAS GUSMAO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO, CLAUDIA PEREIRA QUADROS, HELBER ARAUJO SOUSA COSTA, EDUARDO MIRANDA AMORAS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. HERANÇA. SIMULAÇÃO E VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE E DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta por Joana Aparecida Pereira Santos contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico cumulada com perdas e danos, ajuizada em desfavor de Laiane Pereira Santana e outros, objetivando a anulação de negócios relativos a sete lotes de terra localizados nos bairros Jardim Copacabana e Jardim Sudoeste, supostamente pertencentes ao seu falecido genitor. A autora alegou que os imóveis foram irregularmente transferidos para a corré Rosalina Pereira Santana mediante simulação de contratos e sem comprovação de capacidade financeira para aquisição dos bens, pleiteando a retomada da posse e indenização por perdas e danos.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) definir se os imóveis objeto da lide integravam o patrimônio do falecido genitor da autora, caracterizando-se como bens hereditários; (ii) estabelecer se houve simulação ou venda a non domino que justifique a anulação dos negócios jurídicos; e (iii) determinar se há direito à indenização por perdas e danos e à retomada da posse.

III. Razões de decidir

1. A autora, na qualidade de herdeira, possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a proteção de bens integrantes da herança.

2. Para a procedência do pedido anulação, era imprescindível comprovar que os imóveis integravam o patrimônio do falecido, ônus do qual a autora não se desincumbiu completamente, pois não houve demonstração individualizada da posse dos bens nem registro em nome do de cujus.

3. A ausência de inventário e de manifestação dos demais herdeiros impede a aferição de eventual preterição na partilha ou de atuação dolosa da corré, não havendo elementos suficientes para caracterizar simulação ou vício de vontade a ensejar a anulação dos negócios.

4. A prova testemunhal produzida nos autos não foi apta a individualizar todos os imóveis como pertencentes ao falecido, tampouco a caracterizar vícios nos negócios jurídicos realizados pela corré.

5. A anulação de negócios jurídicos sob o fundamento de simulação demanda prova inequívoca da existência de conluio entre as partes com o intuito de prejudicar terceiros, o que não restou demonstrado no caso concreto.

6. O reconhecimento de nulidade por venda a non domino pressupõe a comprovação da titularidade dominial, cuja aquisição depende do registro, conforme art. 1.227 do Código Civil, inexistente no presente caso.

7. Não há provas de má-fé ou ciência de vício por parte do corréu FAGNER MOREIRA OLIVEIRA, sendo inaplicável a anulação com fundamento no art. 167, § 2º, do Código Civil, que protege os direitos de terceiros de boa-fé.

8. Os pedidos de indenização e de retomada da posse são consectários da anulação pretendida, razão pela qual também devem ser julgados improcedentes diante da ausência de demonstração dos pressupostos necessários.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O herdeiro possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a proteção de bens integrantes da herança.

2. A anulação de negócio jurídico por simulação exige prova inequívoca do conluio entre as partes contratantes com o intuito de prejudicar terceiros.

3. A ausência de registro do imóvel em nome do falecido impede o reconhecimento de venda a non domino e a anulação do negócio jurídico por tal motivo.

4. A proteção conferida pelo art. 167, § 2º, do Código Civil assegura a validade do negócio jurídico perante terceiros de boa-fé, impedindo a anulação pretendida na ausência de prova de má-fé.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, §§ 1º e 2º, 171, II e 1.227; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2061703-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 22.04.2024; TJ-MG, ApCív nº 1.0000.24.163056-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 10.07.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503423-88.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS e como apelada LAIANE PEREIRA SANTANA e outros (12).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LAIANE PEREIRA SANTANA e outros (12)
Advogado(s): BARBARA CUNHA DE MORAIS, HELDER FREITAS GUSMAO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO, CLAUDIA PEREIRA QUADROS, HELBER ARAUJO SOUSA COSTA, EDUARDO MIRANDA AMORAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Conquista, que julgou improcedente ação de anulação de negócio jurídico c/c perdas e danos, autos nº 0503423-88.2016.8.05.0274, movida em desfavor de LAIANE PEREIRA SANTANA E OUTROS, nos seguintes termos (ID nº 77382659):

"Nesse sentido, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, verbis:

“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio

jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra

credores.”

A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios acima enumerados.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.

Sucumbente a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID nº 77382666).

A apelante interpôs o presente recurso (ID nº 77382722) narrando, em síntese, que trata-se de ação anulatória de negócio jurídico relativo a sete lotes de terra, localizados no bairro Jardim Copacabana e Jardim Sudoeste, que pertenciam ao genitor da autora e, após a morte dele, foram tomados por outra herdeira, de forma exclusiva.

Alega que a apela ROSALINA PEREIRA SANTANA buscou os vendedores originários dos imóveis e simulou a realização de novos contratos de compra e venda, transferindo-os para si e para terceiros, ou fazendo consta seu nome nas guias de IPTU. Em momento algum teria provado a forma e origem do capital para aquisição de 7 (sete) dos bens imóveis, e nunca teve capacidade financeira para a celebração dos referidos negócios.

Entende que conseguiu provar a aquisição dos imóveis pelo seu genitor, por meio testemunhal e documental, havendo, inclusive confirmação por parte de alguns dos corréus. Aduz que ocorreu simulação e venda a non domino, o que configuraria nulidade absoluta e não convalidável.

Defende a necessidade de retomada da posse dos imóveis e indenização por perdas e danos, até que a autora e os demais herdeiros retornem à sua posse.

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes seus pedidos.

Não recolheu custas, dado que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Sem contrarrazões (ID nº 77382726).

Remetidos os autos ao Ministério Público, entendeu ser caso de não intervenção (ID nº 78312515).

O feito foi chamado à ordem para correção da autuação (ID nº 81199186), ao que a Defensoria Pública manifestou ciência.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503423-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: LAIANE PEREIRA SANTANA e outros (12)
Advogado(s): BARBARA CUNHA DE MORAIS, HELDER FREITAS GUSMAO, JOSE CARLOS MELO MIRANDA DE OLIVEIRA, IVANA BITTENCOURT LIMA, CAROLINE PEREIRA GUSMAO, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, RITA DE CASSIA MOURA CARNEIRO, CLAUDIA PEREIRA QUADROS, HELBER ARAUJO SOUSA COSTA, EDUARDO MIRANDA AMORAS

 

VOTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos, em relação à venda de 7 (sete) lotes no bairro Jardim Copacabana, na cidade de Vitória da Conquista.

A alegação da autora apelante é no sentido de que seu pai, falecido em 2007, deixou 7 (sete) lotes, os quais foram apossados pela ré ROSALINA PEREIRA SANTANA e transferidos para si e para terceiros, por meio de simulação.

Quanto à legitimidade da SRA. JOANA APARECIDA PEREIRA SANTOS, é sabido que os herdeiros podem litigar em Juízo a fim de proteger os seus direitos de herança:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação reivindicatória c.c. Indenização . Insurgência contra decisão que determinou ao autor emendar a inicial para que no polo ativo figure o espólio, representado pelo inventariante, bem como para propor ação possessória de reintegração de posse. Observância ao princípio da saisine que implica a imediata posse e propriedade dos bens do autor da herança aos herdeiros. Legitimidade do herdeiro para, em nome próprio, reivindicar a posse ou propriedade de bem que compõe a herança, irregularmente ocupado por terceiros. Adequação da via eleita . Feito que deve ter regular prosseguimento. Decisão alterada. Recurso a que se dá provimento."

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061703-58 .2024.8.26.0000 Itapevi, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 22/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024)

Entretanto, é necessário demonstrar que, de fato, os bens pertenceriam à herança. Neste ponto, os testemunhos colhidos em audiência não servem para demonstrar, especificamente, quais lotes pertenciam ao falecido, pois não foram capazes de individualizá-los (ID nº 77382645).

Neste sentido, não ficou suficiente demonstrado nos autos que os seguintes imóveis, de fato, faziam parte do patrimônio do de cujos: lote 25, quadra 02, bairro Jardim Copacabana; e lote 26, quadra 02, bairro Jardim Copacabana. Assim sendo, improcedentes os pedidos em relação a estes lotes.

Passo à análise dos demais terrenos.

O lote 03, quadra 16, bairro Jardim Sudoeste, por sua vez, ainda está no nome do próprio loteamento, não havendo negócio a se anular (ID nº 77381680, p. 1). Ainda que a parte autora faz alusão a suposta permuta com o lote 12, quadra 27, bairro Jardim Copacabana, não há qualquer prova de tal negócio.

Cabe mencionar, ainda, que, em 2016, ano de protocolo da ação, o IPTU do lote 3, quadra 16, ainda estava em nome do de cujus (ID nº 77381683, p. 2). Improcedente, por consequência, o pedido em relação à ele.

No que diz respeito ao lote 05, quadra 27, bairro Jardim Copacabana, existe apenas uma declaração apócrifa no ID nº 77381680, em nome de Maria de Jesus Alves, quanto a sua posse. A ré SRA. ROSALINA PEREIRA SANTANA, por sua vez, trouxe documento comprovando o negócio em nome próprio (ID nº 77382188).

Quanto ao lote 02, quadra 28, bairro Jardim Copacabana, ainda está em nome de João Alves Pereira Sobrinho, que admite em sua contestação ter vendido o lote para o de cujos Jesuíno Pereira dos Santos. Não há negócio a se anular neste caso.

Por sua vez, a existência de eventual guia de arrecadação de IPTU em nome de uma das rés, é matéria que deve ser arguida junto ao Município, especialmente porque o pagamento de imposto não prova posse ou propriedade.

No que se refere à cessão de herança relativa ao lote 12, quadra 27, bairro Jardim Copacabana, há indícios de simulação, especialmente em função das declarações de ID nº 77381677, pp. 12 e 13. Entretanto, nos mesmos documentos as SRAS. ELIANA SILVA DE OLIVEIRA e ANA DA SILVA OLIVEIRA, afirmam que foram procuradas pelos filhos do falecido para realizar o negócio.

Não foi noticiado nos autos a abertura de inventário, nem foram ouvidos os irmãos da autora e da ré ROSALINA, de forma que é impossível saber se houve uma partilha mútua, ainda que informal, ou ato para prejudicar os demais herdeiros. A configuração da simulação dependeria, no caso, de demonstração do dolo:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE REGISTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO FÁTICA QUE CONTÉM TODOS OS REQUISITOS À CONFIGURAÇÃO DE UM ATO JURÍDICO SIMULADO - AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES INTEGRANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO COM O INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO PROMESSA DE DOAÇÃO - QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. - A simulação (prevista no art. 167 do Código Civil) consiste em celebrar um ato em conluio, que tem aparência de normalidade, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir. E, para que seja reconhecida há que se demonstrar nos autos o preenchimento dos requisitos caracterizadores do instituto, quais sejam: a intencionalidade na simulação e a existência de um acordo entre as partes contratantes em simular um ato e o intuito de enganar terceiros - Se da própria narrativa fática trazida na exordial não é possível inferir a indicação dos requisitos que seriam essenciais à configuração de um negócio jurídico simulado, é indevida a declaração da nulidade da escritura de compra e venda do imóvel, devendo eventual alegação de violação de uma promessa de doação ser dirimida em autos próprios."

(TJ-MG - Apelação Cível: 51340223920168130024 1.0000.24.163056-5/001, Relator.: Des .(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

Ademais, não há prova de que o SR. FAGNER MOREIRA OLIVEIRA estivesse ciente de qualquer vício, ao contrário, a declaração de ID nº 77381677, p. 10, juntada na inicial, denota que agiu de boa-fé.

Assim sendo, não é possível reconhecer a nulidade em relação a ele, nos termos do art. 167, § 2º, do CC, que ora cito:

"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

[...]

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado."

Por fim, quanto ao imóvel de lote 04, quadra 27, bairro Jardim Copacabana, os réus ELVIRA SOARES COSTA e OSMANO SOARES COSTA admitem que venderam o bem para o seu pai, vindo a transferir o imóvel para a ré ROSALINA, por acreditarem que seria a herdeira de direito (ID nº 77382065 e 77382172).

Todavia, assim como no caso anterior, era indispensável a manifestação dos demais herdeiros, a fim de estabelecer se houve ou não preterição na divisão dos imóveis. Ainda que a autora tenha legitimidade ativa para ingressar em Juízo sozinha, a fim de defender a integridade do espólio, deixou de produzir prova adequada da irregularidade sucessória e o dolo. Os depoimentos das testemunhas, no caso concreto, não são suficientes nem substituem a participação dos interessados na repartição dos bens, que poderiam realmente esclarecer a questão.

Ademais, não se pode falar em nulidade por venda a non domino, tendo vista que a aquisição da propriedade depende do registro, nos termos do art. 1.227, do CC, fato que nunca ocorreu, pois o de cujos não registrou os imóveis em seu nome.

Quanto ao pedido relativo à indenização e ao exercício da posse, uma vez que seriam decorrentes da anulação das transações, restam igualmente improcedentes. A posse, em especial, por se tratar de situação fática, depende de apuração em procedimento próprio.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER a apelação, mantendo a sentença apelada incólume.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03