Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-03.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: LEOCATIA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. DESATENDIMENTO DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 1. O prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/2015.

2. Verificada a sentença disponibilizada em 17/04/2024 e considerando o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, o prazo final para interposição do recurso de apelação expirava em 04/06/2024.

3. Recurso protocolado apenas em 13/06/2024, após o decurso do prazo legal, caracterizando a intempestividade.

4. Intimado para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso (ID. 75935354), o apelante quedou-se inerte (ID. 79307858).

5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.

 

 ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000059-03.2023.8.05.0268, em que figura como Apelante, MUNICIPIO DE URANDI e, como apelada, LEOCATIA CARDOSO CARVALHO.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação por intempestividade, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-03.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: LEOCATIA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE URANDI contra sentença proferida pela Juíza de Direito Substituta LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA, nos autos de Embargos à Execução (ID. 72419951), que julgou improcedentes os embargos opostos pelo ora apelante.


O processo teve origem em execução individual decorrente de Ação Civil Pública (processo principal nº 0000012-06.2002.8.05.0268), movida em face de LEOCÁTIA CARDOSO CARVALHO, servidora pública municipal demitida em 17/01/2001.


Nos embargos à execução, o Município de Urandi arguiu preliminares de: (i) nulidade do acórdão por ausência do nome do município no julgado; (ii) coisa julgada/bis in idem, alegando que a embargada já teria recebido valores em ações trabalhistas; e, no mérito, impugnou os cálculos apresentados pela exequente.


A sentença (ID. 72419951) rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os embargos, mantendo a execução nos termos propostos pela embargada, com aplicação do IPCA-E para correção monetária, conforme jurisprudência do STF no RE 870.947.


Inconformado, o Município de Urandi interpôs recurso de apelação.


Conforme certidão de ID. 72419960, a sentença foi disponibilizada em 17/04/2024, tendo o Município interposto apelação apenas em 01/11/2024, conforme ID. 72440125.


O feito foi inicialmente distribuído equivocadamente à 6ª Turma Recursal (ID. 72440125), que declinou da competência por se tratar de ação processada sob o rito comum do CPC, não da Lei 9.099/95.


Redistribuído a esta Terceira Câmara Cível, foi proferido despacho (ID. 75935354) determinando a intimação do apelante para manifestar-se sobre a tempestividade do recurso, considerando que a sentença foi disponibilizada em 17/04/2024 e o recurso protocolado em 13/06/2024.


Devidamente intimado, o apelante quedou-se silente, conforme certidão de ID. 79307858.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-03.2023.8.05.0268
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS, FELIPE DE SOUZA COSTA
APELADO: LEOCATIA CARDOSO CARVALHO
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO


Inicialmente, deve ser analisada a tempestividade do recurso de apelação interposto.

 

O art. 1.003, §5º, do CPC/2015 estabelece que "o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias", enquanto o art. 183 do mesmo diploma legal assegura prazo em dobro para a Fazenda Pública.

 

Assim, o prazo para o Município de Urandi interpor apelação era de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença.

 

Conforme despacho de ID. 75935354, "observa-se que a sentença foi disponibilizada em 17/04/2024. Considerando tratar-se de demanda envolvendo a Fazenda Pública, aplicável o prazo em dobro para interposição do recurso de apelação, o prazo final para apresentação do recurso expiraria em 04/06/2024. No entanto, verifica-se que o referido recurso foi protocolado somente em 13/06/2024".


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a intempestividade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício:

 

"A tempestividade, por se tratar de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, é condição indispensável para o exame do mérito, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp nº 1347850/DF, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 18/02/2019).

 

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, o apelante foi devidamente intimado para "manifestar-se sobre a tempestividade do recurso interposto, sob pena de seu não conhecimento" (ID 75935354).

 

Conforme certidão de ID. 79307858, "devidamente intimado através do SISTEMA, o apelante MUNICIPIO DE URANDI não apresentou manifestação ao despacho retro até a presente data".

 

Diante do exposto, verifica-se que o recurso de apelação foi interposto 9 (nove) dias após o decurso do prazo legal, caracterizando inequívoca intempestividade.

 

A ausência de manifestação do apelante, quando intimado especificamente para tanto, consolida o entendimento pela intempestividade.

 

Nesse sentido, o recurso não pode ser conhecido.

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URANDI, por intempestividade.

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais.

 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

Relator