PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025563-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: DANIELA JESUS DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA. ATO QUE NÃO DEPENDIA DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus II contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, por inércia da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a extinção do processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Embora os mandados tenham retornado sem cumprimento, a parte apelante atendeu aos chamados judiciais, informando novos endereços da acionada, o que afasta a configuração de inércia ou abandono da causa.

4. O juízo de origem deixou de apreciar o requerimento de habilitação de novo patrono, formulado antes da prolação da sentença extintiva, e não oportunizou à parte que se manifestasse sobre a não localização do veículo, em inobservância ao princípio do impulso oficial consagrado no artigo 2º do CPC.

5. Nos termos do princípio do impulso oficial, o processo, após iniciado pela parte, desenvolve-se por atuação espontânea do magistrado, não se podendo imputar inércia à parte apelante quando o feito dependia de providências do próprio juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido.

Tese de julgamento:

“1. Não se configura abandono da causa quando a parte autora atende às intimações judiciais, ainda que os mandados retornem sem cumprimento.

2. É indevida a extinção do processo quando o juízo deixa de apreciar requerimento pendente e não oportuniza manifestação à parte antes da sentença."

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025563-36.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II e Apelada DANIELA JESUS DA SILVA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,          de                    de 2026.

  

Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025563-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: DANIELA JESUS DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO N.º 8025563-36.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:


Desse modo, registre-se que a parte autora manteve-se inerte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, por mais de 30 dias.

Sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil.


Sustenta, em síntese, que a extinção foi indevida, tendo em vista que peticionou requerendo a habilitação de novo advogado e a restituição de prazos, antes da prolação da sentença, não tendo o juízo de origem apreciado o referido pedido. Assevera que a extinção é prematura e equivocada, pois não deu oportunidade à parte autora de dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, ressaltando que jamais demonstrou desinteresse no feito, pugnando pelo provimento do recurso.

Custas recolhidas, ids 98799608/98799609.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório.

Salvador, 11 de fevereiro de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025563-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: DANIELA JESUS DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo por inércia da parte, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, por mais de 30 (trinta) dias.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, não houve cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como de citação da parte devedora, id 98799359, em virtude de a parte autora não ter entrado em contato com o setor especializado (NOE – Núcleo de Operações Especiais), conforme orientação constante no ato ordinatório, id 98799356.

Devidamente intimada, id 98799360, a parte autora apresentou novo endereço, id 98799363, tendo o Sr. Oficial devolvido o mandado sem cumprimento, id 98799367, pelo mesmo motivo anterior.

Novamente, a parte autora foi intimada, id 98799568, e, ao responder ao chamado informou novo endereço da acionada, bem como comprovou o pagamento das custas, ids 98799571/98799573.

Ato contínuo, o juízo de origem determinou o cumprimento, id 98799574, advertindo que, em caso de nova devolução com a mesma justificativa, o feito seria extinto por negligência da parte autora, e, mais uma vez, o mandado foi devolvido sem cumprimento, id 98799585.

Em seguida, a parte autora foi intimada, id 98799589, para se manifestar, e, ao atender ao chamado informou novo endereço da parte acionada, id 98799593. O Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado com a informação de que o veículo não fora localizado, id 98799601, e os autos foram conclusos.

A seguir, o novo patrono da parte autora requereu habilitação nos autos, id 98799603, requerendo prazo para manifestação, o que não foi apreciado pelo juízo de origem, que, posteriormente, prolatou sentença extintiva, id 98799605.

Todavia, pelo exame dos autos, verifico que não havia razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito, por inércia da parte, pois, embora os mandados tenham retornado sem cumprimento, a parte apelante atendeu aos chamados judiciais, informando novo endereço da acionada.

Além disso, o feito aguardava o impulso oficial, consoante o disposto no artigo 2º do CPC, assim redigido:


Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.


Com efeito, o referido dispositivo legal consagra o princípio dispositivo ou da iniciativa da parte, segundo o qual o surgimento do processo está condicionado à provocação do interessado mediante a propositura da ação.

De outro lado, para se desenvolver, o processo dependerá da atuação espontânea do magistrado, mediante a materialização do denominado princípio do impulso oficial. O juízo de origem, entretanto, deixou de apreciar o requerimento de habilitação do novo advogado, não oportunizou à parte que se manifestasse sobre a não localização do veículo e extinguiu o processo.

Assim, não se pode imputar inércia à parte apelante em dar prosseguimento ao feito, não havendo que se falar em abandono da causa.

Por tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. 


Sala das Sessões,          de                  de 2026.


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora