PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028826-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR PEREIRA TIGRE
Advogado(s): MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s):VERILTON OLIVEIRA SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória cumulada com Indenização, que deferiu o pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples, formulado por empresa imobiliária, sob o fundamento de existência de interesse jurídico decorrente de alegada permuta imobiliária com o Município demandado.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção de terceiro, na modalidade de assistência simples, quando o interveniente demonstra apenas eventual repercussão patrimonial do resultado da demanda, sem vínculo jurídico direto com a relação material controvertida, especialmente diante de impugnação expressa não apreciada pelo Juízo de origem.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência simples exige a demonstração de interesse jurídico qualificado, consistente na existência de relação jurídica própria do terceiro, diretamente suscetível de ser atingida pelos efeitos da decisão judicial.
4. O interesse jurídico não se confunde com mero interesse econômico, expectativa patrimonial ou conveniência prática, ainda que legítimos sob a ótica negocial.
5. O fundamento invocado pelo terceiro interveniente baseia-se apenas em possível repercussão patrimonial decorrente do resultado da causa, sem demonstração de vínculo jurídico direto com o objeto litigioso.
6. O imóvel objeto da controvérsia encontra-se regularmente registrado em nome do agravante, inexistindo comprovação de relação jurídica material entre o terceiro e a lide principal.
7. Houve impugnação expressa ao pedido de assistência, a qual não foi devidamente apreciada pelo Juízo de origem, que aplicou automaticamente o art. 120 do CPC, fragilizando a fundamentação da decisão recorrida.
8. A admissão do terceiro em fase avançada do processo amplia indevidamente os limites subjetivos da lide e compromete a regularidade do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A assistência simples somente é admissível quando o terceiro demonstra interesse jurídico direto, decorrente de relação jurídica própria suscetível de ser atingida pelo provimento jurisdicional.
2. O mero interesse econômico ou expectativa patrimonial não autoriza a intervenção de terceiro prevista no art. 119 do Código de Processo Civil.
3. A admissão indevida de assistente simples, especialmente em fase avançada do processo, amplia os limites subjetivos da lide e compromete o contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, 120 e 931.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.08.2018, DJe 28.08.2018; TJCE, AI nº 0621529-86.2020.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 28.08.2023; TJSP, AI nº 2113939-84.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028826-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GILMAR PEREIRA TIGRE e como agravado MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028826-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR PEREIRA TIGRE
Advogado(s): MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilmar Pereira Tigre contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Indenização nº 0505701-33.2014.8.05.0274, ajuizada em face do Município de Vitória da Conquista, na qual figura como terceiro interessado Oeste VCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Na decisão agravada, o magistrado de origem deferiu o pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples, formulado pela empresa Oeste VCA Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao fundamento de que estaria demonstrado interesse jurídico na solução da lide, em razão de alegada permuta imobiliária celebrada com o ente municipal, determinando a inclusão do terceiro no pólo processual, com a ressalva de que receberia o processo no estado em que se encontrava, e ordenando o retorno dos autos conclusos para sentença.

O dispositivo da decisão recorrida foi assim lançado:

“DEFIRO o pedido de assistência simples formulado pela empresa OESTE VCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que deverá receber o processo no estado em que se encontra, não podendo inovar ou reabrir debates já encerrados; ANOTE-SE no sistema a inclusão do assistente; Após, voltem os autos conclusos para sentença.”

Irresignado, o agravante sustenta que houve impugnação expressa ao pedido de assistência, a qual não foi apreciada pelo Juízo de origem, e que a empresa agravada não detém interesse jurídico, mas apenas interesse econômico, uma vez que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se regularmente registrado em seu nome. Aduz que a admissão do terceiro compromete o contraditório e amplia indevidamente os limites subjetivos da lide, sobretudo em fase avançada do processo.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o indeferimento do pedido de assistência simples.

A liminar foi deferida neste grau, suspendendo os efeitos da decisão impugnada (ID 82981436). 

Os agravados foram devidamente intimados e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões (ID 92340944).

Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

 Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028826-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMAR PEREIRA TIGRE
Advogado(s): MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO, ERACTON SERGIO PINTO MELO, ERACTON SERGIO DE OLIVEIRA MELO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros
Advogado(s): VERILTON OLIVEIRA SOUZA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Custas processuais recolhidas no ID 82772176.

A controvérsia devolvida a este órgão colegiado restringe-se à verificação da possibilidade de intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples, à luz do artigo 119 do Código de Processo Civil, em demanda de natureza declaratória e indenizatória, quando o terceiro invoca possível repercussão patrimonial decorrente do resultado da causa.

O referido dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que o ingresso do terceiro está condicionado à existência de interesse jurídico, entendido como aquele decorrente de relação jurídica própria, não controvertida, titularizada pelo interveniente, suscetível de ser diretamente atingida pelos efeitos do provimento jurisdicional. Não se confunde, portanto, com interesse econômico, expectativa patrimonial ou conveniência prática, ainda que legítimos sob a ótica negocial.

No caso concreto, a empresa Oeste VCA Empreendimentos Imobiliários Ltda. fundamenta seu pedido de assistência em alegada permuta imobiliária celebrada com o Município de Vitória da Conquista, sustentando que eventual procedência da ação poderia afetar sua esfera patrimonial. Todavia, conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da controvérsia encontra-se registrado em nome do agravante, inexistindo demonstração de vínculo jurídico direto entre o terceiro e a relação material discutida.

Registre-se, ademais, que houve impugnação expressa ao pedido de assistência, a qual não foi enfrentada de modo específico pelo Juízo de origem, que partiu da premissa de ausência de oposição para aplicar automaticamente o artigo 120 do Código de Processo Civil. Tal circunstância fragiliza a fundamentação da decisão agravada, na medida em que inviabilizou o exame efetivo da natureza do interesse invocado pelo terceiro.

A assistência simples somente é admissível quando demonstrado interesse jurídico qualificado, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 

Nesse linha, oportuna a transcrição de precedentes sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO . ART. 119 DO CPC. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou o pleito de habilitação de terceiro interessado do feito de origem, que encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 02. Sobre o tema, o art. 119 do CPC prevê a possibilidade de ingresso de terceiros interessados em qualquer fase processual . 03. Contudo, o deferimento está vinculado a existência de interesse jurídico, e não meramente moral ou econômico, por parte do interveniente. Em se tratando de assistência simples, como no caso em tela, o interesse jurídico decorre da existência de uma relação jurídica não controvertida entre o interveniente e o assistido, a qual, todavia, pode sofrer influência do decidido no processo. 04 . Em suma, a "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver 'terceiro juridicamente interessado"(EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel . Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 05. Portanto, não havendo o agravante demonstrado nenhum interesse jurídico na solução da controvérsia, mas tão somente interesse exclusivamente econômico, vedada a sua habilitação na fase em que se encontra o feito de origem, consoante a inteligência do art. 119 do CPC e a o consolidado entendimento do e . Tribunal da Cidadania. 06. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. (TJ-CE 0621529-86.2020.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 28/08/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2023).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA. Decisão agravada que admitiu a manutenção do terceiro nos autos, mas apenas para fins de intimação . Insurgência recursal do terceiro, pedindo sua admissão nos autos como assistente simples (CPC/15, art. 121). ADMISSIBILIDADE DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DO TERCEIRO. Afastada. Ausência de demonstração de interesse "jurídico", que é necessário para o ingresso do terceiro como assistente simples ( CPC/15, art. 119). Interesse meramente "econômico" que não admite a assistência postulada, pois o terceiro foi admitido apenas em razão da penhora no rosto dos autos. Precedentes do C . STJ e do E. TJSP. 3. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113939-84.2024.8.26 .0000 Bauru, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 03/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024)


Assim, constata-se que a empresa agravada não demonstrou a existência de relação jurídica própria e direta com o objeto litigioso, limitando-se a invocar possível repercussão patrimonial decorrente do desfecho da demanda, o que não se revela suficiente para caracterizar o interesse jurídico exigido. A admissão da assistência, nessas circunstâncias, amplia indevidamente os limites subjetivos da lide e compromete a regularidade do contraditório, especialmente em fase avançada do processo.

Diante desse contexto, revela-se adequada a manutenção da tutela provisória anteriormente deferida neste grau, bem como a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a liminar deferida e indeferir o pedido de assistência simples formulado pela empresa Oeste VCA Empreendimentos Imobiliários Ltda.

P. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia de seu inteiro teor.

É o voto.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora