PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito, deferiu liminar para limitar o reajuste da mensalidade ao índice de 6,91%, conforme autorizado pela ANS para planos individuais, afastando o percentual de 20,96% aplicado unilateralmente pela agravante. A decisão recorrida fundamentou-se na preservação do objeto contratual e na proteção à saúde da parte agravada, fixando multa para o caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limitou o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, à luz do art. 300 do CPC, diante da alegação de reajuste abusivo e possível descaracterização do contrato como coletivo empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A elevada majoração da mensalidade do plano de saúde — que atingiu 234,67% no período de três anos — representa ônus excessivo ao consumidor e risco concreto à continuidade do contrato, podendo comprometer o acesso aos serviços essenciais de saúde. 7. A decisão agravada não acarreta risco de dano irreversível à agravante, que poderá ser ressarcida em caso de êxito na demanda principal. 8. A fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial é legítima e proporcional, inexistindo vício em seu arbitramento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00245308320238179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077664-19.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A. e como Agravada PATRIMONIAL CHEHADE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Agravo Interno Prejudicado. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077664-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRIMONIAL CHEHADE LTDA
Advogado(s):FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
ACORDÃO
5. A operadora do plano de saúde não apresentou justificativa técnica para o reajuste aplicado, ônus que lhe compete, considerando a hipossuficiência técnica do consumidor.
6. Há indícios de que o contrato firmado se enquadre como “falso coletivo”, por atender exclusivamente aos sócios da empresa e seus familiares, o que aponta para tentativa de burlar a regulamentação mais protetiva dos planos individuais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra provimento judicial de lavra do juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, que nos autos da ação ordinária movida por PATRIMONIAL CHEHADE LTDA., deferiu o pedido liminar formulado determinando que “a ré BRADESCO SAÚDE S/A se abstenha de aplicar o reajuste de 20,96%, devendo limitar-se ao índice de 6,91% estabelecido pela ANS para planos individuais, resultando em mensalidade de R$ 17.885,04 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), até ulterior decisão deste Juízo. Fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a três vezes o valor da causa. ” Inconformado, aduz o Agravante que “...e AUSENTES ambos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para a concessão da medida, por isso que salta aos olhos a ausência de probabilidade do direito, vendo-se a toda a prova, pela simples leitura dos argumentos lançados na demanda, que a Agravada não preenche, integralmente, os requisitos legais e contratuais para aplicação dos reajustes pretendidos.” Afirma que “...a apólice em análise corresponde a um plano de saúde coletivo empresarial, que a apólice de seguro saúde nº 479308 foi contratada pela empresa PATRIMONIAL CHEHADE LTDA, CNPJ 15.032.408/0001-12 sendo esse um seguro coletivo empresarial SPG, não devendo ser confundido com um seguro saúde individual.”. Sustenta que “...os reajustes anuais das mensalidades dos planos coletivos NÃO seguem a mesma sistemática dos planos individuais, não havendo obrigatoriedade de que obedeçam aos índices de reajuste estabelecidos anualmente pela ANS, como requer a parte Autora. Cumpre esclarecer, inclusive, que não se trata de um seguro individual/familiar, visto que a apólice possui outro certificado além do qual a autora faz parte, ou seja, a apólice possui 2 (dois) grupos familiares distintos e ativos, com respectivos cargos dentro de uma pequena empresa. Eles podem inclusive ser parentes entre si, mas possuem uma empresa e devem ser tratados como tal.” Prossegue argumentando que “...nos contratos coletivos de saúde, caso dos autos, os reajustes a serem aplicados não necessitam de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde (ANS), devendo valer os percentuais e forma de ajuste de acordo com o pactuado no contrato firmado entre a seguradora e a pessoa jurídica, denominada estipulante.”. Insurge-se, ainda, contra a multa cominada, que entende desproporcional à situação fática posta a acertamento, bem como quanto a inversão do ônus da prova. Dispendendo argumentos neste sentido, pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada requerida, com a revogação da decisão combatida. Em decisão de ID 75578170, foi indeferido o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões em ID 77254716. Através do ID 77164197, a Bradesco Saúde interpôs agravo interno. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077664-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRIMONIAL CHEHADE LTDA
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
RELATÓRIO
Contraminuta do autor em ID 78867056.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar requerido pela segurada/agravada, para que se abstenha de aplicar o reajuste de 20,96%, devendo limitar-se ao índice de 6,91% estabelecido pela ANS para planos individuais, resultando em mensalidade de R$ 17.885,04 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), até ulterior decisão deste Juízo. Destarte, o recurso objetiva modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que, nos autos da Ação de Obrigação De Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito, de nº 8176031-75.2024.8.05.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela ora agravada. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Conforme relatado, a parte agravante pretende a concessão da tutela de urgência indeferida pelo juízo “a quo”, sob o argumento de que o reajuste anual, na forma em que realizado, obedece a legalidade. Não obstante, em que pese a regra geral de distribuição do ônus da prova, em casos como os dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor para a comprovação da legalidade ou não do reajuste aplicado. Essa comprovação somente pode ser feita pela operadora do plano de saúde, uma vez que, se procedeu ao reajuste, naturalmente, dispõe (ou deveria dispor) dos dados utilizados para fundamentar o aumento. De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que informam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio. Com efeito, conforme já consignado na decisão de id. 75578170, a urgência milita em favor da agravada, em razão do próprio objeto do contrato, que tem por finalidade salvaguardar a vida da parte recorrida, na medida em que o aumento desmedido e sucessivo das mensalidades poderá acarretar a própria extinção do pacto, por inviabilidade de pagamento, valendo transcrever trecho do decisum, in verbis: [...] Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, o risco iminente de dano grave e de difícil reparação, que justificasse a suspensividade da decisão primeva, notadamente quando os efeitos da liminar se encontram condicionados ao recolhimento das mensalidades pela autora, ainda que em patamar inferior àquele defendido pela ré. Impende registrar, ainda, que há nos autos importante discussão sobre as regras que devem ser aplicadas ao pacto firmado entre as partes, afirmando a agravada em sua peça inicial tratar-se de uma plano "falso coletivo." Nessa linha de intelecção, ainda que mediante um juízo de cognição sumária, entendo não restar configurado o necessário risco da demora da tramitação judicial, a legitimar a concessão do efeito suspensivo a este agravo. Ademais, no presente caso, resta desconfigurada, ao menos por ora, qualquer circunstância que demande uma provisão de urgência, de modo que deve-se prestigiar, no momento atual, a prévia manifestação do agravado, porquanto tal providência melhor atenda aos comandos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.”. As peculiaridades do caso concreto apontam para o acerto do provimento de piso, além de haver indícios de que o plano contratado seja um “falso coletivo”, dado que atende exclusivamente aos três sócios da empresa autora e seus familiares, sem inclusão de funcionários, configurando nítida tentativa de burlar a aplicação das regras mais protetivas dos planos individuais. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105534-90.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A AGRAVADO: MMPP Administração e Locação de Imóveis Ltda. RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. CONTRATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. TEMA 1082 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O STJ tem reconhecido a existência de "falsos coletivos" quando planos de saúde coletivos empresariais são utilizados exclusivamente por membros de uma mesma família, devendo, nesses casos, serem tratados como planos familiares. 2. Ao menos em sede de cognição sumária própria do presente recurso, constatada a natureza familiar do contrato, devem ser aplicados os reajustes autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, a fim de garantir a proteção dos direitos do consumidor. 3. Reconhecido o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o aumento considerável das mensalidades pode inviabilizar a continuidade do tratamento de saúde dos agravados. 4. Reversibilidade do provimento. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0024530-83.2023.8.17.90001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do desembargador Relator Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00245308320238179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) Ademais, como bem salientou o Juízo de Primeiro Grau, “Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a majoração expressiva das prestações, que acumulou 234,67% em três anos, exige vantagens manifestamente excessivas do contratante. O último reajuste de 20,96%, muito superior ao índice de 6,91% autorizado pela ANS para planos individuais, pode resultar em potencial comprometimento do acesso da parte autora aos serviços essenciais de saúde, com risco de danos irreparáveis caso a medida não seja concedida.”. Nada obstante, embora legítima tal previsão contratual de reajuste, a Seguradora-agravante não especificou à beneficiária-agravada os fatores que justificaram o aumento tal como aplicado, isto é, como ela chegou ao percentual informado. Noutro vértice, há o risco de dano irreparável ao Agravado, pois o alto valor cobrado pode levar ao inadimplemento das mensalidades e, consequentemente, ao cancelamento do contrato, não podendo aguardar a instrução do feito originário, para ter o seu pleito atendido. De mais a mais, inexiste qualquer risco de que a decisão agravada venha a ocasionar dano irreversível para a Agravante que, obtendo êxito na demanda, possui meios para serem ressarcidas. Por fim, inexiste qualquer impropriedade na fixação de multa para a hipótese de descumprimento do preceito antecipatório, muito menos no valor arbitrado na espécie. Como costumo ressaltar em casos semelhantes, a previsão de multa cominatória, ou mesmo o seu valor, não representam, por si só, nenhuma ameaça para a parte, a menos que ela, por sua própria conta e risco, resolva descumprir deliberadamente a decisão judicial. Nestes termos, em juízo delibatório e superficial, não ressoam elementos aptos a alterar o provimento de Primeiro Grau. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida. Prejudicado o Agravo Interno de ID 77163652. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077664-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: PATRIMONIAL CHEHADE LTDA
Advogado(s): FERNANDA REIS PEREIRA E SILVA
VOTO