PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072824-63.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS

Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320-A), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487-A), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904-A), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737-A)

AGRAVADO: GABRIEL CARDIM DE OLIVEIRA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, indeferindo a gratuidade de Justiça. A Recorrente aduziu ser uma instituição sem fins lucrativos, que presta serviços a idosos, e, por esse motivo, faz jus à benesse, conforme autoriza o art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, na qualidade de instituição sem fins lucrativos, é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

4. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que demonstrarem insuficiência de recursos têm direito à gratuidade de Justiça.

5. No entanto, a presunção de pobreza estabelecida no § 3º do art. 99 do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, sendo que as pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, devem comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as custas processuais.]

6. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica de direito privado, inclusive, sem fins lucrativos, tem caráter relativo e deve ser corroborada por elementos de prova (STJ, REsp 1.742.251/MG).

7. No caso em exame, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade econômica, limitando-se a apresentar documentos institucionais, que não revelam a falta de recursos financeiros suficientes.

8. Além disso, o fato de a Fundação ser uma instituição de ensino particular, que cobra mensalidades, revela indícios de capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.

9. A concessão da gratuidade da Justiça não pode ser presumida, unicamente, pela condição de instituição sem fins lucrativos, devendo haver comprovação robusta da real incapacidade econômica.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

————————————————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 51.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072824-63.2024.8.05.0000, tendo como Agravante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, sendo Agravado GABRIEL CARDIM DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072824-63.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS

Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320-A), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487-A), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904-A), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737-A)

AGRAVADO: GABRIEL CARDIM DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8144642-72.2024.8.05.0001, ajuizada contra GABRIEL CARDIM DE OLIVEIRA, indeferiu a gratuidade da Justiça.

Em suas razões (id. 74142714), defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de Justiça.

Sustentou que, por ser instituição sem fins lucrativos, prestadora de serviços a idosos, atende aos requisitos estabelecidos no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), tendo anexado aos autos seu estatuto social e a inscrição no Conselho Municipal de Assistência de Salvador.

Para embasar sua tese, cita precedente específico do STJ (REsp 1.742.251/MG) e aponta violação ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Colacionou os documentos de id. 74143279 a id. 74143282.

Houve decisão deferindo, em parte, a tutela recursal, sobrestando o trâmite da lide de origem até o julgamento do recurso (id.76194655).

Sem contrarrazões, por ausência de angularização processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 13 de junho de 2025.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072824-63.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS

Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA40320-A), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487-A), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825-A), JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA (OAB:BA56904-A), GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA (OAB:BA57737-A)

AGRAVADO: GABRIEL CARDIM DE OLIVEIRA

 

VOTO

Conheço do Instrumental, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.

Assim, o art. 98 do CPC esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Para mais, o § 3º do art. 99 prevê: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Entretanto, cediço que a Lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial. 4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018);

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).

Perlustrando-se aos fólios, dessume-se, de logo, a ausência de solidez nos argumentos trazidos a lume quanto ao pleito.

Ato contínuo, nota-se que a Suplicante fora, intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo, apresentou os mesmos documentos (id. 75385652).

Cabe ressaltar, ainda, que a Recorrente trata-se de instituição de ensino particular, onde há a cobrança de mensalidade pela prestação do serviço, não se presumindo a impossibilidade de arcar com as custas processuais.

Outrossim, é entendimento consolidado do STJ que a presunção de pobreza tem caráter juris tantum, devendo ser analisada com base no conjunto probatório, que deve demonstrar a real incapacidade econômica do requerente.

A concessão da Justiça gratuita, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, é restrita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Não cabe à parte exigir do Estado ônus que não lhe compete, sem a devida comprovação da necessidade.

Acerca do tema, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. - Sendo o Agravado servidor público e percebendo remuneração considerável, aliado ao fato de que deixou de carrear aos autos "prova" satisfatória acerca da impossibilidade econômica, a benesse deve ser indeferida - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM 40025571120178040000 AM 4002557-11.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 19/03/2018, Primeira Câmara Cível);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. O juiz pode negar a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos incompatíveis com o pedido. Declaração de pobreza insuficiente por si só. Comprovação do estado de pobreza. Necessidade de coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos para a concessão. Autores que auferem mensalmente rendimentos superiores a três salários mínimos e demandam em litisconsórcio ativo facultativo. Descabimento da gratuidade. Decisão que nega o benefício da gratuidade mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22076087520168260000 SP 2207608-75.2016.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 07/11/2016, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2016).

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a denegação da gratuidade de Justiça.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR