PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019773-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORESTES AMORIM DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE COSTA DA SILVA
Advogado(s):MAURICIO MENEZES DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação possessória. Reintegração de posse. Indeferimento da liminar. Ausência dos requisitos legais. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse formulado em ação possessória, sob fundamento de ausência dos requisitos legais previstos no art. 561 do CPC, notadamente pela falta de elementos probatórios aptos a demonstrar a posse, o esbulho e a sua data, especialmente diante da não realização da audiência de justificação prévia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa da posse exercida, da ocorrência do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme dispõe o art. 561 do CPC.

4. A ausência de justificação prévia e de prova testemunhal compromete a verificação dos fatos essenciais à concessão da medida liminar, sobretudo diante da inexistência de outros elementos documentais robustos capazes de suprir essa lacuna.

5. A audiência prevista no art. 562 do CPC visa permitir a formação do convencimento do juízo em sede de cognição sumária, o que não se viabiliza na ausência de produção mínima de prova oral ou documental idônea.

6. Além disso, conforme evidenciado nos autos, a posse exercida pela parte agravada é anterior a um ano da propositura da ação, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar possessória inaudita altera pars, conforme vedação expressa no art. 558 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento de n° 8019773-06.2025.8.05.0000, em que são agravante ORESTES AMORIM DE ARAÚJO JÚNIOR e, como agravado, JOSÉ COSTA DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019773-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORESTES AMORIM DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORESTES AMORIM DE ARAÚJO JÚNIOR contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que, nos autos ação de reintegração de posse nº 8006896-31.2024.8.05.0271, ajuizada em face do ora agravado, JOSÉ COSTA DA SILVA, indeferiu o pedido liminar para reintegração do agravante na posse de imóvel localizado na localidade de Moreré, Velha Boipeba, Município de Cairu/BA, nos seguintes termos:



“Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, porque esta Magistrada, não vislumbrou neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da mesma.” (ID 492371157 dos autos de primeiro)



Em suas razões recursais (ID 80215799), alega a parte agravante, em síntese, que exerce há mais de 20 anos a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em que funciona a Barraca do Giba, atividade comercial de relevância para o turismo e economia local.



Narra que foi surpreendido por cerca instalada pelo agravado, com uso de ameaças, o que teria configurado esbulho possessório.



Sustenta que a decisão agravada deixou de valorar corretamente os elementos probatórios anexados à inicial.



Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a sua imediata reintegração.



Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso.



Indeferido o efeito suspensivo na decisão ID 80284075.



Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 82339556.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 12 de maio de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019773-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ORESTES AMORIM DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE COSTA DA SILVA
Advogado(s): MAURICIO MENEZES DE ARAUJO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão objurgada, concedendo mandado de reintegração de posse em favor do agravante, haja vista ter comprovado os requisitos para a medida liminar.



Contudo, pelo juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual dos autos de origem, não restaram demonstrados pela parte recorrente a existência dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida.



Isto porque, em relação a reintegração de posse, o art. 560 c/c art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que:



Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.



Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I- a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Da leitura dos dispositivos acima mencionados, infere-se que incumbe ao autor, nas demandas de manutenção ou de reintegração, provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse.



In casu, a decisão agravada assim fundamentou o indeferimento da medida liminar:



"Certo é que não fora realizada a oitiva das testemunhas na audiência designada. Desta forma, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, porque esta Magistrada, não vislumbrou neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da mesma."



De fato, a ausência da oitiva de testemunhas, sobretudo quando não se dispõe de outros meios de prova com robustez suficiente nos autos, fragiliza a demonstração dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela possessória liminar.



A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC tem justamente a finalidade de permitir ao magistrado, mediante avaliação direta da prova oral, apurar indícios mínimos da posse exercida e da ocorrência do esbulho, com identificação precisa de sua data e circunstâncias.



Quando o autor da ação deixa de apresentar testemunhas, tampouco demonstra elementos suficientes por prova documental, torna-se legítimo ao juízo indeferir a liminar pretendida, até que, em momento oportuno da instrução, se esclareçam melhor os fatos controvertidos.



Outrossim, a posse da parte agravada sobre o imóvel em discussão vem há mais de 1 (um) ano, inviabilizando a concessão inaudita altera pars da liminar possessória.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada.



É o voto.


Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA