PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-85.2001.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA registrado(a) civilmente como IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA | ||
| Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS | ||
| APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA | ||
| Advogado(s):RICARDO SANTOS DE SOUSA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALECIMENTO DA APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O falecimento da parte recorrente no curso do processo, sem a devida regularização pelos sucessores, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em exame, a apelante faleceu durante o trâmite processual e, apesar de devidamente intimados, seus patronos não providenciaram a habilitação do espólio no prazo legal.
3. Resta evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, impondo-se a negativa de seguimento ao apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
4. Apelo não conhecido. Extinção do recurso sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000049-85.2001.8.05.0068, em que figuram como parte recorrente ESPÓLIO DE IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA registrado(a) civilmente como IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA e parte recorrida MANOEL FERNANDES DA CUNHA:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Sala das sessões, data registrada no sistema.
Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-85.2001.8.05.0068 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ESPÓLIO DE IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA registrado(a) civilmente como IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA | |
| Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS | |
| APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA | |
| Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUSA |
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83133720, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83133732) interposta por ESPÓLIO DE IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA registrado(a) civilmente como IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE, que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:
Diante do exposto, conheço dos embargos de terceiro e no mérito nego-lhes provimento, devendo a penhora e demais atos de execução prosseguirem sem qualquer embaraço.
Custas e honorários pela embargante, em que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Comunique-se a sentença ao Juízo em que tramita a ação de cobrança.
Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A Apelante alega que a sentença não observou aspectos importantes dos autos que levariam a um resultado diferente, com a procedência do pedido. Sustenta que a partilha se deu quando não havia conhecimento, por parte da Apelante, de ação executiva de empréstimo de agiotagem feito pelo ex-companheiro anos depois da separação de fato.
Argumenta que a ordem do Juiz deprecante não autorizava a penhora dos bens da Embargante, tendo a constrição se efetivado após a averbação da partilha. Defende que a Apelante estava separada de fato desde 1990, e somente após anos o ex-companheiro firmou contrato de empréstimo com particulares.
Alega que não tinha conhecimento da ação executiva que tramitava em Santa Maria da Vitória contra o ex-companheiro, por se tratar de processo em Comarca diversa. Afirma que apenas sabia de boatos de que o ex-companheiro estava se envolvendo com agiotas, mas sem saber tratar-se do Apelado.
Sustenta ainda que o ex-companheiro contraiu o débito após a separação e que a Apelante não contraiu a dívida nem figura na execução. Argumenta que não houve fraude à execução, pois não sabia da execução em trâmite em outra Comarca.
Ausente preparo ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 83133746).
Ante o quanto constante na petição acostada ao ID. 83133748, informando o falecimento da Apelante, foi determinada a intimação dos patronos da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação do respectivo inventariante, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Intimados via DJE, os patronos não se manifestaram, conforme certidão de ID. 86349994.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.
Salvador, data registrada em sistema.
Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000049-85.2001.8.05.0068 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA registrado(a) civilmente como IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA | ||
| Advogado(s): MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS | ||
| APELADO: MANOEL FERNANDES DA CUNHA | ||
| Advogado(s): RICARDO SANTOS DE SOUSA |
| VOTO |
Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre analisar questão preliminar suscitada após a apresentação do apelo, consistente na perda superveniente do objeto recursal em virtude do falecimento da Apelante.
Conforme se depreende dos autos, a Apelante IZABEL RODRIGUES DE ARRUDA veio a óbito no curso do processo, conforme noticiado pela parte contrária através da petição e certidão de óbito acostadas no ID. 83133748 e 83133749.
Diante disso, este Juízo determinou a intimação dos patronos da Apelante para que, no prazo de 05 dias, promovessem a regularização do polo ativo da demanda, procedendo à habilitação do respectivo espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 83599995).
Os causídicos da Recorrente, apesar de devidamente intimados via publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID. 83957104), deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, quedando-se inertes e não cumprindo a determinação de regularização processual, conforme atesta a certidão cartorária de ID. 86349994.
Pois bem. O art. 313, I, do CPC/2015 é expresso ao prever a suspensão do processo em caso de falecimento de qualquer das partes. Nessa hipótese, o § 2º, II do mesmo dispositivo estabelece que, sendo o falecido parte em processo pendente de julgamento de apelação, o feito ficará suspenso até a habilitação dos respectivos sucessores, cujo pedido deve ser formulado em até 02 meses após a abertura da sucessão.
No caso em tela, não tendo a parte interessada requerido a habilitação no prazo legal, mesmo após ser regularmente intimada para tanto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Isso porque, com o falecimento da Apelante e a omissão dos patronos em promover a sucessão processual, desaparece uma das condições da ação, que é o interesse de agir.
Sobre a matéria, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Falecido o agravante (autor) e não regularizada a sucessão processual no prazo previsto, o agravo interno deve ser julgado prejudicado por superveniente perda de objeto.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no REsp n. 1.961.356/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Ademais, considerando que a parte contrária noticiou o falecimento da Apelante e comprovou tal fato com a certidão de óbito, e que os causídicos desta, mesmo após intimados, não impugnaram nem cuidaram de habilitar os sucessores, tenho por incontroversa a questão do óbito, presentes a boa-fé e a lealdade processuais.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como é o caso dos autos.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, extinguindo o recurso sem resolução de mérito.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator substituto