PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS PATRONOS DA PARTE RECORRENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000292-32.2017.8.05.0099, em que figuram como embargante EMILIO MOREIRA DE SOUZA e outros (3) e como embargado BANCO DO BRASIL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-32.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILIO MOREIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por EMÍLIO MOREIRA DE SOUZA E OUTROS em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento na deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo recursal. Sustentam os embargantes que a decisão embargada é omissa, pois não considerou que houve nulidade das intimações relativas ao despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento em dobro das custas, uma vez que não foram incluídos todos os advogados regularmente habilitados, especialmente a patrona Isabella Silva Rebouças. Sustenta que, diante dessa nulidade, não teria fluído validamente o prazo para o cumprimento da determinação judicial ou recolhimento do preparo, razão pela qual seria cabível a devolução do prazo e o regular conhecimento do recurso. Apontam ainda que a petição inicial já formulava pedido de justiça gratuita, e que a ausência de intimação pessoal de todos os advogados compromete o contraditório e a ampla defesa. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para declarar nula a intimação realizada apenas em nome de parte da equipe de patronos, e, em consequência, seja devolvido o prazo para o cumprimento da diligência determinada e seja conhecido o recurso de apelação. O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões (id 76601298), pugna pela rejeição dos embargos, afirmando que as intimações foram regularmente realizadas em nome de advogados habilitados nos autos e que não havia pedido de intimação exclusiva. Invoca jurisprudência do STJ segundo a qual a intimação feita em nome de apenas um dos patronos é válida, salvo requerimento expresso em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de Julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-32.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILIO MOREIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, os embargantes alegam omissão quanto à nulidade das intimações relativas à decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, o que, se reconhecido, poderia afastar a deserção e ensejar a apreciação do mérito recursal. Contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada expressamente analisou a ausência de recolhimento das custas e a inexistência de comprovação da gratuidade da justiça, nos moldes exigidos pelo art. 98 do CPC. Ademais, o fundamento da deserção recursal decorreu da inércia processual após a intimação da parte para regularizar o preparo, conforme certificado nos autos (id 72487885). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da intimação realizada em nome de apenas um dos patronos habilitados, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva. Vejamos: (...)Cumpre destacar, ainda, que a orientação jurisprudencial do STJ está consolidada no sentido de que é válida a intimação de apenas um dos advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação nominal de todos eles. (STJ - AREsp: 1737632 RJ 2020/0192738-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE . NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles . 2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ . 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 724768 RN 2015/0134717-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019) No presente caso, verifica-se na petição de id 56453377 que houve requerimento que todos os atos e publicações alusivos ao feito fossem realizados em nome "do advogado DOUTOR DENNIS NUNES, inscrito nos quadros da OAB/BA sob o nº 48.728", sob pena de nulidade, o que, de fato, foram realizados, conforme demonstra o próprio embargante no corpo dos embargos. Portanto, não se constata qualquer vício apontado a ser sanado e tampouco nulidade na intimação realizada. A alegação de omissão não prospera quando a decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos da deserção, inexistindo vício a ser sanado. Além disso, os embargos foram utilizados com intuito manifestamente infringente, sem que se verifique qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados. Face do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000292-32.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMILIO MOREIRA DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): MARCELLO RICARDO CADORE, DENNIS NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO