PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556616-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA POLYDORO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

PJ05

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO PARCIAL DE CONTRATOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

 

1.Trata-se de apelação cível interposta por CELESTE MARIA POLYDORO em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., que rejeitou os pedidos de revisão das cláusulas contratuais bancárias, especialmente quanto à alegação de cobrança de juros abusivos, e negou indenização por danos morais, mantendo a autora isenta de custas diante da gratuidade de justiça.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se se as taxas de juros remuneratórios estipuladas em diversos contratos firmados com a instituição financeira apelada são abusivas em razão de sua discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época das contratações, e se há direito à repetição de indébito e indenização por dano moral.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, dado o litígio evidente.

4. A gratuidade de justiça foi mantida diante da ausência de prova robusta de alteração na situação financeira da autora.

5. A análise contratual revelou que, em diversos contratos, as taxas de juros remuneratórios pactuadas superaram significativamente a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, autorizando sua revisão.

6. O contrato nº 842841340 foi excluído da revisão por apresentar taxa inferior à média, e o contrato nº 855148742 foi desconsiderado pela ausência de documentos comprobatórios.

7. Reconhecida a abusividade, impôs-se a restituição simples dos valores pagos a maior, com base na jurisprudência consolidada no REsp 1061530/RS.

8. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido por ausência de prova de lesão concreta à dignidade da autora.

9. Não foi acolhido o pedido de limitação dos descontos mensais ao teto de 30% da remuneração líquida, pois o Banco do Brasil foi o único demandado e seus descontos isoladamente não ultrapassam o limite legal.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. É cabível a revisão judicial de cláusula contratual bancária relativa a juros remuneratórios quando comprovada sua abusividade frente à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 2. A concessão de indenização por dano moral, em ação revisional, exige prova concreta de lesão à dignidade do consumidor."

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0556616-90.2018.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante CELESTE MARIA POLYDORO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.

 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

 

 

 

Sala de sessões, __ de _________de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

  

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556616-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA POLYDORO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação, independendo de preparo, ID. 70235552, interposto por CELESTE MARIA POLYDORO, objetivando reforma da sentença (ID. 70235548) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO em que litiga com BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, julgando improcedente a ação, nos seguintes termos:



“(…)” Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.”

 

Defende a recorrente que “O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.”

 

Invoca o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o contrato firmado entre os litigantes trata-se de típico contrato de adesão, na medida em que não foi dada a possibilidade à ora Recorrente de discutir as cláusulas contratuais.

 

Defende cobrança abusiva de juros em violação ao princípio da boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

 

Ressalta que “No caso em testilha, verifica-se da leitura da documentação anexa à exordial que foi aplicada taxa de juros acimada taxa média aplicada pelo BACEN.”

 

Destaca que “Submetidos os contratos à análise do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública para verificação da conformidade dos juros remuneratórios ao percentual médio cobrado pelas demais instituições financeiras para operações de crédito da mesma natureza e no mesmo período, conforme coleta feita pelo BANCO CENTRAL-BACEN apurou-se que as taxas de juros foram superiores à média de mercado, resultando em um acréscimo indevido.”

 

Aduz que “Considerando a ilegalidade e a abusividade das cobranças perpetradas, porquanto permeadas de juros abusivos, a repetição de indébito em dobro é medida que se impõe.”

 

Defende que “é plenamente cabível o instituto da consignação de valores, sobretudo se pendente litígio, como no caso em concreto. Além disso, os contratos bancários avençados possuem vícios e abusividades, e devem ser reexaminados na tentativa de se reequilibrar a relação contratual.”

 

Sustenta, ainda, que “a concessão de crédito não pode ser encarada como um ato isolado de gerenciamento de liquidez deste ou daquele credor, mas de verdadeira formação de política monetária nacional, que tem no consumidor, a parte hipossuficiente e vulnerável da relação. E nessa conjuntura incumbe ao Poder Judiciário intervir para regular o equilíbrio material entre as partes e alcançar o cumprimento da função social dos ajustes contratuais mediante expurgo das abusividades, redefinição dos valores incontroversos dos débitos e adequação do total de descontos ao importe equivalente a 35% dos rendimentos da autora.”

 

Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente a ação revisional.

 

BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida, bem como impugnando a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida (ID 70235558).

 

O feito foi convertido em diligência, a fim de oportunizar à parte autora a manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais (ID. 74519790). A autora apresentou manifestação nos autos sob o ID. 75619379.

 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.



É o relatório.



Salvador (BA), 19 de maio de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556616-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELESTE MARIA POLYDORO
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

PJ05

VOTO

 

Em linhas preambulares, rechaço a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em sede de contrarrazões, eis que a parte recorrida não apresentou elementos probatórios robustos que sejam hábeis a desafiar a presunção iuris tantum estabelecida no § 3º, art. 99, do CPC, tratando-se de ônus seu produzir prova da alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária, ou, ainda, que o juízo primevo a deferiu baseado em elementos factuais que destoam da hipossuficiência alegada. Não é o caso dos autos. Rejeita-se a preliminar.



Rejeita-se, igualmente, a preliminar suscitada de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. Isso porque o interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, revela-se presente quando há controvérsia a ser solucionada judicialmente. No caso, a resistência à pretensão autoral restou evidenciada, seja por conduta omissiva, seja por manifestação expressa da parte adversa, demonstrando a existência de lide. Assim, estando configurados os requisitos para o exercício regular do direito de ação, afasta-se a preliminar arguida.



No mérito, assiste razão, em parte, à recorrente.



A peça recursal evidencia o inconformismo da parte recorrente quanto à taxa de juros remuneratórios estipulada nos contratos objeto da presente demanda.

 

Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

 

Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

 

Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece:



“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim."



Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências da Apelante.

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

 

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

 

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

 

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

No processo em análise, tem-se, conforme descrito nos pedidos da inicial a parte Autora requer “expurgar a cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio cobrado no mercado financeiro nos contratos nº 785179866, 798253740, 809415870, 848236349, 814421916, 842141340, 855148742, 879296574, 856940466, 849133106 e 878004517, ajustando os valores das prestações para o patamar traçado pelo Banco Central”

 

Procedendo-se à análise comparativa entre as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas nos contratos de nº 785179866, 798253740, 809415870, 848236349, 814421916, 879296574, 856940466, 849133106 e 878004517, e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal consignado destinadas a servidores públicos, vigentes à época das respectivas contratações, constata-se a existência de acentuada divergência entre os percentuais aplicados e aqueles praticados no mercado, em evidente prejuízo à parte contratante. Confira-se:

 

 

 

Nº do contrato

Taxa de juros pactuada no contrato

Taxa média de mercado – BACEN

785179866

2,37% a.m. e 32,45% a.a.

1,97% a.m. e 26,44% a.a.

798253740

1,99% a.m. 26,67% a.a.

1,79% a.m. 23,74% a.a.

809415870

2,75% a.m. 38,47% a.a.

1,73% a.m. 22,83% a.a.

848236349

5,07% a.m. 81,02% a.a.

1,87% a.m. 24,84% a.a.

814421916

2,90% a.m. 40,92% a.a.

1,69% a.m. 22,27% a.a.

879296574

4,92% a.m. 77,95% a.a.

2,04% a.m. 27,38% a.a.

856940466

1,79% a.m. 23,72% a.a.

1,94% a.m. 26,00% a.a.

849133106

3,33% a.m. 48,15% a.a.

1,89% a.m. 25,12% a.a.

878004517

5,13% a.m. 82,27% a.a.

2,05% a.m. 27,59% a.a.

 

 

 

Diante do exposto, impõe-se a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos acima mencionados, com adequação aos percentuais correspondentes à taxa média de mercado, conforme demonstrado na tabela retro, o que conduz à necessária reforma da sentença recorrida quanto a esse ponto.

 

Por outro lado, no que tange ao contrato de nº 842841340, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada — correspondente a 4,33% ao mês e 66,30% ao ano — apresenta-se inferior à taxa média de mercado vigente à época da celebração contratual, conforme demonstram os dados oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito relativas ao cheque especial – pessoa física, cujos índices indicam 8,78% ao mês e 174,61% ao ano. Nesse contexto, não se identifica qualquer abusividade apta a ensejar a revisão da cláusula contratual respectiva, devendo ser mantida nos exatos termos em que foi avençada.

 

No que se refere ao contrato de nº 855148742, verifica-se a inexistência, nos autos, de qualquer documento, cédula ou extrato bancário que permita a identificação da referida avença, circunstância que inviabiliza a análise da eventual abusividade dos juros pactuados, ante a ausência de elementos probatórios mínimos que viabilizem o exame do conteúdo contratual.


Por fim, por consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, não havendo configuração de mora da Apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.).

 

 

No tocante ao dano moral, sabe-se que o dano moral tem previsão constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta da República, do qual derivam as previsões infraconstitucionais delineadas nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil brasileiro.

 

No âmbito doutrinário, no que diz respeito ao abalo hábil a configurar o dano moral, colhe-se da lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, p. 78).

 

Na seara jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça há muito tem expressado que "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp 8.768/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 18-2-1992).

 

Com efeito, para acolhimento da pretensão do dano moral em revisão de contrato, necessário se faz que o consumidor demonstre a ocorrência de fato concreto que tenha agredido a sua dignidade, lhe imposto uma privação concreta, tal como o comprometimento integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que concretamente demonstre um dano extrapatrimonial concreto, hipótese não evidenciada nos autos.



Nesse sentido:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001920-41.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA Advogado (s): DIOGO VIEIRA ALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s):MARCIO LOUZADA CARPENA, CAMILA RAIMUNDO GERMANN, CAROLINNE SEVERO DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea. Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001920-41.2019.8.05.0146 em que figuram como apelante FRANCISCO JOÃO DA SILVA e apelada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)



APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020 – grifos aditados)



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. As razões do recurso guardam consonância com a decisão atacada, não havendo, portanto, se falar em inépcia recursal, razão pela qual vai afastada a preliminar suscitada. DANO MORAL. Meros dissabores decorrentes da ação de revisão contratual não justificam a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar, quando ausente comprovação de que tal situação desborda dos incômodos e transtornos a que estamos sujeitos no cotidiano da vida em sociedade. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083825232 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020 – grifos aditados)



Por sua vez, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e compensação de danos morais ajuizada em 31/01/2008, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/08/2012 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em decidir, primordialmente, sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros e a configuração de dano moral em virtude de inscrição no cadastro de inadimplentes por dívida maior que a devida. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O Tribunal de origem, ao decidir que a capitalização dos juros remuneratórios passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após esta data, alinhou-se ao entendimento desta Corte. 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1660152 SP 2013/0239865-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018 – grifos aditados)

 

Portanto, à luz dos elementos deste caso concreto, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável, restando mantida a sentença nesse ponto.

 

Do mesmo modo, não merece acolhimento o pleito da parte autora no tocante à suspensão ou limitação dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração. Embora seja pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é admissível a limitação das parcelas mensais de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do contratante, tal medida não se mostra aplicável ao caso concreto.

 

Com efeito, o artigo 19 do Decreto Estadual nº 17.251/2016 dispõe que:



Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:

I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista; 



A referida limitação visa preservar a função social do contrato e assegurar a dignidade da pessoa humana, evitando-se o comprometimento excessivo da renda do devedor a ponto de inviabilizar sua subsistência e a de seus dependentes.

 

Todavia, ao se analisar o contracheque anexado sob o ID. 70233541 - fl. 4, embora se verifique que o somatório total das consignações em folha ultrapasse o limite de 30% dos rendimentos líquidos, observa-se que a presente ação revisional foi ajuizada exclusivamente em face do Banco do Brasil S.A., não integrando o polo passivo as demais instituições financeiras mencionadas no referido demonstrativo de pagamento.

 

Assim, não se mostra juridicamente viável determinar a limitação global dos descontos mensais, sob pena de indevida restrição aos créditos de instituições que não foram chamadas ao processo, em evidente afronta ao contraditório e à ampla defesa.

 

Ressalte-se, ainda, que os descontos atribuíveis exclusivamente ao Banco do Brasil S.A., ora réu, não atingem, por si só, o percentual de 30% da remuneração líquida da parte autora, razão pela qual se revela incabível o acolhimento do pleito revisional nesse ponto específico.

 

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando-se em parte a sentença para reconhecer a ilegalidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de nº 785179866, 798253740, 809415870, 848236349, 814421916, 879296574, 856940466, 849133106 e 878004517, firmados entre as partes litigantes, determinando-se, em consequência: I) A revisão dos referidos contratos, com o recálculo das obrigações pecuniárias neles previstas mediante aplicação das taxas de juros médias de mercado, mensais e anuais, vigentes à época das respectivas contratações, conforme os parâmetros indicados na tabela constante deste voto e II) A condenação da parte ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior em razão da cobrança excessiva dos juros, a título de repetição de indébito, limitando-se ao montante comprovadamente quitado pelo autor, por contrato e/ou mediante compensação de valores, preservando-se os demais termos da sentença recorrida.

 

 

Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, ora apelante, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte Autora enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.



É como voto.



Sala das Sessões, __ de ________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR