PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-26.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CARMO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s):MARIA JOSE VIANA SANTOS, DANIELLE NUNES DE BRITO

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS SOB ALEGAÇÃO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público contra ente municipal, objetivando o ressarcimento de valores descontados de sua remuneração sob a justificativa de faltas ao trabalho. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o município à restituição dos valores descontados. O Recorrente interpôs apelação alegando legalidade no ato de adequação de carga horária e nulidade processual.

II. Questão em discussão

2. As questões discutidas consistem em: a) aferir a preliminar de ausência de dialeticidade formulada em contrarrazões; b) avaliar as alegações de nulidade de citação e inaplicabilidade da presunção de veracidade da revelia contra a Fazenda Pública; c) analisar a legalidade dos descontos nos contracheques do servidor sem prévio procedimento administrativo e em contrariedade às provas documentais de frequência; d) adequar a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública em sentença ilíquida.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, para assegurar o amplo acesso à justiça, uma vez que as razões do Recorrente, embora não encontrem respaldo na prova dos autos, representam tentativa de justificar juridicamente a redução remuneratória do servidor.

4. A alegação genérica de nulidade de citação não merece acolhimento por absoluta falta de demonstração de vício processual. Quanto aos efeitos da revelia, a condenação imposta pelo juízo de origem não decorreu da aplicação automática da presunção de veracidade contra a Fazenda Pública, mas da análise concreta das provas documentais apresentadas pelo Recorrido (contracheques e livros de registro de atendimento), que não foram impugnadas pelo ente municipal.

5. Os descontos realizados na remuneração do servidor, justificados com a rubrica de faltas, são ilegais e abusivos. Não houve comprovação das ausências por parte da administração, tampouco a instauração de processo administrativo prévio que garantisse o exercício do contraditório e da ampla defesa, requisitos indispensáveis para a aplicação de penalidades. Ademais, a prova documental atestou a presença do servidor no local de trabalho nos meses em que ocorreram os cortes financeiros.

6. A sentença proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor exato da condenação dependa de cálculos futuros, é ilíquida. Em consequência, por determinação legal de ordem pública que deve ser aplicada de ofício, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência não pode ocorrer na sentença, devendo ser postergada para a fase de liquidação do julgado.

7. Diante da interposição de recurso que restou vencido, impõe-se a majoração da verba honorária, devendo este acréscimo ser observado pelo juízo de primeiro grau no momento da fixação do percentual definitivo na fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto ao momento de fixação dos honorários advocatícios e imposição da majoração recursal.

Tese de julgamento: "1. O desconto na remuneração de servidor público sob a alegação de faltas ao serviço exige a instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. 2. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, momento em que também deverá ser computada a majoração decorrente do trabalho adicional em sede recursal."

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000872-26.2019.8.05.0153, da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e como Apelado CARMO JOAQUIM DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas por ambas as partes, e, DE OFÍCIO, alterar a sentença recorrida apenas para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados pelo juízo de origem na fase de liquidação do julgado, ocasião em que deverá ser procedida a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional na fase recursal, nos exatos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-26.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CARMO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE VIANA SANTOS, DANIELLE NUNES DE BRITO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Rio de Contas, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. A decisão de primeiro grau (ID 102986120) julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por Carmo Joaquim da Silva, condenando o ente público municipal ao pagamento de verbas trabalhistas referentes a descontos indevidos no salário do servidor, além de fixar honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação.


A partir da leitura atenta da petição inicial (ID 102985725), verifica-se que o autor narrou ser servidor público municipal desde o mês de janeiro de 1992, exercendo o cargo de técnico em enfermagem. O servidor relatou que, de forma arbitrária e surpreendente, a administração pública municipal passou a realizar descontos significativos em sua remuneração nos meses de março, abril, maio, junho e agosto do ano de 2018. O motivo apontado nos contracheques (ID 102985730) para a redução salarial foi o registro de "faltas".


Para demonstrar a falsidade dessa justificativa e comprovar que efetivamente prestou seus serviços de forma contínua, o autor apresentou cópias do livro de registro de atendimento médico, do livro de registro de entrega de medicamentos e do livro de registro de procedimentos do posto de saúde onde trabalha (ID 102985737 e seguintes). Esses documentos contêm as assinaturas e anotações dos procedimentos realizados pelo servidor nos mesmos dias em que a prefeitura alegou que ele estava ausente. Diante disso, o autor solicitou a condenação do município à devolução dos valores descontados de forma indevida, que totalizam a quantia histórica de R$ 2.356,26, devidamente atualizada.


O processo seguiu seu curso regular. O Município de Rio de Contas foi devidamente citado para responder às acusações. No entanto, conforme certificado pela secretaria da vara de origem, o ente público deixou o prazo legal transcorrer em silêncio, sem apresentar qualquer defesa (contestação). Diante da ausência de resposta, o juiz de primeiro grau proferiu a sentença (ID 102986120). Na decisão, o magistrado decretou a revelia do município, considerando que a falta de defesa faz presumir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Além disso, o juiz fundamentou que o autor apresentou provas suficientes de seu direito, enquanto o município não cumpriu com o seu dever de demonstrar qualquer fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito do servidor. Assim, o pedido foi julgado totalmente procedente.


Inconformado com a condenação, o Município de Rio de Contas apresentou o presente recurso de apelação (ID 102986123). Em sua argumentação preliminar, o município pede a anulação do processo desde o início. Alega que ocorreu nulidade no ato de citação e sustenta que os efeitos da revelia não podem ser aplicados contra a Fazenda Pública, uma vez que o patrimônio público é um direito indisponível, devendo ser aplicada a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.


No mérito, o município apelante defende que não cometeu qualquer ilegalidade. Argumenta que a administração pública tem o poder de reorganizar seus serviços e adequar a carga horária dos servidores às necessidades públicas e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma que o servidor público não possui direito adquirido a um regime jurídico específico e que a redução do salário foi apenas proporcional à redução da carga horária, o que não viola a garantia de que o salário não pode ser reduzido.


Com base nesses argumentos, o município pede a reforma total da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.


O servidor Carmo Joaquim da Silva apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 102986128). De forma preliminar, pede que o recurso da prefeitura sequer seja analisado por este Tribunal. Ele argumenta que há ausência de dialeticidade recursal, ou seja, que as razões do município não atacam os fundamentos da sentença. Explica que o processo trata exclusivamente de descontos por faltas inexistentes, mas a apelação da prefeitura fala sobre um tema completamente diferente: a legalidade da redução de carga horária e reestruturação de cargos. No mérito, o servidor defende a manutenção da sentença. Reforça que a prefeitura não provou as supostas faltas e que os documentos juntados confirmam que ele trabalhou normalmente nos dias descontados. Destaca que nenhum processo administrativo foi aberto para justificar a punição, caracterizando um ato ilegal e arbitrário que resultou no enriquecimento sem causa do município. Ao final, pede a rejeição do recurso e o aumento do valor dos honorários advocatícios pelo trabalho realizado nesta fase recursal.


O processo foi remetido a este Tribunal de Justiça e, após regular distribuição, os autos vieram para minha análise e elaboração de voto.


É o relatório detalhado e circunstanciado do processo.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000872-26.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
APELADO: CARMO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA JOSE VIANA SANTOS, DANIELLE NUNES DE BRITO

PJ - 02

VOTO

 

A controvérsia apresentada neste processo exige uma análise cuidadosa, pois envolve o direito básico de um trabalhador de receber o salário pelos serviços prestados e o dever da administração pública de agir dentro dos limites da lei. O recurso de apelação é adequado, foi apresentado no prazo correto e a prefeitura está isenta de pagar as taxas do recurso, preenchendo todos os requisitos legais para sua análise.


Antes de adentrar no tema principal do processo, é necessário analisar as questões preliminares levantadas por ambas as partes.


Da Rejeição da Preliminar de Ausência de Dialeticidade (Alegada pelo Apelado)


O servidor recorrido pede que o recurso da prefeitura não seja conhecido por falta de dialeticidade. O princípio da dialeticidade exige que a parte que recorre explique claramente os motivos pelos quais a decisão do juiz está errada, rebatendo os pontos exatos da sentença. O servidor argumenta que o juiz condenou a prefeitura porque não houve prova das faltas, enquanto a prefeitura recorre defendendo que tem o direito de reduzir a carga horária dos funcionários.


É verdade que a linha de defesa escolhida pelo Município de Rio de Contas parece distante dos fatos documentados nos contracheques, que indicam expressamente o desconto por "faltas" e não por "redução de carga horária". No entanto, a argumentação da prefeitura, ainda que equivocada em relação à realidade dos fatos, representa o esforço do ente público em tentar dar uma aparência de legalidade à redução do pagamento do servidor. O município tenta convencer este Tribunal de que o desconto no salário foi, na verdade, uma adequação administrativa válida.


A lei processual contemporânea orienta os julgadores a sempre que possível priorizarem o julgamento do mérito, garantindo o amplo acesso à justiça e o direito de defesa. Compreende-se que a prefeitura está tentando justificar o motivo pelo qual pagou um valor menor ao servidor. Portanto, para assegurar o direito de recorrer do município e permitir uma resposta definitiva e completa sobre o problema, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. O recurso será analisado em todo o seu conteúdo.


Da Rejeição das Preliminares do Apelante (Nulidade de Citação e Efeitos da Revelia)


O Município de Rio de Contas argumenta que o processo deve ser anulado desde o início porque a sua citação teria ocorrido com vícios e sem observar as formalidades legais. Esta alegação não tem qualquer fundamento. O município faz uma afirmação genérica e vazia, sem apontar qual regra específica teria sido descumprida no momento em que o sistema eletrônico o convocou para o processo. Toda a documentação do processo de primeiro grau demonstra que a prefeitura foi devidamente informada da existência da ação, teve o prazo garantido por lei para se defender e, por escolha própria ou falha de organização interna, permaneceu em silêncio. Não há qualquer nulidade a ser declarada.


Em relação à revelia, a prefeitura afirma que a ausência de defesa não pode gerar a presunção de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros, porque os bens e direitos do município são de interesse público e não podem ser livremente dispostos. A prefeitura tem parcial razão neste argumento jurídico. De fato, o Código de Processo Civil estabelece que a presunção de veracidade não se aplica automaticamente contra a Fazenda Pública. O juiz não pode simplesmente dar ganho de causa ao cidadão apenas porque a prefeitura não se defendeu.


Contudo, a leitura da sentença revela que o juiz não se baseou apenas no silêncio da prefeitura. O juiz analisou as provas do processo. O servidor não se limitou a contar uma história; ele provou o que disse. O autor apresentou os contracheques (ID 102985730 e seguintes) emitidos pela própria prefeitura, onde está claramente escrito que o desconto foi feito sob o código "22101 - Faltas". Além disso, o autor apresentou cópias extensas e detalhadas dos livros do posto de saúde (ID 102985737 até 102985743), comprovando que atendeu pacientes, entregou medicamentos e aferiu pressão arterial exatamente nos meses em que a prefeitura alegou que ele estava ausente.


A condenação do município, portanto, não é resultado de uma presunção automática pela falta de defesa. A condenação é o resultado da análise de provas documentais robustas apresentadas pelo trabalhador, contra as quais a prefeitura não apresentou nenhum documento em sentido contrário. O dever de provar que o servidor faltou ao trabalho era da administração pública, que detém os registros de ponto, mas a prefeitura não trouxe sequer uma folha de frequência aos autos. Dessa forma, não há qualquer erro na sentença ao reconhecer o direito do autor com base nas provas apresentadas. Preliminar rejeitada.


Do Mérito: A Ilegalidade dos Descontos Salariais


Superadas as questões iniciais, o ponto central do processo consiste em definir se os descontos realizados no salário do servidor Carmo Joaquim da Silva foram legais. O município tenta justificar a redução do pagamento argumentando que a administração pública tem o poder de reorganizar seus quadros, adequar a carga horária e diminuir despesas para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal.


Toda a tese de defesa do município cai por terra diante da prova documental produzida nos autos. Os contracheques do servidor provam de maneira inquestionável que o dinheiro retirado do seu salário não se originou de uma portaria ou lei de redução de carga horária. A rubrica estampada no recibo de pagamento é clara: "Faltas". Houve o desconto de 15 faltas no mês de março, 15 faltas em abril, 15 faltas em maio e 14 faltas no mês de junho de 2018.


A tentativa do município de mascarar um desconto punitivo (por suposta ausência) sob o disfarce de uma "reorganização administrativa" é uma conduta que não encontra amparo no direito contemporâneo. A proteção ao salário é uma garantia fundamental. O salário do trabalhador tem natureza alimentar, ou seja, é com ele que o cidadão compra comida, paga moradia e sustenta sua família. A administração pública não tem o direito de confiscar metade do salário de um servidor sem qualquer comprovação da irregularidade.


Ainda que se tratasse de faltas reais, o direito brasileiro proíbe que o Estado aplique qualquer punição aos seus servidores sem antes garantir o direito de defesa. É o que a Constituição Federal chama de devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Para descontar dias de trabalho do salário de um funcionário, a prefeitura tem a obrigação de notificá-lo formalmente, demonstrar os dias em que ele não compareceu e dar a ele a oportunidade de justificar a ausência (apresentar um atestado médico, por exemplo). Nada disso foi feito. O município simplesmente agiu com força e reduziu os pagamentos diretamente na fonte.


A situação se torna ainda mais grave porque as provas mostram que as faltas não foram comprovadas. O detalhado livro de registro de atendimento do posto de saúde do povoado de Barra mostra a realização de procedimentos nos meses em que o autor sofreu os descontos. O Estado não pode se enriquecer injustamente pelo trabalho do cidadão. O trabalho prestado deve ser remunerado.


Em seu recurso, o município citou uma decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 1218103 MG) que afirma que o servidor público não tem direito adquirido a um regime jurídico imutável. Esta citação não é pertinente para resolver este processo. Ninguém está discutindo mudança de regime jurídico, alteração de plano de carreira ou mudança na fórmula de cálculo de adicionais. O que está em discussão é o não pagamento por dias efetivamente trabalhados. Inclusive, a mesma decisão do Supremo Tribunal Federal citada pela prefeitura faz questão de ressaltar que, em qualquer mudança administrativa, é "assegurada a irredutibilidade de vencimentos", ou seja, o salário não pode ser reduzido de forma arbitrária.


Portanto, diante da farta comprovação de que o servidor compareceu ao seu posto de trabalho, da absoluta ausência de provas por parte da prefeitura de que o servidor tenha faltado, e da inexistência de qualquer processo administrativo que autorizasse a punição, os descontos nos contracheques são ilegais e abusivos. A sentença do juiz de primeiro grau, que condenou o município a devolver os valores retirados indevidamente, com a devida correção, é impecável e não merece qualquer modificação quanto ao reconhecimento do direito do autor.


Da Alteração de Ofício: A Fixação dos Honorários Advocatícios na Fase de Liquidação e Majoração Recursal


Embora a sentença esteja correta em seu mérito principal, há um detalhe técnico sobre o pagamento do advogado do autor que precisa ser corrigido por este Tribunal, de ofício, pois se trata de uma regra obrigatória de ordem pública.


O juiz de primeiro grau determinou que a prefeitura pague honorários ao advogado do autor no valor correspondente a 10% sobre o total da condenação. Ocorre que o Código de Processo Civil possui regras muito rigorosas quando a parte condenada a pagar é a Fazenda Pública (um município, um estado ou a União).


Quando a condenação imposta ao poder público não tem um valor financeiro exato e fechado no momento da sentença — como é o caso deste processo, onde o valor final ainda precisará ser calculado com a aplicação de juros e correção monetária detalhada ao longo do tempo —, a lei proíbe que o juiz fixe o percentual dos honorários imediatamente. O artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil exige que a definição da porcentagem dos honorários advocatícios (que pode variar de 10% a 20%) só aconteça na fase futura chamada de "liquidação do julgado", que é o momento em que o valor exato da dívida se torna conhecido.


Portanto, é obrigatório determinar, de ofício, que o percentual devido aos advogados do autor não seja fixado agora em 10%, mas sim que seja definido pelo juiz de primeiro grau apenas no momento em que os cálculos finais forem apresentados.


Além dessa adequação do momento de fixação, a lei processual impõe uma consequência para a parte que recorre e perde o recurso. É a chamada "majoração dos honorários em grau recursal", prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Como o Município de Rio de Contas apresentou uma apelação que está sendo totalmente rejeitada, ele gerou mais trabalho para os advogados do servidor, que tiveram que estudar o recurso e escrever uma resposta (contrarrazões). Por este motivo, determino, também de ofício, que quando o juiz de primeiro grau for fixar o percentual dos honorários na fase de liquidação, ele deve obrigatoriamente observar um aumento em razão deste trabalho adicional realizado na fase de apelação.


Conclusão


A partir da análise detalhada de todos os fatos e fundamentos apresentados, fica evidente que o município agiu de forma contrária ao direito ao descontar valores do salário do seu funcionário sem o devido processo administrativo e sem que houvesse verdadeira falta ao serviço. A correção da sentença é medida que se impõe apenas quanto ao momento de fixar o pagamento do advogado.


Por todo o exposto, o meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Município de Rio de Contas, mantendo intacto o direito do autor de receber os valores descontados indevidamente.


Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade levantada nas contrarrazões, por compreender a necessidade de análise ampla do direito de defesa.


Determino, de ofício, a alteração da sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, para estabelecer que o percentual devido aos advogados da parte autora deverá ser fixado pelo juízo de primeiro grau apenas na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que o magistrado deverá obrigatoriamente promover a majoração do percentual, como forma de remunerar o trabalho adicional exigido na atual fase de apelação, respeitando os limites previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator