PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002579-49.2022.8.05.0080

Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA)  

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: ANA CAROLINA DE JESUS SILVA
Defensores Públicos: Marcelo Santana Rocha e Manuela de Santana Passos 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. RECORRENTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 13 DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.

1- PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 

2- PEDIDO DE REFORMA DA PENA INTERMEDIÁRIA, DIANTE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A RESPECTIVA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO - JUÍZO PRIMEVO FIXOU A PENA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL E, EMBORA TENHA RECONHECIDO AS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, MANTEVE A PENA PROVISÓRIA NO MESMO PATAMAR, SEGUINDO ORIENTEÇÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 

APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E IMPROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob nº. 8002579-49.2022.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA), Apelante tendo como ANA CAROLINA DE JESUS SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

Presidente

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002579-49.2022.8.05.0080

Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA) 

 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: ANA CAROLINA DE JESUS SILVA
Defensores Públicos: Marcelo Santana Rocha e Manuela de Santana Passos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANA CAROLINA DE JESUS SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA), cujo relatório adoto (ID 68454608), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia, a condenando pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Acrescente-se que o juízo primevo concedeu à Apelante o direito de recorrer em liberdade e a condenou ao pagamento das custas processuais.

Ministério Público ciente da sentença (ID 68454613).

Inconformada com o decisum, a Defesa interpôs o presente apelo (ID 68454614), postulando pela reforma da sentença, para redimensionar a pena provisória abaixo do mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, que “não é vinculante, motivo pelo qual se trata de mera recomendação e não obrigatoriedade de observação”, bem como pela concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da sua hipossuficiência econômica e por ser ela assistida pela Defensoria Pública.

Recurso recebido em 22/07/2024 (ID 68454615). 

Nas contrarrazões recursais, o Parquet postula pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, “mantendo-se intacta a r. sentença ora guerreada” (ID 68454625).

Ré intimada da sentença por edital (ID 68454630)

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento parcial e improvimento do apelo defensivo (ID 68719664).

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).



 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002579-49.2022.8.05.0080

Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: ANA CAROLINA DE JESUS SILVA
Defensores Públicos: Marcelo Santana Rocha e Manuela de Santana Passos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Antônio Luciano Silva Assis

Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito  

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência gratuita, tal matéria é afeta o Juízo da Execução Penal, conforme julgados abaixo transcritos:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. 1. DO PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 3. DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM: ANTECEDENTES CRIMINAIS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS MAUS ANTECEDENTES, VISTO QUE FOI BASEADO EM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR FATO POSTERIOR, COM TRÂNISTO JULGADO ANTERIOR. PRECEDENTES STJ. VETORIAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 55 DO TJCE. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA NA CULPABILIDADE QUE SE ADEQUA MELHOR A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). ALTERAÇÃO. 2ª FASE. SEM REPARO. 3ª FASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. 4. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 5. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-CE - APR: 00107651120198060167 Sobral, Relator: MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2023) 

 

Desta forma, conheço parcialmente do presente recurso.

Passemos agora à análise do mérito.

A Apelante insurgiu-se contra a sentença condenatória, postulando, em apertada síntese, pela reforma da pena provisória abaixo do mínimo legal, porquanto presente a atenuante da confissão, afastando-se a aplicação da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, por não possuir natureza vinculante.

Narrou a denúncia:

 

“(...) que, no dia 15 de julho de 2021, por volta das 19:00h (dezenove horas), em Feira de Santana/BA, os denunciados realizaram o roubo do veículo Chevrolet Agile, cor cinza, ano 2011, placa NZH 3680, que estava em posse da vítima Evanderson Neves Costa, motorista de aplicativo.

Conforme depreende-se dos autos, em data e hora supramencionadas, a vítima aceitou solicitação de uma viagem do Condomínio Iguatemi II, no bairro Mangabeira com destino ao bairro Asa Branca neste município. Ao chegar no residencial, os denunciados entraram no veículo, sentando no banco traseiro. Algum tempo depois, na Rua Anagé, no bairro Asa Branca, a dupla anunciou o assalto, sendo que ANA CAROLINA encostou nas costas do condutor do veículo um objeto (narguilé – espécie de cigarro industrial), dando a entender ser uma arma de fogo. Em seguida, os assaltantes exigiram a saída do motorista do carro e empreenderam fuga.

No dia 16 de julho de 2021, a Polícia Militar foi acionada pelo CICOM com a informação de que no condomínio Iguatemi II havia um veículo com restrição de furto/roubo. Ao chegarem no local, os Agentes Militares constataram a veracidade do informe, encontrando o automóvel Chevrolet Agile, cor cinza, ano 2011, placa NZH 3680 estacionado.

A vítima do roubo compareceu ao local e, no momento em que estava conversando com os policiais em frente ao bloco 13 do residencial, avistou um dos autores do assalto na janela de um dos apartamentos do prédio.

Diante de tal fato, os Agentes Estatais se deslocaram com a vítima até o apartamento, encontrando MATHEUS DOS SANTOS OLIVEIRA e ANA CAROLINA DE JESUS SILVA, apontados pelo motorista de aplicativo como autores do roubo do supracitado veículo. Logo, os denunciados foram autuados e encaminhados para a delegacia a fim de prestarem esclarecimentos (...)”. 

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou a ora Apelante e o corréu MATHEUS como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Denúncia recebida em 10/02/2022 (ID 68454228).

Extinta a punibilidade de MATHEUS DOS SANTOS, em razão do seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código penal.

Percorrida a instrução processual sobreveio a sentença condenatória combatida.

Dúvida não há sobre a autoria e materialidade do crime imputado à Apelante, de modo que passaremos a analisar a pena aplicada pelo juízo sentenciante.

Da leitura do capítulo sentença que realizou a dosimetria da pena ora impugnada, verifica-se que o juízo primevo fixou a pena basilar no mínimo legal (04 anos de reclusão), porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP. 

 Na segunda fase, malgrado tenha reconhecido a presença das atenuantes da confissão espontânea e menoridade, deixou de aplicá-las em razão do entendimento da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 

Na terceira fase do processo dosimétrico, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevou a pena em 1/3, estabelecendo a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, pena que se tornou definitiva, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. 

É o que se depreende de trecho do decisum abaixo transcrito:

“(...) Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão para CONDENAR ANA CAROLINA DE JESUS SILVA como incursa nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 

Passo à dosimetria das penas.

Na primeira fase da dosimetria, à míngua de elementos concretos que permitam conclusão diversa, considero favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal e fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a menoridade ao tempo do crime e a confissão em sede investigativa não acarretam a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). Não há outras agravantes e atenuantes.

Presente uma causa especial de aumento de pena, decorrente do concurso de pessoas, aumento as penas em 1/3 (um terço), perfazendo 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem observadas.

Assim, torno definitivas as penas na forma acima dosada, ou seja, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.

A pena deverá ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto, consoante disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal.

A acusada permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que a ré não chegou a ser presa por este crime, o que não altera o regime de cumprimento das penas impostas.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido.

Por fim, embora a defesa tenha sido promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

Custas pela acusada. (...)”.

 

Como visto, quanto ao reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e menoridade, foram elas reconhecidas pelo juízo a quo, que corretamente deixou de reduzir a pena, porquanto a reprimenda basilar fora fixada no mínimo legal, o que poderia ensejar a fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do Tribunal da Cidadania, enunciado vigente até os dias atuais, conforme Tema Repetitivo 190, que dispõe:

“O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".

 

Eis a ementa do julgado: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 

4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. 

(STJ - REsp n. 1.117.073/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 29/6/2012.) 

 

Colaciono julgados recentes:

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) – Destaquei.

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência atual desta Corte, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024).

2. "Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (..)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)" (AgRg no HC n. 844.233/MS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 2.481.082/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) – Destaquei.

 

Desta forma, impossível acolher o pedido de reforma da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 

CONCLUSÃO

Nestes termos, diante de tudo quanto fundamentado, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE PARCIALMENTE E NEGA PROVIMENTO ao apelo defensivo.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto  

Relatora