PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074074-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAUJO & PASSOS LTDA
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: MVS CONSTRUTORA E ENGENHARIA DE AVALIACOES LTDA
Advogado(s):MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO OLIVEIRA, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, RAFAEL ANDRADE CARDOSO

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ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E MANTÉM LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDORES COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (JUSTIÇA DO TRABALHO). INOBSERVÂNCIA DO ART. 889, V, DO CPC. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. PRECLUSÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS (SUBSTITUIÇÃO DE BEM E IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO). INÉRCIA PROLONGADA DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A HASTA PÚBLICA.


1. Fica prejudicado o agravo interno de nº 8074074-34.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em face do julgamento de mérito deste recurso Instrumental. Extingue-se aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos.


2. A regularidade do procedimento expropriatório é pressuposto de validade da alienação judicial, devendo-se observar as formalidades prescritas em lei para garantir a segurança jurídica do ato e o direito das partes e de terceiros interessados.


3. Sobre o tema, o art. 889, V, do Código de Processo Civil, impõe a cientificação da alienação judicial ao credor com penhora anteriormente averbada. A inobservância de tal preceito constitui vício formal que justifica a suspensão da hasta pública, a fim de sanar a irregularidade e evitar futuras arguições de nulidade.


4. No caso concreto, a certidão de matrícula do imóvel demonstra a existência de averbações de indisponibilidade oriundas da Justiça do Trabalho (ID 74492862), não havendo nos autos comprovação da devida intimação dos respectivos credores, o que impõe a reforma da decisão de primeiro grau para suspender o leilão.


5. As alegações de subavaliação do bem e de existência de meio executivo menos gravoso, contudo, encontram-se fulminadas pela preclusão, uma vez que o executado, intimado da penhora e da avaliação em momentos oportunos, permaneceu inerte por longo período, vindo a se insurgir apenas às vésperas da hasta pública, em comportamento que atenta contra a efetividade e a razoável duração do processo.


6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO INSTRUMENTAL PROVIDO EM PARTE.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito e, quanto ao tema de fundo, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074074-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAUJO & PASSOS LTDA
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: MVS CONSTRUTORA E ENGENHARIA DE AVALIACOES LTDA
Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO OLIVEIRA, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, RAFAEL ANDRADE CARDOSO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARAÚJO & PASSOS LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0079122-69.2008.8.05.0001, movido contra si, por MVS CONSTRUTORA E ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES LTDA., indeferiu o requerimento formulado pelo executado e manteve a designação do leilão na data anteriormente divulgada, pelos fundamentos ali consignados.


Em suas razões recursais (ID 74492853), a parte agravante sustenta, em suma, a nulidade da hasta pública designada, apontando, para tanto, a existência de vícios insanáveis, como o exíguo prazo entre a sua intimação e a data da primeira praça. 


Alega, ainda, a nulidade absoluta do procedimento pela ausência de intimação dos credores trabalhistas, cujos créditos prioritários e a indisponibilidade do bem encontram-se devidamente averbados na matrícula do imóvel, afirmando que tal omissão também vicia o edital do leilão por falta de publicidade.


Ademais, invoca o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, argumentando que o imóvel levado à praça constitui a única fonte de sua subsistência, onde desenvolve sua atividade empresarial. 


Para esse intuito, indica outro bem de sua propriedade, livre e desembaraçado, que seria suficiente para a satisfação do crédito exequendo. 


Por fim, impugna o valor da avaliação judicial, fixado em R$2.500.000,00, por considerá-lo vil e dissonante da realidade de mercado, apresentando parecer técnico que aponta o valor de R$3.300.000,00 para o aludido bem.


Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para o cancelamento do leilão e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, determinando-se a avaliação do imóvel por si indicado como meio hábil à quitação da dívida.


Na decisão de ID 74803813, proferida pela douta relatora antecessora, foi deferido, em parte, o efeito suspensivo para determinar, apenas, a suspensão da hasta pública aprazada para o dia 16/12/2024.


Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 76999508), arguindo a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 


No mérito, defendeu a preclusão das matérias arguidas pelo agravante, que teria permanecido inerte por anos após a penhora e a avaliação do bem, e pugnou pelo não provimento do recurso. 


O recorrido interpôs, ainda, Agravo Interno (ID 77000473) em face da decisão interlocutória supracitada, requerendo a sua modificação. Intimado do Ato Ordinatório de ID 77032578, o agravado não apresentou resposta ao recurso interno, consoante certidão de ID 78868538.


Em despacho de ID 86030179, este Relator determinou a intimação do agravante para se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões, o que foi devidamente cumprido na petição de ID 87902126.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074074-34.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ARAUJO & PASSOS LTDA
Advogado(s): AFONSO AUGUSTO DE CASTRO MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: MVS CONSTRUTORA E ENGENHARIA DE AVALIACOES LTDA
Advogado(s): MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO OLIVEIRA, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, RAFAEL ANDRADE CARDOSO

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VOTO

 

Fica prejudicado o agravo interno de ID 77000473, em face do julgamento deste recurso Instrumental. Extingue-se, aquela irresignação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos.


Assim, falece interesse àquele que utilizara o retromencionado recurso, restando, pois, prejudicado, devendo ser extinto sem resolução do mérito.


Quanto ao agravo de instrumento, denota-se que a situação posta à apreciação desta Corte reclama a análise da regularidade do procedimento expropriatório que culminou na designação de hasta pública do imóvel de propriedade do agravante.


Pois bem. Consoante relatado, busca o recorrente a reforma da decisão que rejeitou sua impugnação e manteve o leilão, sustentando a existência de nulidades insanáveis e a violação ao princípio da menor onerosidade.


A análise da questão jurídica submetida a julgamento pressupõe a aferição da regularidade dos atos processuais à luz do Código de Processo Civil. 


Ademais, a execução, embora vise à satisfação do crédito do exequente, deve se pautar pela estrita legalidade, garantindo ao executado o devido processo legal e a preservação de seu patrimônio para além do estritamente necessário à quitação da dívida.


No caso dos autos, revendo o posicionamento adotado pelo douto magistrado primevo, entendo que, embora as alegações de subavaliação e de existência de meio menos oneroso encontrem-se fulminadas pela preclusão, conforme análise técnica precedente, subsiste um vício formal que macula a hasta pública designada.


Com efeito, a certidão de matrícula do imóvel (ID 74492862) demonstra de forma inequívoca a existência de averbações de indisponibilidade provenientes da Justiça do Trabalho. Contudo, não há nos autos comprovação da devida cientificação dos respectivos juízos, em clara inobservância ao que dispõe o art. 889, V, do CPC.


De mais a mais, a douta Relatora antecessor, em sede de Tutela Recursal, já havia se pronunciado sobre a gravidade de tal omissão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:


“Quanto à arguição de ausência de intimação dos demais credores, à primeira vista, assiste razão a parte executada. Ao verificar os intimados no Edital (ID. 74492857), depreende-se que a Leiloeira não intimou os credores trabalhistas, apesar da indisponibilidade do bem objeto do leilão estar cadastrada no CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), havendo, inclusive, no registro, a menção dos processos trabalhistas no próprio registro do bem (ID. 74492862, fl. 6)”.


Nesse sentido, os Tribunais Pátrios assim já decidiram:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado de decisão que condicionou a adjudicação de imóvel em favor do exequente à intimação prévia dos demais credores. Cabimento. Decisão recorrida que se mostrou acertada, vez que necessária a prévia intimação de todos os demais credores, para que se manifestassem acerca daquele requerimento (de adjudicação do imóvel ao agravante). Incidência dos arts. 876, §§ 5 e 6º, e 908 do CPC. Se há outros credores e penhoras, caberá ao juízo de primeiro grau instaurar de maneira antecipada um incidente para resolver o concurso de credores e preferências de créditos ou de penhoras. Ademais, deve-se atentar que a adjudicação pretendida acaba por reduzir a garantia dos demais eventuais créditos. Daí a necessidade da intimação prévia dos credores, sob pena de indevida preterição de seu crédito. Precedentes da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2114967-87.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 27/05/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024), Data de Publicação: 27/05/2024)


Configurada, pois, a probabilidade de êxito da pretensão recursal, ainda que parcial, que autoriza a confirmação da tutela de urgência recursal anteriormente deferida.


Por todo o exposto, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Ritos, e, quanto ao tema de fundo, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, para reformar, em parte, a decisão vergastada, confirmando a suspensão da hasta pública marcada para o dia 16/12/2024, sem prejuízo de sua redesignação, pelo MM. Juízo a quo, desde que sanado o vício atinente à regular intimação dos credores cujos gravames constam na matrícula do imóvel.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR


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