PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s):MARCIO IRINEU DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MAJORADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por PHILCO ELETRÔNICOS S/A contra acórdão que proveu parcialmente apelação interposta por JAMILE DE JESUS MACIEL para majorar a indenização por danos morais em virtude de vício oculto em produto e falha na prestação do serviço, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a ocorrência de dano moral in re ipsa. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal, com pedido de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação sobre a configuração do dano moral e da responsabilidade civil do fornecedor, a justificar a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a configuração do vício oculto no produto, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do fornecedor, reconhecendo o dano moral in re ipsa decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor e da privação do uso do produto essencial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.

5. A condenação por dano moral baseou-se em entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de vício oculto e falha na prestação do serviço, a demonstração do defeito e da recusa na solução administrativa geram, por si só, o dever de indenizar, dispensada a prova do abalo moral específico.

6. O recurso evidencia mera inconformismo da embargante com o conteúdo da decisão, sem apontar vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, configurando pretensão de rediscutir matéria de mérito por via imprópria.

7. Indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não se constatar, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

2. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que fundamenta expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor e o cabimento da indenização por dano moral in re ipsa em razão de vício oculto no produto e falha na prestação do serviço.

3. A condenação por dano moral independe da comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico quando configurada a violação à legítima expectativa do consumidor em relação à adequação do produto ou serviço.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 18; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.969.458/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-RJ, APL 00076301120198190205, Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho, j. 23.09.2020; TJ-RS, AC 50029967820208210015, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 28.04.2021; TJ-SP, AC 10322702820218260001, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 19.12.2022.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na esteira do voto condutor.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator

2


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): MARCIO IRINEU DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PHILCO ELETRÔNICOS S/A contra o acórdão proferido nos autos nº 8100462-39.2022.8.05.0001 (ID 79132333), em que litiga com JAMILE DE JESUS MACIEL, que proveu parcialmente a apelação interposta pela parte adversa, restando assim ementado:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”

Em suas razões recursais (ID 80427347), requer a reforma do acórdão para que seja sanada a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado deixou de expressamente a ausência de comprovação do dano moral, conforme exigem os artigos 373, I, do CPC, e 186, 187 e 927 do Código Civil.

Afirma que não há nos autos prova do efetivo dano moral, sendo a condenação baseada apenas em alegações da parte autora, sem demonstração do dano ou do nexo causal. Defende que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a autora deveria ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação do dano.

Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar o vício apontado, a fim de que modificar a decisão embargada.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 81436416, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação da multa, em razão do evidente caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100462-39.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS MACIEL
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: PHILCO ELETRONICOS SA
Advogado(s): MARCIO IRINEU DA SILVA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

O presente recurso não merece, contudo, ser acolhido.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, erro, obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Sendo assim, são cabíveis os embargos declaratórios somente para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.

Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - Na espécie, à conta de supostos vícios no v. acórdão, pretende o embargante a discussão de matéria que encontrou óbice à sua apreciação.

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1808891/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).

Na espécie, tem-se que as situações trazidas pela parte embargante não caracterizam nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados.

O acórdão vergastado, baseando-se no arcabouço probatório constante nos autos e na jurisprudência pátria, proveu parcialmente a apelação interposta pela parte autora.

Neste ponto, cabe frisar que a embargante sequer interpôs recurso de apelação, tendo se limitado a opor os presentes embargos contra o acórdão que majorou os danos morais fixados na sentença de origem. Portanto, as matérias devolvidas em sede de apelo foram devidamente apreciadas no acórdão prolatado, sendo descabidas as alegações formuladas pela embargante.

Com efeito, da leitura do acórdão ora embargado, verifica-se que o tema foi amplamente discutido, não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição, sendo válido transcrever trecho do voto:

“Diante da procedência parcial dos pedidos iniciais, insurge-se a parte autora, unicamente, acerca do quantum fixado a título de danos morais.

Portanto, na hipótese dos autos, restou incontroverso o vício do produto fabricado pela ré e a falha na prestação do serviço (ausência de reparo do aparelho eletrodoméstico no prazo de garantia).

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, e por vício do produto, nos termos do art. 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da ocorrência de vício do produto, incumbe ao fabricante e ao fornecedor o dever de consertar o produto no prazo legal, restituir o valor pago ou substituir o produto a critério do consumidor.

Não havendo solução administrativa quanto ao vício do produto, nem a substituição do produto ou devolução do valor pago, impõe-se o dever de indenizar o consumidor moralmente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM AR CONDICIONADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. RECUSA DO RÉU EM PROCEDER AO REPARO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR ADIMPLIDO PELO EQUIPAMENTO. RECURSO DAS AUTORAS. PRETENSÃO DE QUE O RÉU TAMBÉM SEJA CONDENADO À RESTITUIÇÃO DO VALOR QUITADO PARA A INSTALAÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO SEJA ESTIPULADO PRAZO PARA RETIRADA DO EQUIPAMENTO E MAJORADO O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIDO O VÍCIO NO PRODUTO, O RÉU/APELADO DEVE SER CONDENADO A RESSARCIR INTEGRALMENTE O VALOR DESPENDIDO PELA 2ª AUTORA/APELANTE COM A INSTALAÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO. 1ª AUTORA/APELANTE QUE FOI PRESENTEADA COM O AR CONDICIONADO, INSTALOU O APARELHO EM SEU QUARTO E ESTÁ DESDE DEZEMBRO DE 2018 SEM PODER UTILIZÁ-LO. FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE POSSIBILITEM AVERIGUAR TER A 2ª AUTORA/APELANTE SOFRIDO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS TÃO SOMENTE QUANTO À 1ª AUTORA/APELANTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES. RÉU/APELADO QUE DEVE RETIRAR O PRODUTO NA RESIDÊNCIA DAS RECORRENTES NO PRAZO DE 10 DIAS. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS MOLDES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00076301120198190205, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APARELHO DE AR CONDICIONADO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. \nA responsabilidade civil do fornecedor pelos vícios do produto é objetiva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, estando garantida a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo.Hipótese dos autos em que o autor adquiriu um aparelho de ar condicionado fabricado pela demandada, que deixou de funcionar sete meses após a aquisição. Diante das inúmeras tentativas de resolução do problema junto a demandada, o autor teve que arcar com os custos do conserto.Na espécie, trata-se de relação de consumo em que a inversão do ônus da prova ocorre ope legis, cabendo a demandada a comprovação de inexistência dos vícios, ônus do qual não se desincumbiu.Verificado, assim, o vício oculto no aparelho de ar condicionado, evidenciado pelo defeito na placa evaporadora e condensadora que parou de funcionar poucos meses após a aquisição, responde o fornecedor pelos danos decorrentes. Configurado o dano moral in re ipsa diante da desídia da demandada na resolução do problema.Não comporta ALTERAÇÃO o valor da indenização fixado na origem em R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.\nRECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 50029967820208210015 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 28/04/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021)

Passa-se, então, a análise do do quantum fixado a título de danos morais.

Neste ponto, cabe ressaltar que a autora adotou as providências cabíveis na hipótese para solução administrativa do problema, tendo solicitado assistência técnica do fabricante, que realizou um reparo inicial, sem contudo corrigir definitivamente o defeito, o qual reapareceu em curto lapso de tempo, acarretando nova reclamação perante o fabricante, todavia, sem êxito.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para a reparação moral da consumidora que permaneceu durante todo o período sem utilização do seu aparelho de ar condicionado, por vício oculto e falha na prestação do serviço pela fabricante.

Desta forma, entendo que o valor fixado deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de guardar correlação com a proporcionalidade e a razoabilidade dos fatos levados a julgamento, além de estar em consonância com o patamar adotado pelas Cortes de Justiça Estaduais em casos similares, a seguir ilustrados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. Indenização por dano moral e material. Vicio do produto. Ar condicionado que apresentou defeito. Sentença de procedência. Condenação moral em R$ 8.000,00. Restituição do valor pago pelo aparelho defeituoso. Recurso da ré. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Vício do produto evidenciado. Ré privou legítima expectativa da consumidora. Má prestação do serviço, e a negativa em solucionar o imbróglio. Hipótese que não pode ser considerada como mero aborrecimento do cotidiano. Ré não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II do CPC/2015, pois não constituiu prova idônea quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Artigo 18 do CDC. Configuração do dano moral. Responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço. Redução do quantum indenizatório para R$ 5.000 (cinco mil reais). Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00042787420218190205 202300160707, Relator: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 20/10/2023)

EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência. Apelo do autor. Acolhimento. Decadência. Inocorrência. Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo. Legitimidade passiva das rés. Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto. Aplicabilidade do artigo 18 do CDC. Vício no aparelho do ar condicionado apresentado assim que instalado. Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia. Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico. Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial. Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor. Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10322702820218260001 SP 1032270-28.2021.8.26.0001, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 19/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FABRICANTE. AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU VÍCIO DOIS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO. ENCAMINHAMENTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. CONSERTO QUE DEMOROU 04 (QUATRO) MESES. ESCOLHA DA CONSUMIDORA PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. EXEGESE DO ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE PERPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE ADQUIRIU O PRODUTO PORQUE PASSARIA POR PROCEDIMENTO MÉDICO DELICADO DURANTE AS ALTAS TEMPERATURAS DE VERÃO. AR CONDICIONADO QUE NÃO PÔDE SER UTILIZADO DURANTE O PERÍODO DE RECUPERAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03038479620178240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303847-96.2017.8.24.0033, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 07/10/2021, Primeira Câmara de Direito Civil)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o recurso para majorar a indenização a título de danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.”

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado não incorreu em erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Na realidade, o embargante demonstra a pretensão única de reexame da matéria já decidida, com a consequente alteração do acórdão para lhe favorecer, o que é inadmissível em embargos de declaração.

Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ".

b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC.

Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ".

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)

Ademais, deve ser indeferido o pedido de aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, considerando que sua incidência não é automática, ou seja, não é mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer.

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

2

 

Procurador(a) de Justiça