PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. 1. RECURSO DA RÉ (INSTITUIÇÃO DE ENSINO). ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU EM 2012. DOCUMENTO DISPONIBILIZADO APENAS NO CURSO DA LIDE, APÓS DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A DISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. RECURSO DO AUTOR (ALUNO). DANOS MORAIS. PEDIDO GENÉRICO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 292, V, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS. DESPACHO SANEADOR DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL (ART. 321 DO CPC). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL CORRETAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE OS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8049952-22.2022.8.05.0001, oriundos da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados reciprocamente UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e IGOR FERREIRA BARRETTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 20AR Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e IGOR FERREIRA BARRETTO, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. O decisum confirmou a tutela de urgência para entrega do diploma e ementas, mas extinguiu o pleito de danos morais por inépcia da inicial, ante a ausência de quantificação do valor pretendido após intimação para emenda. Ao final, condenou as partes em custas (30% autor e 70% réu) e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.400,00 para o patrono do autor e 10% sobre o decaimento para o da ré. Em suas razões recursais, a Instituição de Ensino Ré sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que os documentos sempre estiveram à disposição do aluno, não havendo pretensão resistida ou negativa administrativa que justificasse a lide. Insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais, invocando o princípio da causalidade, sob o argumento de que não deu causa à ação, e requer a reforma da sentença para afastar ou reduzir as verbas de sucumbência. Pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. O Autor, por sua vez, apela defendendo a viabilidade do pedido genérico de danos morais, sustentando que a fixação do quantum deve ficar ao arbítrio do magistrado, conforme permissivo do art. 324, § 1º, II, do CPC e jurisprudência do STJ. Ressalta a gravidade da demora superior a uma década para a entrega do diploma, o que configuraria dano in re ipsa. Requer a anulação da sentença no capítulo que extinguiu o pedido indenizatório ou sua reforma imediata para condenar a Ré em danos morais. Ascendendo os autos a esta Corte, o Relator determinou a intimação da Ré para comprovar a hipossuficiência alegada, quedando-se esta inerte. Ato contínuo, o benefício foi indeferido, determinando-se o recolhimento do preparo sob pena de deserção, ordem devidamente cumprida pela UNIRB com a juntada dos comprovantes de pagamento. A Ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo autoral, enquanto a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar. Não houve remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os presentes Recursos de Apelação são tempestivos e atendem aos requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles CONHEÇO. A insurgência da Instituição de Ensino Ré gravita em torno da condenação aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que não houve pretensão resistida e que o diploma sempre esteve à disposição do aluno. A análise detida dos autos revela que a tese defensiva não se sustenta diante da prova documental e da cronologia dos fatos. É incontroverso que o Autor colou grau em fevereiro de 2012. Contudo, a efetiva disponibilização do diploma apto a produzir efeitos legais somente ocorreu no curso da presente demanda, ajuizada em 2022. O documento de ID 71530961 comprova que o Autor compareceu à instituição em 09/12/2021 para "assinar o diploma", ou seja, quase uma década após a conclusão do curso. Ademais, a regularização registral do documento perante o órgão competente (MEC) e sua entrega efetiva foram informadas nos autos apenas após a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, aplica-se com vigor o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. A inércia administrativa da Ré em fornecer a documentação de forma expedita e espontânea foi o fato gerador da lide. A sentença de piso foi precisa ao consignar que: "O réu, entretanto, não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante". Portanto, correta a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais proporcionais à parte em que sucumbiu (obrigação de fazer), não havendo reparo a ser feito no decisum. O Apelante Autor insurge-se contra a extinção do pedido de indenização por danos morais sem resolução do mérito, defendendo a possibilidade de formulação de pedido genérico. Em que pese a argumentação recursal e a jurisprudência colacionada pelo recorrente, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, estritamente processuais. O Código de Processo Civil de 2015, visando conferir maior segurança jurídica e racionalidade ao sistema, estabeleceu em seu art. 292, inciso V, que nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido. A norma é cogente e afastou a praxe anterior de pedidos genéricos baseados exclusivamente no arbítrio judicial. No caso sub judice, o Magistrado de Primeiro Grau, agindo em estrita observância ao princípio da cooperação e ao art. 321 do CPC, proferiu despacho determinando a emenda da inicial: "Nesse diapasão, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de especificar expressamente qual o valor postulado a título de indenização por danos morais, uma vez que tal pedido deve ser certo e determinado, devendo, ainda, corresponder ao efetivo prejuízo suportado, sob pena de indeferimento por inépcia da inicial." O Autor, devidamente intimado, quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para sanar o vício. A inércia da parte diante da determinação judicial de emenda torna imperativa a extinção do pedido, não por ausência de direito material, mas por flagrante inaptidão da petição inicial neste ponto específico. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, citando doutrina especializada: "Ressalte-se, por fim, que, por força do art. 292, V, passa a ser considerada ultra petita a sentença que condenar o réu ao pagamento de indenização superior àquela postulada pelo autor na petição inicial, refletida o valor dado à causa. Descabe, assim, deixar-se ao arbítrio do magistrado os limites máximos da indenização postulada em juízo". Esse também o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DANO MORAL QUANTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA – NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO - PEDIDO GENÉRICO – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL – DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 292, INCISO V DO CPC/15 - EMENDA A INICIAL INVIABILIZADA – ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO DESPROVIDO. O valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC/15, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Destacado que perfeitamente possível delinear a quantificação do dano moral, tem-se que não se insere o caso na hipótese de impossibilidade de se mensurar consequências do ato ou fato, posto que a negativa de cobertura do plano de saúde por si só já enseja uma afronta a dignidade da pessoa. Nesse passo, a par de tal digressão, tem-se que apesar de haver uma possibilidade de pedido genérico, deve haver atribuição de valor simbólico à causa, portanto, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa . “[...] 1. Com o Novo Código de Processo Civil em vigor, restou superado o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde era permitida a formulação de pedido genérico da indenização por dano moral, que resultava no afastamento do pedido indenizatório do cálculo do valor da causa; o art. 292, inciso V, do Novo CPC esclareceu que até mesmo na ação indenizatória fundada em dano moral deverá o autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, permitindo, assim, a observância do real valor econômico almejado pelo autor para o cálculo do valor da causa. 2 . Nos termos do art. 292, inciso VI, do Novo CPC, existindo pedidos cumulados, estes deverão ser conjuntamente observados para o cálculo do valor da causa”. (AI 83154/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017) [ ...]”. (TJ-MT - Apelação: 00067259520168110055, Relator.: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/11/2017) Destarte, configurada a inépcia da inicial quanto ao pedido indenizatório pela ausência de quantificação após regular intimação, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo fixadas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor, por ser beneficiário da Gratuidade de Justiça. É como voto. Salvador (BA) 26 de novembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049952-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IGOR FERREIRA BARRETTO e outros
Advogado(s): ROSANA SILVA SOUZA, ANGELA VENTIM LEMOS, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ROSANA SILVA SOUZA
VOTO