PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0546778-26.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Josué Fernandes Oliveira Apelante: Arielton do Prado de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES. INALBERGAMENTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO QUE CONFIGURA O CRIME PREVISTO NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, CP), COM O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INACOLHIMENTO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INALBERGAMENTO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM QUE SE CONCRETIZOU, SAINDO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO MÍNIMO LEGAL, DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO RECORRENTE ARIELTON DO PRADO DE JESUS SANTOS, DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSES JÁ DEFERIDAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CÁLCULO QUE COMPETE AO JUIZ DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, em favor do Apelante Josué Fernandes Oliveira, a atenuante da confissão espontânea, sem alteração, contudo, das penas definitivas, em virtude do conteúdo da Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Josué Fernandes Oliveira e Arielton do Prado de Jesus Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 64392401), in verbis, que: “[…] no dia 28 de julho de 2018, por volta das 12h15min, na ladeira da Av. Luís Vianna Filho, próximo à Editora Moderna, bairro Imbuí, os denunciados, previamente acertados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo Hyundai HB20, cor prata, placa policial Q03-0837, pertencente à locadora Localiza, o qual estava na posse de Raidete Maria Soares Fontes Nobre. Consta dos autos que a vítima Raidete e alguns amigos haviam acabado de ingressar no veículo citado e saíam com este em velocidade baixa quando foram surpreendidos pelos dois acusados, que anunciaram um assalto, ocasião em que o primeiro denunciado portava um objeto que aparentava se tratar de uma arma de fogo, a qual apontou para a vítima e disse ‘saiam todos de dentro do carro, isso é um assalto’. A vítima e demais ocupantes do veículo, intimidados, imediatamente saíram do automóvel, tendo os acusados logrado êxito na subtração do bem, assim como os demais pertences da vítima que nele se encontravam, a exemplo da sua bolsa contendo documentos, cartões de bancos, aparelho celular, marca Samsung, notebook, marca HP e, ainda, uma corrente de ouro que se encontrava no porta moedas. Por volta das 13h30min, Policiais Militares em ronda no bairro Nova Brasília avistaram o veículo supracitado, que era conduzido pelo segundo denunciado, realizando abordagem de rotina, quando foi encontrado no interior do automóvel um simulacro de pistola, além de uma bolsa contendo pertences pessoais e o notebook da vítima Raidete. Questionados a respeito do veículo, ambos os ocupantes admitiram tê-lo tomado de assalto, além de informarem que juntos planejavam praticar outro roubo a uma joalheria na Boca do Rio. Na unidade policial, os acusados também confessaram a prática do crime, tendo a vítima lá comparecido e os reconheceu como sendo os autores do roubo. O primeiro acusado informou que o aparelho celular da vítima foi entregue pelo segundo denunciado a um vizinho. Os demais ocupantes do veículo não foram identificados no procedimento policial. […]”. III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, pugna a Defesa dos Apelantes pela absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito de furto (art. 155, CP), ou, ao menos, a desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, CP), por “ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão, bem ainda do nexo subjetivo entre os concorrentes”, com o consequente afastamento da majorante do concurso de pessoas. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da tentativa, a fixação das basilares no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao Recorrente Arielton, o estabelecimento do regime semiaberto, a detração da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV – Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 64392403, p. 2); os termos de depoimento dos três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 64392403, p. 3-5); o termo de declarações da vítima, em sede policial (id. 64392403, p. 6); a confissão extrajudicial dos acusados (id. 64392403, p. 8-11); o auto de exibição e apreensão do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo (id. 64392403, p. 22); bem como a prova oral produzida em juízo. Merecem destaque as declarações da vítima, que ratificou o reconhecimento efetuado na etapa inquisitorial, aduzindo ter certeza de que “as pessoas detidas foram as mesmas que lhe assaltaram”. V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes. Na situação em comento, o relato da ofendida apresenta-se sólido e coerente, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de seu depoimento, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos, em juízo, de dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que apreenderam o veículo subtraído da vítima, de propriedade da locadora Localiza, no interior do qual foram encontrados bens pertencentes à ofendida, bem como o simulacro de arma de fogo. VII – Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança guardam coerência com o quanto narrado pela vítima, bem como com as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos, com intenção de prejudicar os Sentenciados, revelando-se descolada do conjunto probatório a alegação defensiva de que foram apenas testemunhas “por ouvir dizer”. Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. VIII – Interrogados em sede policial, os acusados confessaram a prática do delito. Por sua vez, em juízo, o Apelante Josué fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio, enquanto Arielton ratificou sua confissão extrajudicial, aduzindo que praticou o delito juntamente com Josué. Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória. IX – Tampouco merece acolhimento o pleito defensivo de desclassificação para o delito de furto, haja vista que as provas colacionadas aos autos evidenciam ter sido o delito praticado mediante grave ameaça – utilização de simulacro de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal. Entende a Corte Superior de Justiça que a simples simulação do porte de arma de fogo constitui a grave ameaça, elementar do crime de roubo, firmando mais recentemente sua Terceira Seção, em acórdão publicado em 18/12/2023, a tese de nº 1171, no sentido de que "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". X – Incabível, ainda, o pleito defensivo de desclassificação para o delito de roubo simples (art. 157, caput, CP), por “ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão, bem ainda do nexo subjetivo entre os concorrentes”, com o consequente afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas. Analisando o arcabouço probatório, notadamente a prova oral produzida em juízo, observa-se que inexistem dúvidas acerca do fato de que o crime foi praticado por dois indivíduos. Segundo a vítima, enquanto um dos acusados a ameaçava com o simulacro de arma de fogo, o outro forçou os demais ocupantes para fora do carro. Ademais, o próprio Recorrente Arielton, em sua confissão judicial, narrou que, acompanhado por Josué, subtraiu as chaves do veículo, tendo ficado responsável por conduzi-lo. XI – Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, tendo um ameaçado a vítima e dirigido o veículo subtraído na prática criminosa, enquanto o outro, dando-lhe cobertura, expulsou os demais ocupantes do carro. É certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa. No que concerne à ausência de lesividade do artefato, insta salientar que, por se tratar de um simulacro, tal característica é da essência do objeto, tendo o roubo sido majorado apenas pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). XII – Outrossim, não merece guarida a pretensão defensiva de reconhecimento do crime de roubo em sua forma tentada. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. XIII – No caso em destrame, extrai-se das declarações judiciais da vítima que os réus evadiram-se no veículo objeto da prática delitiva, dentro do qual se encontravam os bens da ofendida – bolsa, documentos, cartões bancários, aparelho celular, notebook e uma corrente de ouro –, nunca tendo sido recuperado o telefone, que, segundo a confissão extrajudicial de Josué, foi entregue a um vizinho. Observa-se, ainda, que, segundo os relatos dos agentes de segurança, o veículo foi avistado em uma ronda de rotina, aproximadamente 1 (uma) hora após os eventos narrados na exordial, tendo ocorrido a prisão em flagrante dos acusados, sendo localizados, no interior do carro, os bens da vítima, com exceção do aparelho celular. XIV – Assim, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que os Apelantes obtiveram a posse dos bens subtraídos, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes foi imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. XV – Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). Não há, portanto, no caso concreto, que se pretender o reconhecimento da prática do roubo na forma tentada, não descaracterizando a consumação delitiva o fato de alguns objetos terem sido restituídos à ofendida momentos após a investida criminosa, com a prisão em flagrante dos Recorrentes. XVI – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase, a Juíza a quo, reputando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabeleceu as basilares em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para ambos os acusados, o que não enseja qualquer retoque, inexistindo interesse recursal no pleito defensivo de fixação das reprimendas no mínimo legal. Na etapa intermediária, consignou-se a ausência de agravantes, contudo foi reconhecida, quanto ao Apelante Josué, a atenuante da menoridade relativa, e, quanto a Arielton, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual já foi atendida, pelo édito condenatório, a pretensão da Defesa da incidência da benesse em prol do Recorrente Arielton. XVII – Neste ponto, impõe-se, de ofício, o reconhecimento, também em favor do Recorrente Josué Fernandes Oliveira, da atenuante da confissão espontânea, ainda que ocorrida apenas na etapa inquisitorial, à vista do entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Contudo, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do STJ, permanecem inalteradas as reprimendas, já fixadas em seus patamares mínimos. XVIII – Avançando à terceira fase, a Magistrada Sentenciante, em operação escorreita, majorou as penas, na fração mínima de 1/3, em virtude da prática do delito em concurso de pessoas, estabelecendo-as definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo interesse recursal neste ponto. Incabíveis a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, pelas expressas vedações contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. XIX – No que diz respeito à detração penal pleiteada pelos Apelantes, frise-se que tal cálculo compete ao Juiz da Execução Penal, que possui melhores condições de aferir o tempo de prisão provisória cumprido pelos réus, progredindo, caso preenchidas as condições, o regime prisional. XX – Relativamente ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi concedido pela Magistrada de origem, inexistindo interesse recursal. XXI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXII – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, em favor do Apelante Josué Fernandes Oliveira, a atenuante da confissão espontânea, sem alteração, contudo, das penas definitivas, em virtude do conteúdo da Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0546778-26.2018.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Josué Fernandes Oliveira e Arielton do Prado de Jesus Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo, DE OFÍCIO, em favor do Apelante Josué Fernandes Oliveira, a atenuante da confissão espontânea, sem alteração, contudo, das penas definitivas, em virtude do conteúdo da Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0546778-26.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Josué Fernandes Oliveira Apelante: Arielton do Prado de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Josué Fernandes Oliveira e Arielton do Prado de Jesus Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 64393655), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignada, a Defesa dos Sentenciados interpôs Recurso de Apelação (id. 64393660), pugnando, em suas razões (id. 64393690), pela absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito de furto (art. 155, CP), ou, ao menos, a desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, CP), por “ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão, bem ainda do nexo subjetivo entre os concorrentes”, com o consequente afastamento da majorante do concurso de pessoas. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da tentativa, a fixação das basilares no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao Recorrente Arielton, o estabelecimento do regime semiaberto, a detração da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório, em sua integralidade (id. 64393698). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 66318412). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0546778-26.2018.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Josué Fernandes Oliveira Apelante: Arielton do Prado de Jesus Santos Defensor Público: Dr. Eduardo Camill Braun Carreira Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Manoel Cândido Magalhães de Oliveira Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Josué Fernandes Oliveira e Arielton do Prado de Jesus Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória (id. 64392401), in verbis, que: “[…] no dia 28 de julho de 2018, por volta das 12h15min, na ladeira da Av. Luís Vianna Filho, próximo à Editora Moderna, bairro Imbuí, os denunciados, previamente acertados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, subtraíram o veículo Hyundai HB20, cor prata, placa policial Q03-0837, pertencente à locadora Localiza, o qual estava na posse de Raidete Maria Soares Fontes Nobre. Consta dos autos que a vítima Raidete e alguns amigos haviam acabado de ingressar no veículo citado e saíam com este em velocidade baixa quando foram surpreendidos pelos dois acusados, que anunciaram um assalto, ocasião em que o primeiro denunciado portava um objeto que aparentava se tratar de uma arma de fogo, a qual apontou para a vítima e disse ‘saiam todos de dentro do carro, isso é um assalto’. A vítima e demais ocupantes do veículo, intimidados, imediatamente saíram do automóvel, tendo os acusados logrado êxito na subtração do bem, assim como os demais pertences da vítima que nele se encontravam, a exemplo da sua bolsa contendo documentos, cartões de bancos, aparelho celular, marca Samsung, notebook, marca HP e, ainda, uma corrente de ouro que se encontrava no porta moedas. Por volta das 13h30min, Policiais Militares em ronda no bairro Nova Brasília avistaram o veículo supracitado, que era conduzido pelo segundo denunciado, realizando abordagem de rotina, quando foi encontrado no interior do automóvel um simulacro de pistola, além de uma bolsa contendo pertences pessoais e o notebook da vítima Raidete. Questionados a respeito do veículo, ambos os ocupantes admitiram tê-lo tomado de assalto, além de informarem que juntos planejavam praticar outro roubo a uma joalheria na Boca do Rio. Na unidade policial, os acusados também confessaram a prática do crime, tendo a vítima lá comparecido e os reconheceu como sendo os autores do roubo. O primeiro acusado informou que o aparelho celular da vítima foi entregue pelo segundo denunciado a um vizinho. Os demais ocupantes do veículo não foram identificados no procedimento policial. […]”. Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, pugna a Defesa dos Apelantes pela absolvição, ante a suposta insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito de furto (art. 155, CP), ou, ao menos, a desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, CP), por “ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão, bem ainda do nexo subjetivo entre os concorrentes”, com o consequente afastamento da majorante do concurso de pessoas. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da tentativa; a fixação das basilares no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao Recorrente Arielton, o estabelecimento do regime semiaberto, a detração da pena e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. Não merece acolhimento o pleito absolutório. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, merecendo destaque o auto de prisão em flagrante (id. 64392403, p. 2); os termos de depoimento dos três policiais militares responsáveis pela prisão, ainda na delegacia (id. 64392403, p. 3-5); o termo de declarações da vítima, em sede policial (id. 64392403, p. 6); a confissão extrajudicial dos acusados (id. 64392403, p. 8-11); o auto de exibição e apreensão do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo (id. 64392403, p. 22); bem como a prova oral produzida em juízo. Merecem destaque as declarações da vítima, que ratificou o reconhecimento efetuado na etapa inquisitorial, aduzindo ter certeza de que “as pessoas detidas foram as mesmas que lhe assaltaram” – conforme transcrição aposta na Carta Precatória e reproduzida a seguir: “[...] Que foi vítima do assalto mencionado na denúncia. Que o assalto ocorreu no bairro do Imbuí. Que após uma palestra, estava com a gestora e outras pessoas e por volta das 12:05 desceram para ir a um restaurante. Que na rampa da editora que é um estacionamento aberto, ao descer da rampa, foi abordada por dois jovens um com revólver e outro sem. Que o que estava com revólver bateu no vidro e deixou-a sem reação. Que ele abriu a porta do carro e o outro entrou pela outra porta para retirar os demais ocupantes do veículo. Que foi tudo muito rápido. Que os assaltantes não agrediram fisicamente a depoente nem os passageiros. Que ele ameaçou com a arma apontada para o meu rosto. Que eles levaram o veículo com todos os pertences. Que quase tudo foi recuperado, com exceção do celular. Que os bens foram recuperados em questão de horas. Que registrou ocorrência. Que foi à delegacia onde reconheceu os assaltantes imediatamente, pois tinha poucas horas do assalto e lembrava bem. Que não tem dúvidas de que as pessoas detidas foram as mesmas que lhe assaltaram [...]” (declarações judiciais da vítima, id. 64393463). Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes. A respeito do tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: “A vítima do crime, em geral, é quem pode esclarecer, suficientemente, como e de que maneira teria ele ocorrido. Foi ela quem sofreu a ação delituosa, e, por isso mesmo, está apta a prestar os necessários esclarecimentos à Justiça. Desse modo, sua palavra deve ser aceita com reservas, devendo o Juiz confrontá-la com os demais elementos de convicção, por se tratar de parte interessada no desfecho do processo. Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos – qui clam conittit solent – que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário”. (Processo Penal, Saraiva, 12ª ed., Volume 3, p. 262). Na situação em comento, o relato da ofendida apresenta-se sólido e coerente, além de ter sido corroborado por outros elementos probatórios, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade de seu depoimento, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação. Sobre a matéria, cita-se: “[...] Não se pode olvidar, ainda, que ‘em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa’ (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). [...]”. (STJ, AgRg no HC: 711887 PE 2021/0394749-1, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). “[...] De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. […]” (STJ, AgRg no AREsp: 2315553 MG 2023/0078239-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2023). Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos, em juízo, de dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que apreenderam o veículo subtraído da vítima, de propriedade da locadora Localiza, no interior do qual foram encontrados bens pertencentes à ofendida, bem como o simulacro de arma de fogo. As transcrições constam a seguir: “[...] Que se recorda dos fatos. Que ao fazer as buscas no carro encontraram os pertences da vítima e um simulacro de arma de fogo. Que logo em seguida entraram em contato com a Central. Que encaminharam os réus para a Delegacia. Que reconhece os réus. Que os réus não reagiram a abordagem. Que quando a arma foi encontrada, eles confessaram o assalto. Que identifica que haviam duas pessoas no veículo. Que não consegue precisar quem estava dirigindo o veículo. Que na Delegacia, a vítima teria reconhecido os réus, contudo, o mesmo não teria feito parte do processo de reconhecimento. Que o reconhecimento teria sido por um outro membro da guarnição. [...]” (depoimento da testemunha do rol acusação, Jonatas de Jesus da Cruz Moreira, mídia audiovisual, PJE Mídias, transcrição ao id. 64393655). “[…] Que se recorda do fato. Que localizaram os dois indivíduos a bordo do carro. Que ao abordar o veículo. Que entrou em contato com a central. Que havia um simulacro de arma de fogo dentro do veículo. Que haviam itens dentro do veículo, como a bolsa da vítima e outros pertences femininos. Que os réus não reagiram a ação policial. Que não se recorda do réu Arielton. [...]” (depoimento da testemunha do rol acusação, Danilo Macedo de Oliveira, mídia audiovisual, PJE Mídias, transcrição ao id. 64393655). Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança guardam coerência com o quanto narrado pela vítima, bem como com as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos, com intenção de prejudicar os Sentenciados, revelando-se descolada do conjunto probatório a alegação defensiva de que foram apenas testemunhas “por ouvir dizer”. Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Nessa esteira: “[...] A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024) “[...] Esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […]” (STJ - AgRg no AREsp: 2383910 SP 2023/0199737-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) “[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes [...]” (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Interrogados em sede policial, os acusados confessaram a prática do delito. Por sua vez, em juízo, o Apelante Josué fez jus ao seu direito constitucional ao silêncio, enquanto Arielton ratificou sua confissão extrajudicial, aduzindo que praticou o delito juntamente com Josué. "[...] Que os fatos expostos na peça acusatória são verdadeiros. Que foi algo ‘inesperado, que veio uma coisa na cabeça e foi fazer essa besteira’. Que não sabe relatar os fatos devido ao desespero. Que só lembra de entrar no carro e sair. Que o carro estava parado. Que a dona do carro estava chegando no carro. Que a vítima deu a chave, ele entrou no carro e saiu. Que apenas pediu a chave do carro. Que não estava portando nenhuma arma de fogo ou simulacro. Que estava de mãos vazias. Que tinha outra pessoa com ele. Que a outra pessoa era Josué Fernandes Oliveira. Que não se recorda se Josué estava armado. Que quando se encontraram, Josué estava apenas com uma sacola na mão. Que Josué não se dirigiu a vítima. Que se aproximaram da vítima e pediram a chave do carro. Que saiu dirigindo o carro. Que Josué entrou no carro no banco do carona. Que saíram do local com o carro e foram para ‘Trobogy’. Que depois de saírem com o veículo ‘deram azar’ de se encontrar com os policiais. Que não foram encontrados com o objeto de roubo. Que foram ‘pegos’ andando. Que o carro já estava estacionado. Que não sabe por que foram parados pelos policiais. Que os policiais os abordaram levando eles até o carro. Que não sabia como os policias tinham conhecimento acerca do veículo roubado. Que nenhum dos dois estava armado no momento da abordagem policial. Que tinha um simulacro de arma de fogo no carro, guardado por Josué no porta-luvas. Que os policiais não verificaram se o carro era produto de roubo ou havia algo restrição. Que foram levados até a Delegacia. Que ficaram detidos. Que não sabe dizer se o carro foi devolvido. Que não sabe dizer se tinham outros pertences da vítima no veículo. Que não viu a vítima na Delegacia. Que não havia sido preso anteriormente, nem respondia a outro processo criminal. Que não sabia explicar a razão do roubo, que tinha sido ‘um surto’. Que não usava droga. Que não tinha bebido. Que depois do fato, não voltou a praticar outro delito. [...]" (interrogatório judicial do réu Arielton do Prado de Jesus Santos, mídia audiovisual, PJE Mídias, transcrição ao id. 64393655). Por conseguinte, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Tampouco merece acolhimento o pleito defensivo de desclassificação para o delito de furto, haja vista que as provas colacionadas aos autos evidenciam ter sido o delito praticado mediante grave ameaça – utilização de simulacro de arma de fogo –, elementar que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 155 do Código Penal. Entende a Corte Superior de Justiça que a simples simulação do porte de arma de fogo constitui a grave ameaça, elementar do crime de roubo, firmando a Terceira Seção, em acórdão publicado em 18/12/2023, a tese de nº 1171, no sentido de que "a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena". Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo" (AgRg no HC 568.150/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação”. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (grifos acrescidos) Incabível, ainda, o pleito defensivo de desclassificação para o delito de roubo simples (art. 157, caput, CP), por “ausência de provas acerca da efetiva lesividade da arma em questão, bem ainda do nexo subjetivo entre os concorrentes”, com o consequente afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas. Analisando o arcabouço probatório, notadamente a prova oral produzida em juízo, observa-se que inexistem dúvidas acerca do fato de que o crime foi praticado por dois indivíduos. Segundo a vítima, enquanto um dos acusados a ameaçava com o simulacro de arma de fogo, o outro forçou os demais ocupantes para fora do carro. Ademais, o próprio Recorrente Arielton, em sua confissão judicial, narrou que, acompanhado por Josué, subtraiu as chaves do veículo, tendo ficado responsável por conduzi-lo. Assim, é evidente, no caso em tela, o papel de cada um dos coautores na divisão de tarefas, tendo um ameaçado a vítima e dirigido o veículo subtraído na prática criminosa, enquanto o outro, dando-lhe cobertura, expulsou os demais ocupantes do carro. É certo que a soma dessas condutas, em união de desígnios, foi o que permitiu a concretização da ação delituosa. No que concerne à ausência de lesividade do artefato, insta salientar que, por se tratar de um simulacro, tal característica é da essência do objeto, tendo o roubo sido majorado apenas pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, CP). Outrossim, não merece guarida a pretensão defensiva de reconhecimento do crime de roubo em sua forma tentada. Segundo entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente, para efeito de consumação do delito de roubo, a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve espaço de tempo, e mesmo que seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No caso em destrame, extrai-se das declarações judiciais da vítima que os réus evadiram-se no veículo objeto da prática delitiva, dentro do qual se encontravam os bens da ofendida – bolsa, documentos, cartões bancários, aparelho celular, notebook e uma corrente de ouro –, nunca tendo sido recuperado o telefone, que, segundo a confissão extrajudicial de Josué, foi entregue a um vizinho. Observa-se, ainda, que, segundo os relatos dos agentes de segurança, o veículo foi avistado em uma ronda de rotina, aproximadamente 1 (uma) hora após os eventos narrados na exordial, tendo ocorrido a prisão em flagrante dos acusados, sendo localizados, no interior do carro, os bens da vítima, com exceção do aparelho celular. Assim, os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que os Apelantes obtiveram a posse dos bens subtraídos, não havendo dúvidas acerca da conclusão do iter criminis próprio do delito patrimonial que lhes foi imputado. Predomina nos Pretórios Superiores a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual, para a consumação do roubo, basta o apoderamento da coisa pelo sujeito ativo (inversão do título da posse), sendo dispensável que aquela seja deslocada por este da esfera de vigilância de quem foi subtraída e, mais ainda, que se passe a exercer os poderes inerentes à propriedade de forma mansa e pacífica. Sobre a matéria, mister registrar que o E. Superior Tribunal de Justiça sumulou o referido entendimento no verbete n.º 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (DJe 19/09/2016). Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. SÚMULA 582/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.499.050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, consolidou orientação de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582/STJ. 2. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2149780 GO 2022/0186391-0, Relator: JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima. 3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial. 4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 2387188 SP 2023/0205792-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 2. Consoante a Corte de origem, o recorrente teve participação fundamental e ativa na ação criminosa, com divisão de tarefas entre o acusado, o adolescente e os demais elementos não identificados, cabendo a cada um a execução de uma atividade importante para a prática do delito. Rever esse entendimento para reconhecer a participação de menor importância, demanda amplo revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2013102 RJ 2021/0366581-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Não há, portanto, no caso concreto, que se pretender o reconhecimento da prática do roubo na forma tentada, não descaracterizando a consumação delitiva o fato de alguns objetos terem sido restituídos à ofendida momentos após a investida criminosa, com a prisão em flagrante dos Recorrentes. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 64393655): “[...] DOSIMETRIA DA PENA DE JOSUÉ FERNANDES OLIVEIRA Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída do art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é tecnicamente primário, não constando de seus antecedentes sentença condenatória transitada em julgado. A motivação do delito foi a natural à espécie. Os depoimentos trazidos na fase instrutória são responsáveis por valorar a conduta social do acusado. As consequências não merecem especial valoração. A circunstância do crime haver sido cometido com simulacro de arma de fogo, não serve para exasperação da pena-base, a qual é apta apenas para caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo penal de roubo (STJ - AgRg no HC 401040/SP). A vítima não contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias ora analisadas, e não vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase encontra-se presente a circunstância atenuante da menoridade relativa à época do fato, previstas no art. 65, inciso I, do Código Penal, no entanto, como já fixada a pena base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena, em face do concurso de pessoas, estampada no inciso II, do §2º do art. 157, do Código Penal, devidamente demonstrada na fundamentação acima, elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial. DOSIMETRIA DA PENA DE ARIELTON DO PRADO DE JESUS SANTOS Analisando as circunstâncias judiciais na forma estatuída do art. 59 do Código Penal, verifico: a consciência da ilicitude e reprovabilidade da conduta. O réu é tecnicamente primário, não constando de seus antecedentes sentença condenatória transitada em julgado. A motivação do delito foi a natural à espécie. Os depoimentos trazidos na fase instrutória são responsáveis por valorar a conduta social do acusado. As consequências não merecem especial valoração. A circunstância do crime haver sido cometido com simulacro de arma de fogo, não serve para exasperação da pena-base, a qual é apta apenas para caracterizar a grave ameaça inerente ao tipo penal de roubo (STJ - AgRg no HC 401040/SP). A vítima não contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias ora analisadas, e não vislumbrando elemento que justifique um acréscimo, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase encontram-se presentes a circunstância atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa à época do fato, previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, no entanto, como já fixada a pena base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 231). Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena, em face do concurso de pessoas, estampada no inciso II, do §2º do art. 157, do Código Penal, devidamente demonstrada na fundamentação acima, elevando a reprimenda em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Desautorizada a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão do sursis da pena, em atenção ao artigo 44 da referida lei especial. Concedo aos réus Josué Fernandes Oliveira e Arielton do Prado de Jesus Santos o direito de recorrer em liberdade. Por fim, condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, por ser consequência natural da sentença condenatória, conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal a análise de eventual isenção, ou não, do pagamento destas, após avaliação do estado de hipossuficiência econômica dos apenados à época. [...]”. Na primeira fase, a Juíza a quo, reputando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, estabeleceu as basilares em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para ambos os acusados, o que não enseja qualquer retoque, inexistindo interesse recursal no pleito defensivo de fixação das reprimendas no mínimo legal. Na etapa intermediária, consignou-se a ausência de agravantes, contudo foi reconhecida, quanto ao Apelante Josué, a atenuante da menoridade relativa, e, quanto a Arielton, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, razão pela qual já foi atendida, pelo édito condenatório, a pretensão da Defesa da incidência da benesse em prol do Recorrente Arielton. Neste ponto, impõe-se, de ofício, o reconhecimento, também em favor do Recorrente Josué Fernandes Oliveira, da atenuante da confissão espontânea, ainda que ocorrida apenas na etapa inquisitorial, à vista do entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). Contudo, em virtude da vedação contida na Súmula 231 do STJ, permanecem inalteradas as reprimendas, já fixadas em seus patamares mínimos. Avançando à terceira fase, a Magistrada Sentenciante, em operação escorreita, majorou as penas, na fração mínima de 1/3, em virtude da prática do delito em concurso de pessoas, estabelecendo-as definitivamente em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, inexistindo interesse recursal neste ponto. Incabíveis a substituição por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, pelas expressas vedações contidas nos arts. 44 e 77 do Código Penal. No que diz respeito à detração penal pleiteada pelos Apelantes, frise-se que tal cálculo compete ao Juiz da Execução Penal, que possui melhores condições de aferir o tempo de prisão provisória cumprido pelos réus, progredindo, caso preenchidas as condições, o regime prisional. Relativamente ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, verifica-se que já foi concedido pela Magistrada de origem, inexistindo interesse recursal. Pelo quanto expendido, VOTO no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo, DE OFÍCIO, em favor do Apelante Josué Fernandes Oliveira, a atenuante da confissão espontânea, sem alteração, contudo, das penas definitivas, em virtude do conteúdo da Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça