PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Recurso em Sentido Estrito nº 0000757-13.2008.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso
Recorrente: Marconde Medeiros de Carvalho
Advogados: Dr. Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago (OAB/BA 29.002) e Dr. Ryan Sousa dos Santos (OAB/BA 71.084)
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 1ª Vara Crime
Procuradora de Justiça: Dra. Lícia Maria de Oliveira
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PRETENDENDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, A DESPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO DEMANDA MOTIVAÇÃO EXAURIENTE.
CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, EVIDENCIANDO QUE A VÍTIMA ERISVALDO ROCHA LOPES, NO DIA 10.01.2003, POR VOLTA DE 20:30H, NO POVOADO MINUIM, MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA/BA, FOI ATINGIDA POR 03 (TRÊS) DISPAROS DE ARMA DE FOGO, SENDO CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NA PESSOA DO RECORRENTE, MARCONDE MEDEIROS DE CARLOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVAÇÃO FÚTIL, TENDO EM VISTA QUE O DELITO OCORREU POR CAUSA DA RECUSA DA VÍTIMA EM AUXILIAR O RECORRENTE NAS BUSCAS POR UMA MOTOCICLETA ROUBADA, SENDO QUE A VÍTIMA, AO MANIFESTAR SUA INDISPOSIÇÃO EM COLABORAR, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE SE TRATAVA DE UM PROBLEMA A SER RESOLVIDO PELA POLÍCIA. DE IGUAL FORMA, EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO § 2º, DO ART. 121 DO CP, HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE A VÍTIMA FOI SURPREENDIDA QUANDO SE ENCONTRAVA SENTADA, EM POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE, SENDO ATINGIDA PELOS DISPAROS EFETUADOS PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, DO ART. 121, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO SENDO O CASO DE DESPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO, DEVE O RECORRENTE SER SUBMETIDO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000757-13.2008.8.05.0191, da Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como recorrente MARCONDE MEDEIROS DE CARVALHO, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Marconde Medeiros de Carvalho contra a decisão judicial (ID 63826761) que o pronunciou como incurso no delito descrito no art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta da peça inicial que “[…] no dia 10 de janeiro de 2003, por volta de 20:30, no Povoado Minuim, Santa Brígida/BA, o denunciado praticou conduta típica de homicídio qualificado em face da vítima ERISVALDO ROCHA LOPES utilizando-se de instrumento pérfuro-contundente (arma de fogo), conforme Perícia de fls.
Segundo informam os presentes autos, no dia dos fatos o denunciado estava conversando com seu genitor quando a vítima o chamou.
Indo atendê-la, ambos conversaram um tempo quando, a certa altura, ouviu-se o som de disparos de arma de fogo, constatando-se terem sido deflagrados pelo denunciado em face da vítima.
Ainda com seus sinais vitais, mesmo que enfraquecidos, a vítima ainda conseguiu proferir as seguintes palavras ao seu primo pegando em sua mão: “meu compadre, estou morto”. Após tais palavras, a vitima ficou abraçada com seu primo por uns instantes, enquanto aquela ainda estava sentada.
Em seguida a vítima fora socorrida, mas não agiientou os ferimentos sofridos e veio a falecer.
Segundo consta, tudo incida, que o móvel do delito foi o fato de a vítima ter se recusado a ajudar o denunciado a procurar a moto de seu pai que havia sido roubada, dizendo que “isso era um problema para a polícia resolver”.
Ressalte-se, ainda, que a vítima e denunciado eram amigos e vizinhos há muitos anos.
É mister realçar que a vítima encontrava-se sentada quando fora vítima dos disparos, fato comprovado pericialmente.
O denunciado se encontra foragido.
Ex positis, estando MARCONDE MEDEIROS DE CARVALHO incurso nas sang6es do art. 121, § 2° inc. II do CP (homicídio qualificado pela futilidade e pelo uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, qual seja, surpresa) c/c art 1º, inc. I da Lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) requer seja recebida e autuada a presente DENÚNCIA, sendo aquele citado e processado na forma da lei processual penal vigente e ao final PRONUNCIADO a fim de ser o mesmo julgados pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Requer, outrossim, a oitiva por este juízo das testemunhas abaixo arroladas. […]” (ID 63825911).
A denúncia veio instruída pelo Inquérito Policial nº. 001/2003, contido no ID 63825912; Laudo de Exame Cadavérico (ID 63826568); Denúncia recebida em 17.02.2014 (ID 63826569); Resposta à acusação (ID 63826580); Instrução iniciada em 02.03.2023 (ID 63826738), sendo ouvidas as testemunhas de acusação Ednaldo Barbosa de Carvalho, Nilson Rocha Lopes, Geraldo Djalma dos Santos, Vanuza de Oliveira, José Feitosa dos Santos e José Severino de Jesus, continuação da audiência de instrução no dia 01.06.2023 (ID 63826755), foram ouvidas as testemunhas restantes, bem como realizado o interrogatório do réu, oferecimento alegações finais orais pelo Ministério Público, no sentido da pronúncia. Em seguida, a defesa postulou a apresentação alegações finais em forma de memoriais escritos (ID 63826760).
Através de decisão contida no ID 63826761, Marconde Medeiros de Carvalho, foi pronunciado na forma do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Decisão publicada em 11.12.2023.
A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, formulando, nas correspondentes razões, preliminarmente, que seja declarado nulo o presente processo, desde o recebimento da denúncia, bem como o pedido de “[…] provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. Decisão de pronúncia, em face do reconhecimento da legítima defesa, causa excludente da ilicitude (art. 23, II, do Código Penal), na forma do artigo 415, inciso IV do Código de Processo Penal Brasileiro. […]”, subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias qualificadoras (ID 63826767).
Em contrarrazões, o Ministério Público se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 63826774).
O ilustre Juízo de primeiro grau proferiu decisão de retratação no ID 63826775.
O feito foi distribuído, em 13.06.2023, para relatoria desta magistrada, por prevenção, perante a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal (ID 63833066).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento parcial e não provimento do recurso (ID 67202512).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Verificando-se a tempestividade do recurso ministerial interposto, e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.
De logo, afasta-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, tendo em vista que na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão favorável ao recebimento da denúncia não demanda motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Nessa esteira, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O STJ firmou compreensão no sentido de que, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas na resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.- Na hipótese, o Magistrado de origem concluiu não estarem presentes nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, tendo a Corte local considerado concretamente fundamentada a decisão impugnada. Ademais, o Juiz já havia se manifestado previamente sobre a aptidão da inicial bem como sobre a presença de justa causa, por ocasião do próprio recebimento da denúncia. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal.2. Agravo regimental.” (STJ - AgRg no HC: 851232 MS 2023/0316045-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2023) Grifo nosso.
Dessa forma, ausente qualquer nulidade a ser declarada, passa-se ao exame do mérito recursal.
Pretende a defesa a despronúncia do recorrente Marconde Medeiros de Carvalho, sustentando a justificante da legítima defesa, requerendo sua impronúncia. Subsidiariamente, pleiteia pela exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descritas no inciso II e IV, do § 2º do Art. 121, do Código Penal.
A materialidade delitiva se encontra demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 63826568), demonstrando que a vítima Erisvaldo Rocha Lopes, foi vítima de 03 (três) disparos de arma de fogo, sendo que “o projétil que causou a morte mais imediata foi o projétil “A”, pois transfixou o lobo superior do pulmão esquerdo e causou uma grande hemorragia, provocando hipovolemia levando-a uma anemia aguda”.
Há indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente, diante da prova testemunhal produzida, senão vejamos:
Na fase Policial, a testemunha Vanuza de Oliveira, esposa da vítima, em resumo, afirmou que: “[…] acredita que o motivo do delito, estava no fato de o pai do Sr. MARCONDE, “CONE”, ter tido sua motocicleta roubada no dia 06 de janeiro do ano corrente e como seu esposo e o “CONE” eram muito amigos, o infrator o chamou para procurá-la em Paulo Afonso/BA, tendo o Sr. ERTISVALDO se recusado, e dito que era problema de polícia, fato que feriu a amizade de ambos. […]” (ID 63825912, fl. 24).
Em Juízo, a testemunha Geraldo Djalma dos Santos afirmou, em resumo, que: “[…] é primo da vítima Erisvaldo; que no dia do crime, a testemunha estava sim no Bar da Nalva; que Erisvaldo estava sentado em frente a residência dele, uns 20m do bar; Que Marconde estava próximo ao bar, com o pai; que do bar, ouviu três disparos; quando ouviu os disparos, escutou o povo gritando que Cone tinha atirado em Erisvaldo; que viu o réu passando correndo na moto; que foi lá na casa dele, que a vítima estava sentada em frente a residência, pegou na sua mão e conversou com a testemunha e disse ‘oh meu compadre, eu tou morto, tou morto’; que nessas alturas, correu e foi atrás da ambulância atrás de socorro; que depois do crime, soube de outras pessoas que não teve briga antes não, inclusive, que quando Erisvaldo estava sentado na cadeira, o réu ia passando, a vítima disse oh fulano venha aqui fulano, aí o réu já chegou atirando; que nunca viu o réu armado, ou soube que ele tivesse arma de fogo; Que não sabe se réu e vítima eram amigos; Que tem suspeita que o crime ocorreu porque foi encomendado; que na época Erisvaldo já foi abordado por dois indivíduos no meio caminho de Santa Brígida, e eles pararam Erisvaldo, tomaram a moto dele, de assalto, e suspeita que esse homicídio ocorreu por isso; Que teve conhecimento de que Cone chamou Erisvaldo pra ir buscar a moto do pai no BTN, em Paulo Afonso, e ele não foi; Que Erisvaldo era pessoa direita, que nunca soube nada errado dele. […]” (consulta via Sistema PJe Mídias).
O recorrente, em sede de interrogatório judicial, confessou que atirou na vítima, nos seguintes termos:
“[…] Eu estava na calçada da casa da tia Nalva; esse homem (vítima) toda hora mandava me chamar pra falar sobre um negócio de uma moto velha que tinham roubado de pai; e eu sem querer ir; e esse homem toda vez que bebia mandava me chamar, com aquele converseiro; eu dizia deixa isso pra lá; nesse dia ele mandava um menino me chamar, umas duas vezes; aí eu falei assim, eu não vou, pra eu não brigar com esse rapaz; ele foi lá em casa e perguntou minha mulher se eu já tinha chegado, porque eu morava perto dele; aí quando eu ia passando pra casa de minha mãe, ele me chamou, ele estava bebendo, aí eu tava montado numa moto, aí ele veio em cima de mim, eu na moto, aí começamos lutar nós dois; caímos no chão; aí meu irmão viu, correu de lá pra cá, aí ele tava com um revólver, eu tomei o revólver dele, e atirei nele; na hora não tinha ninguém pra apartar nós dois. […]”. (consulta via Sistema PJe Mídias).
Verifica-se, da prova produzida, que 10.01.2003, por volta de 20:30h, no Povoado Minuim, Santa Brígida/BA, o recorrente praticou conduta típica de homicídio qualificado em face da vítima Erisvaldo Rocha Lopes utilizando-se de instrumento pérfuro-contundente (arma de fogo).
A prova produzida aponta indícios suficientes da autoria delitiva na pessoa do recorrente.
Ademais, restou apurado que o motivo do delito foi o fato de a vítima, amigo e vizinho há muitos anos, ter se recusado a ajudar o recorrente a procurar a moto de seu pai que havia sido roubada, dizendo que “isso era um problema para a polícia resolver”, razão pela qual sofreu disparos de arma de fogo quando encontrava-se sentada, fato comprovado pericialmente.
Em que pese a alegação defensiva apresentada pelo recorrente, não há prova segura e incontroversa de que tenha agido sob o manto da legítima defesa, o que impossibilita, nesta fase, qualquer reconhecimento neste sentido. Absolver sumariamente o réu, na presente hipótese, seria usurpar a competência do Júri para apreciação do mérito da causa.
Quanto à qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do art. 121 do CP, verifica-se haver indícios suficientes de que o crime foi praticado por motivação fútil, tendo em vista que o delito ocorreu por causa da recusa da vítima em auxiliar o recorrente nas buscas por uma motocicleta roubada, sendo que a vítima, ao manifestar sua indisposição em colaborar, limitou-se a afirmar que se tratava de um problema a ser resolvido pela polícia, o que, para o recorrente, justificou a reação extrema e desproporcional.
De igual forma, em relação à qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, há indícios suficientes de que a vítima foi surpreendida quando se encontrava sentada, em posição de vulnerabilidade, sendo atingida pelos disparos efetuados pelo recorrente, que escolheu um momento e um local propícios para a ação delituosa.
Por tais razões, não há que se falar em afastamento das supracitadas qualificadoras.
Dessa forma, havendo indícios da presença das referidas qualificadoras, devem os fatos ser submetidos ao Tribunal do Júri. Nesse sentido:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO À QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MESMOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
[…]
5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021).
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo-se a decisão combatida, na íntegra.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)