PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 

1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória individual.

2. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O STJ, no Tema 877, por seu turno, consolidou a tese de que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva".

3. No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 21/01/2018, tornando-se a execução individual prescrita em 21/01/2023.

4. Ação ajuizada apenas em 02/02/2023, restando configurada a prescrição da pretensão executória. Apelação não provida.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 8013625-44.2023.8.05.0001, em que é Apelante IVONE ALVES MORENO e Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a apelação e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Ivone Alves Moreno, em face da sentença de id. 79252138, da lavra do MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado com base na data efetiva do trânsito em julgado da ação coletiva originária n. 0076135-02.2004.8.05.0001, ocorrido, segundo afirma, em 12 de março de 2018, conforme certidão juntada aos autos. Sustenta que, não tendo transcorrido cinco anos entre tal data e o ajuizamento da presente execução, não há prescrição a ser reconhecida. Alega ainda que a sentença originária foi clara ao reconhecer o direito dos servidores da educação às diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão da URV em 1994. Argumenta também que, por se tratar de substituição processual por sindicato, é desnecessária a filiação formal à entidade sindical para que o servidor seja beneficiado pela sentença coletiva, nos termos do art. 8º da Constituição Federal. Por fim, aponta que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a inocorrência de prescrição em casos análogos, mencionando expressamente o julgamento do processo 8030081-40.2021.8.05.0001, cuja decisão afastou a prescrição com base na mesma lógica jurídica.

Em sede de contrarrazões de id. 79252147, o apelado, Estado da Bahia, aduz que a sentença deve ser mantida, pois a pretensão da autora está prescrita.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos.

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, diante da inexistência de informações capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos.

 

Trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória individual.

 

O cerne da controvérsia reside, pois, na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva.

 

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 877 a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”.

 

No caso concreto, verifica-se que o último acórdão proferido no bojo da demanda coletiva de nº 007613502.2004.8.05.0001 foi disponibilizado no DJE em 28/11/2017, conforme certidão de id. 86266680 daqueles autos. Tratou-se de julgamento colegiado do Tribunal Pleno que rejeitou os embargos de declaração manejados contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário agitado pelo Estado da Bahia.

 

Embora a Secretaria do Tribunal Pleno emitisse uma certidão de trânsito em julgado em 12/03/2018, a contagem do prazo processual previsto para a interposição de novo recurso revela como termo final o dia 21/01/2018, tendo em vista a publicação da última decisão em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC.

 

Assim, o prazo prescricional para a propositura da execução individual expirou em 21/01/2023. Como a ação foi ajuizada apenas em 02/02/2023, resta configurada a prescrição do direito dos apelantes.

 

Sobre o tema, os seguintes arestos ilustrativos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional”. (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia. II - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. III - Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 150, a qual prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. IV - De outro lado, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. V - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 somente transitou em julgado em 21/1/2018 (ID 86266684 – proc. nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – PJe 1º grau), de modo que o prazo final para apresentação do pedido de execução individual foi o dia 21/1/2023. VI - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/2/2023 (ID 42726785), cumpre reconhecer a prescrição da pretensão executiva. VII – Recurso de apelação não provido”. (TJ-BA - APL: 80247821420238050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

“EMENTA: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ COMEÇA QUANDO NÃO FOR MAIS POSSÍVEL INTERPOR NENHUM RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva da Apelante. 2. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista que o acórdão que julgou o recurso extraordinário só foi disponibilizado no DJE em 28 de novembro de 2017, que não houve expediente em 08 de dezembro e que os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 21 de janeiro de 2018, sendo esta a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. A liquidação de sentença foi ajuizada em julho de 2022 e, portanto, dentro do prazo de 5 anos, razão pela qual não se cabe falar em prescrição da pretensão executiva da Apelante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 81061958320228050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida.

 

Sala das sessões,   de         de 2025.

 

                  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora