PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO E DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AFASTAMENTO E À GRATIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual servidor público municipal do magistério buscava a concessão de licença remunerada para realização de curso de mestrado, bem como o pagamento de gratificação de incentivo à qualificação prevista em lei municipal. A decisão de primeiro grau entendeu que o benefício dependeria de regulamentação infralegal e que a negativa administrativa estaria amparada em decreto municipal e na alegada ausência de substituto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o indeferimento administrativo da licença remunerada para mestrado, fundamentado em decreto municipal e na ausência de substituto, é compatível com o direito assegurado em lei complementar municipal e com os princípios constitucionais de valorização do magistério; e (ii) saber se a gratificação de incentivo à qualificação prevista na legislação municipal possui eficácia suficiente para ensejar sua concessão judicial, independentemente de regulamentação infralegal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 67, II) e a Constituição do Estado da Bahia asseguram a valorização dos profissionais da educação e o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive mediante licenciamento remunerado. 4. A Lei Complementar Municipal nº 230/2012 garante aos profissionais do magistério o afastamento para realização de cursos de mestrado e doutorado, com possibilidade de substituição durante o período de licença, não podendo ato regulamentar restringir direito previsto em lei formal. 5. Decreto municipal que suspende ou limita direito expressamente assegurado em lei complementar extrapola o poder regulamentar e viola os princípios da legalidade e da hierarquia normativa. 6. A alegação de ausência de substituto não restou comprovada de forma robusta, tendo sido contraditada por documentos que demonstram a existência de servidores em desvio de função no quadro do magistério municipal, circunstância que evidencia a possibilidade de reorganização administrativa para suprir a demanda. 7. A dedicação exigida por curso de mestrado stricto sensu é incompatível com a manutenção integral das atividades docentes, reforçando a necessidade do afastamento remunerado previsto na legislação. 8. Reconhecido o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, a gratificação de incentivo à qualificação prevista no art. 12, § 6º, V, da Lei nº 230/2012 constitui consequência jurídica direta do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a ausência de regulamentação administrativa frustrar direito expressamente previsto em lei. 9. A aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF não impede o reconhecimento judicial de vantagem remuneratória expressamente prevista em lei, vedando apenas a criação judicial de benefício sem previsão normativa. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à licença integral e remunerada para realização de curso de mestrado e ao pagamento da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 20% sobre o vencimento básico, durante o período de matrícula ativa no programa, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso conhecido e provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 206, V; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Constituição do Estado da Bahia, art. 256; Lei Complementar Municipal nº 230/2012, arts. 12, § 6º, V, 47 e 48; CPC, arts. 85, § 8º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJBA, Remessa Necessária nº 8000307-23.2022.8.05.0132, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 11.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000308-08.2022.8.05.0132, sendo Apelante Isaac Batista Vilas Boas e Apelado o Município de Itiúba, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-08.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ISAAC BATISTA VILAS BOAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
Apelado: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. Decreto municipal não pode restringir ou suspender direito assegurado em lei complementar que garante licença remunerada para aperfeiçoamento profissional de servidores do magistério. 2. A ausência de regulamentação administrativa não impede a concessão judicial de gratificação de incentivo à qualificação expressamente prevista em lei, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais”.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Isaac Batista Vilas Boas, inconformado com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Itiúba, por meio da qual o Autor buscava a concessão de licença remunerada para realização do curso de Mestrado, bem como o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação. Em suas razões (id 95142515), o Apelante afirma que a sentença incorreu em erro material ao desconsiderar as provas que demonstram a existência de professores habilitados para sua substituição, citando exemplos de outras substituições realizadas e a disponibilidade de professores excedentes na rede municipal. Argumenta que a discricionariedade administrativa não é absoluta, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo insuficiente a motivação apresentada para o indeferimento. No tocante à gratificação, o Apelante sustenta que a Lei Municipal nº 230/2012 é autoaplicável, não demandando regulamentação infralegal para a sua concessão, e que tal exigência violaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da legítima expectativa, citando inclusive um precedente desta Corte que teria reconhecido o direito em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 8055813-55.2023.8.05.0000). O Município de Itiúba, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 95142568. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-08.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ISAAC BATISTA VILAS BOAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
Apelado: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central, no que toca ao pedido de licença, reside em saber se o indeferimento administrativo, fundamentado na ausência de substituto e na vigência do Decreto Municipal nº 063/2022, está em conformidade com o ordenamento jurídico e se resiste ao controle jurisdicional à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A valorização dos profissionais da educação e o aperfeiçoamento profissional continuado constituem imperativos constitucionais. O art. 206, inciso V, da Constituição Federal estabelece como princípio do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, com planos de carreira assegurados na forma da lei: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 67, inciso II, assegura expressamente aos profissionais da educação o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; A Constituição do Estado da Bahia, no art. 256, parágrafo único, reitera a obrigação de valorização dos profissionais do ensino, com planos de carreira que prevejam capacitação permanente e periódica: Art. 256. A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Parágrafo único. O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. No plano municipal, a Lei Complementar nº 230/2012, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itiúba, concretiza esses mandamentos constitucionais. O art. 48 do referido diploma assegura aos profissionais do magistério o direito ao afastamento para cursos de mestrado e doutorado na área de educação ou da disciplina que lecionem, em instituições reconhecidas pelos órgãos da União e do Estado, com previsão expressa de substituição durante o período de licença. O § 1º do mesmo artigo dispõe que a duração do afastamento será pelo prazo necessário ao cumprimento dos créditos, atestado pela instituição responsável: Art. 48. Os Profissionais do Magistério terão direito ao afastamento de suas atribuições, para um curso em nível de Mestrado e em curso em nível de Doutorado, na área de Educação e ou da disciplina que lecione, em instituições de ensino superior reconhecida pelos Órgãos da União e do Estado, podendo ter substituição enquanto perdurar seu afastamento. § 1º - A duração do afastamento será pelo prazo necessário para cumprimento dos créditos, atestado pela instituição responsável pelo curso. O Município invocou o Decreto Municipal nº 063/2022 (id 95142474) para justificar o indeferimento, sustentando que referido ato normativo teria suspendido a concessão de licenças para mestrado e doutorado. O argumento não prospera. Com efeito, um decreto, enquanto ato normativo de natureza secundária, tem função regulamentar, destinando-se a dar fiel execução à lei. Não pode, portanto, inovar no ordenamento jurídico, criar restrições não previstas em lei ou suprimir direito nela assegurado. Permitir que um decreto municipal suspenda benefício expressamente garantido por lei complementar equivaleria a admitir a subversão da hierarquia das normas e a violação frontal ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. O Decreto nº 063/2022, ao pretender restringir o direito previsto no art. 48 da Lei nº 230/2012, extrapolou os limites do poder regulamentar e não pode ser oposto ao servidor que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. No que se refere à alegada ausência de substituto habilitado, o Município apresentou declaração da diretora da escola e ofícios da Secretaria de Educação sustentando a impossibilidade de contratação de professor de matemática para cobrir o período de afastamento (ids 95142479 e 95142480). Contudo, essa justificativa foi eficazmente contraditada pelo Apelante, que trouxe aos autos documentos que demonstram a existência de servidores em desvio de função no quadro do magistério municipal (id 95142487). A prova produzida indica que a Administração dispunha de mecanismo interno para reorganizar seu quadro de pessoal e assegurar a substituição do Apelante sem necessidade de novas contratações. A gestão de pessoal e o reordenamento da rede de ensino são atribuições inerentes à Administração, que não pode se eximir de cumprir obrigação legal sob o fundamento de dificuldade operacional que ela própria tem os meios de superar. Importa destacar que a situação fática deste processo guarda estreita similitude com aquela apreciada pela Primeira Câmara Cível desta Corte nos autos da Remessa Necessária nº 8000307-23.2022.8.05.0132, envolvendo o mesmo Município de Itiúba, a mesma Lei Complementar nº 230/2012 e os mesmos decretos municipais restritivos. Naquele julgamento, concluiu-se que o direito à licença remunerada para mestrado decorre diretamente de normas constitucionais e legais, que os decretos municipais suspensivos não podem prevalecer sobre a lei formal, e que as alegações de inviabilidade operacional foram afastadas pela demonstração de servidores em desvio de função — exatamente a mesma circunstância verificada nos presentes autos. A convergência de situações recomenda a adoção do mesmo entendimento, em homenagem à isonomia e à coerência do sistema. Confira-se, a propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA PÓS-GRADUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DECRETOS MUNICIPAIS RESTRITIVOS. HIERARQUIA DAS NORMAS. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Município de Itiúba/BA a concessão de licença integral e remunerada para mestrado e o pagamento da gratificação de incentivo de 20% sobre o vencimento básico à servidora pública municipal, professora. 2. A Autora alegou direito ao aperfeiçoamento profissional previsto em lei municipal, enquanto o Município justificou a negativa em decretos de suspensão de licenças e impacto financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a regularidade do preparo da demanda em primeiro grau e a aplicação da preclusão ao pedido de reconsideração da tutela de urgência. 4. Analisar a legalidade e a razoabilidade da negativa municipal em conceder licença remunerada e gratificação para mestrado, em face da legislação aplicável e dos argumentos de inviabilidade orçamentária e operacional. 5. Ponderar a hierarquia das normas e o controle judicial dos atos administrativos discricionários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O preparo inicial foi devidamente recolhido pela Autora, e a Remessa Necessária dispensa preparo. O pedido de reconsideração da tutela de urgência foi corretamente indeferido em primeiro grau, por se operar a preclusão, não sendo o instrumento adequado para impugnar decisão interlocutória. 7. O direito ao aperfeiçoamento profissional dos professores, com licença remunerada, é assegurado pela Constituição Federal (art. 206, V), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 67, II) e pela Lei Complementar Municipal nº 230/2012 (arts. 12, § 6º, V, e 48, § 1º). 8. Decretos municipais que suspendem direitos previstos em lei formal violam o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, não podendo prevalecer. 9. As alegações do Município de inviabilidade orçamentária e falta de substitutos não foram comprovadas de forma robusta, sendo contraditadas pela existência de servidores em desvio de função e pela ausência de documentos contábeis detalhados. 10. A dedicação exigida por um mestrado stricto sensu (40 horas semanais, incluindo estágio docência, pesquisa e redação de dissertação) é incompatível com a manutenção integral das atividades docentes, configurando periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão da licença. IV. DISPOSITIVO 11. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária, para determinar a concessão da licença integral e remunerada para mestrado e o pagamento da gratificação de incentivo de 20% sobre o vencimento básico à Autora. (Reexame Necessário 8000307-23.2022.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) O Apelante comprovou sua condição de professor efetivo do Município de Itiúba (id 95139292), sua matrícula regular no Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física na Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco — curso com inegável pertinência à sua área de atuação docente — e o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no art. 48 da Lei nº 230/2012 (id 95142503). A dedicação exigida por um mestrado stricto sensu, com carga horária incompatível com a manutenção integral das atividades docentes, reforça a necessidade do afastamento como condição para o efetivo aproveitamento do curso. Negar a licença ao servidor que preenche todos os requisitos legais, com base em decretos que violam a hierarquia normativa e em alegações de impossibilidade operacional não comprovadas de forma robusta, configura ato contrário à legalidade e à razoabilidade, sujeito à correção judicial. Cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade dos atos administrativos, afastar o indeferimento que não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. Não se trata de substituir o administrador no juízo de conveniência e oportunidade, mas de garantir a efetividade de direito expressamente assegurado pela Constituição e pela lei, cujo descumprimento configura ilegalidade passível de correção. Cumpre registrar que, nos termos da declaração da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco acostada aos autos (id 95142503), o Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física tem duração regular de quatro semestres (24 meses), podendo ser prorrogado até seis semestres (36 meses), a contar da primeira matrícula do Apelante, realizada no semestre 2022.1. É possível, portanto, que o período regular do curso já tenha se encerrado no curso do presente processo. Essa circunstância, contudo, não implica perda de objeto nem afasta o interesse recursal, uma vez que os efeitos remuneratórios pretéritos permanecem em aberto: a licença foi ilegalmente negada, o Apelante foi privado do afastamento remunerado a que fazia jus, e a gratificação de incentivo não lhe foi paga em nenhum momento do curso. O reconhecimento judicial do direito tem, portanto, utilidade concreta e imediata para fins de apuração e pagamento dos valores devidos. Reconhece-se, assim, o direito do Apelante à licença integral e remunerada para realização do mestrado, cujos efeitos se projetam sobre o período em que o recorrente esteve matriculado e com matrícula ativa no curso, a ser comprovado em liquidação de sentença mediante apresentação de documentação da UNIVASF atestando o período de vínculo regular com o programa. O Apelante pleiteia, a par da licença, o pagamento da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, prevista no art. 12, § 6º, inciso V, da Lei Municipal nº 230/2012: § 6º Aos Profissionais do Magistério, além das gratificações já previstas no corpo desta Lei e da Legislação Municipal, serão conferidas as seguintes: V. Gratificação de Incentivo a qualificação no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, para os casos especificados no Art. 47 desta lei. A sentença de primeiro grau afastou o pedido sob o fundamento de que a norma seria de eficácia limitada, dependente de regulamentação infralegal ainda não editada, e invocou a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal para vedar ao Judiciário a concessão do benefício. O argumento não pode prevalecer na hipótese dos autos. Reconhecido o direito do Apelante à licença remunerada para mestrado — por força das normas constitucionais, da LDB e da Lei Municipal nº 230/2012 —, a gratificação de incentivo à qualificação é consequência direta e necessária desse reconhecimento. O art. 12, § 6º, V, combinado com o art. 47 da Lei nº 230/2012, assegura o benefício para os casos de aperfeiçoamento profissional, categoria na qual se enquadra, sem qualquer dúvida, o mestrado cursado pelo Apelante em área pertinente à sua disciplina. A objeção relativa à eficácia limitada da norma perde consistência quando o próprio Judiciário reconhece a licença: a partir desse momento, os requisitos objetivos do benefício estão comprovados nos autos, e a ausência de regulamentação administrativa não pode servir como instrumento de frustração de direito que a lei já definiu com clareza suficiente quanto ao seu titular, ao seu percentual e à sua base de cálculo. O entendimento contrário permitiria que a omissão regulamentadora do Poder Executivo funcionasse como mecanismo de descumprimento indefinido de obrigação legal, resultado incompatível com o Estado de Direito. A invocação da Súmula Vinculante 37 do STF também não é adequada à hipótese. O enunciado veda ao Poder Judiciário majorar, por interpretação, vencimentos de servidores públicos. No caso, não se trata de majoração por via interpretativa, mas de reconhecimento judicial de vantagem expressamente prevista em lei, cujo montante está objetivamente fixado no próprio texto legal — 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico — e cujo pressuposto fático está comprovado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 37 não impede o Judiciário de assegurar ao servidor benefício que já lhe foi atribuído por lei, vedando apenas a criação judicial de vantagem remuneratória sem previsão normativa. Reconhece-se, assim, o direito do Apelante ao pagamento da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, durante o período da licença, a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada mês de vencimento, na forma da EC nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito do apelante à licença integral e remunerada para realização do Mestrado Nacional Profissional em Ensino de Física da UNIVASF, bem como ao pagamento da gratificação de incentivo à qualificação no percentual de 20% sobre o vencimento básico durante o respectivo período. Considerando que o prazo regular do curso pode já ter se encerrado no curso do processo, os efeitos da condenação projetam-se sobre o período em que o apelante esteve com matrícula ativa no programa, a ser comprovado em liquidação de sentença mediante apresentação de documentação da UNIVASF, apurando-se os valores devidos por memória simples de cálculo, com atualização pela taxa SELIC a partir de cada mês de vencimento, na forma da EC nº 113/2021. Em razão do quanto decidido, condena-se o Município de Itiúba ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, por se tratar de obrigação de fazer, serão fixados por equidade após a liquidação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observada a natureza e a complexidade da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000308-08.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: ISAAC BATISTA VILAS BOAS
Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO
Apelado: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
VOTO