PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE GRANDE PORTE. IMPEDIMENTO DE DEMANDAR NO MICROSSISTEMA. EXCLUSÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EX LEGE DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA PRECÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1016/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA POR REITERADO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de agravo de instrumento, ratificando a competência do Juízo da Justiça Comum para processar o cumprimento de sentença decorrente da obrigação de restituir valores auferidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. O inconformismo da embargante cinge-se à alegação de que subsiste omissão no julgado colegiado, reiterando a tese de incompetência absoluta da Justiça Comum em favor do Juizado Especial Cível, a necessidade de aplicação analógica do Tema 1016/STJ, bem como o pleito de modulação de efeitos para eximi-la da devolução das parcelas em razão de sua boa-fé. Na espécie, o processo originário que tramitava perante o microssistema do Juizado Especial Cível de Senhor do Bonfim foi extinto sem resolução do mérito por complexidade da causa, operando-se o trânsito em julgado e a consequente revogação da medida liminar outrora concedida. Diante disso, o Juízo de origem indeferiu a atividade executiva residual no Juizado face à ilegitimidade da operadora de saúde (CASSI) para demandar naquele fórum, ensejando a propositura da execução na via comum. II. Questão em discussão As questões em discussão são: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à definição da competência da Justiça Comum para o processamento de execução de título judicial processual decorrente de revogação de liminar em Juizado Especial, quando a parte exequente é operadora de plano de saúde de grande porte impedida de demandar no microssistema; e (ii) determinar se o julgado restou omisso quanto ao caráter objetivo ex lege da obrigação de reparação do dano advindo de tutela antecipada revogada, inviabilizando a aplicação da modulação de efeitos e do Tema 1016/STJ. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão solveu a controvérsia de maneira exaustiva, clara e coerente. A competência do Juizado Especial Cível restou plenamente encerrada com o trânsito em julgado da sentença terminativa, inexistindo atividade executiva residual no microssistema, notadamente porque a Lei nº 9.099/1995 restringe a legitimidade ativa em seu art. 8º, impedindo operadoras de plano de saúde de grande porte de demandar naquele foro. A fixação da competência na Justiça Comum resguarda o princípio do amplo acesso à jurisdição. A obrigação de reparar os danos advindos da fruição de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza estritamente objetiva e decorre do efeito anexo ex lege previsto no art. 302, caput e incisos, do CPC, operando efeitos ex tunc e prescindindo de culpa, má-fé ou de capítulo condenatório expresso na decisão de revogação. O Tema 1016/STJ dispõe sobre competência para o julgamento de ações relativas a reajustes de planos de saúde coletivos, revelando-se inaplicável e impertinente à discussão de restituição de valores decorrentes de liminar cassada. A técnica de modulação de efeitos de alteração jurisprudencial (art. 927, § 3º, do CPC) resguarda a segurança jurídica de teses consolidadas, não sendo instrumento apto a chancelar o enriquecimento sem causa de beneficiário de medida provisória precária que não se confirmou ao final do processo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Transitada em julgado a decisão terminativa que extingue o processo sem resolução do mérito perante o Juizado Especial Cível, compete à Justiça Comum processar o cumprimento de sentença decorrente da revogação de tutela de urgência se o exequente for pessoa jurídica impedida de demandar no microssistema por força do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995." "2. A obrigação de restituir valores recebidos em virtude de tutela provisória posteriormente revogada possui natureza objetiva e opera efeitos ex tunc, constituindo efeito anexo da decisão ex lege que dispensa capítulo condenatório expresso e obsta a invocação de boa-fé ou modulação de efeitos para afastar o ressarcimento." Dispositivos legais relevantes: Código de Processo Civil, artigos 302, 927, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, artigo 8º, § 1º, inciso II. Jurisprudência pertinente: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8000709-88.2024.8.05.0244, em que figura como embargante MARCOS DE ALMEIDA GONÇALVES e, como embargada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONÇALVES, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, advertindo a parte embargante de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s):GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONÇALVES (ID 90940142) em face do acórdão de ID 90432263, proferido por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Em suas razões (ID 90940144), o embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que o precedente do STJ utilizado aplica-se apenas a sentenças de improcedência ou desistência, diferindo do caso, em que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito por complexidade (Tema 1016/STJ). Defende que a revogação da tutela provisória não gera dever automático de devolução de valores, sob pena de ofensa à coisa julgada. Argui a incompetência absoluta da Justiça Comum para executar julgados dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) e, por fim, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão com base em sua boa-fé e na alteração jurisprudencial superveniente, a fim de afastar a obrigação de restituição. Intimada, a CASSI apresentou contrarrazões (ID 91742893) alegando a inexistência de vícios no acórdão e o mero intuito de rediscussão da matéria. Pugnou pela aplicação de multa por embargos protelatórios. No mérito, sustentou a competência da Justiça Comum, dado que o Juizado Especial declinou do feito devido à complexidade da causa e por ser a operadora impedida de litigar naquele microssistema. Por fim, rebateu a modulação dos efeitos, sob o argumento de que a tutela provisória é precária e corre por conta e risco do beneficiário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador, assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em apreço, a parte embargante alega omissão, mas, em verdade, busca a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Não obstante, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento, passo à análise dos pontos suscitados. I. Da Alegada Incompetência Absoluta A embargante argumenta que a competência para a execução dos valores seria do Juizado Especial Cível. O argumento não prospera. A competência do Juizado Especial Cível de Senhor do Bonfim foi plenamente encerrada com a sentença terminativa que extinguiu o processo originário nº 0001402-53.2020.8.05.0244, sem resolução do mérito, em decorrência do reconhecimento da complexidade da causa (ID 83120939). A partir do trânsito em julgado dessa decisão terminativa, que revogou a tutela de urgência antes concedida, não remanesce lide ou atividade executiva residual no âmbito do microssistema. O Juízo de origem indeferiu o cumprimento de sentença formulado naqueles autos porque a Lei nº 9.099/1995 restringe a legitimidade ativa perante o microssistema ao rol de seu artigo 8º, no qual não se enquadra a demandada, restando-lhe a via comum. A embargada CASSI é operadora de plano de saúde de grande porte, impedida de demandar no Juizado Especial, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II, da referida lei. Assim, para afastar a denegação da prestação jurisdicional, a Justiça Comum é o foro competente para processar a execução de título judicial processual decorrente da revogação da medida provisória. II. Da Inaplicabilidade do Tema 1016/STJ e da Ausência de Modulação A embargante busca, ainda, a modulação dos efeitos da decisão para se isentar da devolução dos valores, invocando o Tema 1016 do STJ e sua boa-fé. O ordenamento jurídico processual civil pátrio atribui caráter estritamente objetivo à responsabilidade civil da parte que se beneficia da efetivação de tutela de urgência subsequentemente revogada. O artigo 302, caput e incisos, do Código de Processo Civil prevê que a parte responde pelo prejuízo causado à parte adversa, independentemente de dolo, culpa ou má-fé. A obrigação de reparar o dano decorrente da fruição de tutela antecipada revogada constitui efeito anexo ex lege da decisão de revogação, o que confere ao prejudicado o direito de postular o ressarcimento nos próprios autos da ação originária ou na via autônoma adequada, dispensando a existência de capítulo condenatório expresso. A pretendida invocação do Tema 1016/STJ é completamente equivocada e não se aplica ao caso. O referido precedente trata da competência para julgar ações sobre reajustes de planos de saúde coletivos, e em nada se relaciona com a obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela provisória. A tese firmada pelo STJ não criou qualquer exceção à regra da responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela medida precária. A devolução dos valores é consequência lógica e automática da revogação da liminar, que opera efeitos ex tunc. Ressalta-se que a técnica de modulação de efeitos de mudança jurisprudencial (artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) visa resguardar situações jurídicas consolidadas, não servindo para chancelar o enriquecimento ilícito do beneficiário de medida provisória que restou revogada. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, que enfrentou a matéria em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rejeitam-se as alegações recursais de mérito. Ante o exposto, e em reanálise da matéria controvertida nestes autos, o voto é no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARCOS DE ALMEIDA GONÇALVES, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 90432263) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000709-88.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: MARCOS DE ALMEIDA GONCALVES
Advogado(s): GENER BELITARDO DE CARVALHO MIRANDA
VOTO