PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E À REGRA DE PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% nos proventos de pensionista de policial militar. O embargante sustenta omissão quanto à natureza específica da vantagem, afronta à Súmula Vinculante nº 20 e ao RE 1.112.425 do STF, além de violação ao art. 40, § 2º, da CF/88. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o caráter genérico da GCET e determinar sua extensão à pensionista com base na paridade, e se houve fundamentação suficiente quanto aos dispositivos constitucionais e precedentes dos tribunais superiores. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão de mérito por inconformismo da parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza da GCET, assentando seu caráter genérico com base na jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público, o que autoriza a extensão aos inativos e pensionistas. Não há omissão quando o julgador expõe os fundamentos suficientes para sua conclusão, sendo desnecessário o rebate individualizado de cada tese ou dispositivo legal invocado, desde que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada. O prequestionamento pretendido encontra-se viabilizado pela simples interposição do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC (pré-questionamento ficto). IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 8032946-97.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargados ESPÓLIO DE JOSELITO DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032946-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE JOSELITO DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão (ID 92220858), que concedeu a segurança em Mandado de Segurança. Nas razões do recurso (ID 93293993), a parte embargante sustentou que o acórdão encerra omissão por assegurar a paridade de vencimentos de forma genérica, sem excluir parcelas instituídas após o óbito ou aquelas de natureza pro labore faciendo. Argumentou, ainda, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET/GCET) é concedida especificamente a servidores ativos que desempenham atividades próprias e, portanto, não possui natureza genérica, sendo inextensível a inativos e pensionistas. Aduziu que houve afronta à Súmula Vinculante nº 20 e ao RE 1.112.425 do Supremo Tribunal Federal, os quais distinguem gratificações genéricas das específicas. Sustentou que a decisão embargada violou o artigo 40, § 2º, da Constituição Federal, por poder favorecer a pensionista com um benefício previdenciário superior à remuneração do ex-servidor quando em atividade, uma vez que a vantagem não teria sido incorporada por ele. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive emprestando-lhes efeito infringente, a fim de suprir as omissões denunciadas, para ressalvar as parcelas que não podem ser incorporadas aos proventos pleiteados, ao tempo em que requereu o expresso prequestionamento das normas constitucionais e legais que indicou. Recurso próprio e tempestivo. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032946-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE JOSELITO DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que concedeu a segurança, determinando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45% nos proventos da pensionista, com base na paridade remuneratória. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. A contradição refere-se a uma incompatibilidade lógica entre elementos de uma decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Já a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Por fim, o erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. O cerne da insurgência do Estado da Bahia reside na natureza jurídica da GCET, sustentando que ela seria pro labore faciendo e não genérica, o que afastaria a paridade. Contudo, o acórdão enfrentou de forma clara e inequívoca essa matéria, assentando que o caráter genérico da gratificação autoriza sua extensão à inativa, nos termos da legislação estadual e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Constitui entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça o evidente “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos”, tese essa firmada quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da ínclita Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do ente federativo que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no Código de Processo Civil o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o Superior Tribunal de Justiça faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032946-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE JOSELITO DOS SANTOS REP. POR MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA MADALENA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO