PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO REGULAR E PROVA TÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Juazeiro, que declarou a inexigibilidade das faturas de energia elétrica dos meses de março a junho de 2025, determinou seu refaturamento com base na média histórica de 245 kWh mensais, condenou a concessionária à restituição em dobro de R$ 9.772,32 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade das cobranças baseadas em suposta recuperação de consumo não faturado e a existência de falha na prestação do serviço que justifique a devolução em dobro e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir A concessionária não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou prova técnica idônea que comprovasse a irregularidade no medidor. A cobrança unilateral e sem transparência afronta o princípio da informação e o devido processo regulatório. O histórico de consumo da unidade demonstrou padrão regular, com aumento isolado e não justificado. A restituição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica que cobra valores com base em alegada recuperação de consumo deve comprovar a irregularidade por meio de inspeção formalizada e prova técnica idônea. 2. É abusiva a cobrança unilateral por consumo supostamente não registrado, sem garantia do contraditório. 3. Configura dano moral a ameaça de corte de fornecimento essencial por dívida indevida." Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8001036-16.2019.8.05.0080, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, publ. 02/09/2021; STJ, AgInt no REsp 1.555.202/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/03/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009074-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
A cobrança indevida e a ameaça de corte de fornecimento caracterizam dano moral indenizável, superando o mero aborrecimento.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, conforme os critérios da jurisprudência consolidada desta Corte.
Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, III e 14, caput e §1º; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§2º e 11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 93448014, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face de Tania da Silva Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel De Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade dos débitos constantes das faturas de energia elétrica dos meses de março, abril, maio e junho de 2025, nos valores originalmente cobrados pela ré; DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das referidas faturas, utilizando como base de cálculo a média de consumo de 245 kWh (duzentos e quarenta e cinco quilowatts-hora) mensais, emitindo novas faturas e encaminhando-as à autora, caso remanesça algum saldo a pagar após a compensação determinada no item seguinte; CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada, o valor de R$ 9.772,32 (nove mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir do desembolso e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA, acrescida de juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que deverá ser atualizada monetariamente a partir da prolação desta decisão e até o seu efetivo pagamento pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença dentre a Taxa SELIC e o IPCA (SELIC – IPCA. Art. 406, § 1º, CC), estes a partir do evento danoso. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora em razão dos débitos aqui discutidos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a COELBA interpôs apelação sustentando a legalidade das cobranças, amparadas na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Aduz a impossibilidade de refaturamento sob o argumento de que configuraria enriquecimento sem causa da consumidora. Salienta o descabimento da devolução em dobro, por inexistir má-fé. Rechaça a condenação em danos morais, pois não teria ocorrido falha na prestação do serviço nem prova de prejuízo extrapatrimonial. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, que defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o histórico de leitura demonstra medições realizadas em campo, e não por estimativa e que a concessionária não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção nem prova técnica idônea. Alega que as cobranças impugnadas são manifestamente abusivas. Enfatiza que o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável diante dos transtornos suportados. O recurso é tempestivo e a apelante efetuou o preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009074-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que reconheceu a abusividade de cobranças referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, Tania da Silva Santos, nos meses de março a junho de 2025, determinando o refaturamento com base na média histórica de consumo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A controvérsia gira em torno da legalidade das faturas emitidas pela concessionária e da existência de falha na prestação do serviço, diante da alegação de “recuperação de consumo” supostamente não faturado em períodos anteriores. A apelante sustenta, em síntese, que as cobranças são legítimas e encontram respaldo na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, por representarem correção de consumo não faturado, decorrente de faturamento anterior a menor. Argumenta que não houve falha no serviço nem conduta culposa, o que afastaria o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores pagos. Não lhe assiste razão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). As concessionárias de serviço público, por integrarem a cadeia de fornecimento, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 37, §6º, da Constituição Federal. No caso concreto, a concessionária não produziu prova técnica capaz de demonstrar a alegada irregularidade no faturamento ou a ocorrência de consumo anterior não registrado. Limitou-se a juntar telas sistêmicas de caráter unilateral, as quais, por sua natureza, não possuem presunção de veracidade, tampouco suprem a ausência de laudo técnico ou de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) devidamente assinado pelo consumidor ou por acompanhante, como impõe o art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de inspeção devidamente formalizada, aliada ao fato de que o histórico de consumo evidencia padrão constante, com súbito e isolado aumento em determinado período, reforça a conclusão de que a cobrança questionada decorreu de erro no sistema de medição ou faturamento, não comprovado nem comunicado de forma transparente à consumidora. Tal proceder afronta o princípio da informação (art. 6º, III, do CDC) e viola o devido processo administrativo previsto na regulação setorial, porquanto a apuração unilateral da suposta diferença de consumo impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais desta Corte de Justiça, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONSUMO. SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTOS DA INSPEÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. DOS AUTOS NÃO SE EXTRAI EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, CONFORME ALEGA A ACIONADA. AUSÊNCIA DE TOI. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00046149120238050110, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/03/2024) (grifos) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO DE CONSUMO. SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO, UMA VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE AUTOS DA INSPEÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. COBRANÇA DE PARCELAMENTO RELATIVO A CONSUMO DE ENERGIA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO CONSUMO NORMAL. DOS AUTOS NÃO SE EXTRAI EXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, CONFORME ALEGA A ACIONADA. AUSÊNCIA DE TOI. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR FALHA DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO REVELA PATAMAR COBRADO PELA CONCESSIONÁRIA. IMINÊNCIA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01992587020238050001, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifos) Ademais, o conjunto probatório revela que o consumo da unidade retornou à normalidade logo após o período impugnado e que a própria concessionária lançou crédito de R$ 543,92 à consumidora, o que constitui forte indício de reconhecimento do erro. Tal circunstância reforça a ausência de justificativa para a cobrança dos valores excessivos. Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, mostra-se correta a determinação de refaturamento das faturas com base na média histórica de 245 kWh mensais, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. Também se mantém a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que a conduta da concessionária, ao impor cobrança manifestamente desproporcional e ameaçar a suspensão de serviço essencial, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e atinge a dignidade da consumidora, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no REsp 1.555.202/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/03/2016). A indenização fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional, observados os critérios da razoabilidade, do caráter pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. APELAÇÃO DA COELBA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA COBRANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO. IN RE IPSA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80618348320198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. IRREGULARIDADE. PROVAS. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS. NECESSIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. APELO PROVIDO. A majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificar a concessionária os motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade residencial da consumidora, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da recorrente. Deve a apelada ressarcir a autora de todos os valores cobrados indevidamente, com os acréscimos legais, após efetuada a revisão das faturas impugnadas com base na média de consumo anterior da autora. Em observância ao atual entendimento da Corte Superior, que não mais exige a constatação de má-fé para que seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição dos valores pagos a maior deverá ser feita em dobro. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. No quantum da indenização referente aos danos morais, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, consoante disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8001036-16.2019.8.05.0080, em que figura como apelante MARIA NASCIMENTO DA SILVA, e apelada, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO para condenar a apelada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão; bem como para declarar abusiva a cobrança das faturas referentes aos meses de abril/2018 e maio/2018, devendo a Apelada refaturá-las, tomando por base a média de consumo das faturas de fevereiro/2018 e março/2018, acrescendo-se juros de mora a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Eventual saldo credor deverá ser restituído à consumidora, em dobro, e em caso de saldo devedor, deverá a Recorrida estabelecer prazo para pagamento não inferior a 30 dias entre as datas de vencimento, encaminhando as faturas à residência da Apelante, através de recibo. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 84 (TJ-BA - APL: 80010361620198050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, verifica-se que a sentença examinou com acerto o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reforma. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, devidos pela Apelante, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009074-03.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):
APELADO: TANIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ
VOTO