PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002637-21.2023.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ALLAN KARITON BORGES MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES QUE FORAM AMPARADAS NAS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIÁVEL. EVIDENCIADO QUE OS APELANTES INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SE DEDICAM À ATIVIDADE ILÍCITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ALTERAÇÃO DO REGIME. INCABÍVEIS. PENA FINAL FIXADA ACIMA DO PATAMAR ESTABELECIDO NOS ARTS. 33, § 2º, “A”, E 44, AMBOS DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais ajuizadas contra a sentença que condenou os Apelantes ALLAN KARITON BORGES MOREIRA e BRUNO DE SOUZA SANTOS, pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, impondo ao primeiro uma pena de 11 (onze) anos de reclusão, associada à prestação pecuniária de 1210 (mil duzentos e dez) dias-multa. Ao segundo Recorrente impôs a sanção de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, associada ao pagamento de 1007 (mil e sete) dias-multa. Para ambos, o regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido no fechado.
II. Questão em discussão
2. Decidir acerca do pedido de absolvição por insuficiência de provas para sustentar as condenações. Subsidiariamente, deliberar sobre os pleitos de reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com alteração do regime inicial imposto na sentença.
III. Razões de decidir
3.A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (id. 79415309 – fls. 74/76), Laudo de Constatação Provisório (id. 79415309 – fl. 79), Requisição de Exame Pericial (id. 79415309 – fl. 84 e 88) e Laudos Periciais Definitivos.
4. A autoria foi demonstrada a partir dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos Apelantes, que se encontram coerentes e harmônicos com aqueles prestados na fase de investigação. Guarda coerência, ainda, com os interrogatórios extrajudiciais dos Apelantes e de outros dois coacusados.
5. Dentro do contexto probatório apresentado nos autos, verifica-se que os Apelantes e os coacusados Gustavo e Marcos portavam armas municiadas, coletes balísticos, gandolas, toucas e bolsas táticas com a finalidade de “guerrearem” contra outras facções, no município de Eunápolis. Tais circunstâncias, aliadas aos interrogatórios policiais, não deixam dúvidas de que eles iriam, de fato, promover uma “guerra” contra grupos criminosos rivais. As drogas, ao seu turno, eram destinadas ao comércio ilícito e tinham o objetivo de custear a estadia e demais gastos dos acusados enquanto estivessem promovendo o embate. Some-se a isso a variedade, a quantidade e a forma como os entorpecentes estavam acondicionados, o que corrobora a sua finalidade mercantil. Esse contexto probatório também é suficiente para demonstrar que os acusados estavam, há cerca de dois anos, associados de maneira estável e permanente, com prévio ajuste voltado à comercialização de drogas e promoção da defesa de “territórios” do tráfico. Por essas razões, afastam-se os pedidos de absolvição.
6. Inviável também o provimento do pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, já que foi demonstrado que os Apelantes pertencem à facção denominada de Bonde do Maluco – BDM e, há cerca de dois anos, desempenham condutas voltadas à prática do crime de tráfico de drogas, incluindo a promoção de “guerras” contra facções rivais.
7. Considerando a quantidade final das penas aplicadas aos Apelantes, não há como permitir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem a alteração do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Conhecimento e desprovimento dos Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002637-21.2023.8.05.0079 da Comarca de Eunápolis, sendo Apelantes, ALLAN KARITON BORGES MOREIRA e BRUNO DE SOUZA SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas Defesas, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002637-21.2023.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: ALLAN KARITON BORGES MOREIRA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Acusados ALLAN KARITON BORGES MOREIRA (id. 79416260 e 79416302) e BRUNO DE SOUZA SANTOS (id. 79416308 e 79416310), tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALAN KARITON BORGES MOREIRA (Apelante), BRUNO DE SOUSA SANTOS (Apelante), MARCOS PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, GUSTAVO SANTOS DA CONCEIÇÃO e DEIVISON SANTOS DO CARMO, nos seguintes termos:
1- No dia 10/05/2023, por volta das 17h30min, os denunciados DEIVISON SANTOS DO CARMO, ALAN KARITON BORGES MOREIRA, MARCOS PAULO OLIVEIRA GONÇALVES, BRUNO DE SOUSA SANTOS e GUSTAVO SANTOS DA CONCEIÇÃO foram flagrados, no interior de um veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, placa policial PZJ1I72, cor branca, transportando uma variedade de drogas ilícitas, quais sejam, uma porção de crack, pesando cerca de 16 (dezesseis) gramas; uma porção de maconha, pesando cerca de 70 (setenta) gramas; 188 (cento e oitenta e oito) pedras de crack, pesando cerca de 160 (cento e sessenta) gramas; 34 (trinta e quatro) buchas grandes de maconha, pesando cerca de 740 (setecentos e quarenta) gramas; dois tabletes de maconha, pesando cerca de 1,130kg (um quilo e cento e trinta gramas); além de portando diversas armas de fogo, munições e carregadores, dos quais, 41 (quarenta e uma) munições calibre 9mm intactas; 76 (setenta e seis) munições calibre 380, intactas; dois carregadores sigsauer 9mm; 102 (cento e duas) munições, calibre .40, intactas; uma pistola, marca Taurus, numeração suprimida; uma pistola Glock 22, Austria 40 HRD881; dois carregadores G2 PT140; um carregador Sigsauer 9mm alongado; uma pistola, marca taurus, G2C 40 S&W SMC03750 - PT140 G2; uma pistola Sigsauer P320 - US 58B198035; um carregador Glock, made in Austria; um carregador 380 ACP; e, por fim, diversos objetos e materiais destinados à atividades ilícitas, quais sejam, 03 (três) bolsas táticas, uma camuflada e duas pretas; um chapéu tático azul; um casaco camuflado, cores preto e cinza; uma toca ninja, tipo balaclava; cinco coletes, sendo dois camuflados, dois pretos e um marrom; uma gadola camuflada, tipo exército; e quatro aparelhos celulares, sendo três de marca Xiaomi, dois de modelo Redmi 9 e um Lite 11 e um de marca motorola, cor vermelho, conforme auto de exibição e apreensão em ID 390043905 – págs. 74 a 76.
2- Exsurge dos autos do inquérito policial que policiais rodoviários federais em serviço, durante patrulhamento na BR 101, atendendo ocorrência de trânsito, tomaram conhecimento de um acidente envolvendo dois veículos, sendo um deles Chevrolet Onix. Assim, parte da equipe se deslocou ao local do acidente e constatou que em um dos automóveis havia muitos indivíduos no interior, posteriormente identificados como sendo os denunciados, então ordenaram a descida de todos do veículo. Durante a revista pessoal, em poder de um deles foi encontrado um carregador de pistola. Diante disso, a equipe procedeu buscas no interior do veículo, tendo encontrado debaixo do banco do passageiro uma pistola municiada; outras duas pistolas no assoalho do carro traseiro esquerdo dentro de uma sacola, uma delas com adaptador para rajada; e uma dentro de um mochila que estava no banco traseiro do carro. Além disso, encontraram dentro de mochilas espalhadas no interior do veículo e no porta malas do carro, várias porções de maconha; inúmeras pedras de crack; 04 coletes à prova de balas e uma capa de colete balístico.
3- Em sede de interrogatório policial, o denunciado ALLAN KARITON confidenciou à autoridade que há cerca de dois anos integra a facção criminosa BDM (Bonde do Maluco), com predominância no Baianão, Porto Seguro/BA.
4- Por sua vez, o denunciado BRUNO declinou que também integra a facção BDM há dois anos, atuando em Itamaraju/BA, e que foi chamado pelos “caras” para “guerrear” em Eunápolis, e que na data do flagrante todos estavam com suas armas, as quais já possuíam há muito tempo, bem como as drogas, que seriam vendidas para levantar dinheiro e se manterem na cidade. Salientou, ainda, que se estabeleceriam no bairro Santa Lúcia, no “brejo”. Por fim, disse que saíram de Itamaraju com um indivíduo cujo nome não sabe, com destino a Eunápolis, e foram deixados na BR 101, quando passou um carro do “PASTOR UBER”, o qual parou.
5- O denunciado DEIVISON negou o feito criminoso, aduzindo que trabalha como motorista de aplicativo (uber), sendo que, naquele dia, deixou uma cliente em Itamaraju/BA, e ao retornar para Eunápolis, nas proximidades do distrito de Montinho, foi parado por uma mulher e um grupo de rapazes, que solicitou uma corrida. Disse que, próximo ao Rio do Peixe, na BR-101, bateu o veículo na traseira de outro, tendo a PRF comparecido no local e realizado as buscas no veículo.
6- O denunciado GUSTAVO, em interrogatório, indicou que cumpria pena no Conjunto Penal de Eunápolis, mas evadiu-se, foi residir em Itamaraju/BA e atualmente integra a facção BDM.
7- Por fim, o denunciado MARCOS PAULO afirmou que integra a facção BDM há seis anos e, perguntado sobre as drogas, armas e demais materiais apreendidos, declarou que “se pegaram com nós, é nosso”.
8- Frise-se que, apesar de o denunciado DEIVISON ser o único que nega o envolvimento com a facção criminosa em questão, dizendo que apenas teria sido abordado pelos indivíduos para realizar uma corrida, seu depoimento está em contradição com o do denunciado BRUNO, que informou que fizeram uma corrida com o “PASTOR UBER”, demonstrando conhecê-lo de situações pretéritas, conhecendo até mesmo seu apelido, que sequer teria sido mencionado nos autos, o que revela, portanto, que DEIVISON tinha conhecimento e envolvimento com a prática criminosa.
Assim agindo, incorreram os denunciado nas sanções do art. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/06; arts. 14 e 16, § 1º, I, ambos da Lei n. 10.826; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; e art. 288 do Código Penal. Requer esta Promotoria que sejam os denunciados citados para oferecer defesa prévia (art. 55 da L. 11.343/06) e demais atos do processo. Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas a seguir arroladas para virem depor sob as cominações legais. (id. 79415314).
Encerrada a instrução criminal, o Magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os acusados ALLAN KARITON BORGES MOREIRA, BRUNO DE SOUSA SANTOS, GUSTAVO SANTOS DA CONCEIÇÃO e MARCOS PAULO OLIVEIRA GONÇALVES nas penas dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16, §1°, I da Lei 10.826/03, absolvendo-os dos crimes do art. 2°, §2° da Lei 12.850/13 e do 288 do Código Penal; absolveu, ainda, o acusado DEIVISON SANTOS DO CARMO de todos os crimes, fixando as penas de Allan Kariton Borges Moreira (Apelante) e Marcos Paulo Oliveira Gonçalves em 11 (onze) anos de reclusão, e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa; a pena do condenado Bruno de Souza Santos (Apelante) em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 1.007 (mil e sete) dias-multa; e a pena do condenado Gustavo Santos da Conceição em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 1.410 (mil quatrocentos e dez) dias-multa. Fixou o regime de cumprimento inicial no fechado para todos os condenados (id. 79416247).
Irresignado, o acusado ALLAN KARITON BORGES MOREIRA recorreu (ids. 79416260 e 79416302) e pugnou pela absolvição do crime de tráfico de drogas, em virtude da inexistência de provas suficientes para amparar a condenação. Sustentou que embarcou no veículo que fazia lotação e não sabia que ali existiam armas e drogas. Alegou, também, que permaneceu em silêncio durante o interrogatório policial e requereu a absolvição do delito de associação para o tráfico, afirmando inexistirem provas acerca do vínculo de estabilidade e permanência. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, aduz que não foram encontradas armas com o Apelante e, por esta razão, deveria ser absolvido. Por fim, requereu a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O réu BRUNO DE SOUSA SANTOS também se insurgiu contra a sentença e interpôs recurso de Apelação (id. 79416308 e 79416310), alegando que o Apelante só estava dentro do carro onde foram encontradas as armas e as drogas para se deslocar ao município de Eunápolis. Como não tinha ciência acerca do material ilícito que estava sendo transportado, pugnou pela absolvição de todos os crimes que lhe foram imputados. Quanto à dosimetria, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, ainda, o cumprimento da pena em regime aberto.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da sentença em sua totalidade (id. 79416312).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos (id. 79851230).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Salvador/BA, 13 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002637-21.2023.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: ALLAN KARITON BORGES MOREIRA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO APOSTOLO DE LIMA JUNIOR, MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
Do exame dos autos, percebe-se que a Sentença foi prolatada em 02/08/2024 (id. 79416247) e disponibilizada no DJe em 07/08/2024 (id. 79416263). Os Apelantes foram pessoalmente intimados em 06/08/2024 (id. 79416276/77 e 79416270/71), sendo que o acusado BRUNO manifestou, no ato da intimação, seu interesse em recorrer. A Apelação do acusado ALLAN foi interposta no dia 05/08/2024 (id. 79416260) e o recurso do réu BRUNO foi apresentado em 16/10/2024 (id. 79416308).
Restam, assim, demonstradas as tempestividades dos recursos, que cumpriram os demais requisitos necessários ao processamento regular, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DO MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Inicialmente, registra-se que a análise das insurgências será realizada de maneira conjunta, diante da similitude das razões apresentadas nos recursos.
Compulsando detidamente os fólios, constata-se que a materialidade delitiva encontra-se positivada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (id. 79415309 – fls. 74/76), Laudo de Constatação Provisório (id. 79415309 – fl. 79), Requisição de Exame Pericial (id. 79415309 – fl. 84 e 88) e Laudos Periciais Definitivos (id. 79416079, 79416122 e 79416326), que evidenciaram a apreensão de:
a) 01 Celular XIAOMI 11 LITE 5G - GRAFITE, IMEI: 863645052694112, IMEI 2: 863645052694120; 01 – Celular REDMI 9 AZUL; 01 celular motorola vermelho;
b) 01 Pistola TAURUS - G2C 40 S&w - SMC03750 - PT140 G2; 01 Pistola SIGSAUER P320 - US 58B198035; 01 Pistola GLOCK 22 - AUSTRIA 40 HRD881; 01 Pistola TAURUS com numeração suprimida;
c) 102 munições cal .40 intactas; 76 munições cal 380 intactas; 41 munições cal 9mm intactas;
d) 01 Gandola camuflada tipo exército, 01 casaco camuflado preto e cinza, 01 chapéu tático azul; 03 bolsas táticas camufladas, 01 touca ninja/balaclava e 05 coletes balísticos;
e) 16 gramas de Crack em pedaços; 160 gramas de crack divididos em 188 pedras; 70 gramas de maconha; 34 buchas de maconha pesando 740 gramas; 02 tabletes de maconha pesando 1.130 gramas;
f) Automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 028.152.435-12, Nome do proprietário: KAIQUE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA, Código RENAVAM: 01115303390, Placa: PZJ1I72, Chassi: 9BGKS48U0HG176585, Número do motor: GFGSC5335, Ano Fabricação: 2016, Ano Modelo: 2017, Cor: BRANCA, Estado da Bahia, Cidade de Eunápolis;
Na mesma direção segue a autoria delitiva dos Recorrentes, que restou comprovada por meio dos elementos de provas angariados ao longo da persecução criminal, notadamente o auto de prisão em flagrante delito e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
O policial rodoviário federal EDMAR DE CARVALHO SILVA, em juízo, afirmou:
que a ocorrência foi significativa e se lembra bem dela; que foram chamados para uma ocorrência de trânsito envolvendo uma carreta de eucalipto quando se depararam com a situação dos acusados; que estava parada em uma curva e sinalizaram o local; que o trânsito ficou lento e ocorreu um acidente próximo, entre um Ônix e uma Hilux, há cerca de 200/300 metros; que foram até este local; que os motoristas estavam se acertando sobre o acidente, sendo um deles motorista de uber; que costuma ir nos veículos ver se as pessoas estão bem; que viu muita gente dentro do Ônix e pediu para eles descerem, momento em que viu que um deles tinha um volume grande no bolso; que fez abordagem nos ocupantes do Ônix e encontrou um carregador no bolso de um deles; que fizeram a busca no carro e encontraram quatro armas, coletes balísticos, mais de 200 munições e entorpecentes de diversas espécies; que no momento estava somente com o PRF Ramon Ferreira Sabino; que depois chegou outra equipe em reforço; que havia armas espalhadas por todo carro, embaixo do banco do carona, numa sacola, além de drogas em diversos locais; que os coletes estavam no porta-malas; que todo esse aparato estava bem espalhado no veículo; que havia bastante “maconha” e “crack”; que tentou conversar com um dos acusados mas obtiveram poucas informações; que um deles disse ter saído de Itabela ou Montinho para dar apoio à facção "Bonde do Maluco" em Eunápolis; que eram várias bolsas e não perguntou a quem pertenciam as que estavam na traseira; que era irrelevante saber porque tinha arma em quantidade para cada um dos ocupantes do veículo; que um pareceu ser o líder porque era o que mais falava, assumindo a propriedade da "pistola de rajada"; que o momento era tenso no local; que o veículo foi dado como Uber e os integrantes diziam que o motorista não estava envolvido; que ele não tinha nenhuma prova de que estava fazendo corrida para aplicativo; que o motorista até o momento não disse que tinha sido ameaçado ou coisas do tipo; que não se recorda de um pastor ter comparecido ao local, o qual seria da mesma igreja de Deivison; que os acusados afirmavam que estavam juntos; que os materiais apreendidos foram entregues ao escrivão; que não se recorda da apreensão de dinheiro; que acha que foram apreendidos quatro telefones, mas não foram inspecionados; que um deles jogou o telefone no mato, mas o depoente conseguiu resgatar; que as armas estavam no assoalho e embaixo do banco da frente do carona; que não havia armas no porta malas; e que duas estavam dentro da sacola, uma embaixo do banco e uma na mochila. (trecho transcrito da sentença e PJe mídias)
No mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial rodoviário federal RAMON FERREIRA SABINO:
que foram atender a uma ocorrência de trânsito de um veículo que tinha dado pane e quando tinham finalizado receberam informação de acidente com um Ônix na parte traseira de outro veículo; que essa segunda ocorrência foi próxima; que foi o motorista do Ônix quem fez contato com o depoente; que os ocupantes estavam dentro do veículo com ele todo fechado e bateu na porta para saber se estavam bem; que pediu aos ocupantes para descerem e perceberam volume em suas cinturas; que iniciaram a busca pessoal e localizaram um carregador de pistola no bolso de um deles; que fizeram buscas no veículo e encontraram os objetos narrados na ocorrência; que tinha um tablete quadrado de “maconha” e vários “pinos de crack”; que todos eles falaram que estavam vindo para Eunápolis trocar tiro com outra facção; que parece que era questão de domínio de território, ameaça; que estavam indo defender alguma coisa la; que todos falaram; que tinha um tabete quadrado de maconha, vários pinos de crack; que a maior quantidade era de maconha; que um deles era mais comunicativo, conversava mais; que o motorista não disse ser integrante de facção; que o motorista disse ter sido contratado e fazia transporte por aplicativo; que não chegaram a olhar e não vasculharam muito; que apreendeu o celular do motorista; que o motorista dizia ter iniciado o percurso em Itamaraju e que tinha sido contratado pelos demais; que o motorista não se envolvia muito na conversa; que não se recorda se um pastor compareceu ao local, o qual seria da mesma igreja de Deivison; que os acusados já se conheciam e possuíam grande afinidade entre eles; que eles se comunicavam bastante entre eles; e que realizaram consultas no local, constatando que dois deles eram foragidos do Conjunto Penal de Eunápolis (trecho transcrito da sentença e PJe mídias)
Observa-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados estão em consonância com as declarações prestadas na delegacia, que foram firmes e seguras.
Cumpre registrar que os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calarem ou ocultarem a verdade, o Juiz instrutor, com força no art. 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório.
Nessa linha de intelecção, o Superior tribunal de Justiça já decidiu que: “3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ( AgRg no HC 759 .876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (STJ - AgRg no AREsp: 2129808 SP 2022/0148996-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (Grifo nosso).
É preciso destacar que a prova da mercancia não necessita ser direta, mas deve ser firmada a partir dos elementos angariados durante a persecução criminal que, de maneira coerente e harmônica, comprovam a distribuição comercial do entorpecente.
Mais uma vez, destaque para a jurisprudência sedimentada no STJ: “Nos termos da jurisprudência desta corte, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021) (...) (STJ - AgRg no HC: 861764 PR 2023/0375832-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
Em sede policial, o Apelante ALLAN declarou “que reside na cidade de Porto Seguro e há mais ou menos dois anos faz parte da facção criminosa denominada BDM com predominância no bairro Baianão naquela cidade” (id. 79415309 – fl. 24).
Por sua vez, o Apelante BRUNO, também em sede policial, declarou que “...tem 18 anos de idade e há mais ou menos dois anos integra a facção criminosa denominada BDM – Bonde do Maluco; que sua facção tem atuação na cidade de Itamaraju, onde o interrogado estava residindo ultimamente, em razão de seu envolvimento com a facção; que foi chamado pelos caras da facção para vir guerrear em Eunápolis e nesta data, juntamente com ALLAN, GUSTAVO, MARQUINHOS, todos trazendo armas, com as quais já estavam há muito tempo; (…) que as drogas receberam de um cara em Itamaraju e seria utilizada para vender e levantar um dinheiro para se manterem nesta cidade, salientando que se estabeleceriam no bairro Santa Lúcio, no brejo, sem lugar definido; (…) que os policiais encontraram as drogas e armas e os coletes balísticos dentro do carro e lhe deram voz de prisão em flagrante. (…) (id. 79415309 – fl. 35).
Corroborando tais declarações, foram os interrogatórios extrajudiciais dos coacusados Gustavo Santos da Conceição e Marcos Paulo Oliveira Gonçalves, que afirmaram integrar a mesma facção criminosa. O réu Marcos, ao ser interrogado sobre as drogas, as armas, os coletes balísticos e demais objetos apreendidos, ainda declarou que “se pegaram com nós é nosso” (id. 79415309 – fls. 55 e 65).
Durante o interrogatório judicial, o Apelante ALLAN contestou as declarações prestadas na delegacia e disse que “estava trabalhando em uma fazenda e, ao retornar para casa em Porto Seguro, pegou esse carro de transporte alternativo; que no decorrer do caminho aconteceu o acidente; que os policias rodoviários estavam perto, desceram e perguntaram se estava tudo bem, pedindo para descerem do veículo; que neste momento perceberam e encontraram no bolso de um dos passageiros algo e após a revista no carro acharam as coisas; mas não tem conhecimento do que estava no carro e nem dos passageiros; que pagou cinquenta reais em dinheiro pela corrida;” (PJe mídias).
Já o Apelante BRUNO optou por permanecer em silêncio.
O coacusado Gustavo também escolheu permanecer em silêncio, enquanto o réu Marcos disse que “pegou as armas e coletes balísticos em Montinho e iria levá-los para uma pessoa em Eunápolis, recebendo mil e quinhentos reais; (…) disse que não integra organização criminosa; afirmou que não prestou atenção quando assinou o depoimento na delegacia afirmando que pertencia ao BDM; declarou que não conhecia os demais ocupantes do veículo, assumindo a propriedade dos objetos ilícitos apreendidos.” (PJe mídias).
Dentro do contexto probatório apresentado nos autos, verifica-se que os Apelantes e os coacusados Gustavo e Marcos foram flagrados com armas municiadas, coletes balísticos, gandolas, toucas, bolsas táticas e entorpecentes, dentro de um veículo que se deslocava para a cidade de Eunápolis, com a finalidade de “guerrearem” contra outras facções. Tais circunstâncias, aliadas aos interrogatórios policiais, não deixam dúvidas de que eles iriam, de fato, promover uma “guerra” contra grupos criminosos rivais. As drogas, ao seu turno, eram destinadas ao comércio ilícito e tinham o objetivo de custear a estadia e demais gastos dos acusados enquanto estivessem promovendo o embate. Some-se a isso a variedade, a quantidade e forma como os entorpecentes estavam acondicionadas1, o que demonstra a sua finalidade mercantil. Esse contexto probatório também é suficiente para comprovar que os acusados estavam associados de maneira estável e permanente, há cerca de dois anos, com prévio ajuste voltado à comercialização de drogas e promoção da defesa de “territórios” da organização criminosa a qual pertenciam.
Nessa toada, observa-se que os Apelantes, em juízo, apresentaram versões inverossímeis e dissociadas das demais provas angariadas no curso da persecução criminal, encontrando-se isoladas nos autos. Essas novas versões, inclusive, contrariam as declarações inicialmente prestadas na delegacia de polícia, evidenciando o nítido propósito de tentarem afastar a responsabilização criminal.
Também com o propósito de inocentar os seus comparsas, o acusado Marcos, na fase de instrução, assumiu ser o único responsável pelo material ilícito apreendido no veículo, versão que também contraria todo o conjunto probatório. Ademais, sabe-se que essa atitude é comum entre membros de organizações criminosas, que buscam “sacrificar” um integrante para que os demais possam ser soltos.
Conclui-se, assim, que os pedidos de absolvição das Defesas devem ser rechaçados, razão pela qual se mantém as condenações impostas na sentença.
3. DOSIMETRIA.
As defesas de ambos os Apelantes requereram a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O Apelante BRUNO requereu, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou, ainda, o cumprimento da pena em regime aberto.
1a Fase: Conforme se verifica da sentença condenatória, o Magistrado não valorou negativamente nenhuma circunstância judicial, razão pela qual estabeleceu, para cada um dos Apelantes, as penas-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos para o crime de tráfico de drogas, 03 (três) anos para o delito de associação para o tráfico e 03 (três) anos de reclusão para o crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, as quais mantenho.
2a Fase: Na sequência, o Juiz singular reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao Apelante BRUNO e promoveu a diminuição da pena inicialmente fixada, abaixo do mínimo legal, contrariando o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. Contudo, por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, não há como promover sua retificação nesta instância. Em relação ao Apelante ALLAN, manteve a pena-base fixada, não havendo retoque a ser feito.
3a Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, aplicou a pena definitiva para o Apelante ALLAN em 05 (cinco) anos de reclusão em relação ao crime de tráfico de drogas; 03 (três) anos de reclusão em relação ao crime de associação para o tráfico; 03 (três) anos de reclusão em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; para o Apelante BRUNO aplicou a sanção definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão para o crime de tráfico de drogas; em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão ao crime de associação para o tráfico; em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Após aplicar o concurso material de crimes, definiu a pena em 11 (onze) anos para o Apelante ALLAN, associada ao pagamento de 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e 09 (nove) anos e 02 (dois) meses para o Apelante BRUNO, associada ao pagamento de 1.007 (mil e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Deve ser mantida, portanto, a sanção aplicada na sentença.
Do regime de cumprimento inicial da pena
Levando-se em conta a quantidade da pena aplicada, conclui-se que o regime fechado deve ser mantido para cada um dos Recorrentes, em conformidade com o que determina o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Da aplicação da causa especial de diminuição
A persecução criminal comprovou que os Apelantes pertencem à facção denominada Bonde do Maluco – BDM e, há cerca de dois anos, desempenham condutas voltadas à prática do crime de tráfico de drogas, incluindo a promoção de “guerras” contra facções rivais.
Demonstrado que eles integram organização delitiva e se dedicam à atividade criminosa, conclui-se que o pedido de reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não deve ser provido.
Da substituição da pena privativa de liberdade
Inviável a concessão da substituição pretendida pela Defesa do Recorrente BRUNO, já que a sanção final foi estabelecida em patamar superior a 04 anos de reclusão, encontrando óbice expresso no art. 44 do CP.
Da pena de multa
A pena pecuniária foi aplicada em 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa para o réu ALLAN e 1.007 (mil e sete) dias-multa para o acusado BRUNO, ambas à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, guardando a devida proporção com as penas privativas de liberdade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO os Recursos de Apelação interpostos pelas Defesas e NEGO-LHES PROVIMENTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
1. 16 gramas de Crack em pedaços; 160 gramas de crack divididos em 188 pedras; 70 gramas de maconha; 34 buchas de maconha pesando 740 gramas; 02 tabletes de maconha pesando 1.130 gramas;
Salvador/BA, 13 de maio de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora