PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005190-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO BATEIAS LTDA - EPP
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: VALDELI DIAS CHAVES
Advogado(s):LUANA SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O DISTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EXIGÍVEL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PEDIDO DE PARCELAMENTO AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC E DO TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 

1.        Não há interesse recursal quanto ao percentual de retenção das parcelas pagas, pois a sentença assegurou à apelante exatamente a retenção de 10% sobre o valor desembolsado pelo autor, de modo que o provimento jurisdicional impugnado coincide com a pretensão recursal. 

2.        A inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos após a formalização do distrato e inexistindo débito exigível constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar a boa-fé objetiva e atribuir indevidamente inadimplência inexistente. 

3.        A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova de prejuízo adicional, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

4.        O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico, não havendo motivo para redução ou afastamento. 

5.        A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata, não sendo admissível o parcelamento, em observância à Súmula 543 do STJ, segundo a qual, nos contratos de promessa de compra e venda submetidos ao CDC, a devolução deve ser integral ou parcial de forma imediata, conforme a responsabilidade pela rescisão contratual. 

6.        Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, §11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ, fixando-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC, mantidos os demais parâmetros fixados pelo juízo de origem.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005190-72.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

 

VII

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005190-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO BATEIAS LTDA - EPP
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: VALDELI DIAS CHAVES
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Loteamento Bateias Ltda – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Valdeli Dias Chaves, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinar a restituição imediata de 90% do valor pago e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.

 

Segundo a sentença, o autor comprovou ter desembolsado a quantia de R$ 10.171,79 pelo lote negociado e solicitado formalmente o distrato em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, mas teve o pleito rejeitado pela empresa. O juízo destacou ainda que, mesmo após a comunicação do distrato, a requerida inseriu o nome do autor em cadastro de inadimplentes, circunstância que fundamentou a condenação por danos morais.

 

Irresignada, a demandada interpôs apelação em 16/02/2024, apresentando razões de inconformismo sob o ID 60870296, com comprovação do preparo e requerendo o processamento do recurso.

 

A apelante sustenta inicialmente a tempestividade da medida, afirmando que o prazo recursal foi prorrogado em virtude das suspensões do expediente forense ocorridas no período do Carnaval, consoante Decreto Judiciário nº 16 do TJ/BA.

 

No mérito, a recorrente argumenta que o recorrido tinha plena ciência das cláusulas contratuais e assumiu voluntariamente a obrigação de suportar multa e retenção de valores em caso de rescisão unilateral. Afirma que o contrato firmado é regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), a qual — por se tratar de legislação especial — prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor, autorizando a retenção de 10% do valor total do contrato e da comissão de corretagem. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao limitar a cláusula penal calculando-a sobre o valor pago, e não sobre o valor integral do negócio, como previsto na avença.

 

Ainda, a ré afirma que a negativação do nome do autor decorreu do exercício regular de direito, pois este deu causa à ruptura do contrato, deixando de adimplir as parcelas, razão pela qual não haveria ato ilícito nem fundamento para a condenação por dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também de forma alternativa, pede que eventual restituição de valores seja realizada de forma parcelada, conforme pactuado contratualmente.

 

A apelação foi regularmente distribuída à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, em 22/04/2024.

 

Registra-se que não houve apresentação de contrarrazões, razão pela qual os autos seguiram diretamente para exame do órgão colegiado.

 

 Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.

 

 

Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora

 

VII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005190-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO BATEIAS LTDA - EPP
Advogado(s): WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR
APELADO: VALDELI DIAS CHAVES
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Loteamento Bateias Ltda – EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Valdeli Dias Chaves, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, determinar a restituição imediata de 90% do valor pago e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.

 

A apelação interposta por Loteamento Bateias Ltda – EPP alega, entre seus fundamentos, suposto desacerto do juízo de origem ao determinar a restituição de valores ao autor mediante retenção do percentual de 10%. Contudo, observa-se que a sentença acolheu integralmente a tese da ré quanto ao percentual de retenção, fixando expressamente que a empresa poderia reter 10% sobre o montante pago pelo comprador antes da rescisão contratual. Assim, o provimento judicial atacado corresponde exatamente ao que defende a apelante nesse tópico, razão pela qual não há utilidade jurídica no pedido recursal — faltando interesse processual.

 

Consoante a doutrina e a jurisprudência, não há interesse recursal quando a decisão impugnada favorece o recorrente, pois inexiste possibilidade de melhora do resultado pela via recursal. Assim, nesse ponto específico, o recurso não deve sequer ser conhecido.

 

Superada essa questão e passando ao mérito remanescente, a controvérsia devolvida a esta instância se limita: (i) à validade ou não da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após o distrato; e (ii) ao pedido de afastamento — ou, subsidiariamente, redução — da indenização por danos morais.

 

O conjunto probatório evidencia que o autor efetuou o pagamento de R$ 10.171,79 e requereu formalmente o distrato antes da negativação. Observa-se também que, no momento da comunicação formal de desistência, existiam valores suficientes para compensação contratual, sendo possível à empresa calcular eventuais abatimentos e proceder à restituição sem formação de saldo devedor. Ainda assim — e apesar da ciência inequívoca do distrato — o nome do consumidor foi negativado meses depois, quando já não havia obrigação pecuniária válida.

Esse contexto demonstra que não se tratava do exercício regular de direito, mas sim da atribuição indevida de inadimplência, situação que extrapola os limites da boa-fé contratual e afeta a função social do contrato nas relações de consumo.

A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, por violar direito do consumidor e gerar constrangimento indevido. Além disso, contraria o princípio da boa-fé objetiva, ao impor ao adquirente restrição creditícia mesmo sem débito remanescente após a rescisão.

Configurada a inscrição indevida, a reparação civil decorre automaticamente da prática lesiva. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em tais hipóteses, o dano moral é presumido — in re ipsa —, não sendo necessária demonstração probatória de prejuízo suplementar, pois o próprio ato de inserir injustamente o nome do consumidor em cadastro restritivo já representa afronta à sua integridade, imagem e reputação.

 

A respeito, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa .Precedentes.1.1. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ . 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia . 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)

 

O valor arbitrado na sentença — R$ 10.000,00 — observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, representando compensação adequada para o ofendido e advertência suficiente para evitar reiteração da conduta pela fornecedora, sem gerar enriquecimento sem causa.

 

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da restituição das parcelas pagas, este não merece acolhimento. Além de não haver dívida remanescente no momento da rescisão, a jurisprudência dominante determina que a restituição seja imediata, e não parcelada. Com efeito, a Súmula 543 do STJ estabelece de forma expressa:

 

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).”

 

Portanto, além da inexistência de saldo devedor no momento da ruptura contratual, o fracionamento da restituição contraria a orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há amparo legal ou jurisprudencial ao pedido da apelante.

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, importa destacar que a manutenção integral da sentença impõe a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o qual determina que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”. Sendo assim, diante do desprovimento do recurso de apelação, é cabível a majoração da verba honorária, observando-se os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC — grau de zelo do profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu desempenho.

 

Atendidos os requisitos legais, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, bem como os critérios de proporcionalidade, grau de zelo profissional, natureza da causa, tempo exigido para o serviço e o trabalho adicional desempenhado em sede recursal. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO quanto ao percentual de retenção por ausência de interesse recursal e, quanto aos demais argumentos, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Atendidos os requisitos legais, majoro a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, nos termos do art. 85,§11, do CPC e tema 1059 do STJ.

 

 

 

Sala das Sessões,        de                              de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA 

Relatora 

VII