PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMIDADE COM O RESULTADO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA CORRIGIR EVENTUAL INJUSTIÇA DA DECISÃO, MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU PARA O REEXAME DAS PROVAS. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8055395-22.2020.8.05.0001, de lavra da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, com fundamento no art. 966, V e VII do CPC. II. Da análise dos autos não é possível vislumbrar nenhum indício de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ou, tampouco, fundou-se em erro de fato. III. Ao ajuizar a Ação Rescisória, o Autor aduziu que teria obtido prova nova, consubstanciada na publicação do ato de nomeação de candidata que obteve pontuação inferior à sua, no âmbito do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia, ensejando a sua preterição. IV. Ocorre, no entanto, que a suposta “prova nova” mencionada pelo Autor é datada do ano de 2020 e foi apresentada por ele próprio nos autos da ação nº 8055395-22.2020.8.05.0001 em data anterior ao julgamento do Recurso de Apelação, sendo descabida a tentativa de desconstituir a coisa julgada com base em tal argumento. V. Não bastasse, a nomeação da candidata indicada pelo Autor ocorreu por força de decisão judicial, não ensejando, por óbvio, a sua preterição. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificações inferiores por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração. VI. Sendo assim, é nítida a tentativa do Autor em utilizar-se da via rescisória como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado. VII. A ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a corrigir injustiças, consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. VIII. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n° 8034216-30.2023.8.05.0000, em que figura como Autor ERIC SOBRAL SANTOS e, como Réu, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por ERIC SOBRAL SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA E OUTRO, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 8055395-22.2020.8.05.0001. Em suas razões iniciais, id. 47520668, o Autor arguiu que participou de concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil, com previsão de 880 (oitocentos e oitenta) vagas, e ajuizou a Ação Ordinária nº 8055395-22.2020.8.05.0001 questionando os critérios de correção da prova objetiva adotados pela Banca Examinadora. Afirmou que a ação foi julgada improcedente, ensejando a interposição de Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento. Aduziu que, recentemente, tomou conhecimento de decisão judicial que beneficiou outra candidata, fato que ensejou a sua preterição. Requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua continuidade no certame. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, para rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8055395-22.2020.8.05.0001, com a prolação de novo julgamento, para garantir a sua continuidade no certame, com a posterior nomeação e posse. Através da decisão de id. 49862460, foi determinada a intimação do Autor para emendar a petição inicial, considerando que o pedido rescisório por ele formulado voltava-se como a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8055395-22.2020.8.05.0001, que foi substituída pelo acórdão proferido no julgamento do Recurso de Apelação, por força do art. 1.008 do CPC. O Autor apresentou a emenda à inicial na petição de id. 50131670. O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 50307548. O Estado da Bahia apresentou contestação no id. 53567514, aduzindo que o Autor não demonstrou nenhuma causa legal que justifique o pleito rescisório, almejando, em verdade, utilizar-se da ação como uma segunda via recursal. Sustentou a regularidade da correção da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, salientando que mesmo que a forma de correção fosse aquela pretendida pelo Autor, ainda assim haveria a sua a exclusão do certame, tendo em vista que o candidato acertou menos de 70 (setenta) questões. Ressaltou, ainda, que a eliminação do Autor do certame ocorreu tanto em virtude da cláusula de barreira, quanto por não atender à pontuação mínima de 70 (setenta) pontos. Concluiu pugnando pela improcedência da demanda. A Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id 69979564, opinando pela procedência da demanda. O Autor apresentou razões finais no id. 71247221. À Secretaria, para a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 23 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DO JUÍZO RESCINDENDO. NEGATIVO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8055395-22.2020.8.05.0001, de lavra da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, cuja relatoria competiu à Juíza Convocada Adriana Sales Braga. Baseia-se o Autor no art. 966, V e VII do CPC, a seguir transcrito: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Como primeira etapa da análise, impõe-se proceder o juízo rescindendo, ou seja, o exame do pedido de rescisão da decisão, que precede o eventual rejulgamento da causa. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: “O juízo “rescindens” decorre do pedido, formulado pelo autor da ação rescisória, para que seja desconstituída a decisão transitada e julgado. O juízo “rescindens” está sempre presente em todas as hipóteses de ação rescisória [...] ”. No caso dos autos, observa-se que não ocorreu nenhuma das hipóteses aptas a justificar à rescisão do julgado. Muito embora o Autor tenha ajuizado a Ação Rescisória com fundamento no art. 966, V e VII do CPC, não é possível vislumbrar nenhum indício de que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ou, tampouco, fundou-se em erro de fato. Analisando-se o teor do acórdão rescindendo, observa-se que foi afastado o direito do Autor de prosseguir no certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia, em razão do não atendimento da pontuação mínima para a correção da sua prova discursiva, bem como da incidência da cláusula de barreira. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE INVESTIGADOR E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2018. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA VUNESP MANTIDA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS EXPRESSO NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CANDIDATO QUE NÃO LOGRA PONTUAÇÃO MÍNIMA NA ETAPA OBJETIVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. QUANTIDADE MÁXIMA DE PROVAS DISCURSIVAS A SEREM CORRIGIDAS. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA (1x5) O NÚMERO DE VAGAS ESTIPULADO NO EDITAL. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. LEGITIMIDADE DA NORMA. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – APL 8055395-22.2020.8.05.0001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 25/10/2022, Data de Publicação: 04/11/2022) Na exordial, o Autor aduziu que teria obtido “prova nova”, consubstanciada na publicação do ato de nomeação da candidata Priscila Borges Valente, que obteve pontuação inferior à sua, fato que ensejou a sua preterição. Por tal razão, requereu a rescisão do julgado, para reconhecer o seu direito à continuidade no certame. Ocorre, no entanto, que a suposta “prova nova” mencionada pelo Autor é datada do ano de 2020 e foi apresentada por ele próprio em petição datada de 07/04/2022 (id. 27055559), ou seja, antes do julgamento do Recurso de Apelação, que somente ocorreu em 25/10/2022, sendo descabida a sua tentativa de desconstituir a coisa julgada com base em tal argumento. Ademais, analisando-se o ato de nomeação da candidata Priscilla Borges Valente (id. 47520677), depreende-se que ocorreu por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8011735-49.2018.8.05.0000, não ensejando, por óbvio, a preterição do Autor ou dos demais candidatos do certame. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificações inferiores por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em etapa de concurso público, não caracteriza preterição. 3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS n. 62.165/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO […] ; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". […] 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS n. 59.587/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.) Pontue-se, por fim, que o fato desta Relatora já ter reconhecido, em outros feitos, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, como ocorreu nos autos do Mandado de Segurança nº 8016081-43.2018.8.05.0000, não é suficiente, por si só, para indicar que o acórdão rescindendo, ao adotar entendimento diverso, teria incorrido em erro de fato ou violação à norma jurídica. Afinal, cada processo possui as suas particularidades, sendo evidente que os julgamentos ocorrem segundo as provas produzidas pelas partes de maneira individualizada. No caso do Mandado de Segurança nº 8016081-43.2018.8.05.0000, da minha relatoria, o candidato demonstrou que a atribuição de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018 efetivamente lhe causou prejuízo, considerando que, embora tenha acertado mais de 70 (setenta) questões, foi impedido de prosseguir para a segunda etapa do certame. Por esta razão, foi concedida a segurança. Já no caso do Autor, verifica-se que o mesmo acertou apenas 48 questões, de modo que, ainda que fosse reconhecida a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, o mesmo não poderia prosseguir para a segunda etapa, por não atingir os 70 (setenta) pontos necessários para tanto, exatamente conforme indicado no acórdão rescindendo. Isso consignado, constata-se que é nítida a tentativa do Autor em utilizar-se da via rescisória como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado. A ação rescisória é rigorosamente técnica, não se prestando à revalorização da prova, a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida e nem a corrigir injustiças. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÁ INTERPRETAÇÃO DOS FATOS OU REEXAME DAS PROVAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1000768/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 489, § 1º, 502 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 25 DA LEI 8.212/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001, E DO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR 95/1998. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 4. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. [...] Ora, a decisão rescindenda analisou as provas dos autos e julgou a demanda diante da legislação incidente à espécie e, desta forma, não há procedência na alegação de que teria havido violação à literal disposição aos dispositivos mencionados, uma vez que referidos dispositivos foram analisados à luz de farta jurisprudência de nossos tribunais, como acima exposto. [...] O que se conclui, de todo o exposto, é que pretende o autor reexaminar nesta ação rescisória seu pedido da ação originária, como já mencionado, pretensão que se mostra incabível neste âmbito, pois a reapreciação de fatos, provas ou direito aplicável à causa originária, a pretexto de corrigir eventual injustiça, não autoriza o acolhimento de ação rescisória. […] (STJ - REsp 1806316/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 17/06/2019) A admissão de ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V, do CPC pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha violado manifestamente a norma jurídica, o que não se vislumbra no caso dos autos. Nessa linha de intelecção, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE. [...]6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória. 7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. Precedentes. (STJ - AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Precedentes. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes. 3. Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tratar-se de transporte unimodal, bem como adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, inclusive alinhado ao entendimento vigente nesta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR n. 6.839/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022) Ademais, no âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que também não se verifica na presente hipótese. Isto posto, não existem razões que justifiquem a rescisão do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível, nos autos do Recurso de Apelação nº 8055395-22.2020.8.05.0001, impondo-se, por conseguinte, a improcedência da demanda. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Salvador, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8034216-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ERIC SOBRAL SANTOS
Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS
REU: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO